Consulta PDM

Guarda · DICO 0913

PDM de Trancoso

Consulte o Plano Diretor Municipal de Trancoso: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

Abrir Trancoso no mapa →
DistritoGuarda
Área do concelho368 km²
Ano do plano2021
Solo urbano + transição3,5%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Trancoso

O Plano Diretor Municipal de Trancoso é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2021. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Trancoso. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Trancoso (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Trancoso — texto consolidado, integrando as alterações de 1999 (art. 47.º), 2007 (art. 20.º-A), 2008 e 2010; versão originalmente aprovada pela Câmara Municipal em 15-12-1993 e pela Assembleia Municipal em 29-12-1993, publicada no Diário da República, I Série n.º 206, de 06-09-1994. PDF: cm-trancoso.pt/wp-content/uploads/2017/10/REGULAMENTO-DO-PLANO-DIRECTOR-MUNICIPAL-DE-TRANCOSO.pdf (45 págs.). Extração por leitura integral do texto a 23-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano_Espaços Centrais
art. 33.º, 38.º, 40.º, 41.º
1 4 12 m — 35% Sim Ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados edificados ou não, por disporem de infra-estruturas urbanísticas, com concentração de funções urbanas (art. …
Solo Urbano – Espaços habitacionais
art. 33.º, 38.º, 40.º, 41.º
0,75 3 9 m — 30% Sim Ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados, por disporem de infra-estruturas urbanísticas (art. 40.º).
Solo Urbano – Espaços urbanos de baixa densidade
art. 33.º, 38.º, 40.º, 41.º
0,5 2 7 m — 25% Sim Ocupação para fins urbanos, habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados, por disporem de infra-estruturas urbanísticas (art. 40.º).
Solo Urbano – Espaços de uso especial de equipamentos
art. 49.º, 33.º, 38.º
— — — — — Sim Instalação de equipamentos de interesse e uso colectivo, programados para realização imediata ou necessidade a médio/longo prazo, ou alternativas de localização para equipamentos existentes (art. 49.º n.º 1).
Solo Rústico – Espaços florestais de produção
art. 24.º, 25.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º
0,15 2 7 m — — Condicionado Uso dominante: produção e aproveitamento florestal (espécies resinosas ou folhosas, de preferência autóctones). Admite-se ainda, como em todos os espaços florestais, equipamentos colectivos, habitação de proprietários/ti…
Solo Rústico – Espaços agrícolas
art. 21.º, 22.º, 23.º, 18.º, 19.º
0,15 2 7 m — — Condicionado Espaços agrícolas de produção (RAN) e outros espaços de uso/aptidão agrícola. Nestes últimos a Câmara pode autorizar: habitação, usos auxiliares de agricultura, turismo rural, turismo de habitação, agro-turismo, instalaç…
Solo Rústico – Espaços florestais – Espaços de uso misto silvícola e agrícola
art. 28.º, 24.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º
0,15 2 7 m — — Condicionado Espaços agro-florestais que admitem uso múltiplo dentro dos usos agrícolas, pastoris e agro-florestais tradicionais, ou objecto de medidas de reconversão agrária. Usos edificáveis admitidos são os do regime geral dos esp…
Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos
art. 29.º, 30.º
— — — — — Não Recreio e desfrute dos valores naturais/paisagísticos, salvaguardadas as condições de manutenção e renovação desses valores (art. 29.º). Sem uso edificatório dominante.
Solo Rústico – Albufeira da Teja
art. 29.º, 30.º, 60.º
— — — — — Não Espaço natural/plano de água sem uso edificatório dominante; a zona envolvente da albufeira da Teja está identificada como unidade operativa de planeamento e gestão sujeita a plano de ordenamento próprio (art. 60.º e)).
Solo Rústico – Aglomerados rurais
art. 33.º, 34.º, 38.º
0,5 2 7 m — 25% Condicionado Aglomerados de pequena dimensão (nível VI da hierarquia: mínimo 10 fogos, servidos por arruamentos de utilização pública) ou outros aglomerados delimitados (nível V); no Regulamento original são tratados como perímetro u…
Solo Rústico – Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
art. 31.º
— — — — — Não Exploração de recursos minerais do subsolo: pedreiras e jazigos de urânio (art. 31.º n.º 1-2).
Solo Rústico – Espaços culturais
art. 10.º, 11.º, 12.º, 13.º
— — — — — Condicionado Não é uma categoria de uso do solo no Regulamento — corresponde aos valores culturais do concelho (monumentos e edifícios de valor concelhio, conjuntos, locais de interesse arqueológico, núcleos históricos e imóveis em v…
Solo Urbano – Espaços de atividades económicas
art. 45.º, 46.º, 47.º, 48.º
— — — 80% 40% Condicionado Instalação de unidades industriais e actividades de apoio (habitação do pessoal de segurança, escritórios, armazéns, pavilhões de feiras e exposições). Categorias: espaços industriais existentes e propostos (art. 45.º).
Solo Urbano – Espaços de uso especial de equipamentos e Espaço Verde
art. 49.º, 43.º, 44.º, 37.º, 38.º
— — — — — Condicionado Designação mista resultante da harmonização (categoria 'Discrepância'): combina espaço de reserva para equipamentos colectivos (art. 49.º) e espaço verde (arts. 43.º-44.º).
Estrutura Viária - Rede Principal
art. 50.º, 52.º, 53.º
— — — — — Não Espaço-canal da rede rodoviária de nível primário (hierarquia definida na planta de ordenamento); sem uso edificável — destina-se à circulação viária e respectiva protecção.
Estrutura Viária - Rede Complementar
art. 50.º, 53.º
— — — — — Não Espaço-canal da rede rodoviária de nível secundário/terciário; sem uso edificável — destina-se à circulação viária e respectiva protecção.
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Trancoso — texto consolidado, integrando as alterações de 1999 (art. 47.º), 2007 (art. 20.º-A), 2008 e 2010; versão originalmente aprovada pela Câmara Municipal em 15-12-1993 e pela Assembleia Municipal em 29-12-1993, publicada no Diário da República, I Série n.º 206, de 06-09-1994. PDF: cm-trancoso.pt/wp-content/uploads/2017/10/REGULAMENTO-DO-PLANO-DIRECTOR-MUNICIPAL-DE-TRANCOSO.pdf (45 págs.). Extração por leitura integral do texto a 23-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-23 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Trancoso à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.