Consulta PDM

Guarda · DICO 0909

PDM de Mêda

Consulte o Plano Diretor Municipal de Mêda: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoGuarda
Área do concelho290 km²
Ano do plano2022
Solo urbano + transição2%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Mêda

O Plano Diretor Municipal de Mêda é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2022. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Mêda. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Mêda (fonte: Diário da República, 2.ª série, N.º 140, 21 de julho de 2022 — Aviso n.º 14449/2022 — Revisão do Plano Diretor Municipal de Mêda (PDM Mêda 2020))
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano – Espaços de atividades económicas – Áreas mistas de atividades económicas
art. Art. 53.º, Art. 54.º, Art. 55.º, Art. 92.º
1 — — — 75% Condicionado Unidades industriais, armazenagem, serviços de manutenção/reparação de veículos, atividades incompatíveis com outras categorias de solo urbano; usos complementares: serviços e equipamentos de apoio a empresas (incl. aloj…
Solo Urbano – Espaços de atividades económicas – Áreas de comércio e serviços
art. Art. 53.º, Art. 54.º, Art. 55.º, Art. 92.º
1 — — — 75% Condicionado Localização preferencial de atividades complementares/compatíveis do uso dominante: superfícies comerciais, hotelaria, restauração e bebidas, diversão; interdita instalação de estabelecimentos industriais tipos 1/2 não a…
Solo Urbano – Espaços de atividades económicas – Núcleos industriais
art. Art. 53.º, Art. 55.º
1,25 — — — 85% Condicionado Polígonos afetos a instalações empresariais já existentes dispersas; em caso de cessação apenas alteração de uso para apoio a empresas, armazenagem, indústria tipo 3 ou indústrias tipos 1/2 das Partes 2-A/2-B do Anexo I …
Solo Urbano – Espaços habitacionais de nível II
art. Art. 46.º, Art. 51.º, Art. 52.º n.º3, Art. 92.º
1 2 7 m — 75% Condicionado Habitação como uso dominante; usos complementares: comércio, serviços, turismo, restauração e bebidas, equipamentos urbanos, espaços públicos e verdes; corresponde aos restantes aglomerados urbanos do concelho (exceto Ci…
Solo Urbano – Espaços Verdes
art. Art. 58.º, Art. 59.º
— 1 — — 10% Condicionado Usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais; função complementar de qualificação ambiental e paisagística; usos complementares: instalações de apoio ao lazer, equipamentos culturais, centros de educação ambient…
Solo Rústico – Aglomerados rurais
art. Art. 43.º, Art. 44.º
0,8 2 7 m — — Condicionado Espaços total ou parcialmente edificados com funções residenciais e de apoio a atividades em solo rústico; usos dominantes: habitação, comércio, serviços, restauração/bebidas, turismo de habitação e turismo no espaço rur…
Solo Rústico – Espaços agrícolas
art. Art. 23.º, Art. 28.º, Art. 29.º, Art. 30.º a 38.º (Secção V do Cap. III)
0,4 2 9 m — — Condicionado Uso dominante: agrícola (áreas de solo rústico com maiores potencialidades agrícolas); usos complementares: pecuária, silvopastoril; usos compatíveis: edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas/pecuária…
Solo Rústico – Espaços culturais
art. Art. 41.º, Art. 42.º
— — — — — Condicionado Polígonos de solo rústico com valores arqueológicos e arquitetónicos mais relevantes do património concelhio; apenas intervenções de caráter arqueológico, de fruição pública enquanto bens culturais e de apoio ao estudo/v…
Solo Rústico – Espaços florestais de conservação
art. Art. 23.º, Art. 26.º, Art. 27.º, Art. 30.º a 38.º (Secção V do Cap. III)
0,4 2 9 m — — Condicionado Uso dominante: florestal (áreas de uso/vocação florestal integradas na Rede Natura 2000); usos complementares: atividades agrícolas, pecuárias, silvopastoris, salvaguarda/valorização; usos compatíveis: turismo de habitaç…
Solo Rústico – Espaços florestais de produção
art. Art. 23.º, Art. 26.º, Art. 27.º, Art. 30.º a 38.º (Secção V do Cap. III)
0,4 2 9 m — — Condicionado Uso dominante: florestal (áreas de uso/vocação florestal destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo); usos complementares: atividades agrícolas, pecuárias, silvopastoris, salvaguarda/valorização, turismo de habi…
Solo Rústico – Espaços florestais de proteção
art. Art. 23.º, Art. 26.º, Art. 27.º, Art. 30.º a 38.º (Secção V do Cap. III)
0,4 2 9 m — — Condicionado Uso dominante: florestal (áreas sensíveis a fatores de risco de degradação ecológica, designadamente risco de erosão); usos complementares: atividades agrícolas, pecuárias, silvopastoris, salvaguarda/valorização, turismo…
Solo Rústico – Espaços mistos de uso silvícola e agrícola
art. Art. 23.º, Art. 26.º, Art. 27.º, Art. 30.º a 38.º (Secção V do Cap. III)
0,4 2 9 m — — Condicionado Uso dominante: agroflorestal (áreas em que usos silvícolas, silvopastoris e agrícolas ocorrem de forma alternada e são funcionalmente complementares); usos complementares: pecuária, salvaguarda/valorização, turismo de ha…
Solo Rústico – Rede viaria secundaria
art. Art. 8.º, Art. 77.º
— — — — — interdito Vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados e áreas geradoras de fluxos e vias complementares de ligação aos concelhos limítrofes (EN(d)102, EN(d)324, antiga EN 324, antiga EN 331-1, EM 600 a EM 6…
Solo Urbano – Rede viaria secundaria
art. Art. 8.º, Art. 77.º
— — — — — interdito Vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados e áreas geradoras de fluxos e vias complementares de ligação aos concelhos limítrofes
Solo Rústico – Rede viaria principal
art. Art. 8.º, Art. 77.º
— — — — — interdito Vias que asseguram as principais articulações viárias do território concelhio com o exterior: IP 2, EN 324, ER 331, ER 324 e via de ligação IP2-Longroiva-Mêda
Solo Urbano – Rede viaria principal
art. Art. 8.º, Art. 77.º
— — — — — interdito Vias que asseguram as principais articulações viárias do território concelhio com o exterior: IP 2, EN 324, ER 331, ER 324 e via de ligação IP2-Longroiva-Mêda
Solo Urbano – Espaços habitacionais de nível I
art. Art. 46.º, Art. 51.º, Art. 52.º n.º2, Art. 92.º
1,3 3 10 m — 75% Condicionado Habitação como uso dominante; usos complementares: comércio, serviços, turismo, restauração e bebidas, equipamentos urbanos, espaços públicos e verdes; corresponde à parte remanescente do perímetro urbano da Cidade de Mê…
Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos
art. Art. 23.º, Art. 24.º, Art. 25.º, Art. 30.º a 38.º (Secção V do Cap. III)
0,4 2 9 m — — Condicionado Património natural mais sensível (cursos de água da REN, galerias ripícolas relevantes, albufeiras da Teja e Ranhados); usos admissíveis: ações excecionalmente permitidas no regime da REN, áreas de recreio e lazer, áreas…
Solo Urbano – Espaços de uso especial de equipamentos
art. Art. 56.º, Art. 57.º
1,6 3 10 m — 75% Condicionado Equipamentos públicos ou de interesse público com relevância territorial de escala concelhia, ou áreas destinadas à sua instalação; uso dominante: equipamentos instalados/a instalar; admitida coexistência de outros usos …
Solo Urbano – Espaços centrais
art. Art. 46.º, Art. 47.º, Art. 49.º, Art. 50.º, Art. 92.º
1,6 3 10 m — 75% Condicionado Núcleo central da Cidade de Mêda; uso dominante: atividades habitacionais, comerciais, serviços, turismo, restauração e bebidas, espaços públicos e verdes, equipamentos urbanos; usos compatíveis: armazenagem, atividades …
Solo Rústico – Albufeiras e planos de agua
art. Art. 24.º, Art. 25.º, Art. 59.º, Art. 72.º
— — — — — interdito Albufeiras da Teja e de Ranhados e respetivas áreas de proteção; património natural mais sensível (ecológico, paisagístico, ambiental)
Solo Rústico – Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
art. Art. 23.º, Art. 39.º, Art. 40.º
— 2 7 m — — Condicionado Espaços destinados à exploração de recursos geológicos e atividades complementares, em conformidade com o regime de concessão/licença de exploração; usos complementares: instalações e construções de apoio direto à explor…
Fonte do regulamento: Diário da República, 2.ª série, N.º 140, 21 de julho de 2022 — Aviso n.º 14449/2022 — Revisão do Plano Diretor Municipal de Mêda (PDM Mêda 2020)
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Mêda à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.