Guarda · DICO 0909
PDM de Mêda
Consulte o Plano Diretor Municipal de Mêda: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Mêda no mapa →O que é o PDM de Mêda
O Plano Diretor Municipal de Mêda é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2022. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Mêda. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano – Espaços de atividades económicas – Áreas mistas de atividades económicas art. Art. 53.º, Art. 54.º, Art. 55.º, Art. 92.º |
1 | — | — | — | 75% | Condicionado | Unidades industriais, armazenagem, serviços de manutenção/reparação de veículos, atividades incompatíveis com outras categorias de solo urbano; usos complementares: serviços e equipamentos de apoio a empresas (incl. aloj… |
| Solo Urbano – Espaços de atividades económicas – Áreas de comércio e serviços art. Art. 53.º, Art. 54.º, Art. 55.º, Art. 92.º |
1 | — | — | — | 75% | Condicionado | Localização preferencial de atividades complementares/compatíveis do uso dominante: superfícies comerciais, hotelaria, restauração e bebidas, diversão; interdita instalação de estabelecimentos industriais tipos 1/2 não a… |
| Solo Urbano – Espaços de atividades económicas – Núcleos industriais art. Art. 53.º, Art. 55.º |
1,25 | — | — | — | 85% | Condicionado | Polígonos afetos a instalações empresariais já existentes dispersas; em caso de cessação apenas alteração de uso para apoio a empresas, armazenagem, indústria tipo 3 ou indústrias tipos 1/2 das Partes 2-A/2-B do Anexo I … |
| Solo Urbano – Espaços habitacionais de nível II art. Art. 46.º, Art. 51.º, Art. 52.º n.º3, Art. 92.º |
1 | 2 | 7 m | — | 75% | Condicionado | Habitação como uso dominante; usos complementares: comércio, serviços, turismo, restauração e bebidas, equipamentos urbanos, espaços públicos e verdes; corresponde aos restantes aglomerados urbanos do concelho (exceto Ci… |
| Solo Urbano – Espaços Verdes art. Art. 58.º, Art. 59.º |
— | 1 | — | — | 10% | Condicionado | Usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais; função complementar de qualificação ambiental e paisagística; usos complementares: instalações de apoio ao lazer, equipamentos culturais, centros de educação ambient… |
| Solo Rústico – Aglomerados rurais art. Art. 43.º, Art. 44.º |
0,8 | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Espaços total ou parcialmente edificados com funções residenciais e de apoio a atividades em solo rústico; usos dominantes: habitação, comércio, serviços, restauração/bebidas, turismo de habitação e turismo no espaço rur… |
| Solo Rústico – Espaços agrícolas art. Art. 23.º, Art. 28.º, Art. 29.º, Art. 30.º a 38.º (Secção V do Cap. III) |
0,4 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Uso dominante: agrícola (áreas de solo rústico com maiores potencialidades agrícolas); usos complementares: pecuária, silvopastoril; usos compatíveis: edifícios de apoio direto e exclusivo a atividades agrícolas/pecuária… |
| Solo Rústico – Espaços culturais art. Art. 41.º, Art. 42.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Polígonos de solo rústico com valores arqueológicos e arquitetónicos mais relevantes do património concelhio; apenas intervenções de caráter arqueológico, de fruição pública enquanto bens culturais e de apoio ao estudo/v… |
| Solo Rústico – Espaços florestais de conservação art. Art. 23.º, Art. 26.º, Art. 27.º, Art. 30.º a 38.º (Secção V do Cap. III) |
0,4 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Uso dominante: florestal (áreas de uso/vocação florestal integradas na Rede Natura 2000); usos complementares: atividades agrícolas, pecuárias, silvopastoris, salvaguarda/valorização; usos compatíveis: turismo de habitaç… |
| Solo Rústico – Espaços florestais de produção art. Art. 23.º, Art. 26.º, Art. 27.º, Art. 30.º a 38.º (Secção V do Cap. III) |
0,4 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Uso dominante: florestal (áreas de uso/vocação florestal destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo); usos complementares: atividades agrícolas, pecuárias, silvopastoris, salvaguarda/valorização, turismo de habi… |
| Solo Rústico – Espaços florestais de proteção art. Art. 23.º, Art. 26.º, Art. 27.º, Art. 30.º a 38.º (Secção V do Cap. III) |
0,4 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Uso dominante: florestal (áreas sensíveis a fatores de risco de degradação ecológica, designadamente risco de erosão); usos complementares: atividades agrícolas, pecuárias, silvopastoris, salvaguarda/valorização, turismo… |
| Solo Rústico – Espaços mistos de uso silvícola e agrícola art. Art. 23.º, Art. 26.º, Art. 27.º, Art. 30.º a 38.º (Secção V do Cap. III) |
0,4 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Uso dominante: agroflorestal (áreas em que usos silvícolas, silvopastoris e agrícolas ocorrem de forma alternada e são funcionalmente complementares); usos complementares: pecuária, salvaguarda/valorização, turismo de ha… |
| Solo Rústico – Rede viaria secundaria art. Art. 8.º, Art. 77.º |
— | — | — | — | — | interdito | Vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados e áreas geradoras de fluxos e vias complementares de ligação aos concelhos limítrofes (EN(d)102, EN(d)324, antiga EN 324, antiga EN 331-1, EM 600 a EM 6… |
| Solo Urbano – Rede viaria secundaria art. Art. 8.º, Art. 77.º |
— | — | — | — | — | interdito | Vias de articulação da rede principal com os principais aglomerados e áreas geradoras de fluxos e vias complementares de ligação aos concelhos limítrofes |
| Solo Rústico – Rede viaria principal art. Art. 8.º, Art. 77.º |
— | — | — | — | — | interdito | Vias que asseguram as principais articulações viárias do território concelhio com o exterior: IP 2, EN 324, ER 331, ER 324 e via de ligação IP2-Longroiva-Mêda |
| Solo Urbano – Rede viaria principal art. Art. 8.º, Art. 77.º |
— | — | — | — | — | interdito | Vias que asseguram as principais articulações viárias do território concelhio com o exterior: IP 2, EN 324, ER 331, ER 324 e via de ligação IP2-Longroiva-Mêda |
| Solo Urbano – Espaços habitacionais de nível I art. Art. 46.º, Art. 51.º, Art. 52.º n.º2, Art. 92.º |
1,3 | 3 | 10 m | — | 75% | Condicionado | Habitação como uso dominante; usos complementares: comércio, serviços, turismo, restauração e bebidas, equipamentos urbanos, espaços públicos e verdes; corresponde à parte remanescente do perímetro urbano da Cidade de Mê… |
| Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos art. Art. 23.º, Art. 24.º, Art. 25.º, Art. 30.º a 38.º (Secção V do Cap. III) |
0,4 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Património natural mais sensível (cursos de água da REN, galerias ripícolas relevantes, albufeiras da Teja e Ranhados); usos admissíveis: ações excecionalmente permitidas no regime da REN, áreas de recreio e lazer, áreas… |
| Solo Urbano – Espaços de uso especial de equipamentos art. Art. 56.º, Art. 57.º |
1,6 | 3 | 10 m | — | 75% | Condicionado | Equipamentos públicos ou de interesse público com relevância territorial de escala concelhia, ou áreas destinadas à sua instalação; uso dominante: equipamentos instalados/a instalar; admitida coexistência de outros usos … |
| Solo Urbano – Espaços centrais art. Art. 46.º, Art. 47.º, Art. 49.º, Art. 50.º, Art. 92.º |
1,6 | 3 | 10 m | — | 75% | Condicionado | Núcleo central da Cidade de Mêda; uso dominante: atividades habitacionais, comerciais, serviços, turismo, restauração e bebidas, espaços públicos e verdes, equipamentos urbanos; usos compatíveis: armazenagem, atividades … |
| Solo Rústico – Albufeiras e planos de agua art. Art. 24.º, Art. 25.º, Art. 59.º, Art. 72.º |
— | — | — | — | — | interdito | Albufeiras da Teja e de Ranhados e respetivas áreas de proteção; património natural mais sensível (ecológico, paisagístico, ambiental) |
| Solo Rústico – Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos art. Art. 23.º, Art. 39.º, Art. 40.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Espaços destinados à exploração de recursos geológicos e atividades complementares, em conformidade com o regime de concessão/licença de exploração; usos complementares: instalações e construções de apoio direto à explor… |
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Mêda à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.