Bragança · DICO 0409
PDM de Torre de Moncorvo
Consulte o Plano Diretor Municipal de Torre de Moncorvo: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Torre de Moncorvo no mapa →O que é o PDM de Torre de Moncorvo
O Plano Diretor Municipal de Torre de Moncorvo é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2012. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Torre de Moncorvo. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Rural - Espaço Agrícola de Produção art. 22.º |
0,25 | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Produção e exploração agrícola/pecuária; habitação unifamiliar; turismo/equipamentos coletivos de interesse público; instalações de apoio à produção agrícola ou pecuária |
| Solo Rural - Espaço Agrícola de Conservação art. 23.º |
0,05 | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Sistemas agrícolas extensivos integrados na Rede Natura 2000; instalações de apoio à produção/exploração agrícola ou pecuária; ampliação/alteração de edificado habitacional |
| Solo Rural - Espaço Florestal de Produção art. 26.º |
0,01 | 2 | 7 m | — | 50% | Condicionado | Produção florestal (madeira, cortiça, biomassa, frutos/sementes); proteção da rede hidrográfica e contra erosão; turismo no espaço rural/habitação em pré-existentes; instalações de apoio à gestão |
| Solo Rural - Espaço Florestal de Conservação art. 27.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Florestais marginais aos espaços naturais; proteção de habitats de flora/fauna protegidos e de geomonumentos; regeneração natural; turismo no espaço rural/habitação em pré-existentes |
| Solo Rural - Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal art. 28.º, 22.º |
0,25 | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Sistemas agrossilvo-pastoris; usos agrícolas e silvícolas alternados e complementares; caça; pesca em águas interiores; pastorícia; apicultura; habitação unifamiliar; turismo/equipamentos coletivos de interesse público |
| Solo Rural - Espaço Florestal de Produção e Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal art. 26.º, 28.º, 22.º |
0,25 | 2 | 7 m | — | 50% | Condicionado | Sobreposição das duas categorias; para além das regras de espaço florestal de produção, admitem-se as instalações e obras do art. 22.º n.º 2 (apoios agrícolas, habitação, turismo/equipamentos) |
| Solo Rural - Espaço Natural art. 29.º, 30.º |
— | — | 7 m | — | — | interdito | Conservação de paisagens e ecossistemas; habitats e espécies da flora/fauna protegidos; geomonumentos; planos de água; cursos de água; turismo da natureza (em pré-existentes) |
| Solo Rural - Espaço Natural (Albufeira) art. 29.º, 30.º, 78.º |
— | — | — | — | — | interdito | Espaço natural associado à albufeira do Baixo Sabor; conservação de ecossistemas aquáticos e ribeirinhos |
| Solo Rural - Espaço Cultural art. 31.º |
— | — | — | — | — | interdito | Sítios arqueológicos; proteção adicional ao património; ações integradas em planos de pesquisa arqueológica |
| Solo Rural - Espaço de Ocupação Turística art. 32.º, 75.º, 76.º |
0,25 | 3 | 10 m | — | — | Condicionado | Empreendimentos turísticos; equipamentos de animação turística; parque de campismo/caravanismo; empreendimento turístico com hotel e equipamento recreativo |
| Solo Rural - Espaço de Recursos Geológicos art. 33.º, 19.º, 55.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Exploração de massas minerais licenciadas; atividades afins (anexos, transformação); prospeção e pesquisa de recursos geológicos |
| Solo Rural - Aglomerado Rural art. 34.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Residencial; usos complementares às atividades agrícola e pecuária (serviços, comércio de apoio); turismo no espaço rural e de habitação |
| Solo Urbanizado - Espaço Central art. 38.º, 39.º |
— | 4 | — | 90% | — | Condicionado | Centralidade da vila de Torre de Moncorvo; atividades terciárias; função residencial; modernização do comércio tradicional; serviços |
| Solo Urbanizado - Espaço Residencial art. 40.º, 41.º |
1,1 | 5 | 16 m | 70% | — | Condicionado | Residencial dominante; equipamentos; indústria/armazenagem compatíveis; comércio; serviços |
| Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes art. 42.º |
0,8 | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento de interesse e utilização coletiva (saúde, educação, cultura, desporto, segurança, ação social) |
| Solo Urbanizado - Espaço de Actividades Económicas art. 43.º |
0,75 | — | — | — | — | Condicionado | Atividades industriais; armazenagem; terciárias; empresariais; serviços; comércio; equipamentos de apoio; parques de sucata (loteamento industrial de Larinho) |
| Solo Urbanizável - Espaço Residencial Proposto art. 44.º, 45.º, 46.º, 41.º |
1,1 | 5 | 16 m | 70% | — | Condicionado | Predominantemente residencial; usos comerciais e de serviços compatíveis; equipamentos coletivos |
| Solo Urbanizável - Espaço para Actividades Económicas art. 44.º, 45.º, 46.º, 74.º |
0,75 | — | — | — | — | Condicionado | Atividades empresariais (armazenagem, indústria, distribuição, logística, serviços); equipamentos de apoio; circuitos de lazer; espaços verdes complementares |
| Solo Urbano - Espaços Verdes - Área Verde de Utilização Colectiva art. 47.º, 48.º |
— | — | — | — | — | interdito | Espaços verdes de uso público; ajardinamento formal; equipamento de apoio ao recreio e lazer; parques urbanos; instalações sanitárias, quiosques, coretos, bares/esplanadas; instalações aligeiradas de apoio ao desporto |
| Solo Urbano - Espaços Verdes - Área Verde de Enquadramento art. 47.º, 49.º |
— | — | — | — | — | interdito | Áreas de enquadramento de elementos estruturantes (infraestruturas viárias, linhas de água); transição entre solo rural e urbano; parcelas sem aptidão para edificação (topografia/paisagem) |
| Solo Urbano - Espaço Cultural art. 31.º, 56.º |
— | — | — | — | — | interdito | Sítios arqueológicos urbanos; bens patrimoniais imóveis; perímetros de proteção do património cultural; centro histórico |
| Indefinido (Ilha - Albufeira) art. 78.º |
— | — | — | — | — | interdito | Albufeira do Baixo Sabor (ilha formada pelo enchimento da barragem); sem uso urbanístico |
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Torre de Moncorvo à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.