Consulta PDM

Bragança · DICO 0409

PDM de Torre de Moncorvo

Consulte o Plano Diretor Municipal de Torre de Moncorvo: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoBragança
Área do concelho562 km²
Ano do plano2012
Solo urbano + transição1,8%
Urbanizável0,5 km²

O que é o PDM de Torre de Moncorvo

O Plano Diretor Municipal de Torre de Moncorvo é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2012. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Torre de Moncorvo. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Torre de Moncorvo (fonte: Regulamento do PDM de Torre de Moncorvo (PDMTM), DR 2.ª série N.º 153, 8 agosto 2012 (Aviso n.º 10665/2012))
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Rural - Espaço Agrícola de Produção
art. 22.º
0,25 2 7 m — — Condicionado Produção e exploração agrícola/pecuária; habitação unifamiliar; turismo/equipamentos coletivos de interesse público; instalações de apoio à produção agrícola ou pecuária
Solo Rural - Espaço Agrícola de Conservação
art. 23.º
0,05 2 7 m — — Condicionado Sistemas agrícolas extensivos integrados na Rede Natura 2000; instalações de apoio à produção/exploração agrícola ou pecuária; ampliação/alteração de edificado habitacional
Solo Rural - Espaço Florestal de Produção
art. 26.º
0,01 2 7 m — 50% Condicionado Produção florestal (madeira, cortiça, biomassa, frutos/sementes); proteção da rede hidrográfica e contra erosão; turismo no espaço rural/habitação em pré-existentes; instalações de apoio à gestão
Solo Rural - Espaço Florestal de Conservação
art. 27.º
— 2 7 m — — Condicionado Florestais marginais aos espaços naturais; proteção de habitats de flora/fauna protegidos e de geomonumentos; regeneração natural; turismo no espaço rural/habitação em pré-existentes
Solo Rural - Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
art. 28.º, 22.º
0,25 2 7 m — — Condicionado Sistemas agrossilvo-pastoris; usos agrícolas e silvícolas alternados e complementares; caça; pesca em águas interiores; pastorícia; apicultura; habitação unifamiliar; turismo/equipamentos coletivos de interesse público
Solo Rural - Espaço Florestal de Produção e Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
art. 26.º, 28.º, 22.º
0,25 2 7 m — 50% Condicionado Sobreposição das duas categorias; para além das regras de espaço florestal de produção, admitem-se as instalações e obras do art. 22.º n.º 2 (apoios agrícolas, habitação, turismo/equipamentos)
Solo Rural - Espaço Natural
art. 29.º, 30.º
— — 7 m — — interdito Conservação de paisagens e ecossistemas; habitats e espécies da flora/fauna protegidos; geomonumentos; planos de água; cursos de água; turismo da natureza (em pré-existentes)
Solo Rural - Espaço Natural (Albufeira)
art. 29.º, 30.º, 78.º
— — — — — interdito Espaço natural associado à albufeira do Baixo Sabor; conservação de ecossistemas aquáticos e ribeirinhos
Solo Rural - Espaço Cultural
art. 31.º
— — — — — interdito Sítios arqueológicos; proteção adicional ao património; ações integradas em planos de pesquisa arqueológica
Solo Rural - Espaço de Ocupação Turística
art. 32.º, 75.º, 76.º
0,25 3 10 m — — Condicionado Empreendimentos turísticos; equipamentos de animação turística; parque de campismo/caravanismo; empreendimento turístico com hotel e equipamento recreativo
Solo Rural - Espaço de Recursos Geológicos
art. 33.º, 19.º, 55.º
— — — — — Condicionado Exploração de massas minerais licenciadas; atividades afins (anexos, transformação); prospeção e pesquisa de recursos geológicos
Solo Rural - Aglomerado Rural
art. 34.º
— — — — — Condicionado Residencial; usos complementares às atividades agrícola e pecuária (serviços, comércio de apoio); turismo no espaço rural e de habitação
Solo Urbanizado - Espaço Central
art. 38.º, 39.º
— 4 — 90% — Condicionado Centralidade da vila de Torre de Moncorvo; atividades terciárias; função residencial; modernização do comércio tradicional; serviços
Solo Urbanizado - Espaço Residencial
art. 40.º, 41.º
1,1 5 16 m 70% — Condicionado Residencial dominante; equipamentos; indústria/armazenagem compatíveis; comércio; serviços
Solo Urbanizado - Espaço de Equipamentos Estruturantes
art. 42.º
0,8 — — — — Condicionado Equipamento de interesse e utilização coletiva (saúde, educação, cultura, desporto, segurança, ação social)
Solo Urbanizado - Espaço de Actividades Económicas
art. 43.º
0,75 — — — — Condicionado Atividades industriais; armazenagem; terciárias; empresariais; serviços; comércio; equipamentos de apoio; parques de sucata (loteamento industrial de Larinho)
Solo Urbanizável - Espaço Residencial Proposto
art. 44.º, 45.º, 46.º, 41.º
1,1 5 16 m 70% — Condicionado Predominantemente residencial; usos comerciais e de serviços compatíveis; equipamentos coletivos
Solo Urbanizável - Espaço para Actividades Económicas
art. 44.º, 45.º, 46.º, 74.º
0,75 — — — — Condicionado Atividades empresariais (armazenagem, indústria, distribuição, logística, serviços); equipamentos de apoio; circuitos de lazer; espaços verdes complementares
Solo Urbano - Espaços Verdes - Área Verde de Utilização Colectiva
art. 47.º, 48.º
— — — — — interdito Espaços verdes de uso público; ajardinamento formal; equipamento de apoio ao recreio e lazer; parques urbanos; instalações sanitárias, quiosques, coretos, bares/esplanadas; instalações aligeiradas de apoio ao desporto
Solo Urbano - Espaços Verdes - Área Verde de Enquadramento
art. 47.º, 49.º
— — — — — interdito Áreas de enquadramento de elementos estruturantes (infraestruturas viárias, linhas de água); transição entre solo rural e urbano; parcelas sem aptidão para edificação (topografia/paisagem)
Solo Urbano - Espaço Cultural
art. 31.º, 56.º
— — — — — interdito Sítios arqueológicos urbanos; bens patrimoniais imóveis; perímetros de proteção do património cultural; centro histórico
Indefinido (Ilha - Albufeira)
art. 78.º
— — — — — interdito Albufeira do Baixo Sabor (ilha formada pelo enchimento da barragem); sem uso urbanístico
Fonte do regulamento: Regulamento do PDM de Torre de Moncorvo (PDMTM), DR 2.ª série N.º 153, 8 agosto 2012 (Aviso n.º 10665/2012)
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Torre de Moncorvo à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.