Viseu · DICO 1821
PDM de Tondela
Consulte o Plano Diretor Municipal de Tondela: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Tondela no mapa →O que é o PDM de Tondela
O Plano Diretor Municipal de Tondela é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2011. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Tondela. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Espaços Agrícolas - Aglomerado Rural art. 38.º, 39.º |
0,4 | 2 | 8 m | — | 25% | Sim | Formas tradicionais de povoamento rural (nucleado ou linear), a preservar e a densificar por colmatação dos espaços intersticiais/adjacentes livres; usos residenciais e complementares que mantenham as vivências rurais. |
| Solo Urbanizado - Espaços Centrais - Alta Densidade art. 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º |
1,6 | 5 | — | — | 20% | Sim | Tecido urbano maioritariamente consolidado, usos mistos, ocupação dominante habitação coletiva, comércio e serviços. Complementares: equipamentos de utilização coletiva, hotelaria, restauração e bebidas. Compatíveis: arm… |
| Solo Urbanizado - Espaços Centrais - Média Densidade - Nível I art. 56.º, 57.º, 58.º, 62.º, 63.º, 64.º |
1,4 | 4 | 15 m | — | 25% | Sim | Tecido urbano consolidado e em consolidação, colmatação de acordo com a envolvente. Edifícios habitacionais ou mistos (habitação, comércio, serviços). |
| Solo Urbanizado - Espaços Centrais - Média Densidade - Nível II art. 56.º, 57.º, 58.º, 62.º, 63.º, 64.º |
1,2 | 3 | 12 m | — | 25% | Sim | Tecido urbano consolidado e em consolidação, colmatação de acordo com a envolvente. Edifícios habitacionais ou mistos (habitação, comércio, serviços). |
| Solo Urbanizado - Espaços Centrais - Funções Residenciais art. 56.º, 57.º, 58.º, 65.º, 66.º |
0,4 | 2 | 8 m | — | 30% | Sim | Edifícios predominantemente de funções residenciais; admite-se comércio e serviços no rés-do-chão ou na totalidade do edifício. |
| Solo Urbanizado - Espaços Centrais - Área de Equipamento Central art. 57.º, 67.º, 68.º |
— | — | — | — | — | Sim | Áreas com equipamentos coletivos existentes (escolas, pavilhões desportivos, apoio social, recreio e lazer). Complementares: comércio e serviços, equipamentos de apoio. Compatíveis: superfícies comerciais, hotelaria, res… |
| Solo Urbanizado - Espaços Centrais - Baixa Densidade art. 56.º, 69.º, 70.º, 65.º, 66.º |
0,4 | 2 | 8 m | — | 30% | Sim | Construção de novos conjuntos residenciais e funções de apoio à vida urbana (vias, estacionamentos, equipamentos, espaços verdes, infraestruturas, atividades) — art. 69.º. Usos mistos: dominantes habitação, comércio e se… |
| Solo Urbanizado - Espaços de Actividades Económicas - Área de Indústria, Armazenagem e Serviços art. 56.º, 71.º, 72.º, 73.º, 21.º |
0,5 | — | 12 m | — | — | Sim | Dominantes: indústria, armazenagem e oficinas de reparação. Compatíveis: superfícies comerciais, hotelaria, restauração e bebidas, locais de diversão, gestão de resíduos. Não é permitido o uso habitacional, exceto compon… |
| Solo Urbanizado - Espaços de Uso Especial - Área de Equipamento art. 56.º, 74.º, 75.º, 76.º |
0,8 | — | 14 m | — | 60% | Sim | Áreas com equipamentos coletivos existentes (escolas, desportivos, apoio social, recreio e lazer). Complementares: comércio e serviços, equipamentos de apoio. Compatíveis: superfícies comerciais, hotelaria, restauração e… |
| Espaços Agrícolas - Área Agrícola de Produção art. 35.º, 36.º, 37.º |
— | 2 | 9 m | 30% | — | Condicionado | Dominantes: exploração e produção agrícola e pecuária. Complementares: uso florestal, instalações de apoio às explorações, turismo de habitação/turismo em espaço rural. Compatíveis (condicionados): equipamentos de intere… |
| Espaços Agrícolas - Espaço Recreio e Lazer art. 40.º, 41.º |
0,02 | — | — | 5% | — | Condicionado | Uso compatível com o uso agrícola dominante, de apoio ao equipamento social adjacente: atividades recreativas e de lazer; instalações sanitárias, mobiliário urbano, circuitos de manutenção, parque infantil, de materiais … |
| Espaços Florestais - Área Florestal de Produção art. 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º |
— | 2 | 9 m | 20% | — | Condicionado | Uso dominante florestal/silvícola. Compatíveis: instalações de apoio a explorações agrícolas, pecuárias, florestais ou de recursos geológicos; obras hidráulicas; indústrias de transformação de produtos agrícolas/pecuário… |
| Espaços Florestais - Área Florestal de Conservação art. 42.º, 43.º, 47.º, 48.º, 49.º, 46.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Uso predominante florestal, submetido a funções de proteção dos ecossistemas (erosão, incêndio, rede hidrográfica), podendo integrar áreas de REN. Sem prejuízo, admitem-se as mesmas exceções compatíveis previstas para a … |
| Espaços Afectos a Exploração de Recursos Geológicos - Área de Indústria Extractiva art. 50.º, 51.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Indústria extrativa (pedreiras licenciadas ou em adaptação) e atividades diretamente conexas com a exploração de recursos geológicos. |
| Plano de Ordenamento da Albufeira da Aguieira art. 28.º, 29.º, 52.º, 53.º, 36.º, 37.º, 44.º, 46.º |
0,02 | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Manutenção da integridade física e biológica de manchas de carvalhal e vegetação ripícola integradas na zona de proteção da Albufeira da Aguieira; interditas novas atividades poluentes/erosivas; edificação só nos termos … |
| Indefinido (Albufeira) art. 28.º, 29.º, 52.º, 53.º, 36.º, 37.º, 44.º, 46.º |
— | — | — | — | — | Não | Área não classificada/plano de água da albufeira (leito e margens imediatas) — sem uso edificável; sujeita às interdições gerais da Zona de Proteção e Zona Reservada da Albufeira da Aguieira (arts. 28.º-29.º), designadam… |
| Solo Urbanizado - Espaços Verdes - Área Verde art. 56.º, 77.º, 78.º, 79.º |
— | — | 5 m | 25% | — | Condicionado | Áreas de valor ambiental, paisagístico e patrimonial, para recreio e lazer e qualificação ambiental; inclui áreas verdes públicas e privadas (unidades de memória e cultura - quintas agrícolas). |
| Solo Urbanizável - Espaços Centrais - Alta Densidade Prevista art. 80.º, 81.º, 82.º, 61.º |
1,6 | 5 | — | — | 20% | Condicionado | Áreas de expansão estruturantes dos aglomerados; multifuncionalidade privilegiando uso habitacional, comércio e serviços; edifícios de uso misto de comércio/serviços e habitação coletiva. |
| Solo Urbanizável - Espaços Centrais - Média Densidade - Nível II Prevista art. 80.º, 81.º, 82.º, 64.º |
1,2 | 3 | 12 m | — | 25% | Condicionado | Áreas de expansão estruturantes dos aglomerados; multifuncionalidade privilegiando uso habitacional, comércio e serviços; edifícios de uso misto de comércio/serviços e habitação coletiva. |
| Solo Urbanizável - Espaço Urbano de Baixa Densidade - Baixa Densidade Prevista art. 80.º, 81.º, 83.º, 70.º, 66.º |
0,4 | 2 | 8 m | — | 30% | Condicionado | Áreas de expansão com usos mistos: dominantes habitação, comércio e serviços; complementares equipamentos de utilização coletiva, hotelaria, restauração e bebidas (art. 83.º n.º1, art. 80.º n.º3). |
| Solo Urbanizável - Espaços de Actividades Económicas - Área de Indústria, Armazenagem e Serviços Prevista art. 80.º, 81.º, 84.º, 73.º |
0,5 | — | 12 m | — | — | Condicionado | Áreas de expansão para indústria, armazenagem e serviços; complementares comércio, equipamento e serviços em parcelas autónomas das instalações industriais (art. 84.º n.º1-2). |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Tondela à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.