Consulta PDM

Castelo Branco · DICO 0506

PDM de Oleiros

Consulte o Plano Diretor Municipal de Oleiros: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoCastelo Branco
Área do concelho482 km²
Ano do plano2015
Solo urbano + transição1,2%
Urbanizável0,6 km²

O que é o PDM de Oleiros

O Plano Diretor Municipal de Oleiros é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2015. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Oleiros. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Oleiros (fonte: Regulamento do PDM de Oleiros, 1ª Alteração da Revisão por Adaptação ao POA - Volume III (maio 2017))
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
SOLO RURAL-ESPAÇOS AGRÍCOLAS-ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO
art. 15.º, 16.º, 17.º
0,1 2 9 m 10% — Condicionado Habitação (condicionada), edifícios de apoio a atividades agrícolas/florestais, detenção caseira de espécies pecuárias, edifício de apoio a atividades ambientais, estabelecimentos industriais de transformação de produtos…
SOLO RURAL-ESPAÇOS AGRÍCOLAS-ESPAÇOS AGRÍCOLAS COMPLEMENTARES
art. 18.º, 19.º, 20.º
0,3 3 11 m 25% 30% Condicionado Habitação, edifícios de apoio a atividades agrícolas/florestais, instalações pecuárias, estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas/silvícolas/pecuários, empreendimentos turísticos isolados, parqu…
SOLO RURAL-ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL
art. 21.º, 22.º, 23.º
0,3 3 11 m 25% 30% Condicionado Habitação, apoio a atividades agrícolas/florestais, instalações pecuárias, estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas/silvícolas/pecuários, empreendimentos turísticos isolados, Núcleos de Desenvo…
SOLO RURAL-ESPAÇOS FLORESTAIS
art. 24.º, 25.º, 26.º
0,3 3 12 m 25% 30% Condicionado Habitação, apoio a atividades agrícolas/florestais, instalações pecuárias, estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas/silvícolas/pecuários, empreendimentos turísticos isolados, parques de campism…
SOLO RURAL-ESPAÇOS NATURAIS
art. 27.º, 28.º
— — — — — interdito Atividades de manutenção/valorização de sistemas biofísicos, atividade agrícola (zona terrestre), mobilizações de solo agrícola/florestal, aproveitamentos hidroelétricos (<10 MW), atravessamento de vias/infraestrutura…
SOLO RURAL-ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA-ESPAÇOS DE RECREIO BALNEAR
art. 29.º, 30.º
— — — — — Condicionado Praias fluviais e zona adjacente terrestre; balneários, armazéns, restaurante, esplanada, alimentos pré-confecionados, telefone público. Atividades de recreio balnear.
SOLO RURAL-ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA-ESPAÇOS DE VOCAÇÃO RECREATIVA
art. 31.º, 32.º, 33.º
— 2 6 m — — Condicionado Parques de campismo, parques de merendas, instalações para campos de férias, empreendimentos turísticos (exceto apartamentos turísticos ou edifícios autónomos unifamiliares); fora do Cabril: parques de campismo/caravanis…
SOLO RURAL-ESPAÇOS AFETOS A ATIVIDADES INDUSTRIAIS
art. 34.º
— — — — — Condicionado Área ocupada por uma piscicultura, inserida em envolvente rural e confinante com a Ribeira do Estreito.
SOLO RURAL-ESPAÇOS DESTINADOS A OUTRAS ESTRUTURAS
art. 35.º
— — — — — Condicionado Pirotecnia de Oleiros (zona de produção e zona de armazenamento).
SOLO RURAL-AGLOMERADOS RURAIS
art. 36.º, 37.º, 38.º
0,5 3 11 m — 50% Condicionado Habitação, comércio e serviços; estabelecimentos industriais do tipo 3 compatíveis com uso habitacional; edificação de apoio a atividades agrícolas/agropecuárias/silvícolas/florestais; empreendimentos turísticos (hotelei…
SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇOS CENTRAIS
art. 41.º, 42.º, 43.º
— 4 14 m 80% 80% permitido Habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva; pequenos estabelecimentos industriais (oficinas e afins) compatíveis com o uso dominante.
SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇOS RESIDENCIAIS-ÁREAS RESIDENCIAIS URBANIZADAS DE TIPO I
art. 44.º, 45.º, 46.º
0,8 4 14 m 80% 60% permitido Habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante.
SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇOS RESIDENCIAIS-ÁREAS RESIDENCIAIS URBANIZADAS DE TIPO II
art. 44.º, 45.º, 46.º
0,7 3 11 m 70% 50% permitido Habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante.
SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇOS RESIDENCIAIS-ÁREAS RESIDENCIAIS URBANIZADAS DE TIPO III
art. 44.º, 45.º, 46.º
0,5 2 7 m 70% 30% permitido Habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante.
SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
art. 47.º, 48.º, 49.º
0,7 — 15 m 80% — permitido Novos estabelecimentos industriais, armazenamento, serviços, comércio, logística, recolha/tratamento/eliminação de resíduos, valorização de materiais, equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas…
SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇO DE USO ESPECIAL
art. 50.º, 51.º, 52.º
0,7 3 11 m 80% — permitido Equipamentos ou infraestruturas estruturantes e outros usos específicos em solo urbano (saúde, educação, cultura, desporto, recreio e lazer, justiça, segurança social, segurança pública, proteção civil); ampliação de equ…
SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇOS VERDES
art. 53.º, 54.º
— — — 10% — interdito Atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com funções ecológicas; utilizações de recreio/lazer; reconstrução de estruturas existentes para utilização cultural/recreio/apoio à agricultura; infrae…
SOLO URBANO-SOLOS URBANIZÁVEIS-ESPAÇOS RESIDENCIAIS-ÁREAS RESIDENCIAIS URBANIZÁVEIS DE TIPO I
art. 55.º, 56.º, 57.º
0,7 4 14 m 70% 50% permitido Habitação (predominante); comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso habitacional.
SOLO URBANO-SOLOS URBANIZÁVEIS-ESPAÇOS RESIDENCIAIS-ÁREAS RESIDENCIAIS URBANIZÁVEIS DE TIPO II
art. 55.º, 56.º, 57.º
0,6 3 11 m 60% 40% permitido Habitação (predominante); comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso habitacional.
SOLO URBANO-SOLOS URBANIZÁVEIS-ESPAÇOS RESIDENCIAIS-ÁREAS RESIDENCIAIS URBANIZÁVEIS DE TIPO III
art. 55.º, 56.º, 57.º
0,4 2 7 m 60% 20% permitido Habitação (predominante); comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso habitacional.
SOLO URBANO-SOLOS URBANIZÁVEIS-ESPAÇOS PARA ATIVIDADES ECONÓMICAS
art. 58.º, 59.º, 60.º
0,6 2 15 m 70% — Condicionado Estabelecimentos industriais, atividades empresariais, armazenagem, serviços, comércio, logística, unidades de recolha/tratamento/eliminação de resíduos, valorização de materiais, equipamentos, espaços verdes de utilizaç…
SOLO URBANO-SOLOS URBANIZÁVEIS-ESPAÇOS PARA USO ESPECIAL-ÁREAS PARA USO ESPECIAL DE EQUIPAMENTOS
art. 61.º, 62.º
0,8 3 11 m 80% — permitido Equipamentos de utilização coletiva (saúde, educação, cultura, desporto, recreio e lazer, justiça, segurança social, segurança pública, proteção civil); estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio; outras infraest…
SOLO URBANO-SOLOS URBANIZÁVEIS-ESPAÇOS PARA USO ESPECIAL-ÁREAS PARA USO ESPECIAL DE TURISMO
art. 61.º, 63.º
0,12 3 — — 8% Condicionado Qualquer tipologia de empreendimento turístico (áreas abrangidas pela zona especial de proteção da albufeira de Cabril, com urbanização de finalidade principal de ocupação turística em solo urbano).
Fonte do regulamento: Regulamento do PDM de Oleiros, 1ª Alteração da Revisão por Adaptação ao POA - Volume III (maio 2017)
Parâmetros extraídos a 2026-08-09 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Oleiros à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.