Castelo Branco · DICO 0506
PDM de Oleiros
Consulte o Plano Diretor Municipal de Oleiros: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Oleiros no mapa →O que é o PDM de Oleiros
O Plano Diretor Municipal de Oleiros é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2015. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Oleiros. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SOLO RURAL-ESPAÇOS AGRÍCOLAS-ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO art. 15.º, 16.º, 17.º |
0,1 | 2 | 9 m | 10% | — | Condicionado | Habitação (condicionada), edifícios de apoio a atividades agrícolas/florestais, detenção caseira de espécies pecuárias, edifício de apoio a atividades ambientais, estabelecimentos industriais de transformação de produtos… |
| SOLO RURAL-ESPAÇOS AGRÍCOLAS-ESPAÇOS AGRÍCOLAS COMPLEMENTARES art. 18.º, 19.º, 20.º |
0,3 | 3 | 11 m | 25% | 30% | Condicionado | Habitação, edifícios de apoio a atividades agrícolas/florestais, instalações pecuárias, estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas/silvícolas/pecuários, empreendimentos turísticos isolados, parqu… |
| SOLO RURAL-ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL art. 21.º, 22.º, 23.º |
0,3 | 3 | 11 m | 25% | 30% | Condicionado | Habitação, apoio a atividades agrícolas/florestais, instalações pecuárias, estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas/silvícolas/pecuários, empreendimentos turísticos isolados, Núcleos de Desenvo… |
| SOLO RURAL-ESPAÇOS FLORESTAIS art. 24.º, 25.º, 26.º |
0,3 | 3 | 12 m | 25% | 30% | Condicionado | Habitação, apoio a atividades agrícolas/florestais, instalações pecuárias, estabelecimentos industriais de transformação de produtos agrícolas/silvícolas/pecuários, empreendimentos turísticos isolados, parques de campism… |
| SOLO RURAL-ESPAÇOS NATURAIS art. 27.º, 28.º |
— | — | — | — | — | interdito | Atividades de manutenção/valorização de sistemas biofísicos, atividade agrícola (zona terrestre), mobilizações de solo agrícola/florestal, aproveitamentos hidroelétricos (<10 MW), atravessamento de vias/infraestrutura… |
| SOLO RURAL-ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA-ESPAÇOS DE RECREIO BALNEAR art. 29.º, 30.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Praias fluviais e zona adjacente terrestre; balneários, armazéns, restaurante, esplanada, alimentos pré-confecionados, telefone público. Atividades de recreio balnear. |
| SOLO RURAL-ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA-ESPAÇOS DE VOCAÇÃO RECREATIVA art. 31.º, 32.º, 33.º |
— | 2 | 6 m | — | — | Condicionado | Parques de campismo, parques de merendas, instalações para campos de férias, empreendimentos turísticos (exceto apartamentos turísticos ou edifícios autónomos unifamiliares); fora do Cabril: parques de campismo/caravanis… |
| SOLO RURAL-ESPAÇOS AFETOS A ATIVIDADES INDUSTRIAIS art. 34.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Área ocupada por uma piscicultura, inserida em envolvente rural e confinante com a Ribeira do Estreito. |
| SOLO RURAL-ESPAÇOS DESTINADOS A OUTRAS ESTRUTURAS art. 35.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Pirotecnia de Oleiros (zona de produção e zona de armazenamento). |
| SOLO RURAL-AGLOMERADOS RURAIS art. 36.º, 37.º, 38.º |
0,5 | 3 | 11 m | — | 50% | Condicionado | Habitação, comércio e serviços; estabelecimentos industriais do tipo 3 compatíveis com uso habitacional; edificação de apoio a atividades agrícolas/agropecuárias/silvícolas/florestais; empreendimentos turísticos (hotelei… |
| SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇOS CENTRAIS art. 41.º, 42.º, 43.º |
— | 4 | 14 m | 80% | 80% | permitido | Habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva; pequenos estabelecimentos industriais (oficinas e afins) compatíveis com o uso dominante. |
| SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇOS RESIDENCIAIS-ÁREAS RESIDENCIAIS URBANIZADAS DE TIPO I art. 44.º, 45.º, 46.º |
0,8 | 4 | 14 m | 80% | 60% | permitido | Habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante. |
| SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇOS RESIDENCIAIS-ÁREAS RESIDENCIAIS URBANIZADAS DE TIPO II art. 44.º, 45.º, 46.º |
0,7 | 3 | 11 m | 70% | 50% | permitido | Habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante. |
| SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇOS RESIDENCIAIS-ÁREAS RESIDENCIAIS URBANIZADAS DE TIPO III art. 44.º, 45.º, 46.º |
0,5 | 2 | 7 m | 70% | 30% | permitido | Habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante. |
| SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS art. 47.º, 48.º, 49.º |
0,7 | — | 15 m | 80% | — | permitido | Novos estabelecimentos industriais, armazenamento, serviços, comércio, logística, recolha/tratamento/eliminação de resíduos, valorização de materiais, equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva e infraestruturas… |
| SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇO DE USO ESPECIAL art. 50.º, 51.º, 52.º |
0,7 | 3 | 11 m | 80% | — | permitido | Equipamentos ou infraestruturas estruturantes e outros usos específicos em solo urbano (saúde, educação, cultura, desporto, recreio e lazer, justiça, segurança social, segurança pública, proteção civil); ampliação de equ… |
| SOLO URBANO-SOLOS URBANIZADOS-ESPAÇOS VERDES art. 53.º, 54.º |
— | — | — | 10% | — | interdito | Atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com funções ecológicas; utilizações de recreio/lazer; reconstrução de estruturas existentes para utilização cultural/recreio/apoio à agricultura; infrae… |
| SOLO URBANO-SOLOS URBANIZÁVEIS-ESPAÇOS RESIDENCIAIS-ÁREAS RESIDENCIAIS URBANIZÁVEIS DE TIPO I art. 55.º, 56.º, 57.º |
0,7 | 4 | 14 m | 70% | 50% | permitido | Habitação (predominante); comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso habitacional. |
| SOLO URBANO-SOLOS URBANIZÁVEIS-ESPAÇOS RESIDENCIAIS-ÁREAS RESIDENCIAIS URBANIZÁVEIS DE TIPO II art. 55.º, 56.º, 57.º |
0,6 | 3 | 11 m | 60% | 40% | permitido | Habitação (predominante); comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso habitacional. |
| SOLO URBANO-SOLOS URBANIZÁVEIS-ESPAÇOS RESIDENCIAIS-ÁREAS RESIDENCIAIS URBANIZÁVEIS DE TIPO III art. 55.º, 56.º, 57.º |
0,4 | 2 | 7 m | 60% | 20% | permitido | Habitação (predominante); comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso habitacional. |
| SOLO URBANO-SOLOS URBANIZÁVEIS-ESPAÇOS PARA ATIVIDADES ECONÓMICAS art. 58.º, 59.º, 60.º |
0,6 | 2 | 15 m | 70% | — | Condicionado | Estabelecimentos industriais, atividades empresariais, armazenagem, serviços, comércio, logística, unidades de recolha/tratamento/eliminação de resíduos, valorização de materiais, equipamentos, espaços verdes de utilizaç… |
| SOLO URBANO-SOLOS URBANIZÁVEIS-ESPAÇOS PARA USO ESPECIAL-ÁREAS PARA USO ESPECIAL DE EQUIPAMENTOS art. 61.º, 62.º |
0,8 | 3 | 11 m | 80% | — | permitido | Equipamentos de utilização coletiva (saúde, educação, cultura, desporto, recreio e lazer, justiça, segurança social, segurança pública, proteção civil); estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio; outras infraest… |
| SOLO URBANO-SOLOS URBANIZÁVEIS-ESPAÇOS PARA USO ESPECIAL-ÁREAS PARA USO ESPECIAL DE TURISMO art. 61.º, 63.º |
0,12 | 3 | — | — | 8% | Condicionado | Qualquer tipologia de empreendimento turístico (áreas abrangidas pela zona especial de proteção da albufeira de Cabril, com urbanização de finalidade principal de ocupação turística em solo urbano). |
Parâmetros extraídos a 2026-08-09 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Oleiros à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.