Consulta PDM

Faro · DICO 0814

PDM de Tavira

Consulte o Plano Diretor Municipal de Tavira: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoFaro
Área do concelho634 km²
Ano do plano1997
Solo urbano + transição1,6%
Urbanizável9,3 km²

O que é o PDM de Tavira

O Plano Diretor Municipal de Tavira é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1997. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Tavira. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Tavira (fonte: Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira — republicado em Anexo I ao Aviso n.º 25861/2007 (Diário da República, 2.ª série, n.º 248, 26-12-2007), que adapta o PDM de Tavira ao PROT — Algarve (RCM n.º 102/2007). PDF: cm-tavira.pt/site/wp-content/uploads/2021/05/Plano-diretor-municipal-PDM.pdf. Extração por leitura integral do texto (OCR) a 22-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Espaço urbano e urbanizável - Área urbana e urbanizável
art. 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º
1,5 4 — — 80% Sim Uso urbano dominante: habitação, comércio, serviços e equipamentos — consolidação e expansão dos aglomerados urbanos. Loteamento só permitido em espaços urbanos e urbanizáveis (art. 8.º n.º 1).
Espaço urbano e urbanizável - Zona de ocupação turística
art. 20.º, 21.º
0,5 — 15 m 30% 15% Sim Áreas ocupadas com empreendimentos turísticos ou para onde existem projectos aprovados da mesma natureza, e áreas intersticiais ou envolventes, de acordo com o PROTAL (art. 20.º).
Espaço urbano e urbanizável - Área de edificação dispersa a estruturar
art. 18.º, 19.º, 11.º
— 2 — — — Sim Áreas de alguma concentração de edificação, predominantemente habitacional, com ausência total ou parcial de equipamentos públicos e infra-estruturas urbanas (art. 18.º).
Espaço industrial e de serviço - Área industrial
art. 26.º, 27.º
— — 10 m 50% 35% Sim Instalação de unidades industriais e de serviços incompatíveis com o uso habitacional ou turístico — área industrial de Santa Margarida (art. 26.º).
Espaço industrial e de serviço - Área de equipamento comercial
art. 26.º, 27.º
— — 10 m 50% 35% Sim Áreas de equipamento comercial de Vale Formoso e de Vale Caranguejo, sujeitas ao mesmo regime da área industrial de Santa Margarida (art. 26.º n.º 2).
Espaço florestal - Área florestal de uso condicionado
art. 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º
— — — — — Condicionado Uso preferencial floresta de protecção (áreas de risco de erosão, mata climática, montados de sobro e azinho). Edificação dispersa proibida (art. 42.º); admitem-se apenas estabelecimentos hoteleiros isolados, edificações…
Espaço agrícola - Área agrícola preferencial
art. 30.º, 31.º, 35.º, 36.º, 42.º
— — — — — Condicionado Produção agrícola alimentar ou não, em solos da RAN/Perímetro de Rega do Sotavento sem sobreposições com a REN. Edificação dispersa proibida (art. 42.º); admitem-se apenas os casos do Capítulo VII (hoteleiros isolados, e…
Espaço natural e cultural - Área de protecção natural
art. 49.º, 50.º, 51.º
— — — — — Condicionado Áreas de elevado valor patrimonial natural com estatuto de protecção, conservação e reabilitação — regime específico do Parque Natural da Ria Formosa (PNRF).
Espaço natural e cultural - Área de protecção aos sistemas aquiferos
art. 49.º, 50.º, 52.º
— — — — — Condicionado Áreas de elevada permeabilidade que alimentam os aquíferos, delimitadas no âmbito da REN como áreas de máxima infiltração ou zonas ameaçadas pelas cheias.
Espaço florestal - Área florestal de produção
art. 37.º, 38.º, 40.º, 41.º
— — — — — Condicionado Uso preferencial floresta de produção, em solos com uso ou aptidão florestal sem condicionantes biofísicas no âmbito da REN. Edificação dispersa proibida (art. 42.º); admitem-se apenas os casos do Capítulo VII.
Espaço agrícola - Área agrícola condicionada I
art. 30.º, 32.º, 35.º, 36.º
— — — — — Condicionado Produção agrícola em solos da RAN/Perímetro de Rega do Sotavento com sobreposição a áreas de máxima infiltração (REN), vulnerabilidade hidrogeológica ou zonas de protecção a captações. Edificação dispersa proibida; casos…
Espaço agrícola - Área agrícola condicionada II
art. 30.º, 33.º, 35.º, 36.º
— — — — — Condicionado Produção agrícola em solos da RAN/Perímetro de Rega do Sotavento com sobreposição a zonas ameaçadas por cheias (REN), com o objectivo de protecção das áreas adjacentes aos cursos de água. Edificação dispersa proibida; ca…
Espaço agrícola - Área agrícola complementar
art. 30.º, 34.º, 35.º, 36.º
— — — — — Condicionado Produção agrícola em solos não incluídos na RAN nem na REN, que contribuem para o equilíbrio ecológico e paisagístico; admitem-se empreendimentos de turismo no espaço rural nos termos da lei (art. 34.º n.º 2).
Espaço de equipamento - Carreira de tiro militar
art. 63.º
— — — — — Condicionado Equipamento de utilização colectiva pública — carreira de tiro militar (art. 63.º n.º 3 a)).
Espaço de indústria extractiva - Área de exploração de inertes
art. 28.º, 29.º
— — — — — Condicionado Exploração de recursos minerais do solo e subsolo, incluindo as áreas destinadas a controlar os impactes negativos sobre os espaços envolventes (art. 28.º).
Espaço de equipamento - Depósito de resíduos sólidos
art. 63.º, 64.º
— — — — — Condicionado Depósito de resíduos sólidos, em conformidade com a legislação de destino final de resíduos sólidos urbanos (art. 63.º n.º 3 i)).
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Director Municipal de Tavira — republicado em Anexo I ao Aviso n.º 25861/2007 (Diário da República, 2.ª série, n.º 248, 26-12-2007), que adapta o PDM de Tavira ao PROT — Algarve (RCM n.º 102/2007). PDF: cm-tavira.pt/site/wp-content/uploads/2021/05/Plano-diretor-municipal-PDM.pdf. Extração por leitura integral do texto (OCR) a 22-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Tavira à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.