Consulta PDM

Portalegre · DICO 1213

PDM de Ponte de Sor

Consulte o Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoPortalegre
Área do concelho854 km²
Ano do plano2004
Solo urbano + transição2,4%
Urbanizável2,7 km²

O que é o PDM de Ponte de Sor

O Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2004. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Ponte de Sor. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Ponte de Sor (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor — versão consolidada ("Regulamento | versão atualizada em junho de 2018"), que transcreve o Regulamento do PDM ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004 (DR 1.ª série-B n.º 262, 08-11-2004), com as alterações do Aviso n.º 20847/2010 (DR 2.ª série n.º 203, 19-10-2010), da Declaração n.º 53/2017 (DR 2.ª série n.º 143, 26-07-2017) e da Declaração n.º 21/2018 (DR 2.ª série n.º 103, 29-05-2018), retificada pela Declaração de Retificação n.º 443/2018 (DR 2.ª série n.º 113, 14-06-2018). PDF: cm-pontedesor.pt (08-regulam-atualiz-pdm_jun-2018.pdf, 63 págs.). Extração por leitura do texto (/tmp/reg/textos/1213.txt) a 22-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Espaço urbano - Consolidado (1/5000)
art. 14.º, 17.º, 18.º, 19.º
— 4 — 100% — Sim Habitação, comércio, serviços, turismo e outras atividades compatíveis com a função habitacional (art. 19.º n.º 3); áreas centrais consolidadas e homogéneas.
Espaço urbano - De preenchimento (1/5000)
art. 14.º, 20.º
1,8 4 — 70% 60% Sim Habitação, comércio, serviços, turismo e outras atividades compatíveis com a função habitacional, em espaços intersticiais rodeados por áreas consolidadas (art. 20.º n.º 3).
Espaço urbano - A reestruturar (1/5000)
art. 21.º
— 4 — 100% — Sim Uso dominante habitacional, admitindo-se comércio e serviços ao nível do piso térreo (art. 21.º n.º 3 c); ocorre unicamente na cidade de Ponte de Sor.
Espaço urbano - Oficinal (1/5000)
art. 14.º, 20.º, 24.º
— 4 — 80% — Sim Habitação, comércio, serviços, oficinas não poluentes, pequenas atividades industriais compatíveis com a função habitacional e armazéns (art. 24.º n.º 2); ocorre unicamente na cidade de Ponte de Sor.
Espaço urbano
art. 18.º
0,35 — — — 20% Sim Espaços urbanos delimitados apenas na planta de ordenamento à escala 1:25 000 (sem subcategoria própria definida à escala 1:5 000); regime genérico de ocupação habitacional e usos compatíveis.
Espaço de urbanização programada - Expansão de alta densidade (1/5000)
art. 26.º, 27.º
4 4 — 100% 100% Sim Habitação coletiva, bifamiliar e unifamiliar em tipologias de construção em banda, geminada ou isolada (art. 27.º a-b).
Espaço de urbanização programada - Expansão de média densidade (1/5000)
art. 26.º, 28.º
1,2 2 — 70% 60% Sim Habitação bifamiliar e unifamiliar, tipologias em banda, geminada e isolada (art. 28.º a-b).
Espaço de urbanização programada - Expansão de baixa densidade (1/5000)
art. 26.º, 29.º
0,5 2 — 40% 25% Sim Habitação unifamiliar isolada (art. 29.º a-b).
Espaço de urbanização programada - Turístico (1/5000)
art. 31.º
— 4 8 m 60% — Sim Uso exclusivo para turismo e atividades complementares, com equipamentos de recreio e lazer; nas áreas de Foros do Mocho e Horta Velha não são permitidos edifícios habitacionais (art. 31.º n.º 5 c).
Espaço industrial no interior de aglomerados urbanos - Existente
art. 36.º, 37.º
— — — 80% — Sim Estabelecimentos industriais das tipologias 3 e 4, preferencialmente (art. 37.º n.º 2); único espaço em Ponte de Sor, com loteamento aprovado e em execução (n.º 1).
Espaço industrial no interior de aglomerados urbanos - Proposto
art. 36.º, 38.º
0,5 — 10 m 70% 45% Sim Estabelecimentos industriais de tipologias compatíveis com aglomerado urbano, laboratórios, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios recreativos, sociais e de serviços (art. 38.º n.º 2). Áreas propostas em Ponte d…
Espaço industrial no exterior de aglomerados urbanos - Proposto
art. 39.º, 41.º
0,5 — — 70% 30% Sim Instalação de estabelecimentos industriais e de apoio à atividade produtiva (art. 41.º n.º 2); Zona Industrial da Pipa/Farinha Branca e Zona Industrial de Galveias (n.º 1).
Espaço urbano - Turístico (1/5000)
art. 23.º
— — — — — Condicionado Instalações existentes de uso turístico (art. 23.º n.º 1).
Espaço urbano - Aglomerado rural (1/5000)
art. 17.º, 18.º
0,35 — — — 20% Condicionado Pequeno aglomerado classificado como espaço urbano, sem subcategoria própria explicitada no art. 17.º n.º 2 (consolidado/preenchimento/reestruturar/equipamento/turístico/oficinal).
Espaço urbano - De equipamento (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento coletivo estruturante de âmbito geral (educação, saúde, segurança, culto, administração, desporto, entre outros).
Espaço urbano - De equipamento - Escola (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento escolar.
Espaço urbano - De equipamento - Campo de futebol (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento desportivo — campo de futebol.
Espaço urbano - De equipamento - Cemitério (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento — cemitério.
Espaço urbano - De equipamento - Centro de saúde (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento de saúde — centro de saúde.
Espaço urbano - De equipamento - Centro de saúde/Escolar/Lar (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento misto — centro de saúde, escolar e lar de idosos.
Espaço urbano - De equipamento - Hospital (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento de saúde — hospital.
Espaço urbano - De equipamento - Fundação (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento social — fundação.
Espaço urbano - De equipamento - Lar (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento social — lar de idosos.
Espaço urbano - De equipamento - Igreja/Antiga casa do povo (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento cultual e social — igreja e antiga casa do povo.
Espaço urbano - De equipamento - Etar (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento de infraestrutura — estação de tratamento de águas residuais.
Espaço urbano - De equipamento - Campo de jogos (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento desportivo — campo de jogos.
Espaço urbano - De equipamento - Jardim de infância (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento escolar — jardim de infância.
Espaço urbano - De equipamento - Bombeiros (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento de proteção civil — quartel de bombeiros.
Espaço urbano - De equipamento - Antiga casa do povo (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento social — antiga casa do povo.
Espaço urbano - De equipamento - Junta de freguesia e CTT (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento administrativo — junta de freguesia e CTT.
Espaço urbano - De equipamento - Antigo mercado (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento comercial — antigo mercado.
Espaço urbano - De equipamento - Antigo posto médico (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento de saúde — antigo posto médico.
Espaço urbano - De equipamento - Infantário (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento escolar — infantário.
Espaço urbano - De equipamento - Capela/Igreja (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento cultual — capela/igreja.
Espaço urbano - De equipamento - Igreja (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento cultual — igreja.
Espaço urbano - De equipamento - Tribunal (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento administrativo/judicial — tribunal.
Espaço urbano - De equipamento - Casa do povo (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento social — casa do povo.
Espaço urbano - De equipamento - G.N.R. (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento de segurança — posto da G.N.R.
Espaço urbano - De equipamento - Casa do povo/ Parque infantil (1/5000)
art. 22.º
— — — — — Condicionado Equipamento social e de recreio — casa do povo e parque infantil.
Espaço de urbanização programada - De equipamento (1/5000)
art. 30.º
— — — — — Condicionado Equipamento coletivo de âmbito geral, em área de urbanização programada.
Espaço de urbanização programada - De equipamento - Reservatório (1/5000)
art. 30.º
— — — — — Condicionado Equipamento de infraestrutura — reservatório de água.
Espaço de urbanização programada - De equipamento - Cemitério (1/5000)
art. 30.º
— — — — — Condicionado Equipamento — cemitério.
Espaço de urbanização programada - De equipamento - Polidesportivo (1/5000)
art. 30.º
— — — — — Condicionado Equipamento desportivo — polidesportivo.
Espaço de urbanização programada - De equipamento - Posto médico (1/5000)
art. 30.º
— — — — — Condicionado Equipamento de saúde — posto médico.
Espaço verde urbano - Equipado (1/5000)
art. 32.º, 33.º
— — — — — Condicionado Pracetas, largos e jardins de vivificação e qualificação ambiental, recreio e lazer urbano (art. 33.º n.º 1-2).
Espaço verde urbano - De enquadramento (1/5000)
art. 32.º, 34.º
— — — — — Condicionado Pequenos espaços exteriores, alargamentos de passeios, ruas e enquadramento de edifícios ou infraestruturas (art. 34.º n.º 1).
Espaço verde urbano - De protecção (1/5000)
art. 32.º, 35.º
— — — — — Não Preservação de zonas sensíveis (declives acentuados, linhas de água, RAN) e de vistas panorâmicas; estrutura verde primária do aglomerado (art. 35.º n.º 1).
Espaço agrícola - Área agrícola preferencial
art. 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º
— 2 7 m — — Condicionado Manutenção dos usos agrícolas e salvaguarda da capacidade produtiva dos solos RAN/AHVS (art. 52.º n.º 1-2). Edificação admitida: habitação do proprietário-agricultor, anexos agrícolas, instalações agropecuárias, restaura…
Espaço agrícola - Área de uso ou aptidão agrícola
art. 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 53.º
— 2 7 m — — Condicionado Manutenção do tecido agrícola produtivo em zonas não incluídas na RAN mas com uso/aptidão agrícola (art. 53.º n.º 1-2). Mesmas finalidades de edificação do art. 52.º (n.º 4).
Espaço florestal - Área de uso ou aptdidão florestal
art. 44.º, 46.º, 54.º, 56.º
— 2 7 m — — Condicionado Povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto e zonas de aptidão florestal não específica. Edificação admitida: apoio agrícola/florestal, habitação do proprietário/titular, alojamento de trabalhadores, turismo em espaço rura…
Espaço florestal - Área florestal mista
art. 44.º, 54.º, 56.º, 57.º
— 2 7 m — — Condicionado Solos com folhosas autóctones (sobro e azinho) consociadas com pinheiro-bravo e eucalipto; predominância do uso afeto ao montado (art. 57.º n.º 1-2). Finalidades de edificação e condicionamentos remetidos para o art. 56.…
Espaço florestal - Área silvo-pastoril
art. 44.º, 54.º, 58.º
— 2 7 m — — Condicionado Espaços dominantes de ocupação cultural típica de "montado" (art. 58.º n.º 1). Finalidades: apoio agrícola/florestal, habitação do proprietário ou rendeiro, alojamento de trabalhadores, turismo em espaço rural,…
Espaço florestal - Área florestal condicionada
art. 44.º, 54.º, 59.º
— — — — — Não Zonas com uso/aptidão florestal e riscos de erosão elevados; controlo da erosão e valorização do solo, manutenção de coberto arbóreo (art. 59.º n.º 1-2).
Monte
art. 60.º
— 2 7 m — — Condicionado Povoamento tradicional alentejano ("monte"); intervenções nas edificações existentes ou ampliação para habitação, apoio agrícola/florestal, empreendimentos turísticos, apoio a parques de campismo, empreendiment…
Rede de protecção e valorização ambiental - Área nuclear do sítio do cabeção
art. 61.º, 62.º, 63.º
— — — — — Não Preservação/requalificação das características ecológicas do sítio PTCON0029 (habitats do Anexo I e espécies do Anexo IV da Diretiva Habitats) — art. 63.º n.os 2-4.
Rede de protecção e valorização ambiental - Albufeira e faixa de protecção
art. 61.º, 62.º, 64.º, 64.º-A
0,03 2 — — — Condicionado Preservação da qualidade da água e valorização paisagística e ecológica das albufeiras (art. 64.º n.º 2). Na Albufeira de Montargil, admite-se, por zona, apoio à barragem, recreio balnear, hotelaria, clube náutico e núcl…
Rede de protecção e valorização ambiental - Linha de água e respectiva margem
art. 61.º, 62.º, 65.º
— — — — — Não Cursos de água importantes no contexto hidrológico e ecológico concelhio; uso florestal extensivo, controlo de erosão e diversidade ecológica (art. 65.º n.os 1-3).
Limite da área de intervenção do POA de Montargil em Ponte de Sor
art. 7.º
— — — — — Condicionado Linha delimitadora da área de intervenção do extinto Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil (POA), cujos princípios e regras foram vertidos no PDMPS (art. 7.º n.º 2). Não constitui, por si só, uma categoria de us…
nada (ribeira)
art. 65.º
— — — — — Não Designação residual da CRUS referente a uma ribeira/linha de água sem categoria de espaço própria atribuída na planta de ordenamento.
Indefinida
art. 45.º, 46.º
— — — — — Condicionado Área sem classificação de uso do solo atribuída de forma inequívoca na planta de ordenamento (lacuna cartográfica ou mancha residual).
Protecção a infraestruturas - Estação de tratamento de resíduos solidos
art. 77.º
— — — — — Não Faixa de proteção ao aterro sanitário de Vale de Açor; sem uso edificativo (art. 77.º n.º 1-2).
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor — versão consolidada ("Regulamento | versão atualizada em junho de 2018"), que transcreve o Regulamento do PDM ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004 (DR 1.ª série-B n.º 262, 08-11-2004), com as alterações do Aviso n.º 20847/2010 (DR 2.ª série n.º 203, 19-10-2010), da Declaração n.º 53/2017 (DR 2.ª série n.º 143, 26-07-2017) e da Declaração n.º 21/2018 (DR 2.ª série n.º 103, 29-05-2018), retificada pela Declaração de Retificação n.º 443/2018 (DR 2.ª série n.º 113, 14-06-2018). PDF: cm-pontedesor.pt (08-regulam-atualiz-pdm_jun-2018.pdf, 63 págs.). Extração por leitura do texto (/tmp/reg/textos/1213.txt) a 22-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

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A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Ponte de Sor à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.