Portalegre · DICO 1213
PDM de Ponte de Sor
Consulte o Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Ponte de Sor no mapa →O que é o PDM de Ponte de Sor
O Plano Diretor Municipal de Ponte de Sor é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2004. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Ponte de Sor. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Espaço urbano - Consolidado (1/5000) art. 14.º, 17.º, 18.º, 19.º |
— | 4 | — | 100% | — | Sim | Habitação, comércio, serviços, turismo e outras atividades compatíveis com a função habitacional (art. 19.º n.º 3); áreas centrais consolidadas e homogéneas. |
| Espaço urbano - De preenchimento (1/5000) art. 14.º, 20.º |
1,8 | 4 | — | 70% | 60% | Sim | Habitação, comércio, serviços, turismo e outras atividades compatíveis com a função habitacional, em espaços intersticiais rodeados por áreas consolidadas (art. 20.º n.º 3). |
| Espaço urbano - A reestruturar (1/5000) art. 21.º |
— | 4 | — | 100% | — | Sim | Uso dominante habitacional, admitindo-se comércio e serviços ao nível do piso térreo (art. 21.º n.º 3 c); ocorre unicamente na cidade de Ponte de Sor. |
| Espaço urbano - Oficinal (1/5000) art. 14.º, 20.º, 24.º |
— | 4 | — | 80% | — | Sim | Habitação, comércio, serviços, oficinas não poluentes, pequenas atividades industriais compatíveis com a função habitacional e armazéns (art. 24.º n.º 2); ocorre unicamente na cidade de Ponte de Sor. |
| Espaço urbano art. 18.º |
0,35 | — | — | — | 20% | Sim | Espaços urbanos delimitados apenas na planta de ordenamento à escala 1:25 000 (sem subcategoria própria definida à escala 1:5 000); regime genérico de ocupação habitacional e usos compatíveis. |
| Espaço de urbanização programada - Expansão de alta densidade (1/5000) art. 26.º, 27.º |
4 | 4 | — | 100% | 100% | Sim | Habitação coletiva, bifamiliar e unifamiliar em tipologias de construção em banda, geminada ou isolada (art. 27.º a-b). |
| Espaço de urbanização programada - Expansão de média densidade (1/5000) art. 26.º, 28.º |
1,2 | 2 | — | 70% | 60% | Sim | Habitação bifamiliar e unifamiliar, tipologias em banda, geminada e isolada (art. 28.º a-b). |
| Espaço de urbanização programada - Expansão de baixa densidade (1/5000) art. 26.º, 29.º |
0,5 | 2 | — | 40% | 25% | Sim | Habitação unifamiliar isolada (art. 29.º a-b). |
| Espaço de urbanização programada - Turístico (1/5000) art. 31.º |
— | 4 | 8 m | 60% | — | Sim | Uso exclusivo para turismo e atividades complementares, com equipamentos de recreio e lazer; nas áreas de Foros do Mocho e Horta Velha não são permitidos edifícios habitacionais (art. 31.º n.º 5 c). |
| Espaço industrial no interior de aglomerados urbanos - Existente art. 36.º, 37.º |
— | — | — | 80% | — | Sim | Estabelecimentos industriais das tipologias 3 e 4, preferencialmente (art. 37.º n.º 2); único espaço em Ponte de Sor, com loteamento aprovado e em execução (n.º 1). |
| Espaço industrial no interior de aglomerados urbanos - Proposto art. 36.º, 38.º |
0,5 | — | 10 m | 70% | 45% | Sim | Estabelecimentos industriais de tipologias compatíveis com aglomerado urbano, laboratórios, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios recreativos, sociais e de serviços (art. 38.º n.º 2). Áreas propostas em Ponte d… |
| Espaço industrial no exterior de aglomerados urbanos - Proposto art. 39.º, 41.º |
0,5 | — | — | 70% | 30% | Sim | Instalação de estabelecimentos industriais e de apoio à atividade produtiva (art. 41.º n.º 2); Zona Industrial da Pipa/Farinha Branca e Zona Industrial de Galveias (n.º 1). |
| Espaço urbano - Turístico (1/5000) art. 23.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Instalações existentes de uso turístico (art. 23.º n.º 1). |
| Espaço urbano - Aglomerado rural (1/5000) art. 17.º, 18.º |
0,35 | — | — | — | 20% | Condicionado | Pequeno aglomerado classificado como espaço urbano, sem subcategoria própria explicitada no art. 17.º n.º 2 (consolidado/preenchimento/reestruturar/equipamento/turístico/oficinal). |
| Espaço urbano - De equipamento (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento coletivo estruturante de âmbito geral (educação, saúde, segurança, culto, administração, desporto, entre outros). |
| Espaço urbano - De equipamento - Escola (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento escolar. |
| Espaço urbano - De equipamento - Campo de futebol (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento desportivo — campo de futebol. |
| Espaço urbano - De equipamento - Cemitério (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento — cemitério. |
| Espaço urbano - De equipamento - Centro de saúde (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento de saúde — centro de saúde. |
| Espaço urbano - De equipamento - Centro de saúde/Escolar/Lar (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento misto — centro de saúde, escolar e lar de idosos. |
| Espaço urbano - De equipamento - Hospital (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento de saúde — hospital. |
| Espaço urbano - De equipamento - Fundação (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento social — fundação. |
| Espaço urbano - De equipamento - Lar (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento social — lar de idosos. |
| Espaço urbano - De equipamento - Igreja/Antiga casa do povo (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento cultual e social — igreja e antiga casa do povo. |
| Espaço urbano - De equipamento - Etar (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento de infraestrutura — estação de tratamento de águas residuais. |
| Espaço urbano - De equipamento - Campo de jogos (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento desportivo — campo de jogos. |
| Espaço urbano - De equipamento - Jardim de infância (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento escolar — jardim de infância. |
| Espaço urbano - De equipamento - Bombeiros (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento de proteção civil — quartel de bombeiros. |
| Espaço urbano - De equipamento - Antiga casa do povo (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento social — antiga casa do povo. |
| Espaço urbano - De equipamento - Junta de freguesia e CTT (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento administrativo — junta de freguesia e CTT. |
| Espaço urbano - De equipamento - Antigo mercado (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento comercial — antigo mercado. |
| Espaço urbano - De equipamento - Antigo posto médico (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento de saúde — antigo posto médico. |
| Espaço urbano - De equipamento - Infantário (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento escolar — infantário. |
| Espaço urbano - De equipamento - Capela/Igreja (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento cultual — capela/igreja. |
| Espaço urbano - De equipamento - Igreja (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento cultual — igreja. |
| Espaço urbano - De equipamento - Tribunal (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento administrativo/judicial — tribunal. |
| Espaço urbano - De equipamento - Casa do povo (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento social — casa do povo. |
| Espaço urbano - De equipamento - G.N.R. (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento de segurança — posto da G.N.R. |
| Espaço urbano - De equipamento - Casa do povo/ Parque infantil (1/5000) art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento social e de recreio — casa do povo e parque infantil. |
| Espaço de urbanização programada - De equipamento (1/5000) art. 30.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento coletivo de âmbito geral, em área de urbanização programada. |
| Espaço de urbanização programada - De equipamento - Reservatório (1/5000) art. 30.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento de infraestrutura — reservatório de água. |
| Espaço de urbanização programada - De equipamento - Cemitério (1/5000) art. 30.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento — cemitério. |
| Espaço de urbanização programada - De equipamento - Polidesportivo (1/5000) art. 30.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento desportivo — polidesportivo. |
| Espaço de urbanização programada - De equipamento - Posto médico (1/5000) art. 30.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento de saúde — posto médico. |
| Espaço verde urbano - Equipado (1/5000) art. 32.º, 33.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Pracetas, largos e jardins de vivificação e qualificação ambiental, recreio e lazer urbano (art. 33.º n.º 1-2). |
| Espaço verde urbano - De enquadramento (1/5000) art. 32.º, 34.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Pequenos espaços exteriores, alargamentos de passeios, ruas e enquadramento de edifícios ou infraestruturas (art. 34.º n.º 1). |
| Espaço verde urbano - De protecção (1/5000) art. 32.º, 35.º |
— | — | — | — | — | Não | Preservação de zonas sensíveis (declives acentuados, linhas de água, RAN) e de vistas panorâmicas; estrutura verde primária do aglomerado (art. 35.º n.º 1). |
| Espaço agrícola - Área agrícola preferencial art. 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Manutenção dos usos agrícolas e salvaguarda da capacidade produtiva dos solos RAN/AHVS (art. 52.º n.º 1-2). Edificação admitida: habitação do proprietário-agricultor, anexos agrícolas, instalações agropecuárias, restaura… |
| Espaço agrícola - Área de uso ou aptidão agrícola art. 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 51.º, 53.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Manutenção do tecido agrícola produtivo em zonas não incluídas na RAN mas com uso/aptidão agrícola (art. 53.º n.º 1-2). Mesmas finalidades de edificação do art. 52.º (n.º 4). |
| Espaço florestal - Área de uso ou aptdidão florestal art. 44.º, 46.º, 54.º, 56.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto e zonas de aptidão florestal não específica. Edificação admitida: apoio agrícola/florestal, habitação do proprietário/titular, alojamento de trabalhadores, turismo em espaço rura… |
| Espaço florestal - Área florestal mista art. 44.º, 54.º, 56.º, 57.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Solos com folhosas autóctones (sobro e azinho) consociadas com pinheiro-bravo e eucalipto; predominância do uso afeto ao montado (art. 57.º n.º 1-2). Finalidades de edificação e condicionamentos remetidos para o art. 56.… |
| Espaço florestal - Área silvo-pastoril art. 44.º, 54.º, 58.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Espaços dominantes de ocupação cultural típica de "montado" (art. 58.º n.º 1). Finalidades: apoio agrícola/florestal, habitação do proprietário ou rendeiro, alojamento de trabalhadores, turismo em espaço rural,… |
| Espaço florestal - Área florestal condicionada art. 44.º, 54.º, 59.º |
— | — | — | — | — | Não | Zonas com uso/aptidão florestal e riscos de erosão elevados; controlo da erosão e valorização do solo, manutenção de coberto arbóreo (art. 59.º n.º 1-2). |
| Monte art. 60.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Povoamento tradicional alentejano ("monte"); intervenções nas edificações existentes ou ampliação para habitação, apoio agrícola/florestal, empreendimentos turísticos, apoio a parques de campismo, empreendiment… |
| Rede de protecção e valorização ambiental - Área nuclear do sítio do cabeção art. 61.º, 62.º, 63.º |
— | — | — | — | — | Não | Preservação/requalificação das características ecológicas do sítio PTCON0029 (habitats do Anexo I e espécies do Anexo IV da Diretiva Habitats) — art. 63.º n.os 2-4. |
| Rede de protecção e valorização ambiental - Albufeira e faixa de protecção art. 61.º, 62.º, 64.º, 64.º-A |
0,03 | 2 | — | — | — | Condicionado | Preservação da qualidade da água e valorização paisagística e ecológica das albufeiras (art. 64.º n.º 2). Na Albufeira de Montargil, admite-se, por zona, apoio à barragem, recreio balnear, hotelaria, clube náutico e núcl… |
| Rede de protecção e valorização ambiental - Linha de água e respectiva margem art. 61.º, 62.º, 65.º |
— | — | — | — | — | Não | Cursos de água importantes no contexto hidrológico e ecológico concelhio; uso florestal extensivo, controlo de erosão e diversidade ecológica (art. 65.º n.os 1-3). |
| Limite da área de intervenção do POA de Montargil em Ponte de Sor art. 7.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Linha delimitadora da área de intervenção do extinto Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil (POA), cujos princípios e regras foram vertidos no PDMPS (art. 7.º n.º 2). Não constitui, por si só, uma categoria de us… |
| nada (ribeira) art. 65.º |
— | — | — | — | — | Não | Designação residual da CRUS referente a uma ribeira/linha de água sem categoria de espaço própria atribuída na planta de ordenamento. |
| Indefinida art. 45.º, 46.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Área sem classificação de uso do solo atribuída de forma inequívoca na planta de ordenamento (lacuna cartográfica ou mancha residual). |
| Protecção a infraestruturas - Estação de tratamento de resíduos solidos art. 77.º |
— | — | — | — | — | Não | Faixa de proteção ao aterro sanitário de Vale de Açor; sem uso edificativo (art. 77.º n.º 1-2). |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Ponte de Sor à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.