Setúbal · DICO 1512
PDM de Setúbal
Consulte o Plano Diretor Municipal de Setúbal: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
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O Plano Diretor Municipal de Setúbal é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2025. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Setúbal. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I art. 121.º, 122.º, 123.º |
0,5 | — | 10 m | 70% | — | Sim | Uso dominante: habitação (tipologia isolada ou em banda, até três pisos, média/baixa densidade). Complementares: comércio, serviços, equipamentos, turismo e indústria compatíveis, instalados em edifício próprio ou no pis… |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados art. 124.º, 125.º, 126.º |
0,5 | — | 11 m | 80% | — | Sim | ≥70% da área de construção: estabelecimentos industriais (nos termos da regulamentação aplicável), logística, armazenagem, gestão de resíduos; ≤30%: serviços, comércio, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos. |
| Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados art. 115.º, 116.º, 120.º |
1,5 | — | 25 m | 70% | — | Sim | Habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos e indústria compatível com o uso habitacional; coexistência multifuncional admitida com garantias de segurança e qualidade ambiental. Interdita a construção de estabel… |
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II art. 121.º, 122.º, 123.º |
1,5 | — | 25 m | 70% | — | Sim | Uso dominante: habitação (edifícios plurifamiliares, superiores a três pisos, grande densidade urbana, morfologia de banda/quarteirão). Complementares: comércio, serviços, equipamentos, turismo, indústria compatível, em … |
| Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados art. 127.º, 128.º, 129.º |
0,35 | — | 7 m | 60% | — | Sim | Uso dominante: habitação (moradias isoladas ou geminadas, menor densidade). Complementares: comércio, serviços, equipamentos, turismo e indústria compatíveis com a função habitacional dominante. |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados art. 124.º, 125.º, 126.º |
0,5 | — | 11 m | 80% | — | Sim | ≥70% da área de construção: comércio, serviços, armazenagem, logística e indústria compatível; ≤30%: equipamentos e turismo. |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar art. 124.º, 125.º, 126.º |
0,5 | — | 11 m | 80% | — | Sim | ≥70% da área de construção: estabelecimentos industriais (nos termos da regulamentação aplicável), logística, armazenagem, gestão de resíduos; ≤30%: serviços, comércio, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos. |
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I art. 121.º, 122.º, 123.º |
0,5 | — | 10 m | 70% | — | Sim | Áreas com necessidade de colmatação da malha urbana e eventual reforço de infraestruturação; ocupações devem adotar a tipologia e morfologia dominante dos Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I (uso dominante habita… |
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II art. 121.º, 122.º, 123.º |
1,5 | — | 25 m | 70% | — | Sim | Áreas com necessidade de colmatação da malha urbana e eventual reforço de infraestruturação, adotando a tipologia e morfologia dominante dos Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II. |
| Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar art. 115.º, 116.º, 120.º |
1,5 | — | 25 m | 70% | — | Sim | Habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos e indústria compatível com o uso habitacional; coexistência multifuncional admitida com garantias de segurança e qualidade ambiental. Interdita a construção de estabel… |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar art. 124.º, 125.º, 126.º |
0,5 | — | 11 m | 80% | — | Sim | ≥70% da área de construção: comércio, serviços, armazenagem, logística e indústria compatível; ≤30%: equipamentos e turismo. |
| Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais art. 101.º, 102.º |
0,5 | — | 7 m | 70% | — | Sim | Instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos; unidades de armazenagem comp… |
| Solo Rústico-Aglomerados rurais art. 110.º, 111.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Sim | Habitação com anexos, terciário, indústria compatível com o uso habitacional, turismo, recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva, construções de apoio à atividade agrícola ou balnear; atividades pecuárias não … |
| Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar art. 127.º, 128.º, 129.º |
0,35 | — | 7 m | 60% | — | Sim | Colmatação da malha urbana com uso habitacional dominante (moradias isoladas ou geminadas); complementares idênticos aos Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados. |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar art. 130.º, 131.º, 132.º |
0,5 | — | 12 m | 70% | — | Sim | Uso dominante: turismo (alojamento ou animação turística). Complementares: comércio, serviços, equipamentos, habitação e pequena indústria, desde que compatíveis e sirvam diretamente o uso dominante. |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados art. 130.º, 131.º, 132.º |
0,5 | — | 12 m | 70% | — | Sim | Uso dominante: turismo (alojamento ou animação turística). Complementares: comércio, serviços, equipamentos, habitação e pequena indústria, desde que compatíveis e sirvam diretamente o uso dominante. |
| Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos art. 103.º, 104.º, 105.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Sem uso dominante edificável — conservação da natureza, biodiversidade e paisagem (ex.: estuário do Sado). Só ações e utilizações de conservação, recreio de natureza não motorizado e apoio a praias/aquicultura. |
| Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas art. 87.º, 88.º, 90.º, 36.º |
0,03 | — | 7 m | 5% | — | Condicionado | Uso dominante: produção agrícola. Complementares: pecuária, exploração florestal, aproveitamento de recursos energéticos, agroindústria e comercialização, habitação do titular e trabalhadores, turismo (TER, turismo de ha… |
| Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção art. 87.º, 88.º, 89.º, 36.º |
0,03 | — | 7 m | 5% | — | Condicionado | Uso dominante: produção agrícola. Complementares (com integração ambiental e paisagística): pecuária, exploração florestal, agroindústria de transformação dos produtos da exploração, habitação do titular/agricultores da … |
| Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos art. 92.º, 93.º, 96.º, 36.º |
0,03 | — | 7 m | 5% | — | Condicionado | Uso dominante: produção florestal e produção agrícola (coexistência). Complementares: pecuária, recursos geológicos e energéticos, indústria de transformação/comercialização, turismo (TER, turismo de habitação, campismo … |
| Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação art. 92.º, 95.º |
— | — | — | — | — | Não | Uso dominante florestal, sem função de produção — conservação da natureza e da biodiversidade. Sem uso habitacional nem atividades produtivas. |
| Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção art. 92.º, 93.º, 94.º, 36.º |
0,03 | — | 7 m | 5% | — | Condicionado | Uso dominante: produção florestal. Complementares: agricultura, pecuária, indústria de transformação/comercialização dos produtos florestais e agrícolas, turismo (TER, turismo de habitação, campismo e caravanismo, hotéis… |
| Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas art. 87.º, 88.º, 91.º |
0,04 | — | 7 m | 7% | — | Condicionado | Agricultura, habitação, pecuária e agroindústria compatível com a estrutura da propriedade (adegas, lagares, queijarias e outras unidades artesanais associadas à exploração própria), equipamentos públicos/privados de int… |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados art. 124.º, 125.º, 126.º |
— | — | 11 m | — | — | Condicionado | Atividades conexas com a gestão portuária: movimentação de cargas, logística, comércio, serviços, equipamentos, turismo e reparação/manutenção de embarcações, fundamentadas como apoio ao desenvolvimento da atividade port… |
| Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I art. 112.º, 113.º |
0,35 | 2 | 7 m | 50% | — | Condicionado | Habitação, turismo, instalações de recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva, terciário e indústria compatíveis com o uso habitacional predominante, usos agrícolas; atividades pecuárias não produtivas e detenç… |
| Solo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer art. 133.º, 134.º, 135.º |
0,05 | — | — | — | — | Condicionado | A título dominante: atividades de recreio e lazer ao ar livre. A título complementar: equipamentos de carácter lúdico e comércio associados ao usufruto do espaço, hortas urbanas. |
| Solo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento art. 133.º, 134.º, 136.º |
— | — | — | — | — | Não | A título dominante: proteção dos recursos naturais e enquadramento de infraestruturas. A título complementar: ciclovias e percursos pedonais; junto a Espaços de Atividades Industriais, usos previstos no Anexo II do regim… |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados art. 130.º, 131.º, 132.º |
0,5 | — | 9 m | 70% | — | Condicionado | Equipamentos de utilização coletiva de serviço público, de natureza pública ou privada: saúde, apoio social, desporto, cultura, lazer, proteção civil, segurança, ensino e culto. |
| Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II art. 112.º, 113.º |
0,35 | 2 | 7 m | 50% | — | Condicionado | Idêntico ao Tipo I (habitação, turismo, recreio e lazer, equipamentos, terciário e indústria compatíveis, usos agrícolas), mas limitado a obras de regularização de pré-existências. |
| Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos art. 97.º, 98.º, 99.º, 100.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Exclusivamente instalações industriais e área de lavra de inertes da exploração licenciada (atualmente, exploração da SECIL). Só edificação estritamente necessária ao funcionamento da exploração. |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar art. 130.º, 131.º, 132.º |
0,5 | — | 9 m | 70% | — | Condicionado | Equipamentos de utilização coletiva de serviço público, de natureza pública ou privada: saúde, apoio social, desporto, cultura, lazer, proteção civil, segurança, ensino e culto. |
| Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico art. 115.º, 117.º, 118.º, 119.º |
— | — | 10 m | — | — | Condicionado | Multifuncional dentro do núcleo histórico (muralhas de Setúbal, Bairro Salgado, núcleo histórico de Vila Nogueira de Azeitão): habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos, indústria compatível. Alteração de uso … |
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar art. 121.º, 122.º, 123.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Diversidade de usos e tipologias, para além da função habitacional, nos bairros a reestruturar: Bairro das Azinhagas do Maltalhado, Bairro da Liberdade, Bairros Dias, Moinho do Frade e Monarquina, Vale de Cerejeiras e pa… |
| Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística art. 106.º, 107.º |
0,07 | — | 7 m | 10% | — | Condicionado | Todas as tipologias de empreendimentos turísticos e áreas de serviço para autocaravanas; complementarmente, equipamentos de recreio e lazer, comércio, restauração e bebidas e habitação, desde que compatíveis com o uso do… |
| Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos art. 108.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Exclusivamente equipamentos de utilização coletiva e de serviço público compatíveis com o estatuto de solo rústico. |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes art. 130.º, 131.º, 132.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Instalações das redes de infraestruturas de serviço público: transporte, saneamento, abastecimento de água, energia elétrica, gás e telecomunicações. |
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico art. 121.º, 122.º, 123.º, 117.º, 118.º |
— | — | 10 m | — | — | Condicionado | Uso dominante: habitação, em áreas com morfologias urbanas e elementos patrimoniais a preservar (interior das muralhas de Setúbal e núcleos históricos de Vila Fresca de Azeitão, Aldeia Rica, Aldeia de Irmãos e Oleiros). … |
| Solo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas art. 109.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Exclusivamente infraestruturas de serviço público e uso coletivo compatíveis com o estatuto de solo rústico. |
| Espaço não qualificado funcionalmente pelo PDM art. 32.º, 85.º, 114.º |
— | — | — | — | — | Não | Sem uso definido pelo PDMS — área residual não abrangida pela Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo (categoria harmonizada nacional 'Não Atribuída'). |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Setúbal à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.