Consulta PDM

Setúbal · DICO 1512

PDM de Setúbal

Consulte o Plano Diretor Municipal de Setúbal: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoSetúbal
Área do concelho234 km²
Ano do plano2025
Solo urbano + transição19,5%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Setúbal

O Plano Diretor Municipal de Setúbal é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2025. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Setúbal. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Setúbal (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS), com 1.ª alteração por adaptação (ao POC-EO e ao PGRI) republicado em anexo, publicado através do Aviso n.º 2639/2025/2, Diário da República n.º 19, 2.ª série, de 28-01-2025 (revisão do PDM aprovada pela Assembleia Municipal em 27-09-2024, ratificação parcial pela RCM n.º 22/2024). PDF: mun-setubal.pt/wp-content/uploads/2025/06/RPDMS_C_Regulamento_1ALT.pdf (300 págs.; parte normativa nas páginas iniciais, seguida de anexos a partir da p. 184). Extração por leitura do texto (pdfplumber) a 22-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I
art. 121.º, 122.º, 123.º
0,5 — 10 m 70% — Sim Uso dominante: habitação (tipologia isolada ou em banda, até três pisos, média/baixa densidade). Complementares: comércio, serviços, equipamentos, turismo e indústria compatíveis, instalados em edifício próprio ou no pis…
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais Consolidados
art. 124.º, 125.º, 126.º
0,5 — 11 m 80% — Sim ≥70% da área de construção: estabelecimentos industriais (nos termos da regulamentação aplicável), logística, armazenagem, gestão de resíduos; ≤30%: serviços, comércio, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos.
Solo Urbano - Espaços Centrais Consolidados
art. 115.º, 116.º, 120.º
1,5 — 25 m 70% — Sim Habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos e indústria compatível com o uso habitacional; coexistência multifuncional admitida com garantias de segurança e qualidade ambiental. Interdita a construção de estabel…
Solo Urbano - Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II
art. 121.º, 122.º, 123.º
1,5 — 25 m 70% — Sim Uso dominante: habitação (edifícios plurifamiliares, superiores a três pisos, grande densidade urbana, morfologia de banda/quarteirão). Complementares: comércio, serviços, equipamentos, turismo, indústria compatível, em …
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados
art. 127.º, 128.º, 129.º
0,35 — 7 m 60% — Sim Uso dominante: habitação (moradias isoladas ou geminadas, menor densidade). Complementares: comércio, serviços, equipamentos, turismo e indústria compatíveis com a função habitacional dominante.
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário Consolidados
art. 124.º, 125.º, 126.º
0,5 — 11 m 80% — Sim ≥70% da área de construção: comércio, serviços, armazenagem, logística e indústria compatível; ≤30%: equipamentos e turismo.
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Industriais a Consolidar
art. 124.º, 125.º, 126.º
0,5 — 11 m 80% — Sim ≥70% da área de construção: estabelecimentos industriais (nos termos da regulamentação aplicável), logística, armazenagem, gestão de resíduos; ≤30%: serviços, comércio, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos.
Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar -Tipo I
art. 121.º, 122.º, 123.º
0,5 — 10 m 70% — Sim Áreas com necessidade de colmatação da malha urbana e eventual reforço de infraestruturação; ocupações devem adotar a tipologia e morfologia dominante dos Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo I (uso dominante habita…
Solo Urbano - Espaços Habitacionais a Consolidar — Tipo II
art. 121.º, 122.º, 123.º
1,5 — 25 m 70% — Sim Áreas com necessidade de colmatação da malha urbana e eventual reforço de infraestruturação, adotando a tipologia e morfologia dominante dos Espaços Habitacionais Consolidados — Tipo II.
Solo Urbano - Espaços Centrais a Consolidar
art. 115.º, 116.º, 120.º
1,5 — 25 m 70% — Sim Habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos e indústria compatível com o uso habitacional; coexistência multifuncional admitida com garantias de segurança e qualidade ambiental. Interdita a construção de estabel…
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Terciário a Consolidar
art. 124.º, 125.º, 126.º
0,5 — 11 m 80% — Sim ≥70% da área de construção: comércio, serviços, armazenagem, logística e indústria compatível; ≤30%: equipamentos e turismo.
Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais
art. 101.º, 102.º
0,5 — 7 m 70% — Sim Instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento e transformação de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos; unidades de armazenagem comp…
Solo Rústico-Aglomerados rurais
art. 110.º, 111.º
— 2 7 m — — Sim Habitação com anexos, terciário, indústria compatível com o uso habitacional, turismo, recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva, construções de apoio à atividade agrícola ou balnear; atividades pecuárias não …
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade a Consolidar
art. 127.º, 128.º, 129.º
0,35 — 7 m 60% — Sim Colmatação da malha urbana com uso habitacional dominante (moradias isoladas ou geminadas); complementares idênticos aos Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados.
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos a Consolidar
art. 130.º, 131.º, 132.º
0,5 — 12 m 70% — Sim Uso dominante: turismo (alojamento ou animação turística). Complementares: comércio, serviços, equipamentos, habitação e pequena indústria, desde que compatíveis e sirvam diretamente o uso dominante.
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos Consolidados
art. 130.º, 131.º, 132.º
0,5 — 12 m 70% — Sim Uso dominante: turismo (alojamento ou animação turística). Complementares: comércio, serviços, equipamentos, habitação e pequena indústria, desde que compatíveis e sirvam diretamente o uso dominante.
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos
art. 103.º, 104.º, 105.º
— — — — — Condicionado Sem uso dominante edificável — conservação da natureza, biodiversidade e paisagem (ex.: estuário do Sado). Só ações e utilizações de conservação, recreio de natureza não motorizado e apoio a praias/aquicultura.
Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas
art. 87.º, 88.º, 90.º, 36.º
0,03 — 7 m 5% — Condicionado Uso dominante: produção agrícola. Complementares: pecuária, exploração florestal, aproveitamento de recursos energéticos, agroindústria e comercialização, habitação do titular e trabalhadores, turismo (TER, turismo de ha…
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção
art. 87.º, 88.º, 89.º, 36.º
0,03 — 7 m 5% — Condicionado Uso dominante: produção agrícola. Complementares (com integração ambiental e paisagística): pecuária, exploração florestal, agroindústria de transformação dos produtos da exploração, habitação do titular/agricultores da …
Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos
art. 92.º, 93.º, 96.º, 36.º
0,03 — 7 m 5% — Condicionado Uso dominante: produção florestal e produção agrícola (coexistência). Complementares: pecuária, recursos geológicos e energéticos, indústria de transformação/comercialização, turismo (TER, turismo de habitação, campismo …
Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação
art. 92.º, 95.º
— — — — — Não Uso dominante florestal, sem função de produção — conservação da natureza e da biodiversidade. Sem uso habitacional nem atividades produtivas.
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção
art. 92.º, 93.º, 94.º, 36.º
0,03 — 7 m 5% — Condicionado Uso dominante: produção florestal. Complementares: agricultura, pecuária, indústria de transformação/comercialização dos produtos florestais e agrícolas, turismo (TER, turismo de habitação, campismo e caravanismo, hotéis…
Solo Rústico - Outros espaços agrícolas - Quintas
art. 87.º, 88.º, 91.º
0,04 — 7 m 7% — Condicionado Agricultura, habitação, pecuária e agroindústria compatível com a estrutura da propriedade (adegas, lagares, queijarias e outras unidades artesanais associadas à exploração própria), equipamentos públicos/privados de int…
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Espaços de Atividades Portuárias Consolidados
art. 124.º, 125.º, 126.º
— — 11 m — — Condicionado Atividades conexas com a gestão portuária: movimentação de cargas, logística, comércio, serviços, equipamentos, turismo e reparação/manutenção de embarcações, fundamentadas como apoio ao desenvolvimento da atividade port…
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo I
art. 112.º, 113.º
0,35 2 7 m 50% — Condicionado Habitação, turismo, instalações de recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva, terciário e indústria compatíveis com o uso habitacional predominante, usos agrícolas; atividades pecuárias não produtivas e detenç…
Solo Urbano - Espaços Verdes de Recreio e Lazer
art. 133.º, 134.º, 135.º
0,05 — — — — Condicionado A título dominante: atividades de recreio e lazer ao ar livre. A título complementar: equipamentos de carácter lúdico e comércio associados ao usufruto do espaço, hortas urbanas.
Solo Urbano - Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento
art. 133.º, 134.º, 136.º
— — — — — Não A título dominante: proteção dos recursos naturais e enquadramento de infraestruturas. A título complementar: ciclovias e percursos pedonais; junto a Espaços de Atividades Industriais, usos previstos no Anexo II do regim…
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos Consolidados
art. 130.º, 131.º, 132.º
0,5 — 9 m 70% — Condicionado Equipamentos de utilização coletiva de serviço público, de natureza pública ou privada: saúde, apoio social, desporto, cultura, lazer, proteção civil, segurança, ensino e culto.
Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa — Tipo II
art. 112.º, 113.º
0,35 2 7 m 50% — Condicionado Idêntico ao Tipo I (habitação, turismo, recreio e lazer, equipamentos, terciário e indústria compatíveis, usos agrícolas), mas limitado a obras de regularização de pré-existências.
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
art. 97.º, 98.º, 99.º, 100.º
— — — — — Condicionado Exclusivamente instalações industriais e área de lavra de inertes da exploração licenciada (atualmente, exploração da SECIL). Só edificação estritamente necessária ao funcionamento da exploração.
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos a Consolidar
art. 130.º, 131.º, 132.º
0,5 — 9 m 70% — Condicionado Equipamentos de utilização coletiva de serviço público, de natureza pública ou privada: saúde, apoio social, desporto, cultura, lazer, proteção civil, segurança, ensino e culto.
Solo Urbano - Espaços Centrais — Centro Histórico
art. 115.º, 117.º, 118.º, 119.º
— — 10 m — — Condicionado Multifuncional dentro do núcleo histórico (muralhas de Setúbal, Bairro Salgado, núcleo histórico de Vila Nogueira de Azeitão): habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos, indústria compatível. Alteração de uso …
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Espaços a Reestruturar
art. 121.º, 122.º, 123.º
— — — — — Condicionado Diversidade de usos e tipologias, para além da função habitacional, nos bairros a reestruturar: Bairro das Azinhagas do Maltalhado, Bairro da Liberdade, Bairros Dias, Moinho do Frade e Monarquina, Vale de Cerejeiras e pa…
Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística
art. 106.º, 107.º
0,07 — 7 m 10% — Condicionado Todas as tipologias de empreendimentos turísticos e áreas de serviço para autocaravanas; complementarmente, equipamentos de recreio e lazer, comércio, restauração e bebidas e habitação, desde que compatíveis com o uso do…
Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos
art. 108.º
— — — — — Condicionado Exclusivamente equipamentos de utilização coletiva e de serviço público compatíveis com o estatuto de solo rústico.
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes
art. 130.º, 131.º, 132.º
— — — — — Condicionado Instalações das redes de infraestruturas de serviço público: transporte, saneamento, abastecimento de água, energia elétrica, gás e telecomunicações.
Solo Urbano - Espaços Habitacionais — Centro Histórico
art. 121.º, 122.º, 123.º, 117.º, 118.º
— — 10 m — — Condicionado Uso dominante: habitação, em áreas com morfologias urbanas e elementos patrimoniais a preservar (interior das muralhas de Setúbal e núcleos históricos de Vila Fresca de Azeitão, Aldeia Rica, Aldeia de Irmãos e Oleiros). …
Solo Rústico - Espaços destinados a Infraestruturas
art. 109.º
— — — — — Condicionado Exclusivamente infraestruturas de serviço público e uso coletivo compatíveis com o estatuto de solo rústico.
Espaço não qualificado funcionalmente pelo PDM
art. 32.º, 85.º, 114.º
— — — — — Não Sem uso definido pelo PDMS — área residual não abrangida pela Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo (categoria harmonizada nacional 'Não Atribuída').
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS), com 1.ª alteração por adaptação (ao POC-EO e ao PGRI) republicado em anexo, publicado através do Aviso n.º 2639/2025/2, Diário da República n.º 19, 2.ª série, de 28-01-2025 (revisão do PDM aprovada pela Assembleia Municipal em 27-09-2024, ratificação parcial pela RCM n.º 22/2024). PDF: mun-setubal.pt/wp-content/uploads/2025/06/RPDMS_C_Regulamento_1ALT.pdf (300 págs.; parte normativa nas páginas iniciais, seguida de anexos a partir da p. 184). Extração por leitura do texto (pdfplumber) a 22-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Setúbal à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.