Lisboa · DICO 1107
PDM de Loures
Consulte o Plano Diretor Municipal de Loures: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
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O Plano Diretor Municipal de Loures é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2023. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Loures. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Ciência e Tecnologia art. 75.º, 95.º, 96.º, 97.º |
0,7 | — | 24 m | 75% | — | Sim | Terciário e equipamentos de utilização coletiva (dominantes); compatíveis: micrologística, indústrias tipo 2 ou 3, habitação. |
| Solo Urbano-Espaços de Uso Especial-Consolidadas de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público art. 98.º, 99.º, 100.º, 101.º |
0,7 | 8 | — | 80% | — | Sim | Equipamentos de utilização coletiva (dominante); compatíveis (via UE com cedência ao Município): terciário, habitação, indústria tipo 3, turismo. |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Consolidadas Habitacionais de nível III art. 62.º, 63.º, 64.º, 65.º |
0,5 | 4 | — | 70% | — | Sim | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Espaços de Atividades Económicas-Consolidadas de Indústria e Terciário art. 75.º, 77.º, 78.º, 79.º |
0,8 | — | — | 75% | 50% | Sim | Indústria, terciário, logística/micrologística, operações de gestão de resíduos (dominantes); compatíveis: habitação (se confinar com perímetro habitacional e sem indústrias tipo 1), estabelecimentos hoteleiros, equipame… |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Consolidadas Habitacionais de nível II art. 62.º, 63.º, 64.º, 65.º |
0,7 | 8 | — | 80% | — | Sim | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Consolidadas Habitacionais de nível V art. 62.º, 63.º, 64.º, 65.º |
0,35 | 2 | — | 60% | — | Sim | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Consolidadas Habitacionais de nível IV art. 62.º, 63.º, 64.º, 65.º |
0,35 | 2 | — | 60% | — | Sim | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Consolidadas Habitacionais de nível I art. 62.º, 63.º, 64.º, 65.º |
0,7 | 8 | — | 80% | — | Sim | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Espaços de Atividades Económicas-Consolidadas Terciárias art. 75.º, 80.º, 81.º, 82.º |
0,8 | 8 | — | 75% | — | Sim | Terciário e turismo (dominantes); compatíveis: micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível com terciário), equipamentos coletivos, habitação. |
| Solo Rústico - Aglomerados Rurais art. 41.º, 42.º, 43.º |
— | 2 | — | — | — | Sim | Habitação, terciário, turismo em solo rústico, instalações de recreio/lazer, equipamentos coletivos, agroindustrial, indústria tipo 3. Habitações podem albergar comércio de apoio no piso térreo. |
| Solo Urbano-Espaços de Uso Especial-Consolidadas Turísticas art. 98.º, 105.º, 106.º, 107.º |
0,6 | — | 25 m | 70% | — | Sim | Turismo (dominante); compatíveis (funcionalmente ligados ao uso dominante): habitação, indústria tipo 3, terciário, equipamentos coletivos. |
| Solo Rústico - Espaços Florestais de Proteção art. 27.º, 31.º, 32.º |
— | 2 | — | — | 2% | Condicionado | Atividade agrícola/florestal/agroindustrial/pecuária compatível; silvopastorícia; vigilância e combate a incêndios florestais; atividades desportivas, recreativas e turísticas; turismo em solo rústico; instalações de rec… |
| Solo Urbano-Espaços de Uso Especial-A Colmatar de Equipamentos e Outros Usos de Interesse Público art. 98.º, 102.º, 103.º, 104.º |
0,7 | 8 | — | 80% | — | Condicionado | Equipamentos de utilização coletiva (dominante); compatíveis: terciário, habitação, indústria tipo 3, turismo (via unidade de execução com cedência de área remanescente ao Município). |
| Solo Rústico - Espaços Florestais Mistos art. 27.º, 28.º, 29.º, 30.º |
— | 2 | — | — | 20% | Condicionado | Atividade agrícola/florestal/agroindustrial/pecuária (uso dominante); socalcos e infraestruturas de apoio; edificações de apoio; turismo em solo rústico; instalações de recreio e lazer; unidades de prestação de serviços … |
| Solo Urbano-Espaços Verdes-A Colmatar de Verde de Recreio e Lazer art. 110.º, 117.º, 118.º, 119.º |
0,7 | 8 | — | 40% | — | Condicionado | Espaços verdes de fruição pública (recreio e lazer); equipamentos complementares (culturais, desportivos, ambientais); pequenas unidades de restauração/bebidas; agrícolas/florestais de recreio (hortas urbanas, viveiros);… |
| Solo Urbano-Espaços de Atividades Económicas-A Colmatar de Indústria e Terciário art. 75.º, 92.º, 93.º, 94.º |
0,8 | — | — | 75% | 50% | Condicionado | Indústria, terciário, logística/micrologística e operações de gestão de resíduos (dominantes); compatíveis: habitação (se confinar com perímetro habitacional e sem indústrias tipo 1), estabelecimentos hoteleiros, equipam… |
| Solo Urbano-Espaços de Atividades Económicas-Indústria e Terciário a Reestruturar art. 75.º, 83.º, 84.º, 85.º |
1 | — | — | 90% | 70% | Condicionado | Indústria, terciário, logística/micrologística e operações de gestão de resíduos (dominantes); compatíveis: habitação, estabelecimentos hoteleiros, equipamentos coletivos (art. 78.º). |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-A Colmatar de Habitacionais tipo A art. 62.º, 66.º, 67.º, 68.º |
0,7 | 8 | — | 80% | — | Condicionado | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível com uso habitacional), recreio e lazer (art. 64.º). |
| Solo Urbano-Espaços Verdes-Verde Misto art. 110.º, 120.º, 121.º |
— | — | — | 40% | — | Condicionado | Manchas de vegetação a preservar associadas a núcleos edificados de quintas; espaços verdes privados de enquadramento a áreas edificadas (logradouros permeáveis). Admite afetação a equipamentos coletivos ou turismo. |
| Solo Urbano-Espaços Verdes-Verde de Recreio e Lazer art. 110.º, 114.º, 115.º, 116.º |
0,7 | 8 | — | 40% | — | Condicionado | Espaços verdes de fruição pública (estrutura ecológica urbana); equipamentos complementares ao recreio/lazer (culturais, desportivos, ambientais); pequenas unidades de restauração/bebidas; compatíveis (via UE): equipamen… |
| Solo Urbano-Espaços Verdes-Verde de Proteção e Enquadramento art. 110.º, 111.º, 112.º, 113.º |
— | — | — | 20% | — | Condicionado | Proteção de recursos naturais, transição entre solo rústico e urbano, enquadramento de infraestruturas (regime non aedificandi). Admitidos pequenos equipamentos de recreio/lazer não cobertos, mobiliário urbano e pequenas… |
| Solo Urbano-Espaços Verdes-Áreas de Requalificação Ambiental art. 110.º, 122.º, 123.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Tecidos urbanos edificados sobre áreas de recursos/riscos naturais; manutenção total ou parcial dos usos instalados com concretização simultânea da Estrutura Ecológica Municipal. |
| Solo Rústico - Espaços Agrícolas -Áreas Agrícolas Prioritárias de Baixas Aluvionares art. 21.º, 22.º, 23.º, 24.º |
— | 1 | — | — | 2% | Condicionado | Atividade agrícola (RAN); edificações de apoio à atividade agrícola; instalações pecuárias e agroindustriais complementares; infraestruturas de aproveitamento hidroagrícola/ecológico e de defesa contra cheias; instalaçõe… |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-A Colmatar de Habitacionais tipo B art. 62.º, 66.º, 67.º, 68.º |
0,5 | 4 | — | 70% | — | Condicionado | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer (art. 64.º). |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar art. 62.º, 69.º, 70.º, 71.º |
1,5 | — | — | 75% | — | Condicionado | Habitação (>50% da Sp, preponderante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Rústico- Espaços Naturais art. 33.º, 34.º |
— | — | — | — | — | Não | Formações de vegetação natural/seminatural, valores geomorfológicos, cursos de água principais e Paúl das Caniceiras; conservação de valores de biodiversidade. |
| Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Outras Áreas Agrícolas Prioritárias art. 21.º, 25.º, 26.º |
— | 2 | — | — | 20% | Condicionado | Atividade agrícola (RAN); edificações de apoio; instalações pecuárias e agroindustriais; turismo em solo rústico; instalações de recreio/lazer; estufas; usos do art. 29.º n.º 2 e) e i) e n.º 3. |
| Rio Tejo | — | — | — | — | — | Não | Leito e margens das águas do Rio Tejo; domínio hídrico público. |
| Solo Urbano-Espaços de Atividades Económicas-Terciárias a Reestruturar art. 75.º, 86.º, 87.º, 88.º |
0,8 | — | — | — | — | Condicionado | Terciário (dominante); turismo; compatíveis: micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível com terciário), equipamentos coletivos, habitação (art. 81.º). |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo C art. 62.º, 72.º, 73.º, 74.º |
0,8 | 4 | — | — | — | Condicionado | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Sistemas de Circulação e Mobilidade-Sistemas de Circulação e Mobilidade-Rede Viária Arterial art. 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º |
— | — | — | — | — | Não | Espaço canal afeto à infraestrutura rodoviária (Rede Viária Arterial — Nível I: auto-estradas e IP/IC). |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo D art. 62.º, 72.º, 73.º, 74.º |
0,6 | 4 | — | — | — | Condicionado | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo B1 art. 62.º, 72.º, 73.º, 74.º |
1,25 | 6 | — | — | — | Condicionado | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo A art. 62.º, 72.º, 73.º, 74.º |
1,5 | 6 | — | — | — | Condicionado | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo A1 art. 62.º, 72.º, 73.º, 74.º |
2 | 6 | — | — | — | Condicionado | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo B art. 62.º, 72.º, 73.º, 74.º |
1 | 6 | — | — | — | Condicionado | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-A Colmatar de Habitacionais tipo C art. 62.º, 66.º, 67.º, 68.º |
0,35 | 2 | — | 60% | — | Condicionado | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer (art. 64.º). |
| Solo Urbano-Sistemas de Circulação e Mobilidade-Sistemas de Circulação e Mobilidade-Rede Ferroviária Pesada art. 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 133.º, 134.º |
— | — | — | — | — | Não | Espaço canal afeto à rede ferroviária pesada (Linhas do Norte, Sintra e Azambuja) e ao Metropolitan de Lisboa (Linha Vermelha, estação Moscavide). |
| Solo Urbano-Espaços de Uso Especial-Outras Infraestruturas art. 98.º, 108.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Depósitos de água, subestações elétricas, ETAR, central de tratamento de RSU e estações elevatórias. |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo F art. 62.º, 72.º, 73.º, 74.º |
0,3 | 3 | — | — | — | Condicionado | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Espaços de Atividades Económicas-Mistas a Reestruturar art. 75.º, 89.º, 90.º, 91.º |
1 | — | — | 75% | — | Condicionado | Multifuncionalidade: habitação, terciário, equipamentos coletivos, turismo, micrologística e indústrias tipo 2/3. Uso habitacional não pode exceder 40% da Sp. |
| Solo Urbano-Espaços Residenciais-Habitacionais a Reestruturar e Legalizar de tipo E art. 62.º, 72.º, 73.º, 74.º |
0,45 | 3 | — | — | — | Condicionado | Habitação (dominante); compatíveis: turismo, equipamentos coletivos, terciário, micrologística, indústria tipo 1/2/3 (tipo 1 SIR compatível), recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Espaços de Uso Especial-Infraestruturas Aeroportuárias - Aeroporto de Lisboa art. 98.º, 109.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Infraestrutura aeroportuária (limite das instalações do Aeroporto de Lisboa); coexistência de usos logísticos, comerciais, de serviços e turísticos articulados com a exploração aeroportuária. |
| Solo Rústico - Espaço destinado a Equipamentos e Outras Estruturas - Indústrias Isoladas art. 46.º, 54.º, 55.º, 56.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Micrologística, indústria dos tipos 1, 2 e 3, operações de gestão de resíduos (em áreas industriais existentes em meio rústico). |
| Solo Rústico - Espaços de Ocupação Turística art. 44.º, 45.º |
— | 2 | — | — | 40% | Condicionado | Empreendimentos de turismo em solo rústico e instalações afetas a funções desportivas/recreio/lazer que completem a oferta turística. |
| Solo Rústico - Espaço destinado a Equipamentos e Outras Estruturas - Infraestruturas aeroportuárias – Heliporto de Salemas art. 46.º, 47.º, 48.º, 49.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Heliporto de Salemas; coexistência de usos logísticos, comerciais, de serviços e turísticos articulados com a exploração aeroportuária. |
| Solo Rústico - Espaços Afetos a Atividades Industriais art. 38.º, 39.º, 40.º |
— | — | — | — | 50% | Condicionado | Instalações destinadas à atividade pecuária, agroindustrial e edificações de apoio à atividade agrícola (atividades diretamente ligadas a produtos agrícolas/pecuários/florestais/geológicos). |
| Solo Rústico - Sistemas de Circulação e Mobilidade - Rede Viária Arterial art. 125.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 130.º, 131.º |
— | — | — | — | — | Não | Espaço canal afeto à infraestrutura rodoviária (Rede Viária Arterial — Nível I: auto-estradas e IP/IC). |
| Solo Rústico - Espaço destinado a Equipamentos e Outras Estruturas - Equipamentos – Parque Municipal de Montachique art. 46.º, 52.º, 53.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Parque Municipal de Montachique (mata diversificada); equipamentos e estruturas de apoio ao recreio/lazer (desporto, aventura, contacto com a natureza), valências culturais, desportivas, ambientais; pequenas unidades de … |
| Solo Rústico - Espaço destinado a Equipamentos e Outras Estruturas - Outras Infraestruturas art. 46.º, 47.º, 50.º, 51.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Depósitos de água, subestações elétricas, ETAR, central de tratamento de RSU e estações elevatórias. |
| Solo Rústico - Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos art. 35.º, 36.º, 37.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Exploração de recursos geológicos (concessão/licença); pequenas instalações de apoio à atividade extrativa/transformadora; operação de gestão de RCD; atividades OGR e indústria até ao fim da atividade de pedreira. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-10 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Loures à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.