Faro · DICO 0812
PDM de São Brás de Alportel
Consulte o Plano Diretor Municipal de São Brás de Alportel: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir São Brás de Alportel no mapa →O que é o PDM de São Brás de Alportel
O Plano Diretor Municipal de São Brás de Alportel é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1995. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de São Brás de Alportel. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Espaço urbanizável a reestruturar art. 52.º, 53.º |
0,8 | 2 | 7 m | — | — | Sim | Zonas de maior incidência de povoamento disperso a estruturar através de estudos/planos urbanísticos ou loteamento; loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos; admite-se turismo rural/turi… |
| Espaço urbano estruturante art. 40.º, 41.º, 42.º, 43.º |
2,8 | 4 | 12 m | — | — | Sim | Ocupação predominantemente habitacional, podendo integrar actividades terciárias, indústria não poluidora compatível com a habitação ou turismo, desde que compatíveis com a função habitacional. Inclui as categorias I (vi… |
| Espaço urbanizável de expansão art. 49.º, 50.º, 51.º |
0,8 | 4 | — | — | — | Sim | Construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares, associados aos espaços urbanos estruturantes; indústria não poluidora compatível com o uso habitacional. Inclui Urbanizável I (expansão da … |
| Espaço urbanizável para fins industriais art. 54.º, 55.º, 56.º, 57.º |
0,5 | — | — | 70% | — | Sim | Instalação de unidades industriais e serviços complementares. Inclui Espaço industrial I (área de concentração industrial regional, ~33 ha), Espaço industrial II (Farrobo, Barrabés, Almargens) e Espaço industrial de rese… |
| Espaço natural - Área florestal de protecção art. 28.º, 23.º-E, 23.º-A |
— | — | — | — | — | Condicionado | Reconversão para uso florestal com função predominante de protecção contra a erosão (integrado na REN). Permitido apenas: reconstrução/ampliação de edificação existente (fins de interesse público, TER, habitacional, rest… |
| Espaço natural - Área de protecção e valorização art. 27.º, 23.º-E, 23.º-A |
— | — | — | — | — | Condicionado | Preservação de áreas ameaçadas por cheias, faixas ribeirinhas e zonas de especial interesse cénico e paisagístico. Fora das faixas non aedificandi: reconstrução/alteração/ampliação de edificação existente nos termos do a… |
| Espaço agrícola indiscriminado art. 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 23.º-B, 23.º-C |
0,1 | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Exploração agrícola e instalações de apoio à agricultura; subsidiariamente, manutenção dos valores paisagísticos. Habitação apenas para o agricultor (art. 23.º-B); equipamentos de saúde/ensino e outros usos de apoio nos … |
| Espaço agrícola condicionado art. 31.º, 35.º, 34.º, 23.º-B, 23.º-C |
0,1 | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Exploração agrícola em áreas com condicionamentos de protecção a recursos aquíferos (captações públicas e respectivos cones de rebaixamento). Habitação apenas para o agricultor (art. 23.º-B); equipamentos de saúde/ensino… |
| Espaço agro-florestal art. 36.º, 37.º, 23.º-B, 23.º-C |
— | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Exploração agro-florestal e pecuária, instalações de apoio às explorações. Habitação apenas para o produtor, nos termos do art. 23.º-B. |
| Espaço rural de serra art. 38.º, 23.º-B, 23.º-C |
— | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Espaço não condicionado pela REN nem pela protecção a espécies florestais, onde se pretende viabilizar a instalação de actividades diversas para contrariar a desertificação. Habitação apenas nos termos do art. 23.º-B; ad… |
| Espaço de indústria extractiva art. 58.º, 59.º, 60.º, 61.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Exploração de inertes/recursos geológicos com interesse económico; serviços complementares de apoio (escritórios, cantinas); exploração agrícola; habitação de pessoal de vigilância quando justificável (apenas na subcateg… |
| Espaço natural - Área de protecção de recursos de sub-solo art. 29.º |
— | — | — | — | — | Não | Preservação de recursos de subsolo (brechas) não explorados, com vista à sua utilização futura. Apenas exploração agro-florestal — sem edificação. |
| Espaço urbano histórico art. 44.º, 45.º |
1,7 | — | — | — | — | Condicionado | Áreas de especial interesse histórico, cultural e ambiental (zona antiga de São Brás de Alportel, São Romão e Corotelo): manutenção da malha urbana e das características arquitectónicas; admite-se preenchimento de parcel… |
| Espaço urbano não estruturante art. 46.º, 47.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Corresponde ao loteamento do Cerro das Árvores, consolidado, com infra-estruturas e habitações já construídas. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de São Brás de Alportel à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.