Setúbal · DICO 1513
PDM de Sines
Consulte o Plano Diretor Municipal de Sines: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Sines no mapa →O que é o PDM de Sines
O Plano Diretor Municipal de Sines é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1990. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Sines. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Centro radioelétrico - Estação emissora de rádio | — | — | — | — | — | Sim | Uso a definir em Planos Gerais de Urbanização. |
| Área de industrial existente no interior do perímetro urbano de Sines - Zil 2 - 1ª e 2ª fase art. 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º |
— | — | — | — | — | Sim | Indústrias; esteira industrial com atividades de predominância não-industrial (comércio, serviços). |
| Área de industrial prevista no interior do perímetro urbano de Sines - 1ª e 2ª fase art. 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º |
— | — | — | — | — | Sim | Indústrias; esteira industrial com atividades de predominância não-industrial (comércio, serviços). |
| Área de reserva para a gare de triagem da CP na Cerca Velha - 2ª fase | — | — | — | — | — | Sim | Uso a definir em Planos Gerais de Urbanização. |
| Área industrial - Esteira industrial - 2ª fase art. 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º |
— | — | — | — | — | Sim | Indústrias; esteira industrial com atividades de predominância não-industrial (comércio, serviços). |
| Área industrial existente exterior aos aglomerados - 1ª e 2ª fase art. 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º |
— | — | — | — | — | Sim | Indústrias; esteira industrial com atividades de predominância não-industrial (comércio, serviços). |
| Área industrial existente exterior aos aglomerados - 1ª e 2ª fase (Central termoelétrica) art. 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º |
— | — | — | — | — | Sim | Indústrias; esteira industrial com atividades de predominância não-industrial (comércio, serviços). |
| Área industrial existente exterior aos aglomerados - 1ª e 2ª fase (EPSI,CNP) art. 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º |
— | — | — | — | — | Sim | Indústrias; esteira industrial com atividades de predominância não-industrial (comércio, serviços). |
| Área industrial existente exterior aos aglomerados - 1ª e 2ª fase (Petrogal) art. 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º |
— | — | — | — | — | Sim | Indústrias; esteira industrial com atividades de predominância não-industrial (comércio, serviços). |
| Área industrial prevista exterior aos aglomerados - 2ª fase art. 31.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º |
— | — | — | — | — | Sim | Indústrias; esteira industrial com atividades de predominância não-industrial (comércio, serviços). |
| Área urbana e urbanizável - Área a afectar a estabelecimentos turísticos indiferenciados - 2ª fase art. 47.º, 56.º, 59.º, 63.º |
— | — | — | — | — | Sim | Habitação, comércio, serviços e equipamentos. Regime a definir em Planos Gerais de Urbanização. |
| Área urbana e urbanizável - Área a afectar a parques de campismo - 2ª fase art. 47.º, 56.º, 59.º, 63.º |
— | — | — | — | — | Sim | Habitação, comércio, serviços e equipamentos. Regime a definir em Planos Gerais de Urbanização. |
| Área urbana e urbanizável - Área afecta a parques de campismo - 2ª fase art. 47.º, 56.º, 59.º, 63.º |
— | — | — | — | — | Sim | Habitação, comércio, serviços e equipamentos. Regime a definir em Planos Gerais de Urbanização. |
| Área urbana e urbanizável - Área afectar a construções turísticas aligeiradas do tipo bungalows - 2ª fase art. 47.º, 56.º, 59.º, 63.º |
— | — | — | — | — | Sim | Habitação, comércio, serviços e equipamentos. Regime a definir em Planos Gerais de Urbanização. |
| Área urbana e urbanizável - Área de expansão urbana proposta (inclui áreas afectas e a afectar a parques de campismo) - 2ª fase art. 47.º, 56.º, 59.º, 63.º |
— | — | — | — | — | Sim | Habitação, comércio, serviços e equipamentos. Regime a definir em Planos Gerais de Urbanização. |
| Área urbana e urbanizável - Área de expansão urbana proposta - 2ª fase art. 47.º, 56.º, 59.º, 63.º |
— | — | — | — | — | Sim | Habitação, comércio, serviços e equipamentos. Regime a definir em Planos Gerais de Urbanização. |
| Área urbana e urbanizável - Área urbana existente (inclui área afecta a parque de campismo) - 2ª fase art. 47.º, 56.º, 59.º, 63.º |
— | — | — | — | — | Sim | Habitação, comércio, serviços e equipamentos. Regime a definir em Planos Gerais de Urbanização. |
| Área urbana e urbanizável - Área urbana existente - 2ª fase art. 47.º, 56.º, 59.º, 63.º |
— | — | — | — | — | Sim | Habitação, comércio, serviços e equipamentos. Regime a definir em Planos Gerais de Urbanização. |
| Aeródromo previsto - 2ª fase art. 16.º, 122.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Infraestrutura de transportes; aeródromo previsto. |
| Area rural - Área abrangida pela Reserva Agrícola Nacional - 2ª fase art. 73.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Agricultura e agropecuária; residência exclusiva proprietário-agricultor. |
| Area rural - Área de protecção a valores do património natural e área abrangida pela RAN - 2ª fase art. 73.º, 90.º, 92.º, 93.º |
— | — | — | — | — | Não | Conservação da natureza; atividades compatíveis muito restritas. |
| Area rural - Área de protecção a valores do património natural - 2ª fase art. 73.º, 90.º, 92.º, 93.º |
— | — | — | — | — | Não | Conservação da natureza; atividades compatíveis muito restritas. |
| Area rural - Área e faixa de protecção, enquadramento e integração e área abrangida pela RAN - 2ª fase art. 73.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Agricultura e agropecuária; residência exclusiva proprietário-agricultor. |
| Area rural - Área e faixa de protecção, enquadramento e integração - 2ª fase art. 73.º, 90.º, 92.º, 93.º |
— | — | — | — | — | Não | Conservação da natureza; atividades compatíveis muito restritas. |
| Saneamento ( parte faixa non edificandi - Aterro sanitário LandFilling) - 2ª fase art. 20.º, 21.º, 22.º, 23.º |
— | — | — | — | — | Não | Estações de tratamento de águas residuais, aterros sanitários, landfarming. |
| Saneamento (ETAR, LAND FARMING e faixas non edificandi) - 2ª fase art. 20.º, 21.º, 22.º, 23.º |
— | — | — | — | — | Não | Estações de tratamento de águas residuais, aterros sanitários, landfarming. |
| Saneamento - 2ª fase art. 20.º, 21.º, 22.º, 23.º |
— | — | — | — | — | Não | Estações de tratamento de águas residuais, aterros sanitários, landfarming. |
| Saneamento - Estação de tratamento de água de Morgavel - 2ª fase art. 20.º, 21.º, 22.º, 23.º |
— | — | — | — | — | Não | Estações de tratamento de águas residuais, aterros sanitários, landfarming. |
| Área portuária - Área afecta ao porto de Sines (existente) - 2ª fase art. 29.º, 30.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Atividades portuárias e infraestruturas afetas ao Porto de Sines. |
| Área portuária - Área afecta ao porto de Sines (prevista) - 2ª fase art. 29.º, 30.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Atividades portuárias e infraestruturas afetas ao Porto de Sines. |
| Área portuária - Área afecta ao porto de Sines e Área e faixa de protecção, enquadramento e integração - 2ª fase art. 29.º, 30.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Atividades portuárias e infraestruturas afetas ao Porto de Sines. |
| Área rural - Albufeira e lagoa existentes - 2ª fase (Albufeira de Morgavel) art. 73.º, 90.º, 92.º, 93.º |
— | — | — | — | — | Não | Conservação da natureza; atividades compatíveis muito restritas. |
| Área rural - Albufeira prevista - 2ª fase art. 73.º, 90.º, 92.º, 93.º |
— | — | — | — | — | Não | Conservação da natureza; atividades compatíveis muito restritas. |
| Área rural - Outra área agrícola ou agropastoril - 2ª fase art. 73.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Agricultura e agropecuária; residência exclusiva proprietário-agricultor. |
| Área rural - Outra área florestal ou silvo-pastoril - 2ª fase art. 73.º, 81.º, 82.º, 87.º, 88.º, 89.º |
— | — | 7 m | — | — | Condicionado | Silvicultura e agrofloresta; apoio às atividades agrícola/florestal. |
| Área rural - Área afecta à expansão da saibreira da Sanchinha - 2ª fase art. 73.º, 90.º, 92.º, 93.º |
— | — | — | — | — | Não | Conservação da natureza; atividades compatíveis muito restritas. |
| Área rural - Área de montado de sobro - 2ª fase art. 73.º, 81.º, 82.º, 87.º, 88.º, 89.º |
— | — | 7 m | — | — | Condicionado | Silvicultura e agrofloresta; apoio às atividades agrícola/florestal. |
| Área rural - Área degradada a recuperar - 2ª fase art. 73.º, 90.º, 92.º, 93.º |
— | — | — | — | — | Não | Conservação da natureza; atividades compatíveis muito restritas. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-23 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Sines à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.