Setúbal · DICO 1511
PDM de Sesimbra
Consulte o Plano Diretor Municipal de Sesimbra: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Sesimbra no mapa →O que é o PDM de Sesimbra
O Plano Diretor Municipal de Sesimbra é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1998. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Sesimbra. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Urbano/Urbanizável art. 8.º, 101.º, 102.º, 103.º, 104.º, 96.º, 115.º |
1,3 | 6 | — | — | — | Sim | Dominante: habitação e equipamento complementar. Complementares: unidades comerciais, de serviços, hoteleiras ou similares. Compatíveis: unidades industriais, apenas se compatíveis com a habitação (art. 8.º n.º 2). |
| Turístico art. 8.º, 105.º, 106.º, 116.º |
0,2 | 4 | — | — | — | Sim | Instalação de empreendimentos turísticos de gestão integrada (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos ou conjuntos turísticos), sujeitos a legislação turística específica. |
| Indústrial art. 8.º, 107.º, 108.º, 70.º |
0,35 | — | 6 m | — | — | Sim | Uso dominante: atividades transformadoras e serviços próprios. Compatível: habitação complementar de apoio (encarregado/vigilância) em percentagem limitada da STP (art. 8.º n.º 5). |
| Serviços art. 8.º, 41.º |
0,3 | — | 6 m | — | — | Sim | Comércio e serviços que necessitem de grandes áreas e boa acessibilidade (stands de automóveis, armazéns grossistas, terminais de transporte público); mantêm-se os núcleos de habitação existentes (art. 41.º). |
| Florestal art. 8.º, 66.º, 67.º, 64.º |
0,02 | — | — | — | 10% | Condicionado | Uso dominante: produção florestal (silvicultura), articulada com espaços agrícolas. Compatível: apoio à atividade agroflorestal (incl. habitação de pessoal permanente/patronal ligado à exploração), empreendimentos turíst… |
| Agrícola art. 8.º, 43.º, 51.º, 65.º, 67.º |
0 | — | — | — | — | Condicionado | Uso dominante: atividade agrícola. Compatível: pequena construção de apoio à economia de exploração agrícola; na Azoia, remissão para o regime de apoio agroflorestal/turístico dos artigos 112.º a 114.º. |
| Natural art. 8.º, 29.º, 32.º |
— | — | — | — | — | Não | Proteção dos recursos naturais e culturais; sem uso edificado dominante. Compatível apenas: pequenos equipamentos de apoio a recreio/lazer e manutenção/pequena ampliação de edifícios pré-existentes quando indispensável p… |
| Agrícola/Florestal art. 8.º, 44.º, 49.º, 59.º, 112.º, 113.º, 114.º |
0,05 | 1 | — | — | — | Condicionado | Uso dominante: apoio à atividade agroflorestal. Compatível: empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos ou conjuntos turísticos) em propriedade ≥20 ha, sujeitos a legislação turística. |
| Transição art. 8.º, 109.º, 110.º, 111.º |
0,04 | 2 | — | — | — | Condicionado | Uso residencial de baixa densidade em áreas envolventes/adjacentes de espaços urbanos/urbanizáveis, ou de povoamento disperso agrícola-residencial (art. 8.º n.º 9). |
| Equipamento art. 8.º, 17.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Grandes concentrações de equipamento coletivo (escolar, desportivo, social, sanitário — ETAR, cemitérios) e zonas verdes de utilização pública (art. 8.º n.º 4). |
| Indústria Extractiva art. 8.º, 18.º, 23.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas licenciadas ou concessionadas de exploração de recursos geológicos/massas minerais já existentes (pedreiras); não contempla novas explorações (art. 8.º n.º 8). |
| Militar art. 8.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Unidades militares já instaladas (art. 8.º n.º 14). |
| Portuário art. 8.º, 26.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Porto de Sesimbra: infraestruturas portuárias, lojas de campanha e apoio à atividade de estender a pita (art. 8.º n.º 7, art. 26.º). |
| Indefinida art. 8.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Categoria residual da harmonização nacional CRUS, sem correspondência direta identificada no texto do Regulamento do PDM de Sesimbra. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Sesimbra à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.