Porto · DICO 1312
PDM de Porto
Consulte o Plano Diretor Municipal de Porto: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Porto no mapa →O que é o PDM de Porto
O Plano Diretor Municipal de Porto é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2021. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Porto. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano – Espaços centrais – Área de frente urbana contínua tipo I art. 23.º, 24.º, 25.º, 17.º |
— | — | — | 70% | — | Sim | Espaços centrais (art. 17.º): coexistência de habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si; privilegia-se a conservação e reabilitação do edifi… |
| Solo Urbano – Espaços centrais – Área de frente urbana contínua tipo II art. 26.º, 27.º, 28.º, 17.º |
— | — | 21 m | 70% | — | Sim | Espaços centrais (art. 17.º): coexistência de habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si; privilegia-se a conservação e reabilitação do edifi… |
| Solo Urbano – Espaços centrais – Área de edifícios de tipo moradia art. 29.º, 30.º, 17.º |
— | 3 | — | 60% | — | Sim | Espaços centrais (art. 17.º): coexistência de habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si; privilegia-se a conservação e reabilitação do edifi… |
| Solo Urbano – Espaços centrais – Área de blocos isolados de implantação livre art. 31.º, 32.º, 33.º, 17.º, 5.º |
1 | — | — | 60% | — | Sim | Espaços centrais (art. 17.º): coexistência de habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si; privilegia-se a conservação e reabilitação do edifi… |
| Solo Urbano – Espaços de atividades económicas – Área de atividades económicas tipo I art. 35.º, 36.º |
1,8 | — | — | 70% | — | Sim | Instalação de empresas das diferentes áreas de negócio e usos complementares: industriais, logístico, turismo, investigação, serviços, comércio e equipamentos. Habitação NÃO permitida, exceto a adstrita a pessoal de vigi… |
| Solo Urbano – Espaços de atividades económicas – Área de atividades económicas tipo II art. 37.º, 38.º, 5.º |
1,4 | — | — | 70% | — | Sim | Instalação de empresas das diferentes áreas de negócio e usos complementares: industriais, logísticos, turismo, investigação, serviços, comércio e equipamentos. Habitação permitida desde que a sua área de edificação seja… |
| Solo Urbano – Espaços urbanos de baixa densidade art. 45.º, 46.º, 47.º, 48.º |
0,2 | 2 | — | 30% | — | Sim | Uso dominante habitacional (territórios de génese rural, habitação unifamiliar de 1–2 pisos), coexistindo com áreas de cultivo, atividades comerciais, serviços e equipamentos compatíveis com a habitação (art. 46.º). |
| Solo Urbano – Espaços centrais – Área histórica art. 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 17.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaços centrais (art. 17.º): coexistência de habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si; privilegia-se a conservação e reabilitação do edifi… |
| Solo Urbano – Espaços verdes e Frente atlântica e ribeirinha – Área verde de fruição coletiva art. 40.º |
— | — | — | 5% | — | Condicionado | Parques e jardins de acesso público, praças arborizadas e ajardinadas, existentes ou propostas. Admitem-se infraestruturas públicas e edifícios/estruturas de apoio à fruição (lazer e recreio); manutenção de edifícios exi… |
| Solo Urbano – Espaços verdes e Frente atlântica e ribeirinha – Área verde lúdico-produtiva art. 41.º |
— | 2 | — | 5% | — | Condicionado | Manchas agricultadas ou florestadas com interesse paisagístico; infraestruturas de apoio às atividades produtivas, turismo, recreio, lazer ou educação ambiental. |
| Solo Urbano – Espaços verdes e Frente atlântica e ribeirinha – Área verde associada a equipamento art. 42.º |
— | — | — | — | 20% | Condicionado | Parcelas afetas a equipamentos de interesse público com carácter estruturante, em que o coberto vegetal permeável predomina sobre a área de implantação. |
| Solo Urbano – Espaços verdes e Frente atlântica e ribeirinha – Área verde de proteção e enquadramento art. 43.º |
— | — | — | — | — | Não | Proteção física, visual e sonora dos usos urbanos e preservação de espaços com sensibilidade ecológica; integração paisagística, estruturas de proteção sonora/física e mobiliário urbano. |
| Solo Urbano – Espaços verdes e Frente atlântica e ribeirinha – Área de frente atlântica e ribeirinha art. 44.º, 61.º, 76.º |
— | — | — | — | — | Não | Praias, zona de transição marítimo-terrestre e flúvio-terrestre; equipamentos ligeiros de apoio ao uso lúdico e desportivo, obras de proteção costeira e redes de infraestruturas. |
| Solo Urbano – Espaços de uso especial de equipamentos – Área de equipamentos art. 49.º, 50.º, 51.º |
— | — | — | 65% | — | Condicionado | Uso dominante: equipamento de utilização coletiva; admitem-se na mesma parcela atividades com função complementar do equipamento (art. 50.º). |
| Solo Urbano – Espaços de uso especial de infraestruturas – Área de infraestruturas art. 52.º, 53.º, 54.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Infraestruturas existentes ou propostas (abastecimento de água, drenagem, resíduos, energia elétrica, circulação e transportes, proteção costeira); manutenção dos usos existentes e usos complementares (art. 53.º). |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Porto à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.