Consulta PDM

Porto · DICO 1312

PDM de Porto

Consulte o Plano Diretor Municipal de Porto: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoPorto
Área do concelho44 km²
Ano do plano2021
Solo urbano + transição100%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Porto

O Plano Diretor Municipal de Porto é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2021. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Porto. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Porto (fonte: Plano Diretor Municipal do Porto — Regulamento, versão consolidada da CM do Porto datada de Janeiro 2023 (ficheiro Regulamento_PDM_Porto.pdf, 1.ª Revisão do PDM de 2021, com as alterações por adaptação ao POC-CE publicadas pelo Aviso n.º 1327/2022, DR 2.ª série, 20-01-2022). Fonte: https://www.cm-porto.pt. Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano – Espaços centrais – Área de frente urbana contínua tipo I
art. 23.º, 24.º, 25.º, 17.º
— — — 70% — Sim Espaços centrais (art. 17.º): coexistência de habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si; privilegia-se a conservação e reabilitação do edifi…
Solo Urbano – Espaços centrais – Área de frente urbana contínua tipo II
art. 26.º, 27.º, 28.º, 17.º
— — 21 m 70% — Sim Espaços centrais (art. 17.º): coexistência de habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si; privilegia-se a conservação e reabilitação do edifi…
Solo Urbano – Espaços centrais – Área de edifícios de tipo moradia
art. 29.º, 30.º, 17.º
— 3 — 60% — Sim Espaços centrais (art. 17.º): coexistência de habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si; privilegia-se a conservação e reabilitação do edifi…
Solo Urbano – Espaços centrais – Área de blocos isolados de implantação livre
art. 31.º, 32.º, 33.º, 17.º, 5.º
1 — — 60% — Sim Espaços centrais (art. 17.º): coexistência de habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si; privilegia-se a conservação e reabilitação do edifi…
Solo Urbano – Espaços de atividades económicas – Área de atividades económicas tipo I
art. 35.º, 36.º
1,8 — — 70% — Sim Instalação de empresas das diferentes áreas de negócio e usos complementares: industriais, logístico, turismo, investigação, serviços, comércio e equipamentos. Habitação NÃO permitida, exceto a adstrita a pessoal de vigi…
Solo Urbano – Espaços de atividades económicas – Área de atividades económicas tipo II
art. 37.º, 38.º, 5.º
1,4 — — 70% — Sim Instalação de empresas das diferentes áreas de negócio e usos complementares: industriais, logísticos, turismo, investigação, serviços, comércio e equipamentos. Habitação permitida desde que a sua área de edificação seja…
Solo Urbano – Espaços urbanos de baixa densidade
art. 45.º, 46.º, 47.º, 48.º
0,2 2 — 30% — Sim Uso dominante habitacional (territórios de génese rural, habitação unifamiliar de 1–2 pisos), coexistindo com áreas de cultivo, atividades comerciais, serviços e equipamentos compatíveis com a habitação (art. 46.º).
Solo Urbano – Espaços centrais – Área histórica
art. 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 17.º
— — — — — Condicionado Espaços centrais (art. 17.º): coexistência de habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si; privilegia-se a conservação e reabilitação do edifi…
Solo Urbano – Espaços verdes e Frente atlântica e ribeirinha – Área verde de fruição coletiva
art. 40.º
— — — 5% — Condicionado Parques e jardins de acesso público, praças arborizadas e ajardinadas, existentes ou propostas. Admitem-se infraestruturas públicas e edifícios/estruturas de apoio à fruição (lazer e recreio); manutenção de edifícios exi…
Solo Urbano – Espaços verdes e Frente atlântica e ribeirinha – Área verde lúdico-produtiva
art. 41.º
— 2 — 5% — Condicionado Manchas agricultadas ou florestadas com interesse paisagístico; infraestruturas de apoio às atividades produtivas, turismo, recreio, lazer ou educação ambiental.
Solo Urbano – Espaços verdes e Frente atlântica e ribeirinha – Área verde associada a equipamento
art. 42.º
— — — — 20% Condicionado Parcelas afetas a equipamentos de interesse público com carácter estruturante, em que o coberto vegetal permeável predomina sobre a área de implantação.
Solo Urbano – Espaços verdes e Frente atlântica e ribeirinha – Área verde de proteção e enquadramento
art. 43.º
— — — — — Não Proteção física, visual e sonora dos usos urbanos e preservação de espaços com sensibilidade ecológica; integração paisagística, estruturas de proteção sonora/física e mobiliário urbano.
Solo Urbano – Espaços verdes e Frente atlântica e ribeirinha – Área de frente atlântica e ribeirinha
art. 44.º, 61.º, 76.º
— — — — — Não Praias, zona de transição marítimo-terrestre e flúvio-terrestre; equipamentos ligeiros de apoio ao uso lúdico e desportivo, obras de proteção costeira e redes de infraestruturas.
Solo Urbano – Espaços de uso especial de equipamentos – Área de equipamentos
art. 49.º, 50.º, 51.º
— — — 65% — Condicionado Uso dominante: equipamento de utilização coletiva; admitem-se na mesma parcela atividades com função complementar do equipamento (art. 50.º).
Solo Urbano – Espaços de uso especial de infraestruturas – Área de infraestruturas
art. 52.º, 53.º, 54.º
— — — — — Condicionado Infraestruturas existentes ou propostas (abastecimento de água, drenagem, resíduos, energia elétrica, circulação e transportes, proteção costeira); manutenção dos usos existentes e usos complementares (art. 53.º).
Fonte do regulamento: Plano Diretor Municipal do Porto — Regulamento, versão consolidada da CM do Porto datada de Janeiro 2023 (ficheiro Regulamento_PDM_Porto.pdf, 1.ª Revisão do PDM de 2021, com as alterações por adaptação ao POC-CE publicadas pelo Aviso n.º 1327/2022, DR 2.ª série, 20-01-2022). Fonte: https://www.cm-porto.pt. Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Porto à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.