Consulta PDM

Lisboa · DICO 1110

PDM de Oeiras

Consulte o Plano Diretor Municipal de Oeiras: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoLisboa
Área do concelho47 km²
Ano do plano2022
Solo urbano + transição86,4%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Oeiras

O Plano Diretor Municipal de Oeiras é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2022. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Oeiras. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Oeiras (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oeiras — texto "REGULAMENTO, ABRIL 2015, GPDEIG/CMO" correspondente à 1.ª Revisão do PDM de Oeiras (PDMO), elaborada ao abrigo do RJIGT (art. 1.º n.º 1). Ficheiro fonte: /tmp/reg/textos/1110.txt (85 artigos, TÍTULO I a V + Anexos I-III). Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano - Espaço Central - Áreas Consolidadas
art. 26.º, 30.º, 61.º, 65.º, 66.º
— — — — — Sim Uso dominante: multifuncionalidade de centralidade (atividades terciárias e função residencial, entre outras). Complementares/compatíveis conforme reforcem a multifuncionalidade (art. 28.º).
Solo Urbano - Espaço Central - Áreas Consolidadas a Requalificar
art. 26.º, 30.º, 61.º, 65.º, 66.º
— — — — — Sim Uso dominante: multifuncionalidade de centralidade, com requalificação do tecido urbano, acessibilidades e espaço público (art. 30.º n.º 4).
Solo Urbano - Espaço Central - Áreas de Estruturação e/ou Colmatação
art. 26.º, 30.º, 61.º, 65.º, 66.º
— — — — — Sim Uso dominante: multifuncionalidade de centralidade; execução de operações urbanísticas já previstas/aprovadas ou em aprovação (art. 30.º n.º 5).
Solo Urbano - Espaço Central - Áreas Industriais a Reconverter
art. 26.º, 30.º, 65.º, 66.º
— — — — — Sim Criação de estruturas urbanas multifuncionais que se assumam como centralidades, induzindo a requalificação do espaço público envolvente (art. 30.º n.º 6).
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Áreas Consolidadas
art. 26.º, 31.º, 61.º, 65.º, 66.º
— — — — — Sim Uso dominante: residencial. Usos complementares e compatíveis encorajados para evolução gradual para espaço central (art. 31.º n.º 1).
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Áreas Consolidadas a Requalificar
art. 26.º, 31.º, 61.º, 65.º, 66.º
— — — — — Sim Uso dominante residencial; núcleos de formação histórica do Município previstos no PSPCACO, com requalificação do edificado, acessibilidade e espaço público (art. 31.º n.º 4).
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Áreas de Estruturação e/ou Colmatação
art. 26.º, 31.º, 61.º, 65.º, 66.º
— — — — — Sim Uso dominante residencial; execução de operações urbanísticas previstas/aprovadas, densificação, fecho da malha urbana e ocupação de vazios urbanos (art. 31.º n.º 6).
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Áreas Consolidadas
art. 26.º, 32.º, 65.º
— — — — — Sim Dominante: terciário ou industrial. Complementares/compatíveis: armazenamento, logística, equipamentos, turismo e uso residencial (quando reforcem a multifuncionalidade) (art. 32.º n.º 3).
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Áreas em Processo de Reconversão Funcional
art. 26.º, 32.º, 65.º
— — — — — Sim Uso dominante: atividades económicas, com incentivo à multifuncionalidade (art. 32.º n.º 5); reconversão de antigas zonas industriais da versão originária do PDM (art. 32.º n.º 4).
Solo Urbano - Espaço Central - Áreas de Equipamentos de Defesa Nacional a Reconverter
art. 26.º, 30.º, 65.º, 66.º
— — — — — Condicionado Reconversão de antigo equipamento de defesa nacional para espaço central multifuncional (usos terciários, residenciais e outros).
Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Áreas Consolidadas a Regenerar
art. 26.º, 31.º, 61.º, 65.º, 66.º
— — — — — Condicionado Uso dominante residencial; áreas genericamente ocupadas sem controlo administrativo prévio, em processo de legalização progressiva (art. 31.º n.º 5).
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Áreas de Estruturação Programada
art. 26.º, 37.º, 65.º
— — — — — Condicionado Uso dominante preferencial: indústria, comércio, serviços, terciário superior e atividades criativas/inovadoras (solo urbanizável), admitindo-se uso residencial complementar quando o grau de concretização do uso dominant…
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Áreas de Estruturação e/ou Colmatação
art. 26.º, 37.º, 65.º
— — — — — Condicionado Uso dominante preferencial: atividades económicas (indústria, comércio, serviços, terciário superior, atividades criativas/inovadoras), com uso residencial complementar quando justificado (art. 37.º).
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos - Áreas Consolidadas: Desporto, Recreio, Cultura e Lazer
art. 26.º, 33.º, 49.º, 65.º
— — — — — Condicionado Equipamentos de desporto, lazer, cultura e recreio: corresponde ao Complexo Desportivo do Jamor (CDJ) e à Fábrica da Pólvora de Barcarena (FPB) (art. 33.º n.º 5).
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos - Áreas Consolidadas: Ciência, Tecnologia, Investigação e Ensino
art. 26.º, 33.º, 65.º
— — — — — Condicionado Equipamentos estruturantes de ciência, tecnologia, investigação e ensino: corresponde à primeira fase do Parque de Ciência e Tecnologia (Taguspark) (art. 33.º n.º 4).
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos - Áreas Consolidadas: Equipamentos de Defesa Nacional
art. 26.º, 33.º, 65.º
— — — — — Condicionado Equipamentos existentes afetos à defesa nacional; uso mantém-se o atualmente instalado (art. 26.º n.º 1 e), art. 33.º n.º 3).
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos - Áreas de Estruturação Programadas
art. 26.º, 38.º, 65.º
— — — — — Condicionado Equipamentos estruturantes para o Município e a Área Metropolitana de Lisboa, em ciência/tecnologia/investigação/ensino e em desporto/lazer/cultura/recreio, em solo urbanizável (art. 38.º).
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Turismo - Área de Uso Ribeirinho
art. 26.º, 34.º, 65.º
— — — — — Condicionado Dominante: turismo, recreio e lazer, desporto e outras atividades recreativas, na faixa junto à margem do rio Tejo. Interdita a construção de novas edificações exclusivamente habitacionais (art. 34.º n.os 3 e 5).
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Turismo - Área de Estruturação e/ou Colmatação de Uso Ribeirinho
art. 26.º, 39.º, 34.º, 65.º
— — — — — Condicionado Igual à área ribeirinho em solo urbanizado: dominante turismo, recreio, lazer e desporto; regras remetidas para o art. 34.º n.os 3 a 5 (art. 39.º n.º 3).
Solo Urbano - Espaços Verdes - Verde Urbano
art. 26.º, 35.º, 19.º
— — — — — Condicionado Parques urbanos, jardins públicos, áreas verdes de proximidade e de enquadramento, áreas verdes com equipamentos e de produção; recreio, lazer, desporto, cultura e agricultura urbana (art. 19.º n.os 1-2).
Solo Urbano - Espaços Verdes - Verde de Proteção de Infraestrutura
art. 26.º, 35.º, 19.º, 20.º
— — — — — Condicionado Enquadramento de infraestruturas e do património construído; funções de equilíbrio ecológico (art. 35.º n.os 1-2).
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos
art. 27.º, 41.º
— — — — — Condicionado Áreas descobertas ou com vegetação esparsa, sem utilização agrícola, florestal ou outra dominante (art. 41.º n.º 1).
Solo Rústico - Espaço Agrícola
art. 27.º, 40.º, 57.º
— — — — — Condicionado Investigação, ciência, recreio e lazer, cultura, turismo e agricultura (designadamente vitivinícola) — Estação Agronómica Nacional (art. 40.º n.º 1).
Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras estruturas e ocupações
art. 27.º, 41.º
— — — — — Condicionado Infraestruturas territoriais/urbanas e equipamentos de natureza pública e utilização coletiva em solo rural (art. 41.º n.º 4).
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Oeiras — texto "REGULAMENTO, ABRIL 2015, GPDEIG/CMO" correspondente à 1.ª Revisão do PDM de Oeiras (PDMO), elaborada ao abrigo do RJIGT (art. 1.º n.º 1). Ficheiro fonte: /tmp/reg/textos/1110.txt (85 artigos, TÍTULO I a V + Anexos I-III). Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Oeiras à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.