Lisboa · DICO 1110
PDM de Oeiras
Consulte o Plano Diretor Municipal de Oeiras: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Oeiras no mapa →O que é o PDM de Oeiras
O Plano Diretor Municipal de Oeiras é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2022. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Oeiras. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano - Espaço Central - Áreas Consolidadas art. 26.º, 30.º, 61.º, 65.º, 66.º |
— | — | — | — | — | Sim | Uso dominante: multifuncionalidade de centralidade (atividades terciárias e função residencial, entre outras). Complementares/compatíveis conforme reforcem a multifuncionalidade (art. 28.º). |
| Solo Urbano - Espaço Central - Áreas Consolidadas a Requalificar art. 26.º, 30.º, 61.º, 65.º, 66.º |
— | — | — | — | — | Sim | Uso dominante: multifuncionalidade de centralidade, com requalificação do tecido urbano, acessibilidades e espaço público (art. 30.º n.º 4). |
| Solo Urbano - Espaço Central - Áreas de Estruturação e/ou Colmatação art. 26.º, 30.º, 61.º, 65.º, 66.º |
— | — | — | — | — | Sim | Uso dominante: multifuncionalidade de centralidade; execução de operações urbanísticas já previstas/aprovadas ou em aprovação (art. 30.º n.º 5). |
| Solo Urbano - Espaço Central - Áreas Industriais a Reconverter art. 26.º, 30.º, 65.º, 66.º |
— | — | — | — | — | Sim | Criação de estruturas urbanas multifuncionais que se assumam como centralidades, induzindo a requalificação do espaço público envolvente (art. 30.º n.º 6). |
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Áreas Consolidadas art. 26.º, 31.º, 61.º, 65.º, 66.º |
— | — | — | — | — | Sim | Uso dominante: residencial. Usos complementares e compatíveis encorajados para evolução gradual para espaço central (art. 31.º n.º 1). |
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Áreas Consolidadas a Requalificar art. 26.º, 31.º, 61.º, 65.º, 66.º |
— | — | — | — | — | Sim | Uso dominante residencial; núcleos de formação histórica do Município previstos no PSPCACO, com requalificação do edificado, acessibilidade e espaço público (art. 31.º n.º 4). |
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Áreas de Estruturação e/ou Colmatação art. 26.º, 31.º, 61.º, 65.º, 66.º |
— | — | — | — | — | Sim | Uso dominante residencial; execução de operações urbanísticas previstas/aprovadas, densificação, fecho da malha urbana e ocupação de vazios urbanos (art. 31.º n.º 6). |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Áreas Consolidadas art. 26.º, 32.º, 65.º |
— | — | — | — | — | Sim | Dominante: terciário ou industrial. Complementares/compatíveis: armazenamento, logística, equipamentos, turismo e uso residencial (quando reforcem a multifuncionalidade) (art. 32.º n.º 3). |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Áreas em Processo de Reconversão Funcional art. 26.º, 32.º, 65.º |
— | — | — | — | — | Sim | Uso dominante: atividades económicas, com incentivo à multifuncionalidade (art. 32.º n.º 5); reconversão de antigas zonas industriais da versão originária do PDM (art. 32.º n.º 4). |
| Solo Urbano - Espaço Central - Áreas de Equipamentos de Defesa Nacional a Reconverter art. 26.º, 30.º, 65.º, 66.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Reconversão de antigo equipamento de defesa nacional para espaço central multifuncional (usos terciários, residenciais e outros). |
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais - Áreas Consolidadas a Regenerar art. 26.º, 31.º, 61.º, 65.º, 66.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Uso dominante residencial; áreas genericamente ocupadas sem controlo administrativo prévio, em processo de legalização progressiva (art. 31.º n.º 5). |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Áreas de Estruturação Programada art. 26.º, 37.º, 65.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Uso dominante preferencial: indústria, comércio, serviços, terciário superior e atividades criativas/inovadoras (solo urbanizável), admitindo-se uso residencial complementar quando o grau de concretização do uso dominant… |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Áreas de Estruturação e/ou Colmatação art. 26.º, 37.º, 65.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Uso dominante preferencial: atividades económicas (indústria, comércio, serviços, terciário superior, atividades criativas/inovadoras), com uso residencial complementar quando justificado (art. 37.º). |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos - Áreas Consolidadas: Desporto, Recreio, Cultura e Lazer art. 26.º, 33.º, 49.º, 65.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos de desporto, lazer, cultura e recreio: corresponde ao Complexo Desportivo do Jamor (CDJ) e à Fábrica da Pólvora de Barcarena (FPB) (art. 33.º n.º 5). |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos - Áreas Consolidadas: Ciência, Tecnologia, Investigação e Ensino art. 26.º, 33.º, 65.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos estruturantes de ciência, tecnologia, investigação e ensino: corresponde à primeira fase do Parque de Ciência e Tecnologia (Taguspark) (art. 33.º n.º 4). |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos - Áreas Consolidadas: Equipamentos de Defesa Nacional art. 26.º, 33.º, 65.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos existentes afetos à defesa nacional; uso mantém-se o atualmente instalado (art. 26.º n.º 1 e), art. 33.º n.º 3). |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos - Áreas de Estruturação Programadas art. 26.º, 38.º, 65.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos estruturantes para o Município e a Área Metropolitana de Lisboa, em ciência/tecnologia/investigação/ensino e em desporto/lazer/cultura/recreio, em solo urbanizável (art. 38.º). |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Turismo - Área de Uso Ribeirinho art. 26.º, 34.º, 65.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Dominante: turismo, recreio e lazer, desporto e outras atividades recreativas, na faixa junto à margem do rio Tejo. Interdita a construção de novas edificações exclusivamente habitacionais (art. 34.º n.os 3 e 5). |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Turismo - Área de Estruturação e/ou Colmatação de Uso Ribeirinho art. 26.º, 39.º, 34.º, 65.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Igual à área ribeirinho em solo urbanizado: dominante turismo, recreio, lazer e desporto; regras remetidas para o art. 34.º n.os 3 a 5 (art. 39.º n.º 3). |
| Solo Urbano - Espaços Verdes - Verde Urbano art. 26.º, 35.º, 19.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Parques urbanos, jardins públicos, áreas verdes de proximidade e de enquadramento, áreas verdes com equipamentos e de produção; recreio, lazer, desporto, cultura e agricultura urbana (art. 19.º n.os 1-2). |
| Solo Urbano - Espaços Verdes - Verde de Proteção de Infraestrutura art. 26.º, 35.º, 19.º, 20.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Enquadramento de infraestruturas e do património construído; funções de equilíbrio ecológico (art. 35.º n.os 1-2). |
| Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos art. 27.º, 41.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas descobertas ou com vegetação esparsa, sem utilização agrícola, florestal ou outra dominante (art. 41.º n.º 1). |
| Solo Rústico - Espaço Agrícola art. 27.º, 40.º, 57.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Investigação, ciência, recreio e lazer, cultura, turismo e agricultura (designadamente vitivinícola) — Estação Agronómica Nacional (art. 40.º n.º 1). |
| Solo Rústico - Espaços destinados a Equipamentos, Infraestruturas e outras estruturas e ocupações art. 27.º, 41.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Infraestruturas territoriais/urbanas e equipamentos de natureza pública e utilização coletiva em solo rural (art. 41.º n.º 4). |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Oeiras à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.