Coimbra · DICO 0612
PDM de Pampilhosa da Serra
Consulte o Plano Diretor Municipal de Pampilhosa da Serra: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Pampilhosa da Serra no mapa →O que é o PDM de Pampilhosa da Serra
O Plano Diretor Municipal de Pampilhosa da Serra é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2025. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Pampilhosa da Serra. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais Nível II art. 11.º, 15.º |
0,9 | 3 | — | — | — | Sim | Dominante: habitação, associada às áreas com menor densidade dos aglomerados. Complementares: comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras atividades compatíveis com a habitação. |
| Solo Rústico - Aglomerado Rural art. 39.º-A, 39.º-B, 39.º-C, 24.º, 25.º |
0,1 | 2 | — | — | — | Sim | Pequenos núcleos edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rústico, que pela sua génese ou dimensão não integram Perímetro Urbano. |
| Solo Urbano - Espaços Centrais art. 11.º, 15.º |
1,5 | 5 | — | — | — | Sim | Situações de maior densidade, localizadas na Vila de Pampilhosa da Serra: habitação, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras atividades compatíveis com a habitação. |
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais Nível I art. 11.º, 15.º |
1,1 | 4 | — | — | — | Sim | Dominante: habitação, correspondente ao aglomerado de Dornelas do Zêzere. Complementares: comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras atividades compatíveis com a habitação. |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas art. 11.º, 16.º |
0,6 | — | 10 m | 70% | — | Sim | Exclusivamente atividades industriais e funções complementares (zonas industriais de Pampilhosa da Serra e Portela de Unhais). |
| Solo Rústico - Ocupação Turística - Vocação Turística art. 38.º, 39.º |
0,12 | 2 | — | — | — | Sim | Áreas de ocupação turística ou de segunda habitação, cuja urbanização se destina principalmente a essa finalidade. |
| Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade art. 11.º, 15.º |
0,75 | 3 | 9 m | — | — | Sim | Pequenos núcleos edificados com acessos e infraestruturas. Habitação, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3, estabelecimentos hoteleiros. |
| Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais art. 29.º-A |
0,6 | — | 10 m | 70% | — | Sim | Exclusivamente atividades industriais e funções complementares (área proposta em Amoreira). |
| Solo Rústico - Espaços Florestais de Proteção art. 34.º, 35.º, 25.º, 24.º |
0,1 | 2 | — | — | — | Condicionado | Dominante: floresta e atividades relacionadas, com objetivo de proteção e conservação dos solos, melhoria da infiltração de água, biodiversidade e potencial recreativo da paisagem. Complementares: pastorícia, aproveitame… |
| Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção art. 34.º, 35.º, 25.º, 24.º |
0,1 | 2 | — | — | — | Condicionado | Dominante: exploração florestal. Permitido exercício de atividade industrial ligada ao aproveitamento/valorização de recursos endógenos. Pastorícia e atividades relacionadas. |
| Solo Rústico - Espaços Agrícolas art. 32.º, 33.º, 25.º, 26.º, 24.º |
0,1 | 2 | — | — | — | Condicionado | Dominante: atividades agrícolas. É também permitida a arborização e o desenvolvimento de atividades florestais. Habitação do agricultor, instalações de apoio agrícola/pecuário, indústria ligada à exploração, turismo em c… |
| Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção Condicionada art. 34.º, 35.º, 25.º, 24.º |
0,1 | 2 | — | — | — | Condicionado | Exploração florestal intensiva (povoamentos de pinheiro-bravo e eucalipto), com promoção da biodiversidade e aumento gradual de espécies folhosas autóctones. |
| Solo Rústico - Espaços Naturais Paisagísticos - Rede Natura 2000 art. 36.º, 37.º, 25.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Zona Especial de Conservação do Complexo do Açor: prevalecem os usos e atividades relacionados com a proteção dos habitats e espécies que motivaram a classificação. |
| Solo Rústico - Espaços Naturais Paisagísticos - Albufeiras art. 36.º, 2.º |
— | — | — | — | — | Não | Plano de água e zona de proteção das Albufeiras de Cabril, Bouçã e Santa Luzia. Sem uso edificatório dominante — prevalece a proteção dos recursos hídricos. |
| Solo Rústico - Espaços Naturais Paisagísticos - Albufeiras - Espaços de Proteção art. 2.º, 36.º |
— | — | — | — | — | Não | Zona de Proteção das Albufeiras de Cabril, Bouçã e Santa Luzia (faixa até 50 m além do NPA). Sem uso edificatório dominante. |
| Solo Rústico - Espaços Naturais Paisagísticos - Albufeiras - Espaços de Utilização Restrita art. 2.º, 36.º |
— | — | — | — | — | Não | Faixa mais próxima do plano de água (até 30 m do NPA), de utilização restrita dentro da Zona Reservada das Albufeiras. Sem uso edificatório dominante. |
| Solo Rústico - Espaços Naturais Paisagísticos - Vocação Recreativa art. 36.º, 37.º |
— | — | 6 m | — | — | Condicionado | Espaço de elevado valor paisagístico e boa acessibilidade, vocacionado para uso recreativo: parques de campismo, parques de merendas, campos de férias, empreendimentos turísticos (exceto apartamentos turísticos ou edifíc… |
| Solo Urbano - Espaços Verdes art. 22.º, 23.º |
— | 1 | 4 m | — | — | Condicionado | Melhoria das condições ambientais e paisagísticas dos aglomerados; recreio e lazer ao ar livre. Quiosques/esplanadas, restauração e bebidas, equipamentos de lazer, parques infantis. |
| Solo Rústico - Ocupação Turística - Espaços de Recreio Balnear art. 38.º, 39.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Praias fluviais e zonas vocacionadas para recreio balnear (banhos e natação), polo de atração turística e recreio das populações. |
| Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Albufeiras - Áreas de Respeito de Barragem e dos Órgãos de Segurança e Utilização da Albufeira art. 2.º, 5.º, 6.º |
— | — | — | — | — | Não | Perímetro de segurança em torno das barragens e respetivos órgãos de segurança e exploração (Cabril, Bouçã, Santa Luzia). Sem uso edificatório — servidão de segurança. |
| Solo Rústico - Áreas de Edificação Dispersa art. 39.º-D, 39.º-E, 39.º-F, 24.º, 25.º |
0,1 | 2 | — | — | — | Condicionado | Habitação unifamiliar (incluindo anexos) e instalações de apoio à atividade agrícola e florestal, ao longo da rede viária existente (localidade de Pisão). |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos art. 41.º, 11.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos estruturantes para o Município (núcleos urbanos de Covanca e Pampilhosa da Serra). Compatíveis: turismo, comércio, serviços, restauração, cultura e lazer. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-23 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Pampilhosa da Serra à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.