Setúbal · DICO 1508
PDM de Palmela
Consulte o Plano Diretor Municipal de Palmela: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Palmela no mapa →O que é o PDM de Palmela
O Plano Diretor Municipal de Palmela é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1997. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Palmela. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Espaço Urbano art. 11.º |
— | — | 7 m | — | — | Sim | Preenchimento, reestruturação e renovação urbanas; atividades residenciais, comerciais e de serviços, incluindo turismo, sem prejuízo de outras (incluindo industriais) compatíveis. |
| Espaços Urbanizáveis - Baixa Densidade art. 12.º |
0,25 | 2 | 7 m | — | — | Sim | Áreas habitacionais (residencial, equipamentos coletivos, comércio e serviços de apoio; admite empreendimentos turísticos). Outras subcategorias do art. 12.º (industrial, verde de recreio e lazer, verde livre urbano) têm… |
| Espaço Industrial Previsto art. 15.º |
0,6 | — | — | — | 70% | Sim | Indústria transformadora e comércio e serviços de apoio. |
| Espaço Industrial Existente art. 15.º |
0,6 | — | — | — | 70% | Sim | Indústria transformadora e comércio e serviços de apoio. |
| Espaços Urbanizáveis - Média Densidade art. 12.º |
0,6 | 3 | 10 m | — | — | Sim | Áreas habitacionais (residencial, equipamentos coletivos, comércio e serviços de apoio; admite empreendimentos turísticos). Outras subcategorias do art. 12.º (industrial, verde de recreio e lazer, verde livre urbano) têm… |
| Espaços Urbanizáveis - Alta Densidade art. 12.º |
0,78 | 4 | 13 m | — | — | Sim | Áreas habitacionais (residencial, equipamentos coletivos, comércio e serviços de apoio; admite empreendimentos turísticos). Outras subcategorias do art. 12.º (industrial, verde de recreio e lazer, verde livre urbano) têm… |
| Espaço Agro-Florestal - CAT.II art. 20.º |
0,03 | — | 7 m | — | — | Condicionado | Uso dominante agrícola e florestal, sem condições para programação urbana; sem disposições de salvaguarda de recursos ecológicos/agrícolas. Admite alteração pontual do uso para residência, comércio, equipamentos públicos… |
| Espaço Florestal art. 18.º |
0 | — | 7 m | — | — | Condicionado | Manchas florestais de maior relevância (sobreiro, pinheiro bravo, pinheiro manso, eucalipto). Exploração florestal; residência do proprietário; atividade turística (art. 8.º). |
| Espaço Natural art. 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Proteção dos recursos naturais do território (áreas da Reserva Ecológica Nacional não incluídas nos Espaços Agrícolas de Categoria II — art. 17.º). |
| Espaço Agrícola CAT.I art. 16.º |
0,03 | — | 7 m | 2% | — | Condicionado | Exploração agrícola (inclui solos da Reserva Agrícola Nacional). Excecionalmente, habitação para fixação de agricultores. |
| Espaço Agro-Florestal - CAT.I art. 19.º |
0,06 | 2 | — | — | — | Condicionado | Manutenção de padrões rurais de ocupação (não é a agricultura o uso dominante). Admite residência, comércio e serviços, equipamentos públicos, turismo, exploração agrícola e indústrias extrativas. |
| Espaço Naturais e Culturais - Parque Natural da Arrábida (P.N.A) art. 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 47.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º |
0 | 2 | 7 m | 1% | — | Condicionado | Proteção de valores naturais, paisagísticos e culturais; atividades tradicionais (agrícola, pastoril, florestal), turismo de natureza e, nas subzonas Complementares, um edifício residencial do proprietário/responsável pe… |
| Espaço Naturais e Culturais - Reserva Natural do Estuário do Sado (R.N.E.S) art. 56.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Manutenção da vocação natural do estuário; atividades tradicionais compatíveis (agrícola, pastoril, salicultura, piscatória, aquícola em regime extensivo/semi-intensivo) e turismo de natureza, sujeitas a autorização/pare… |
| Espaço de Ocupação Turística art. 8.º, 13.º |
0,4 | — | 13 m | — | 15% | Condicionado | Empreendimentos turísticos; usos não dominantes até 30% dos indicadores de ocupação e da altura fixada. |
| Espaços de Recuperação e Reconversão Urbanística - Área contituídas em Avos art. 14.º |
— | 2 | — | — | — | Condicionado | Áreas resultantes, predominantemente, de operações urbanísticas ilegais (parcelas em avos, fracionamento de prédios rústicos). |
| Espaço Natural e Espaço Agro-Florestal - CAT.I art. 19.º, 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Designação da CRUS assinalada como discrepância cartográfica entre 'Espaço Natural' (REN) e 'Espaço Agro-Florestal - Categoria I' — depende de qual polígono do PDM (Planta de Ordenamento) efetivamente cob |
| Espaços de Recuperação e Reconversão Urbanística - Área fraccionada em 0,5 hectares art. 14.º |
— | 2 | — | — | — | Condicionado | Áreas resultantes, predominantemente, de operações urbanísticas ilegais (parcelas em avos, fracionamento de prédios rústicos). |
| Área Verde Livre Urbana art. 12.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas não edificadas de desafogo/proteção dos espaços urbanos ou de tampão entre infraestruturas viárias/ferroviárias e zonas urbanas. |
| Espaço Agrícola CAT.II art. 17.º |
0,06 | — | 7 m | 3% | — | Condicionado | Exploração agrícola (inclui solos da Reserva Ecológica Nacional). Excecionalmente, habitação para fixação de agricultores e equipamentos de interesse público sem alternativa de localização. |
| Espaço Agro-Florestal - CAT.III art. 21.º |
0,06 | 2 | — | — | 6% | Condicionado | Manutenção de padrões rurais de ocupação — residência e agricultura como usos dominantes. Admite comércio e serviços, equipamentos públicos, turismo, apoio à exploração agrícola e indústrias extrativas. |
| Aterro Controlado art. 31.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Execução de aterro sanitário controlado (recolha, tratamento, destino final e valorização de resíduos sólidos urbanos dos Municípios de Alcochete, Barreiro, Moita, Montijo e Palmela) — uso de infraestrutura, não de edifi… |
| Espaços de Recuperação e Reconversão Urbanística - Área Fraccionada não Urbanizada art. 14.º |
— | 2 | — | — | — | Condicionado | Áreas resultantes, predominantemente, de operações urbanísticas ilegais (parcelas em avos, fracionamento de prédios rústicos). |
| Verde de Recreio e Lazer art. 12.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaços verdes urbanos equipados para recreio e lazer da população. |
| Espaço Naturais e Culturais - Espaço Cultural art. 9.º, 10.º, 39.º, 56.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão de espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, dentro do PNA/RNES. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Palmela à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.