Consulta PDM

Faro · DICO 0804

PDM de Castro Marim

Consulte o Plano Diretor Municipal de Castro Marim: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoFaro
Área do concelho322 km²
Ano do plano1994
Solo urbano + transição1,6%
Urbanizável3,9 km²

O que é o PDM de Castro Marim

O Plano Diretor Municipal de Castro Marim é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1994. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Castro Marim. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Castro Marim (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Castro Marim — texto republicado (Aviso n.º 2165/2009, D.R. II Série n.º 16, de 23-01-2009), com correção material introduzida pelo Aviso n.º 18953/2021, de 7 de outubro. Aprovação original: Resolução de Conselho de Ministros n.º 56/94, de 20 de julho. PDF: https://cm-castromarim.pt/info/sites/cm-castromarim.pt/files/documentos/pdm_configurado_com_correcao_material-final.doc.pdf. Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Espaço urbano e urbanizável - Área urbana
art. 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 34.º
— — — — — Sim Ocupação habitacional, podendo agregar comércio, serviços e equipamentos turísticos (art. 33.º n.º1). Admite indústria não poluidora compatível com habitação e armazéns sem grandes movimentações de carga (art. 34.º).
Espaço urbano e urbanizável - Área urbanizável
art. 39.º, 41.º, 42.º, 40.º
— — — — — Sim Construção de novas áreas residenciais e funções complementares (art. 39.º n.º1). Admite indústria não poluidora compatível com habitação (art. 40.º, remete para art. 34.º).
Espaço industrial e de serviço / armazenagem
art. 47.º
— — 10 m — 60% Sim Construção de edifícios industriais (classes B e C da Portaria n.º744-B/93) e de serviços; precedida de plano de pormenor ou projecto de loteamento; envolvida por cortina arbórea.
Espaço urbano e urbanizável - Zona de ocupação turística
art. 43.º, 16.º-B
0,5 — 15 m 30% 15% Sim Ocupação turística (hotéis, estalagens, hotéis-apartamentos, loteamentos e moradias unifamiliares associados), a nascente de Altura.
Espaço agro-florestal
art. 27.º, 16.º-D, 16.º-E, 16.º-F, 16.º-G
— 2 8 m — — Condicionado Actividades agrícolas, silvícola e pastoril; ocupação humana sustentada por diversidade de actividades. Admite, cumulativamente com estas, edificações isoladas, estabelecimentos hoteleiros isolados e edificações de apoio…
Espaço florestal - Floresta condicionada
art. 28.º, 16.º-G
— — — — — Condicionado Área florestal de protecção, coincidente com ocorrências da REN (cabeceiras de cursos de água e áreas com risco de erosão). Sem uso edificado dominante — protecção do solo e da rede hídrica.
Espaço florestal - Floresta de produção
art. 28.º, 16.º-D, 16.º-E, 16.º-F, 16.º-G
— 2 8 m — — Condicionado Área florestal de produção — perímetro florestal das Terras da Ordem e outras áreas florestadas com apoio da circunscrição florestal.
Espaço natural - Área de albufeira de Odeleite e Beliche - Grau III
art. 22.º
— — — — — Não Área de protecção das albufeiras de Beliche e Odeleite — sem uso edificado; protecção de recursos hídricos.
Espaço natural - Reserva natural do sapal de Castro Marim - Grau II
art. 21.º
— — — — — Não Reserva natural — protecção e conservação do sapal; regime próprio decorrente do respectivo plano de ordenamento e diplomas de classificação (DL n.º162/75 e Portaria n.º337/78), não deste PDM.
Espaço agrícola - Área agrícola prioritária (RAN)
art. 25.º
— — — — — Condicionado Reserva Agrícola Nacional — uso agrícola prioritário; o PDM remete integralmente para a legislação nacional da RAN, sem fixar parâmetros urbanísticos próprios.
Espaço natural - Albufeira
art. 6.º, 22.º
— — — — — Não Plano de água das albufeiras (Beliche/Odeleite) e zona de utilização limitada — sem uso edificado.
Espaço agrícola - Área agrícola a defender
art. 26.º, 16.º-D, 16.º-E, 16.º-F, 16.º-G
— 2 8 m — — Condicionado Áreas com condições para virem a ter utilização agrícola. Admite, cumulativamente, edificação isolada, TER, estabelecimentos hoteleiros isolados, edificações de apoio e reconstrução/ampliação de pré-existências.
Rio Guadiana
art. 5.º, 8.º
— — — — — Não Leito e margens do rio Guadiana — domínio público hídrico; sem uso edificável.
Espaço natural - Grau IV
art. 23.º, 16.º-G
— — — — — Condicionado Zonas de contenção/preservação da paisagem natural, junto a áreas de elevado nível de infra-estruturação. Admite actividades de recreio, lazer e desporto e reconstrução/ampliação de construções existentes.
Espaço natural - Grau I (Orla costeira)
art. 20.º, 16.º-G
— — — — — Condicionado Orla costeira (praias, dunas, zonas ameaçadas por cheias) — protecção; sem novas construções, salvo reconstrução/ampliação de pré-existências e operações de florestação aprovadas pela DGF.
Espaço natural - Área de albufeira de Odeleite e Beliche - Grau III; Espaço agrícola - Área agrícola prioritária (RAN)
art. 22.º, 25.º
— — — — — Não Sobreposição de área de protecção das albufeiras de Beliche/Odeleite (grau III) com Reserva Agrícola Nacional — prevalece o regime mais restritivo de protecção hídrica.
Espaço urbano e urbanizável - Área urbana; Espaço natural - Reserva natural do sapal de Castro Marim - Grau II
art. 33.º, 21.º
— — — — — Condicionado Sobreposição cartográfica entre classificação de área urbana (art. 33.º) e a reserva natural do sapal de Castro Marim, grau II (art. 21.º).
Espaço urbano e urbanizável - Área verde de protecção
art. 33.º, 53.º
— — — — — Não Espaço verde de protecção integrado no perímetro urbano/urbanizável — sem uso edificável privado; espaço público de utilização colectiva.
Espaço urbano e urbanizável - Área urbanizável; Espaço natural - Reserva natural do sapal de Castro Marim - Grau II
art. 39.º, 21.º
— — — — — Condicionado Sobreposição cartográfica (classificada como 'Discrepância' na CRUS) entre área urbanizável (art. 39.º) e reserva natural do sapal, grau II (art. 21.º).
Indefinido
art. 16.º
— — — — — Não Área sem classificação atribuída nas classes de espaços do art. 16.º n.º1 do PDM (situação residual/de fronteira entre polígonos cartografados).
Espaço natural - Grau IV; Espaço agrícola - Área agrícola prioritária (RAN)
art. 23.º, 25.º, 16.º-G
— — — — — Condicionado Sobreposição de zona de contenção/preservação da paisagem natural (grau IV) com Reserva Agrícola Nacional.
Perímetro de rega de Odeleite-Beliche - Área agrícola prioritária (RAN) - Área verde de protecção
art. 25.º
— — — — — Não Terrenos do perímetro de rega de Odeleite-Beliche integrados em RAN, com função adicional de área verde de protecção — sem parâmetros urbanísticos específicos no PDM.
Espaço urbano e urbanizável - Área verde de protecção; Espaço agrícola - Área agrícola prioritária (RAN)
art. 33.º, 53.º, 25.º
— — — — — Não Sobreposição (assinalada como 'Discrepância' na CRUS) entre área verde de protecção do perímetro urbano e Reserva Agrícola Nacional.
Perímetro de rega de Odeleite-Beliche - Área agrícola a defender
art. 26.º, 16.º-D, 16.º-E, 16.º-F, 16.º-G
— 2 8 m — — Condicionado Terrenos do perímetro de rega de Odeleite-Beliche classificados como área agrícola a defender (art. 26.º) — vocação agrícola, com as excepções edificatórias previstas neste artigo.
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Castro Marim — texto republicado (Aviso n.º 2165/2009, D.R. II Série n.º 16, de 23-01-2009), com correção material introduzida pelo Aviso n.º 18953/2021, de 7 de outubro. Aprovação original: Resolução de Conselho de Ministros n.º 56/94, de 20 de julho. PDF: https://cm-castromarim.pt/info/sites/cm-castromarim.pt/files/documentos/pdm_configurado_com_correcao_material-final.doc.pdf. Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

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A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Castro Marim à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.