Consulta PDM

Porto · DICO 1307

PDM de Marco de Canaveses

Consulte o Plano Diretor Municipal de Marco de Canaveses: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoPorto
Área do concelho211 km²
Ano do plano2015
Solo urbano + transição14,7%
Urbanizável28,5 km²

O que é o PDM de Marco de Canaveses

O Plano Diretor Municipal de Marco de Canaveses é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2015. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Marco de Canaveses. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Marco de Canaveses (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Marco de Canaveses — Revisão do PDM, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de 27-06-2015, publicada pelo Aviso n.º 9906/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31-08-2015. PDF: https://files.diariodarepublica.pt/2s/2015/08/169000000/2516925188.pdf. Extração por leitura do texto (camada de texto do DR) a 22-08-2026; o documento original está paginado a duas colunas e o extrator de texto funde as duas colunas linha a linha, exigindo reconstrução manual da ordem de leitura artigo a artigo.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Residenciais-Espaços Residenciais de Nível II
art. 57.º, 59.º, 13.º
0,8 — 7 m — 40% Sim Dominância de habitação unifamiliar e coletiva. Admite-se ainda turismo, comércio e serviços, equipamentos e atividades complementares.
Solo Rural-Áreas de Edificação Dispersa
art. 52.º, 53.º, 12.º
0,4 — 6 m — 20% Sim Espaços de usos mistos em solo rural com edificação existente dispersa, tipologia unifamiliar ou bifamiliar quando com componente habitacional.
Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Atividades Económicas-Espaços de Desenvolvimento Industriais
art. 63.º, 64.º
1,2 — — — — Sim Atividades industriais, armazenagem, comerciais e terciárias/empresariais; admite-se ainda equipamentos de apoio e centros de valorização de resíduos, sujeitos às condições de segurança e salubridade da legislação aplicá…
Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Centrais
art. 54.º, 55.º
1,6 — — — 80% Sim Funções de centralidade do aglomerado urbano, dominância de habitação coletiva. Admite-se equipamentos, turismo, comércio e serviços, e indústria/armazenagem compatíveis com a habitação.
Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Residenciais-Espaços Residenciais de Nível I
art. 57.º, 58.º, 13.º
1,2 — 10 m — 60% Sim Dominância de habitação coletiva. Admitem-se equipamentos, turismo, comércio e serviços, e indústrias/armazenagem compatíveis com a habitação (só no piso I e adjacente, com acesso independente).
Solo Rural-Aglomerados Rurais
art. 50.º, 51.º, 12.º
0,4 — 6 m — 20% Sim Espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades do solo rural. Compatíveis: pequeno comércio, pequena restauração e bebidas, empreendimentos de turismo no espaço rural.
Solo Rural-Espaços de Ocupação Turística
art. 49.º, 12.º
— 2 — — 10% Sim Utilização dominante turística, nas formas e tipologias admitidas em solo rural.
Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Atividades Económicas-Espaços de Desenvolvimento Turístico
art. 63.º, 65.º
0,6 — 7 m 70% — Sim Promoção de atividades turísticas e respetivo apoio; em segundo plano, uso habitacional, comércio e serviços.
Solo Rural-Espaços Agrícolas ou Florestais-Espaços Florestais de Produção
art. 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º
0,05 — 9 m — — Condicionado Uso dominante: aptidão florestal/exploração económica florestal. Compatíveis: instalações de apoio à atividade agrícola/pecuária/florestal, habitação unifamiliar do proprietário/explorador, empreendimentos turísticos e d…
Solo Rural-Espaços Agrícolas ou Florestais-Espaços Agrícolas
art. 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º
0,05 — 9 m — — Condicionado Uso dominante: atividades agrícolas (RAN e terrenos agrícolas complementares). Compatíveis: instalações de apoio pecuário/agrícola, habitação do agricultor, empreendimentos turísticos e de recreio e lazer, equipamentos e…
Indefinida
art. 43.º, 44.º, 45.º
— — — — — Não Espaços naturais: proteção dos recursos naturais, valores ecológicos, paisagísticos e ambientais mais sensíveis do concelho. Sem uso edificatório dominante.
Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços Residenciais de Expansão-Espaços Residenciais de Expansão de Nível II
art. 66.º, 67.º, 69.º, 74.º
0,8 — 7 m — 40% Condicionado Novas zonas habitacionais: funções residenciais, comércio e serviços, equipamentos e lazer, atividades complementares e turismo.
Solo Rural-Espaços Afetos à Exploração Recursos Geológicos
art. 47.º
— — — — — Condicionado Pesquisa e exploração de recursos geológicos (áreas de exploração consolidada, potencial e de salvaguarda). Compatível com reciclagem de resíduos da exploração, espaços agrícolas/florestais, equipamentos de interesse púb…
Solo Rural-Espaços Naturais
art. 43.º, 44.º, 45.º
— — — — — Não Proteção dos recursos naturais: património natural mais sensível do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental (inclui as áreas de especial interesse ambiental do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lev…
Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Uso Especial
art. 54.º, 56.º
1 — — — — Condicionado Equipamentos ou infraestruturas estruturantes e outros usos específicos, nomeadamente de recreio e lazer.
Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Atividades Económicas
art. 66.º, 71.º, 74.º
1 — — 75% — Condicionado Atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano.
Solo Rural-Espaços Agrícolas ou Florestais-Espaços Florestais de Conservação
art. 36.º, 39.º
— — — — — Não Aptidão florestal com povoamentos autóctones destinados à regeneração natural e ao mosaico paisagístico. Sem uso habitacional.
Solo Rural-Espaços Destinados a Equipamentos
art. 48.º
0,3 — 9 m — — Condicionado Sítios ou locais fora de perímetros urbanos com equipamentos desportivos ou de lazer, educação, cemitérios, infraestruturas públicas de saneamento e energia, e sistemas de defesa nacional/segurança/proteção civil.
Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Uso Especial
art. 66.º, 70.º, 74.º
1 — — — — Condicionado Equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio e lazer, previstos para futuras urbanizações.
Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços Residenciais de Expansão-Espaços Residenciais de Expansão de Nível I
art. 66.º, 67.º, 68.º, 74.º
1,2 — 10 m — 60% Condicionado Novas zonas de habitação coletiva: comércio e serviços, equipamentos e lazer, atividades complementares e turismo.
Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços Verdes
art. 66.º, 72.º
— — — — — Não Áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico (REN e Domínio Hídrico), incluindo leitos de linhas de água e margens. Sem uso edificatório.
Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Verdes-Espaços Verdes de Proteção e Salvaguarda
art. 60.º, 62.º
— — — — — Não Áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico da estrutura ecológica municipal (REN e Domínio Hídrico): leitos de linhas de água e margens, zonas ameaçadas por cheias, áreas de máxima infiltração e áreas com declive &…
Solo Rural-Espaços Culturais
art. 46.º
— — — — — Condicionado Sítios ou locais de uso público fora de perímetros urbanos, com elementos edificados de valor patrimonial e cemitérios, para atividades de carácter religioso e cultural.
Solo Rural-Espaços Agrícolas ou Florestais-Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
art. 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º
0,05 — 9 m — — Condicionado Sistemas agro-silvo-pastoris e usos agrícolas alternados e funcionalmente complementares. Regime igual ao dos espaços agrícolas para efeitos de habitação e apoio às atividades.
Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Verdes-Espaços Verdes e de Utilização Coletiva
art. 60.º, 61.º
— — — — — Condicionado Uso público (propriedade pública ou privada): ajardinamento formal, apoio ao recreio e lazer de diferentes níveis etários, continuidade dos ecossistemas naturais.
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Marco de Canaveses — Revisão do PDM, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de 27-06-2015, publicada pelo Aviso n.º 9906/2015, Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31-08-2015. PDF: https://files.diariodarepublica.pt/2s/2015/08/169000000/2516925188.pdf. Extração por leitura do texto (camada de texto do DR) a 22-08-2026; o documento original está paginado a duas colunas e o extrator de texto funde as duas colunas linha a linha, exigindo reconstrução manual da ordem de leitura artigo a artigo.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Marco de Canaveses à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.