Porto · DICO 1307
PDM de Marco de Canaveses
Consulte o Plano Diretor Municipal de Marco de Canaveses: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Marco de Canaveses no mapa →O que é o PDM de Marco de Canaveses
O Plano Diretor Municipal de Marco de Canaveses é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2015. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Marco de Canaveses. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Residenciais-Espaços Residenciais de Nível II art. 57.º, 59.º, 13.º |
0,8 | — | 7 m | — | 40% | Sim | Dominância de habitação unifamiliar e coletiva. Admite-se ainda turismo, comércio e serviços, equipamentos e atividades complementares. |
| Solo Rural-Áreas de Edificação Dispersa art. 52.º, 53.º, 12.º |
0,4 | — | 6 m | — | 20% | Sim | Espaços de usos mistos em solo rural com edificação existente dispersa, tipologia unifamiliar ou bifamiliar quando com componente habitacional. |
| Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Atividades Económicas-Espaços de Desenvolvimento Industriais art. 63.º, 64.º |
1,2 | — | — | — | — | Sim | Atividades industriais, armazenagem, comerciais e terciárias/empresariais; admite-se ainda equipamentos de apoio e centros de valorização de resíduos, sujeitos às condições de segurança e salubridade da legislação aplicá… |
| Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Centrais art. 54.º, 55.º |
1,6 | — | — | — | 80% | Sim | Funções de centralidade do aglomerado urbano, dominância de habitação coletiva. Admite-se equipamentos, turismo, comércio e serviços, e indústria/armazenagem compatíveis com a habitação. |
| Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Residenciais-Espaços Residenciais de Nível I art. 57.º, 58.º, 13.º |
1,2 | — | 10 m | — | 60% | Sim | Dominância de habitação coletiva. Admitem-se equipamentos, turismo, comércio e serviços, e indústrias/armazenagem compatíveis com a habitação (só no piso I e adjacente, com acesso independente). |
| Solo Rural-Aglomerados Rurais art. 50.º, 51.º, 12.º |
0,4 | — | 6 m | — | 20% | Sim | Espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades do solo rural. Compatíveis: pequeno comércio, pequena restauração e bebidas, empreendimentos de turismo no espaço rural. |
| Solo Rural-Espaços de Ocupação Turística art. 49.º, 12.º |
— | 2 | — | — | 10% | Sim | Utilização dominante turística, nas formas e tipologias admitidas em solo rural. |
| Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Atividades Económicas-Espaços de Desenvolvimento Turístico art. 63.º, 65.º |
0,6 | — | 7 m | 70% | — | Sim | Promoção de atividades turísticas e respetivo apoio; em segundo plano, uso habitacional, comércio e serviços. |
| Solo Rural-Espaços Agrícolas ou Florestais-Espaços Florestais de Produção art. 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º |
0,05 | — | 9 m | — | — | Condicionado | Uso dominante: aptidão florestal/exploração económica florestal. Compatíveis: instalações de apoio à atividade agrícola/pecuária/florestal, habitação unifamiliar do proprietário/explorador, empreendimentos turísticos e d… |
| Solo Rural-Espaços Agrícolas ou Florestais-Espaços Agrícolas art. 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º |
0,05 | — | 9 m | — | — | Condicionado | Uso dominante: atividades agrícolas (RAN e terrenos agrícolas complementares). Compatíveis: instalações de apoio pecuário/agrícola, habitação do agricultor, empreendimentos turísticos e de recreio e lazer, equipamentos e… |
| Indefinida art. 43.º, 44.º, 45.º |
— | — | — | — | — | Não | Espaços naturais: proteção dos recursos naturais, valores ecológicos, paisagísticos e ambientais mais sensíveis do concelho. Sem uso edificatório dominante. |
| Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços Residenciais de Expansão-Espaços Residenciais de Expansão de Nível II art. 66.º, 67.º, 69.º, 74.º |
0,8 | — | 7 m | — | 40% | Condicionado | Novas zonas habitacionais: funções residenciais, comércio e serviços, equipamentos e lazer, atividades complementares e turismo. |
| Solo Rural-Espaços Afetos à Exploração Recursos Geológicos art. 47.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Pesquisa e exploração de recursos geológicos (áreas de exploração consolidada, potencial e de salvaguarda). Compatível com reciclagem de resíduos da exploração, espaços agrícolas/florestais, equipamentos de interesse púb… |
| Solo Rural-Espaços Naturais art. 43.º, 44.º, 45.º |
— | — | — | — | — | Não | Proteção dos recursos naturais: património natural mais sensível do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental (inclui as áreas de especial interesse ambiental do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lev… |
| Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços de Uso Especial art. 54.º, 56.º |
1 | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos ou infraestruturas estruturantes e outros usos específicos, nomeadamente de recreio e lazer. |
| Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Atividades Económicas art. 66.º, 71.º, 74.º |
1 | — | — | 75% | — | Condicionado | Atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano. |
| Solo Rural-Espaços Agrícolas ou Florestais-Espaços Florestais de Conservação art. 36.º, 39.º |
— | — | — | — | — | Não | Aptidão florestal com povoamentos autóctones destinados à regeneração natural e ao mosaico paisagístico. Sem uso habitacional. |
| Solo Rural-Espaços Destinados a Equipamentos art. 48.º |
0,3 | — | 9 m | — | — | Condicionado | Sítios ou locais fora de perímetros urbanos com equipamentos desportivos ou de lazer, educação, cemitérios, infraestruturas públicas de saneamento e energia, e sistemas de defesa nacional/segurança/proteção civil. |
| Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços de Uso Especial art. 66.º, 70.º, 74.º |
1 | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos ou infraestruturas estruturantes ou outros usos específicos, nomeadamente de recreio e lazer, previstos para futuras urbanizações. |
| Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços Residenciais de Expansão-Espaços Residenciais de Expansão de Nível I art. 66.º, 67.º, 68.º, 74.º |
1,2 | — | 10 m | — | 60% | Condicionado | Novas zonas de habitação coletiva: comércio e serviços, equipamentos e lazer, atividades complementares e turismo. |
| Solo Urbano-Solo Urbanizável-Espaços Verdes art. 66.º, 72.º |
— | — | — | — | — | Não | Áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico (REN e Domínio Hídrico), incluindo leitos de linhas de água e margens. Sem uso edificatório. |
| Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Verdes-Espaços Verdes de Proteção e Salvaguarda art. 60.º, 62.º |
— | — | — | — | — | Não | Áreas mais sensíveis do ponto de vista ecológico da estrutura ecológica municipal (REN e Domínio Hídrico): leitos de linhas de água e margens, zonas ameaçadas por cheias, áreas de máxima infiltração e áreas com declive &… |
| Solo Rural-Espaços Culturais art. 46.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Sítios ou locais de uso público fora de perímetros urbanos, com elementos edificados de valor patrimonial e cemitérios, para atividades de carácter religioso e cultural. |
| Solo Rural-Espaços Agrícolas ou Florestais-Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal art. 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º |
0,05 | — | 9 m | — | — | Condicionado | Sistemas agro-silvo-pastoris e usos agrícolas alternados e funcionalmente complementares. Regime igual ao dos espaços agrícolas para efeitos de habitação e apoio às atividades. |
| Solo Urbano-Solo Urbanizado-Espaços Verdes-Espaços Verdes e de Utilização Coletiva art. 60.º, 61.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Uso público (propriedade pública ou privada): ajardinamento formal, apoio ao recreio e lazer de diferentes níveis etários, continuidade dos ecossistemas naturais. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Marco de Canaveses à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.