Braga · DICO 0309
PDM de Póvoa de Lanhoso
Consulte o Plano Diretor Municipal de Póvoa de Lanhoso: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Póvoa de Lanhoso no mapa →O que é o PDM de Póvoa de Lanhoso
O Plano Diretor Municipal de Póvoa de Lanhoso é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2015. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Póvoa de Lanhoso. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Rural - Áreas de Edificação Dispersa art. 20.º, 21.º, 16.º, 17.º |
0,4 | — | — | — | — | Sim | Espaços de uso misto com edificado disseminado, a conter e infraestruturar. Habitação unifamiliar e bifamiliar; atividades comerciais, industriais e serviços complementares; edificações de apoio à atividade agrícola; equ… |
| Solo Rural - Aglomerados Rurais art. 18.º, 19.º, 16.º |
0,5 | 2 | 8 m | 65% | — | Sim | Funções residenciais e de apoio a atividades em solo rural. Edificações habitacionais unifamiliares e bifamiliares; atividades comerciais, industriais e de serviços complementares; edificações de apoio à atividade agríco… |
| Solo Rural - Espaço de Ocupação Turística art. 39.º, 40.º |
0,6 | 3 | 12 m | — | — | Sim | Utilização dominante destinada à atividade turística: instalação de empreendimentos turísticos, equipamentos de recreio e lazer, instalações, serviços e equipamentos de exploração turística. |
| Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Central de Nível I art. 47.º, 48.º, 49.º, 46.º, 8.º |
1,6 | — | 16 m | — | — | Sim | Centralidade na Vila da Póvoa de Lanhoso: concentração de atividades económicas, funções residenciais e equipamentos de utilização coletiva, compatíveis com as funções principais do local (art. 47.º). Implementação obrig… |
| Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Central de Nível II art. 47.º, 48.º, 50.º, 46.º, 8.º |
1,2 | — | 13 m | — | — | Sim | Mesma centralidade/multifuncionalidade do Espaço Central de Nível 1 (art. 47.º), com implementação obrigatória de habitação coletiva (art. 48.º n.º2). |
| Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Residencial de Nível I art. 51.º, 52.º, 53.º, 46.º, 8.º |
1 | — | 13 m | — | — | Sim | Preferencialmente residencial, podendo coexistir comércio, serviços e turismo compatíveis; morfotipologias dominantes de edifícios coletivos e unifamiliares (art. 51.º). |
| Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Residencial de Nível II art. 51.º, 52.º, 54.º, 46.º, 8.º |
0,8 | — | 7 m | — | — | Sim | Idêntico ao Espaço Residencial de Nível I (art. 51.º), com morfotipologias unifamiliares/coletivas de menor densidade. |
| Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Urbanos de Baixa Densidade art. 55.º, 56.º, 46.º, 8.º |
0,6 | — | 7 m | — | — | Sim | Edificação habitacional unifamiliar isolada, geminada ou em banda; equipamentos de utilização coletiva essenciais às populações locais; sem prejuízo de comércio, serviços e turismo compatíveis (art. 55.º). |
| Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço de Atividades Económicas art. 57.º, 58.º, 8.º, 16.º |
0,9 | — | 12 m | — | 70% | Sim | Ocupação e desenvolvimento de atividades económicas, podendo incluir infraestruturas e equipamentos de apoio. Uso habitacional NÃO permitido, salvo o adstrito ao pessoal de segurança (art. 57.º n.º3). |
| Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço Residencial de Nível I art. 65.º, 66.º, 52.º, 53.º, 8.º |
1 | — | 13 m | — | — | Sim | Expansão urbana da Vila da Póvoa de Lanhoso, urbanização obrigatoriamente precedida de programação (art. 65.º). |
| Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço Residencial de Nível II art. 67.º, 68.º, 52.º, 54.º, 8.º |
0,8 | — | 7 m | — | — | Sim | Expansão urbana das áreas residenciais existentes, urbanização obrigatoriamente precedida de programação (art. 67.º). |
| Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaços Urbanos de Baixa Densidade art. 69.º, 70.º, 55.º, 56.º, 8.º |
0,6 | — | 7 m | — | — | Sim | Expansão dos lugares, com edificação habitacional unifamiliar dominante e localização de equipamentos essenciais, urbanização obrigatoriamente precedida de programação (art. 69.º). |
| Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço de Atividades Económicas art. 71.º, 72.º, 78.º |
1,2 | — | 12 m | — | 80% | Sim | Áreas de expansão destinadas ao desenvolvimento de atividades económicas, podendo incluir infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva complementares; urbanização obrigatoriamente precedida de pr… |
| Solo Rural - Espaços Agrícolas art. 22.º, 23.º, 24.º, 19.º, 16.º |
0,06 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Dominante: ocupações e utilizações agrícolas, pecuárias e de silvo-pastorícia (edificação restrita). Complementares/compatíveis: habitação, empreendimentos turísticos, instalações de transformação e apoio direto ao uso a… |
| Solo Rural - Espaço Florestal de Produção art. 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 16.º |
0,06 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Dominante: produção de produtos lenhosos e não lenhosos. Compatíveis (art. 29.º): habitação; instalações de transformação e apoio direto ao uso agrícola/florestal; exploração de recursos geológicos/geotérmicos/águas de n… |
| Solo Rural - Espaço Florestal de Conservação art. 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 16.º |
0,06 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Dominante: conservação da natureza e manutenção da biodiversidade, proteção da rede hidrográfica e de habitats, espécies e geomonumentos (art. 27.º). Compatíveis (art. 29.º): as mesmas do Espaço Florestal de Produção — h… |
| Solo Rural - Espaço Natural art. 31.º, 32.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Conservação da natureza e da biodiversidade e interesse paisagístico (afloramentos rochosos, geo-sítios). Usos/obras compatíveis (art. 32.º): reconstrução e ampliação de edificações existentes; instalações de transformaç… |
| Leitos dos Cursos de Água art. 5.º, 6.º, 12.º |
— | — | — | — | — | Não | Domínio hídrico / condicionante ao uso do solo (Reserva Ecológica Nacional — leitos e margens dos cursos de água, e Zonas Inundáveis). Sem regime de edificabilidade próprio no PDM. |
| Solo Rural - Espaços de Exploração dos Recursos Geológicos art. 33.º, 34.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Aproveitamento económico dos recursos geológicos (áreas licenciadas/em vias de licenciamento e áreas potenciais). Compatível com uso agrícola e florestal. Só edificações de apoio direto à exploração e instalações de tran… |
| Solo Rural - Espaço de Equipamentos art. 37.º, 38.º |
— | — | — | — | 10% | Condicionado | Ocupações de recreio e lazer e de sensibilização ambiental e cultural, compatíveis com o solo rural: Centro de Interpretação do Carvalho de Calvos, Castelo do Lanhoso, Campo de Tiro de Póvoa de Lanhoso (art. 37.º). Edifi… |
| Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Verdes de Utilização Coletiva art. 61.º, 62.º, 63.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equilíbrio ecológico e desenvolvimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura, integradas na estrutura ecológica municipal; assinalados como Jardins Públicos (art. 61.º/62.º). |
| Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços de Uso Especial - Equipamentos de Utilização Coletiva art. 59.º, 60.º |
1 | — | — | 60% | — | Condicionado | Equipamentos de utilização coletiva (subcategoria a) do art. 59.º); alteração das atividades admitida desde que mantida a finalidade genérica da ocupação principal, sem agravamento das condições ambientais/urbanísticas n… |
| Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços de Uso Especial - Infraestruturas art. 59.º, 60.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Infraestruturas estruturantes, subcategoria b) do art. 59.º; alteração das atividades admitida desde que mantida a finalidade genérica da ocupação principal (art. 60.º n.º1). |
| Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaços de Uso Especial art. 73.º, 74.º |
1 | — | — | 60% | — | Condicionado | Áreas destinadas a equipamentos de utilização coletiva (art. 73.º), integradas em Planos de Urbanização, Planos de Pormenor ou Unidades de Execução quando o município entenda necessário desenvolver uma solução de conjunt… |
Parâmetros extraídos a 2026-08-23 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Póvoa de Lanhoso à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.