Consulta PDM

Braga · DICO 0308

PDM de Guimarães

Consulte o Plano Diretor Municipal de Guimarães: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoBraga
Área do concelho247 km²
Ano do plano2015
Solo urbano + transição26,5%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Guimarães

O Plano Diretor Municipal de Guimarães é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2015. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Guimarães. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Guimarães (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Guimarães, republicado integralmente em anexo ao Aviso n.º 18789/2019 (1.ª alteração do PDM no âmbito do RERAE), Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 225, de 22-11-2019, págs. 314 e seguintes. A Câmara Municipal identifica este documento como «Regulamento PDM em vigor».)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços residenciais
art. Art. 73.º, Art. 74.º, Art. 9.º
— — 9 m 90% 80% Sim Áreas urbanas em expansão, consolidadas ou a consolidar, onde é privilegiada a coexistência de habitação, comércio, serviços, turismo e equipamento. Regime destina-se preferencialmente à função habitacional, admitindo co…
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Centrais
art. Art. 71.º, Art. 72.º
— — — 100% 100% Sim Áreas urbanas já consolidadas, ou a consolidar, caracterizadas pela função de centralidade, onde é acentuada a coexistência de habitação, comércio, serviços, turismo e equipamentos, com prioridade de investimento público…
Solo Urbano – Solo Urbanizado –Espaços de atividades económicas
art. Art. 77.º, Art. 78.º, Art. 34.º
— — — 90% 80% Sim Espaços destinados às atividades económicas, potencializando a diversidade e complementaridade das atividades produtivas e de consumo. Destinam-se ao desenvolvimento das atividades industrial, de armazenagem e logística,…
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços de uso especial
art. Art. 79.º, Art. 80.º
— — — 85% 80% Sim Espaços estratégicos do ponto de vista da localização de equipamentos ou infraestruturas de apoio à população e/ou de interesse público municipal. Destina-se à concretização de equipamentos de utilização coletiva, infrae…
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços urbanos de baixa densidade
art. Art. 75.º, Art. 76.º
— — 9 m 45% 40% Sim Zonas urbanas disseminadas, de génese rural ou periurbana, cuja morfologia está associada à atividade agrícola, industrial ou comercial, refletindo uma ocupação de transição entre o urbano e o rural. Destina-se preferenc…
Solo Rural – Áreas de Edificação Dispersa
art. Art. 62.º, Art. 63.º
0,15 — 9 m — — Sim Espaços territoriais excêntricos aos aglomerados urbanos, de grau de urbanização variável e heterogéneo, com infraestruturação geralmente reduzida e acessibilidade e salubridade pouco qualificadas. Admite-se função habit…
Solo Rural – Espaços Agrícolas
art. Art. 44.º, Art. 45.º, Art. 46.º, Art. 47.º, Art. 29.º
0,05 — 9 m — — Condicionado Áreas de elevada e moderada aptidão agrícola incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), de expressão rural a salvaguardar, compatíveis com recursos geológicos. Construção condicionada a: instalações de apoio à produçã…
Solo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Proteção
art. Art. 48.º, Art. 49.º, Art. 50.º, Art. 51.º, Art. 52.º
0,2 — 9 m — — Condicionado Espaços de uso e aptidão florestal dominante, maioritariamente integrados na Reserva Ecológica Nacional, com função principal de proteção (rede hidrográfica, erosão hídrica e cheias, micro-clima, ambiente). Admitem-se si…
Solo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Produção
art. Art. 48.º, Art. 49.º, Art. 53.º, Art. 54.º, Art. 55.º
0,2 — 9 m — — Condicionado Terrenos predominantemente de uso e/ou vocação florestal, de dimensão significativa e contínua, com função principal de produção (madeira, biomassa, frutos e sementes, outros materiais vegetais e orgânicos), compatível c…
Solo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestal
art. Art. 56.º, Art. 57.º
0,2 — 9 m — — Condicionado Espaços onde os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante, na sua maioria em propriedades próximas dos aglomerados urbanos, importantes no equilíbrio ecológico e paisagístico. Construção c…
Solo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de atividades económicas
art. Art. 84.º, Art. 77.º, Art. 78.º
— — — 90% 80% Condicionado Área de expansão urbana (categoria operacional "a consolidar") destinada, quando urbanizada, ao regime dos Espaços de atividades económicas: atividades industrial, de armazenagem e logística, admitindo-se comér…
Solo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços residenciais
art. Art. 84.º, Art. 73.º, Art. 74.º, Art. 9.º
— — 9 m 90% 80% Condicionado Área de expansão urbana (categoria operacional "a consolidar") destinada, quando urbanizada, ao regime dos Espaços residenciais: função habitacional preferencial, admitindo comércio, serviços, equipamentos, des…
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Verdes – Espaços verdes de enquadramento
art. Art. 81.º, Art. 82.º
— — — — — Condicionado Espaços envolventes a infraestruturas rodoviárias e ferroviárias que, pelo seu caráter residual, contribuem para o enquadramento e valorização paisagística do local. Edificabilidade restrita à funcionalidade e obras nece…
Solo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços Centrais
art. Art. 84.º, Art. 71.º, Art. 72.º
— — — 100% 100% Condicionado Área de expansão urbana (categoria operacional "a consolidar") destinada, quando urbanizada, ao regime dos Espaços centrais: função habitacional, comercial, de serviços, de equipamentos, de desporto/recreio/laz…
Rio navegável (rio Ave)
art. Art. 6.º
— — — — — Não Leito e margens do rio Ave, integrados no domínio público hídrico. O Regulamento não lhe atribui um regime de edificabilidade próprio: trata-se de uma servidão administrativa e restrição de utilidade pública identificada…
Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Verdes – Espaços verdes de utilização coletiva
art. Art. 81.º, Art. 83.º
— — — — 15% Condicionado Espaços destinados à concretização de parques de lazer já programados/projetados e parques existentes com caráter estruturante, inseridos na malha urbana. Destinam-se à concretização efetiva de parques de desporto, recre…
Solo Rural – Espaços Verdes de Utilização Coletiva
art. Art. 66.º, Art. 67.º
— — — — — Condicionado Espaços coletivos em solo rural destinados preferencialmente ao desporto, recreio e lazer, bem como ao equilíbrio ambiental e ao enquadramento e valorização paisagística do espaço rural, estabelecendo continuidade do sis…
Solo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturas
art. Art. 64.º, Art. 65.º
0,2 — — — — Condicionado Espaços estratégicos do ponto de vista da localização de equipamentos e infraestruturas inseridos em solo rural, destinados preferencialmente à concretização de equipamentos de utilização individual ou coletiva, infraest…
Solo Rural –Aglomerados Rurais
art. Art. 60.º, Art. 61.º
0,2 — 9 m — — Condicionado Conjuntos habitacionais de caráter agrícola que conservam a estrutura e características morfológicas originais, a consolidar e (re)qualificar do ponto de vista urbanístico. Destinam-se preferencialmente à função habitaci…
Solo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de uso especial
art. Art. 84.º, Art. 79.º, Art. 80.º
— — — 85% 80% Condicionado Área de expansão urbana (categoria operacional "a consolidar") destinada, quando urbanizada, ao regime dos Espaços de uso especial: concretização de equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e edific…
Ribeira do Sado
art. Art. 6.º
— — — — — Não Curso de água ("Ribeira do Sado") integrado no domínio público hídrico do concelho de Guimarães. O Regulamento não lhe atribui um regime de edificabilidade próprio: trata-se de uma servidão administrativa e res…
Ribeira
art. Art. 6.º
— — — — — Não Curso de água ("Ribeira") integrado no domínio público hídrico do concelho de Guimarães. O Regulamento não lhe atribui um regime de edificabilidade próprio: trata-se de uma servidão administrativa e restrição d…
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Guimarães, republicado integralmente em anexo ao Aviso n.º 18789/2019 (1.ª alteração do PDM no âmbito do RERAE), Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 225, de 22-11-2019, págs. 314 e seguintes. A Câmara Municipal identifica este documento como «Regulamento PDM em vigor».
Parâmetros extraídos a 2026-08-25 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

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A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Guimarães à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.