Braga · DICO 0308
PDM de Guimarães
Consulte o Plano Diretor Municipal de Guimarães: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Guimarães no mapa →O que é o PDM de Guimarães
O Plano Diretor Municipal de Guimarães é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2015. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Guimarães. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços residenciais art. Art. 73.º, Art. 74.º, Art. 9.º |
— | — | 9 m | 90% | 80% | Sim | Áreas urbanas em expansão, consolidadas ou a consolidar, onde é privilegiada a coexistência de habitação, comércio, serviços, turismo e equipamento. Regime destina-se preferencialmente à função habitacional, admitindo co… |
| Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Centrais art. Art. 71.º, Art. 72.º |
— | — | — | 100% | 100% | Sim | Áreas urbanas já consolidadas, ou a consolidar, caracterizadas pela função de centralidade, onde é acentuada a coexistência de habitação, comércio, serviços, turismo e equipamentos, com prioridade de investimento público… |
| Solo Urbano – Solo Urbanizado –Espaços de atividades económicas art. Art. 77.º, Art. 78.º, Art. 34.º |
— | — | — | 90% | 80% | Sim | Espaços destinados às atividades económicas, potencializando a diversidade e complementaridade das atividades produtivas e de consumo. Destinam-se ao desenvolvimento das atividades industrial, de armazenagem e logística,… |
| Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços de uso especial art. Art. 79.º, Art. 80.º |
— | — | — | 85% | 80% | Sim | Espaços estratégicos do ponto de vista da localização de equipamentos ou infraestruturas de apoio à população e/ou de interesse público municipal. Destina-se à concretização de equipamentos de utilização coletiva, infrae… |
| Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços urbanos de baixa densidade art. Art. 75.º, Art. 76.º |
— | — | 9 m | 45% | 40% | Sim | Zonas urbanas disseminadas, de génese rural ou periurbana, cuja morfologia está associada à atividade agrícola, industrial ou comercial, refletindo uma ocupação de transição entre o urbano e o rural. Destina-se preferenc… |
| Solo Rural – Áreas de Edificação Dispersa art. Art. 62.º, Art. 63.º |
0,15 | — | 9 m | — | — | Sim | Espaços territoriais excêntricos aos aglomerados urbanos, de grau de urbanização variável e heterogéneo, com infraestruturação geralmente reduzida e acessibilidade e salubridade pouco qualificadas. Admite-se função habit… |
| Solo Rural – Espaços Agrícolas art. Art. 44.º, Art. 45.º, Art. 46.º, Art. 47.º, Art. 29.º |
0,05 | — | 9 m | — | — | Condicionado | Áreas de elevada e moderada aptidão agrícola incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN), de expressão rural a salvaguardar, compatíveis com recursos geológicos. Construção condicionada a: instalações de apoio à produçã… |
| Solo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Proteção art. Art. 48.º, Art. 49.º, Art. 50.º, Art. 51.º, Art. 52.º |
0,2 | — | 9 m | — | — | Condicionado | Espaços de uso e aptidão florestal dominante, maioritariamente integrados na Reserva Ecológica Nacional, com função principal de proteção (rede hidrográfica, erosão hídrica e cheias, micro-clima, ambiente). Admitem-se si… |
| Solo Rural – Espaços Florestais– Espaços Florestais de Produção art. Art. 48.º, Art. 49.º, Art. 53.º, Art. 54.º, Art. 55.º |
0,2 | — | 9 m | — | — | Condicionado | Terrenos predominantemente de uso e/ou vocação florestal, de dimensão significativa e contínua, com função principal de produção (madeira, biomassa, frutos e sementes, outros materiais vegetais e orgânicos), compatível c… |
| Solo Rural – Espaços de Uso Multiplo Agrícola ou Florestal art. Art. 56.º, Art. 57.º |
0,2 | — | 9 m | — | — | Condicionado | Espaços onde os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante, na sua maioria em propriedades próximas dos aglomerados urbanos, importantes no equilíbrio ecológico e paisagístico. Construção c… |
| Solo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de atividades económicas art. Art. 84.º, Art. 77.º, Art. 78.º |
— | — | — | 90% | 80% | Condicionado | Área de expansão urbana (categoria operacional "a consolidar") destinada, quando urbanizada, ao regime dos Espaços de atividades económicas: atividades industrial, de armazenagem e logística, admitindo-se comér… |
| Solo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços residenciais art. Art. 84.º, Art. 73.º, Art. 74.º, Art. 9.º |
— | — | 9 m | 90% | 80% | Condicionado | Área de expansão urbana (categoria operacional "a consolidar") destinada, quando urbanizada, ao regime dos Espaços residenciais: função habitacional preferencial, admitindo comércio, serviços, equipamentos, des… |
| Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Verdes – Espaços verdes de enquadramento art. Art. 81.º, Art. 82.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaços envolventes a infraestruturas rodoviárias e ferroviárias que, pelo seu caráter residual, contribuem para o enquadramento e valorização paisagística do local. Edificabilidade restrita à funcionalidade e obras nece… |
| Solo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços Centrais art. Art. 84.º, Art. 71.º, Art. 72.º |
— | — | — | 100% | 100% | Condicionado | Área de expansão urbana (categoria operacional "a consolidar") destinada, quando urbanizada, ao regime dos Espaços centrais: função habitacional, comercial, de serviços, de equipamentos, de desporto/recreio/laz… |
| Rio navegável (rio Ave) art. Art. 6.º |
— | — | — | — | — | Não | Leito e margens do rio Ave, integrados no domínio público hídrico. O Regulamento não lhe atribui um regime de edificabilidade próprio: trata-se de uma servidão administrativa e restrição de utilidade pública identificada… |
| Solo Urbano – Solo Urbanizado – Espaços Verdes – Espaços verdes de utilização coletiva art. Art. 81.º, Art. 83.º |
— | — | — | — | 15% | Condicionado | Espaços destinados à concretização de parques de lazer já programados/projetados e parques existentes com caráter estruturante, inseridos na malha urbana. Destinam-se à concretização efetiva de parques de desporto, recre… |
| Solo Rural – Espaços Verdes de Utilização Coletiva art. Art. 66.º, Art. 67.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaços coletivos em solo rural destinados preferencialmente ao desporto, recreio e lazer, bem como ao equilíbrio ambiental e ao enquadramento e valorização paisagística do espaço rural, estabelecendo continuidade do sis… |
| Solo Rural – Espaços destinados a Equipamentos e Infra-estruturas art. Art. 64.º, Art. 65.º |
0,2 | — | — | — | — | Condicionado | Espaços estratégicos do ponto de vista da localização de equipamentos e infraestruturas inseridos em solo rural, destinados preferencialmente à concretização de equipamentos de utilização individual ou coletiva, infraest… |
| Solo Rural –Aglomerados Rurais art. Art. 60.º, Art. 61.º |
0,2 | — | 9 m | — | — | Condicionado | Conjuntos habitacionais de caráter agrícola que conservam a estrutura e características morfológicas originais, a consolidar e (re)qualificar do ponto de vista urbanístico. Destinam-se preferencialmente à função habitaci… |
| Solo Urbano – Solo Urbanizável – Espaços de uso especial art. Art. 84.º, Art. 79.º, Art. 80.º |
— | — | — | 85% | 80% | Condicionado | Área de expansão urbana (categoria operacional "a consolidar") destinada, quando urbanizada, ao regime dos Espaços de uso especial: concretização de equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e edific… |
| Ribeira do Sado art. Art. 6.º |
— | — | — | — | — | Não | Curso de água ("Ribeira do Sado") integrado no domínio público hídrico do concelho de Guimarães. O Regulamento não lhe atribui um regime de edificabilidade próprio: trata-se de uma servidão administrativa e res… |
| Ribeira art. Art. 6.º |
— | — | — | — | — | Não | Curso de água ("Ribeira") integrado no domínio público hídrico do concelho de Guimarães. O Regulamento não lhe atribui um regime de edificabilidade próprio: trata-se de uma servidão administrativa e restrição d… |
Parâmetros extraídos a 2026-08-25 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Guimarães à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.