Consulta PDM

Lisboa · DICO 1109

PDM de Mafra

Consulte o Plano Diretor Municipal de Mafra: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoLisboa
Área do concelho300 km²
Ano do plano2023
Solo urbano + transição15,9%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Mafra

O Plano Diretor Municipal de Mafra é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2023. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Mafra. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Mafra (fonte: Regulamento da 1.ª Alteração do PDM de Mafra (Aviso n.º 5280/2023, de 13 de março))
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
SOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ÁREAS CONSOLIDADAS
art. 45.º, 46.º
— 5 16 m — — Sim Habitação (predominante); comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, turismo e atividades complementares; estufas, armazéns e indústrias Tipo 3 (SIR).
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS - ÁREAS CONSOLIDADAS
art. 49.º, 50.º
0,9 — 16 m — — Sim Atividades industriais, armazenagem/logística, comércio, serviços e estabelecimentos hoteleiros (turismo de negócios); uso habitacional admitido apenas para o proprietário da atividade (≤20% da área de construção, máx. 3…
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ÁREAS DE EQUIPAMENTOS
art. 54.º, 55.º
0,8 — 13 m — — Sim Equipamentos de saúde, educação, cultura, desporto, justiça, segurança social, segurança pública e proteção civil; usos terciários admitidos com salvaguarda de compatibilidade.
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ÁREAS DE INFRAESTRUTURAS
art. 54.º, 56.º
0,8 — 13 m — — Sim Serviços de ambiente e gestão de resíduos; atividades de segurança pública e proteção civil, com salvaguarda de compatibilidade de usos.
SOLO RÚSTICO - AGLOMERADOS RURAIS
art. 37.º, 38.º, 39.º
— 2 7 m — — Sim Habitação e usos complementares à atividade agrícola/florestal; equipamentos coletivos (cultura, saúde, social, educação); estabelecimentos hoteleiros; turismo no espaço rural; comércio/indústria Tipo 2 ou 3 (SIR); resta…
SOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ÁREAS CONSOLIDADAS DE VALOR PATRIMONIAL
art. 45.º, 47.º
— — — — — Condicionado Habitação e usos compatíveis, sujeitos a salvaguarda do património histórico-cultural; preferencialmente geridos por PP de salvaguarda ou PP de reabilitação urbana (anexo V).
SOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS - ÁREAS A ESTRUTURAR
art. 45.º, 48.º
1 5 19 m — — Condicionado Habitação (predominante) e usos compatíveis; operações urbanísticas preferencialmente precedidas por PU, PP ou unidade de execução.
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS - ÁREAS A ESTRUTURAR
art. 49.º, 51.º
1,5 — 19 m — — Condicionado Exclusivamente atividades económicas (indústria, armazenagem/logística, comércio, serviços, hotelaria de negócios); uso habitacional não admitido; operações precedidas de PU, PP ou unidade de execução.
SOLO URBANO - ESPAÇOS VERDES
art. 52.º, 53.º
0 — — — — Condicionado Funções de equilíbrio ambiental, valorização paisagística e atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto, cultura, agrícolas ou florestais; coincide com a EEM.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO
art. 15.º, 16.º, 17.º
0,05 2 8 m — 5% Condicionado Atividades agrícolas e pecuárias (incl. RAN); construções de apoio à atividade; habitação de residência própria e permanente dos agricultores; atividades equestres; empreendimentos turísticos (TER/TH/turismo de natureza)…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS COMPLEMENTARES
art. 18.º, 19.º, 20.º
0,05 2 8 m — 5% Condicionado Atividade agrícola/pecuária/florestal/agroflorestal; construção para gestão das explorações; comércio/indústria Tipo 2 ou 3 (SIR); habitação; turismo no espaço rural; restauração e bebidas; atividades equestres e de laze…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS
art. 21.º, 22.º, 23.º
— 2 8 m — — Condicionado Produção florestal e atividades associadas; proteção/conservação do solo e água; turismo, recreio e lazer. Na Tapada Nacional de Mafra admitem-se empreendimentos turísticos por reconstrução/alteração/ampliação.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS
art. 24.º, 25.º, 26.º
— 2 8 m — 3% Condicionado Áreas integradas na REN, Rede Natura 2000 e outras de elevado interesse natural/paisagístico; não se admitem novas construções industriais ou comerciais.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS
art. 27.º, 28.º, 29.º, 30.º
— — 13 m — — Condicionado Exploração de recursos energéticos e geológicos licenciada/concessionada; anexos de apoio e estabelecimentos industriais/comerciais associados; aterros sanitários; edificação habitacional interdita.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
art. 31.º, 32.º, 33.º
— 2 8 m — — Condicionado Indústria diretamente ligada ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e/ou à exploração de recursos energéticos e geológicos; edificações de apoio.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS, INFRAESTRUTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS OU OCUPAÇÕES
art. 34.º, 35.º, 36.º
— 2 8 m — — Condicionado Equipamentos, estruturas e infraestruturas de defesa nacional, segurança pública e proteção civil; equipamentos associados a atividades económicas e sociais; admite-se habitação (reconstrução/alteração/ampliação) se comp…
SOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA
art. 40.º, 41.º, 42.º
0,05 2 8 m — 5% Condicionado Usos agroflorestais coexistindo com funções urbanas; ocupações admitidas são as dos aglomerados rurais (Art. 38.º); favorece-se consolidação progressiva.
Fonte do regulamento: Regulamento da 1.ª Alteração do PDM de Mafra (Aviso n.º 5280/2023, de 13 de março)
Parâmetros extraídos a 2026-08-10 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Mafra à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.