Aveiro · DICO 0110
PDM de Ílhavo
Consulte o Plano Diretor Municipal de Ílhavo: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Ílhavo no mapa →O que é o PDM de Ílhavo
O Plano Diretor Municipal de Ílhavo é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2023. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Ílhavo. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano - Espaço Central art. 67.º, 68.º, 69.º |
1,5 | 5 | — | 95% | 50% | permitido | Habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos; indústrias compatíveis com espaço urbano (art. 13.º). Funções de centralidade com concentração de atividades terciárias. |
| Solo Urbano - Espaço Habitacional Nível 1 art. 70.º, 71.º |
1,5 | 5 | — | 85% | 50% | permitido | Habitação (predominante), comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos; indústrias e armazéns compatíveis com o uso habitacional (art. 13.º). Espaço misto de maior densidade. |
| Solo Urbano - Espaço Habitacional Nível 2 art. 70.º, 72.º |
0,5 | 2 | — | 70% | 30% | permitido | Habitação (predominante), comércio, serviços, indústria, equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos; atividades compatíveis com a função dominante (art. 13.º). |
| Solo Urbano - Espaço Habitacional Nível 3 art. 70.º, 73.º |
0,5 | 2 | — | 65% | 30% | permitido | Habitação (predominante), comércio, serviços, indústria, equipamentos de utilização coletiva e empreendimentos turísticos; atividades compatíveis com a função dominante (art. 13.º). Espaço de menor densidade. |
| Solo Urbano - Espaço de Atividades Económicas Nível 1 art. 83.º, 84.º, 87.º, 88.º |
0,8 | — | — | 70% | 60% | permitido | Indústrias e armazéns; comércio a retalho e por grosso; instalações e parques de armazenagem de materiais; instalações de apoio a pessoal de segurança/vigilância e alojamento de trabalhadores. Usos compatíveis: serviços,… |
| Solo Urbano - Espaço de Atividades Económicas Nível 2 art. 83.º, 84.º, 87.º, 89.º |
0,8 | — | — | 70% | 60% | permitido | Indústrias e armazéns; comércio a retalho e por grosso; instalações e parques de armazenagem; alojamento de trabalhadores. Usos compatíveis: serviços, grandes superfícies comerciais, estabelecimentos hoteleiros, equipame… |
| Solo Urbano - Espaço de Atividades Económicas Nível 3 art. 83.º, 84.º, 87.º, 90.º |
0,8 | — | — | 90% | 60% | Condicionado | Armazéns; estabelecimentos industriais do tipo menos exigente quanto ao grau de risco; atividade produtiva similar e local; outras atividades incompatíveis com espaço residencial. Área de Acolhimento Empresarial e Inovaç… |
| Solo Urbano - Espaço de Atividades Económicas Nível 4 art. 83.º, 84.º, 87.º, 91.º |
0,8 | — | — | 70% | 60% | permitido | Terciário superior, armazéns, unidades industriais e outras atividades incompatíveis com espaço habitacional. Espaço Industrial e de Armazéns a poente da ZIM. |
| Solo Urbano - Espaço de Atividades Económicas Nível 5 art. 83.º, 84.º, 87.º, 92.º |
0,8 | — | — | 70% | 60% | Condicionado | Indústrias existentes (legalizáveis), novas indústrias e serviços complementares, e outras atividades incompatíveis com a função habitacional. Remodelação para comercial/serviços admitida. Núcleos industriais dispersos. |
| Solo Urbano - Espaço de Atividades Económicas Nível 6 art. 83.º, 84.º, 87.º, 93.º |
0,8 | — | — | 70% | 60% | Condicionado | Conservação e transformação de pescado em terra (indústrias legalmente existentes). A 'Seca do Bolho' pode converter-se em empreendimento turístico. |
| Solo Urbano - Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas art. 74.º, 75.º, 76.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas estruturantes de caráter público, associativo ou privado: saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, proteção civil, defesa nacional; mercad… |
| Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-equipamento art. 74.º, 75.º, 76.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas estruturantes de caráter público, associativo ou privado (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, proteção civil; cultura, religião, desp… |
| Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-infraestrutura estruturante art. 74.º, 75.º, 76.º |
2 | 2 | — | — | 100% | Condicionado | Infraestruturas estruturantes de interesse público e utilização coletiva, de caráter público, associativo ou privado; inclui Área Portuária (Porto de Aveiro) e demais infraestruturas estruturantes. |
| Solo Urbano - Espaço de Uso Especial-Turístico art. 74.º, 80.º, 81.º, 82.º |
1,5 | 5 | — | 85% | 50% | Condicionado | Áreas urbanas com elevado potencial turístico: Núcleo Urbano/Fabril da Vista Alegre (polo industrial e histórico-cultural com vocação turística) e Parque de Campismo da Barra. |
| Solo Urbano - Espaço Verde art. 94.º, 95.º, 96.º |
0,2 | 1 | — | — | — | Condicionado | Áreas com funções de equilíbrio ambiental, valorização paisagística e recreio/lazer/desporto/cultura ao ar livre. Quiosques, parques infantis, equipamentos de apoio, equipamentos desportivos de ar livre, estabelecimentos… |
| Solo Rústico - Espaço Agrícola art. 35.º, 36.º, 37.º, 43.º, 44.º |
0,1 | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Uso agrícola dominante. Usos compatíveis: instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas/pecuárias/florestais/aquicultura/recursos energéticos e geológicos (incluindo habitação dos titulares); turismo no espa… |
| Solo Rústico - Espaço Florestal de Produção art. 35.º, 36.º, 37.º, 45.º, 47.º |
0,1 | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Aproveitamento do potencial produtivo florestal (sujeito ao PROF Centro Litoral). Usos compatíveis: os definidos para os Espaços Agrícolas (art. 44.º); usos complementares: exploração/produção pecuária e de recursos geol… |
| Solo Rústico - Espaço Florestal de Proteção art. 35.º, 36.º, 37.º, 45.º, 46.º |
0,1 | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Solos florestais sensíveis (risco de erosão, proteção prioritária da rede hidrográfica). Inclui Mata Nacional das Dunas da Gafanha, parte da antiga Colónia Agrícola e espaços privados do corredor ecológico do PROF-CL. Us… |
| Solo Rústico - Espaço Misto (silvícola com agrícola alternado) art. 35.º, 36.º, 37.º, 45.º, 48.º |
0,1 | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Uso agrícola e florestal: sistemas agro-silvopastoris e usos agrícolas/silvícolas alternados funcionalmente complementares. Usos compatíveis: os definidos para os Espaços Agrícolas (art. 43.º). |
| Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagístico Nível 1 art. 35.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º |
— | — | — | — | — | interdito | Espaços de alta sensibilidade natural: Orla Costeira, Ria, Faixas de Proteção e Lagoa das Ervosas. Salvaguarda do equilíbrio biofísico e dos valores patrimoniais. Regime da REN. |
| Solo Rústico - Espaço Natural e Paisagístico Nível 2 art. 35.º, 49.º, 50.º, 51.º, 53.º |
— | — | — | — | — | interdito | Espaço de alta sensibilidade natural — zona do Salgado Sul. Salvaguarda do equilíbrio biofísico. Regime da REN. |
| Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos art. 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 54.º |
0,1 | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Exploração de inertes e respetivos equipamentos; unidades de transformação para produção de energia elétrica de fontes renováveis; estabelecimentos industriais de valorização dos produtos extraídos. |
| Solo Rústico - Espaço de Ocupação Turística art. 35.º, 36.º, 37.º, 55.º |
0,1 | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Espaços de ocupação turística em solo rústico: Parque de Campismo da Costa Nova; Parque de Campismo da Gafanha da Nazaré; Marina da Barra; Quinta da Boavista. |
| Solo Rústico - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas art. 35.º, 36.º, 37.º, 56.º |
0,1 | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de interesse público e utilização coletiva (caráter público, associativo ou privado). Variantes tipográficas da designação CRUS (espaço duplo após o hífen). |
| Solo Rústico - Área de Edificação Dispersa art. 35.º, 57.º, 58.º, 59.º |
0,5 | 2 | — | — | 30% | Condicionado | Habitação unifamiliar (incluindo anexos) e instalações de apoio à atividade agrícola e florestal. Regime visa a legalização de construções existentes e a colmatação de vazios, em lógica de contenção. Quatro áreas edifica… |
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Ílhavo à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.