Consulta PDM

Braga · DICO 0302

PDM de Barcelos

Consulte o Plano Diretor Municipal de Barcelos: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoBraga
Área do concelho391 km²
Ano do plano2015
Solo urbano + transição26,4%
Urbanizável6,6 km²

O que é o PDM de Barcelos

O Plano Diretor Municipal de Barcelos é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2015. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Barcelos. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Barcelos (fonte: Regulamento do PDM de Barcelos (1.ª Revisão), aprovado pelo Aviso n.º 7722/2015, de 13 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 134 (arts. 9.º a 130.º; Quadros I, II e III). Título IV — Solo rural (arts. 31.º-64.º); Título V — Solo urbano (arts. 65.º-130.º).)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Central - Espaço Central (Nível I)
art. 74.º, 75.º, 76.º, 77.º
— — — 80% — Condicionado Centro Histórico de Barcelos. Função residencial assegurada (vedada a utilização integral não residencial), comércio, serviços, equipamentos, empreendimentos turísticos e alojamento local. Tecido com valores patrimoniais…
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Central - Espaço Central (Nível II)
art. 74.º, 78.º, 79.º, 80.º, 67.º
2,15 7 24 m 80% 60% Condicionado Áreas fortemente urbanas da cidade, consolidadas/em consolidação, com elevada concentração de atividades terciárias e edificação em altura em propriedade horizontal. Habitação (preferencialmente multifamiliar/usos mistos…
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Central - Espaço Central (Nível III)
art. 74.º, 81.º, 82.º, 83.º, 67.º
1,3 4 15 m 80% 55% Condicionado Áreas fortemente urbanas da cidade, consolidadas/em consolidação, vocacionadas à função residencial em edificação de média altura (propriedade horizontal intercalada com habitação unifamiliar), com atividades complementa…
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Central - Espaço Central (Nível IV)
art. 74.º, 84.º, 85.º, 86.º, 67.º
1,1 3 10 m 80% 50% Condicionado Zonas urbanas das freguesias (consolidadas/em consolidação) com funções de centralidade local, destinadas preferencialmente a habitação (unifamiliar intercalada com multifamiliar em propriedade horizontal), equipamentos …
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Residencial - Espaço Residencial (Nível I)
art. 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 67.º
1 2 7 m 80% 50% Condicionado Áreas dos aglomerados urbanos das freguesias e algumas áreas da cidade com malha estruturada marcadamente urbana. Predominância de habitação unifamiliar em banda ou propriedade horizontal, com atividade terciária e comér…
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Residencial - Espaço Residencial (Nível II)
art. 87.º, 91.º, 92.º, 93.º, 67.º
1 2 7 m 80% 40% Condicionado Áreas dos aglomerados urbanos das freguesias com malha edificada em ambiente rural, apoiada na estrutura viária. Predominância de habitação unifamiliar/bifamiliar isolada ou geminada.
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Residencial - Espaço Residencial (Nível III)
art. 87.º, 94.º, 95.º, 96.º, 67.º
0,5 2 7 m 80% 30% Condicionado Áreas edificadas, predominantemente com habitação unifamiliar, integradas em zonas sensíveis do território (morfológico/paisagístico) sujeitas a regime de maior contenção. Uso exclusivamente residencial unifamiliar isola…
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Urbano de Baixa Densidade - Espaço Urbano de Baixa Densidade
art. 97.º, 98.º, 99.º, 67.º
1 2 7 m 80% 40% Condicionado Áreas edificadas consolidadas em ambiente rural com usos mistos (habitação + apoio a atividades agrícolas/pecuárias/florestais). Habitação unifamiliar/bifamiliar isolada ou geminada, instalações agropecuárias existentes …
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço de Uso Especial - Espaço de Uso Especial
art. 100.º, 101.º, 102.º, 67.º
1 — 8 m 80% 50% Condicionado Espaços afetos à provisão de bens e serviços coletivos (equipamentos de interesse público/coletivo/cooperativo/privado), infraestruturas estruturantes e edificações de usos específicos (recreio, lazer, turismo, comércio …
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço de Atividades Económicas - Espaço de Atividades Económicas (Nível I)
art. 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 67.º
— — 9 m 90% 80% Condicionado Áreas de Localização Empresarial (ALE)/parques empresariais — 3 áreas estratégicas concelhias. Instalação de indústrias tipo II e III, armazenagem, comércio, serviços e equipamentos coletivos. Sucatas, depósitos de entul…
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço de Atividades Económicas - Espaço de Atividades Económicas (Nível II)
art. 103.º, 107.º, 108.º, 109.º, 67.º
— — 9 m 90% 80% Condicionado Zonas industriais existentes infraestruturadas (loteamentos industriais planeados). Instalação de indústrias tipo II e III, armazenagem, comércio, serviços e equipamentos coletivos. Sucatas, depósitos de entulhos/combust…
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço de Atividades Económicas - Espaço de Atividades Económicas (Nível III)
art. 103.º, 110.º, 111.º, 112.º, 67.º
— — 8 m 90% 80% Condicionado Espaços de indústria existente (indústria/comércio/serviços) com presença significativa no território, a manter e ampliar. Instalação de novas atividades tipo II/III admitida desde que não agravem incompatibilidades com …
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço de Atividades Económicas - Espaço de Atividades Económicas (Nível IV)
art. 103.º, 113.º, 114.º, 115.º, 112.º, 67.º
— — 8 m 90% 80% Condicionado Áreas destinadas exclusivamente à relocalização de estabelecimentos industriais existentes em espaços residenciais (indústria de alumínio fundido/louça metálica de Carapeços; serragem/corte/acabamento de rochas ornamenta…
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço de Atividades Económicas - Espaço de Atividades Económicas (Nível V)
art. 103.º, 116.º, 117.º, 118.º, 112.º, 67.º
— — 8 m 90% 80% Condicionado Áreas destinadas à localização de estabelecimentos de comércio, serviços e armazenagem.
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Verde - Espaço Verde de Utilização Coletiva
art. 119.º, 120.º, 121.º, 122.º
0,1 — — — — Condicionado Espaços verdes de utilização coletiva — áreas da estrutura ecológica municipal/urbana destinadas a estadia, recreio e lazer ao ar livre. Usos culturais, divulgação turística, desportivos e de recreio. Admite instalações …
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Verde - Espaço Verde Misto
art. 119.º, 123.º, 124.º, 125.º
0,1 — — — — Condicionado Áreas com características ambientais e paisagísticas diversas a preservar e integrar no contexto urbano. Usos de lazer, recreativos, desportivos e culturais. Admite reconstrução/ampliação de edifícios existentes para hab…
Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaço Verde - Espaço Verde de Enquadramento
art. 119.º, 126.º, 127.º, 128.º
— — — — — Condicionado Espaços livres de separação entre diferentes usos do solo e de integração paisagística/visual das infraestruturas. Ocupação preferencial por vegetação autóctone.
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço Central - Espaço Central (Nível II)
art. 129.º, 130.º, 78.º, 79.º, 80.º, 67.º
2,15 7 24 m 80% 60% Condicionado Solo urbanizável destinado a expansão urbana com programação prévia (UOPG/unidades de execução). Aplicam-se os usos e parâmetros do Espaço Central Nível II do solo urbanizado (art. 130.º n.º 1).
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço Central - Espaço Central (Nível III)
art. 129.º, 130.º, 81.º, 82.º, 83.º, 67.º
1,3 4 15 m 80% 55% Condicionado Solo urbanizável destinado a expansão urbana com programação prévia. Aplicam-se os usos e parâmetros do Espaço Central Nível III do solo urbanizado (art. 130.º n.º 1).
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço Central - Espaço Central (Nível IV)
art. 129.º, 130.º, 84.º, 85.º, 86.º, 67.º
1,1 3 10 m 80% 50% Condicionado Solo urbanizável destinado a expansão urbana com programação prévia. Aplicam-se os usos e parâmetros do Espaço Central Nível IV do solo urbanizado (art. 130.º n.º 1).
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço Residencial - Espaço Residencial (Nível I)
art. 129.º, 130.º, 88.º, 89.º, 90.º, 67.º
1 2 7 m 80% 50% Condicionado Solo urbanizável destinado a expansão urbana com programação prévia. Aplicam-se os usos e parâmetros do Espaço Residencial Nível I do solo urbanizado (art. 130.º n.º 1).
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço Residencial - Espaço Residencial (Nível II)
art. 129.º, 130.º, 91.º, 92.º, 93.º, 67.º
1 2 7 m 80% 40% Condicionado Solo urbanizável destinado a expansão urbana com programação prévia. Aplicam-se os usos e parâmetros do Espaço Residencial Nível II do solo urbanizado (art. 130.º n.º 1).
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço Urbano de Baixa Densidade - Espaço Urbano de Baixa Densidade
art. 129.º, 130.º, 97.º, 98.º, 99.º, 67.º
1 2 7 m 80% 40% Condicionado Solo urbanizável destinado a expansão urbana com programação prévia. Aplicam-se os usos e parâmetros do Espaço Urbano de Baixa Densidade do solo urbanizado (art. 130.º n.º 1).
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço de Atividades Económicas - Espaço de Atividades Económicas (Nível I)
art. 129.º, 130.º, 104.º, 105.º, 106.º, 67.º
— — 9 m 90% 80% Condicionado Solo urbanizável destinado a expansão urbana com programação prévia. Aplicam-se os usos e parâmetros do Espaço de Atividades Económicas Nível I do solo urbanizado (art. 130.º n.º 1).
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço de Atividades Económicas - Espaço de Atividades Económicas (Nível II)
art. 129.º, 130.º, 107.º, 108.º, 109.º, 67.º
— — 9 m 90% 80% Condicionado Solo urbanizável destinado a expansão urbana com programação prévia. Aplicam-se os usos e parâmetros do Espaço de Atividades Económicas Nível II do solo urbanizado (art. 130.º n.º 1).
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço de Atividades Económicas - Espaço de Atividades Económicas (Nível V)
art. 129.º, 130.º, 116.º, 117.º, 118.º, 112.º, 67.º
— — 8 m 90% 80% Condicionado Solo urbanizável destinado a expansão urbana com programação prévia. Aplicam-se os usos e parâmetros do Espaço de Atividades Económicas Nível V do solo urbanizado (art. 130.º n.º 1).
Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaço de Uso Especial - Espaço de uso especial
art. 129.º, 130.º, 100.º, 101.º, 102.º, 67.º
1 — 8 m 80% 50% Condicionado Solo urbanizável destinado a expansão urbana com programação prévia. Aplicam-se os usos e parâmetros do Espaço de Uso Especial do solo urbanizado (art. 130.º n.º 1).
Solo Rural - Espaço Agrícola - Espaço Agrícola de Produção
art. 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º
— 2 7 m — 30% Condicionado Solos de elevada aptidão agrícola e valor ecológico abrangidos por RAN ou RAN+REN. Manutenção/desenvolvimento do potencial produtivo agrícola/pecuário. Admite instalações de apoio à produção/exploração agrícola ou pecuár…
Solo Rural - Espaço Agrícola - Espaço Agrícola de Conservação
art. 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º
0,4 2 7 m — 30% Condicionado Solos destinados ou de reconhecida apetência para atividade agrícola/pecuária não abrangidos por RAN (propriedades de pequenas dimensões junto a aglomerados). Habitação unifamiliar isolada, instalações agrícolas/pecuária…
Solo Rural - Espaço Florestal - Espaço Florestal de Proteção
art. 31.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º
0,2 — 7 m — — Condicionado Área florestal abrangida pela REN (cabeceiras de linhas de água, áreas com risco de erosão, leitos/margens de cursos de água). Atividade florestal de proteção + recreio/enquadramento paisagístico. Construções (sujeitas a…
Solo Rural - Espaço Florestal - Espaço Florestal de Produção
art. 31.º, 42.º, 43.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º
0,2 2 7 m — 30% Condicionado Povoamentos florestais e terrenos incultos/mato não abrangidos pela REN. Atividade florestal de produção + silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores. Admite instalações diretamente adstritas a explorações agríco…
Solo Rural - Espaço de Aglomerado Rural - Espaço de Aglomerado Rural
art. 31.º, 39.º, 40.º, 41.º
0,6 2 7 m — 30% Condicionado Espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, a qualificar como espaços de articulação de funções residenciais e desenvolvimento rural. Uso residencial + complementos agrí…
Solo Rural - Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
art. 31.º, 51.º, 52.º, 53.º
— 1 — — 10% Condicionado Espaços com usos agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares (ao longo dos rios Cávado e Neiva), de reconhecido interesse natural e paisagístico. Manutenção de habitações existentes, instalação de h…
Solo Rural - Espaço Afeto a Atividades Industriais - Espaço Afeto a Atividades Industriais
art. 31.º, 57.º, 58.º
— — 7 m — 30% Condicionado Espaços destinados a albergar atividades industriais em solo rural diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos (transformação de produtos agrícolas, pecuários, floresta…
Solo Rural - Espaço de Ocupação Turística - Espaço de Ocupação Turística
art. 31.º, 59.º, 60.º, 61.º
0,2 — 8 m — 40% Condicionado Áreas que pelo seu valor paisagístico, ambiental, cultural, histórico e arquitetónico se revestem de interesse para a atividade turística nas formas e tipologias admitidas em solo rural. Empreendimentos turísticos + usos…
Solo Rural - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas - Espaço Destinado a Equipamentos e Infraestruturas
art. 31.º, 62.º, 63.º, 64.º
0,2 — 7 m — — Condicionado Espaços afetos à provisão de bens e serviços coletivos compatíveis com o estatuto de solo rural. Manutenção/melhoria de equipamentos de interesse público/coletivo/cooperativo/privado existentes, com atividades de apoio d…
Fonte do regulamento: Regulamento do PDM de Barcelos (1.ª Revisão), aprovado pelo Aviso n.º 7722/2015, de 13 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 134 (arts. 9.º a 130.º; Quadros I, II e III). Título IV — Solo rural (arts. 31.º-64.º); Título V — Solo urbano (arts. 65.º-130.º).
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Barcelos à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.