Bragança · DICO 0402
PDM de Bragança
Consulte o Plano Diretor Municipal de Bragança: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
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O Plano Diretor Municipal de Bragança é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2010. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Bragança. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Espaço Urbanizado de tipo I art. 42.º, 43.º, 44.º, 4.º |
4 | 6 | — | — | 60% | Sim | Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional domina… |
| Espaço Urbanizado de tipo II art. 42.º, 43.º, 44.º, 4.º |
— | 3 | — | — | — | Sim | Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional domina… |
| Espaço Urbanizado de tipo III art. 42.º, 43.º, 44.º |
0,8 | 3 | — | — | 40% | Sim | Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional domina… |
| Espaço Urbanizado de tipo IV art. 42.º, 43.º, 44.º |
0,6 | 2 | — | — | 40% | Sim | Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional domina… |
| Espaço Urbanizado de tipo V art. 42.º, 43.º, 44.º |
0,5 | 2 | — | — | 30% | Sim | Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional domina… |
| Espaço Urbanizado de tipo VI art. 42.º, 43.º, 44.º |
0,4 | 2 | — | — | 30% | Sim | Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional domina… |
| Espaço de Indústria art. 48.º, 49.º, 50.º |
— | — | 10 m | 75% | 60% | Sim | Estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3 (todas as tipologias na Zona Industrial de Mós/Sortes); armazenagem, logística, serviços, comércio, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes. Não são permitidos nov… |
| Espaço a Urbanizar de tipo I art. 51.º, 52.º, 53.º, 4.º |
4 | 6 | — | — | 60% | Sim | Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional dominante (art.… |
| Espaço a Urbanizar de tipo II art. 51.º, 52.º, 53.º, 4.º |
2 | 4 | — | — | 60% | Sim | Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional dominante (art.… |
| Espaço a Urbanizar de tipo III art. 51.º, 52.º, 53.º |
0,8 | 3 | — | — | 40% | Sim | Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional dominante (art.… |
| Espaço a Urbanizar de tipo IV art. 51.º, 52.º, 53.º |
0,6 | 2 | — | — | 30% | Sim | Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional dominante (art.… |
| Espaço a Urbanizar de tipo V art. 51.º, 52.º, 53.º |
0,5 | 2 | — | — | 25% | Sim | Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional dominante (art.… |
| Espaço de Equipamentos art. 45.º, 46.º, 47.º |
— | — | — | 80% | — | Condicionado | Equipamentos de utilização colectiva (saúde, educação, religião, segurança social, desporto, recreio, cultura), zonas verdes e estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos. |
| Espaço para Equipamentos art. 54.º, 55.º |
— | 3 | — | 70% | — | Condicionado | Equipamentos de utilização colectiva (saúde, educação, religião, segurança social, desporto, recreio, cultura), restauração e bebidas de apoio e entretenimento complementar. |
| Espaço para Indústria art. 56.º, 57.º |
— | — | 9 m | 75% | 60% | Condicionado | Estabelecimentos industriais e empresariais de todas as tipologias (excepto tipo 1 em Baçal e Izeda; só tipo 3 em Quinta das Carvas e Santa Comba de Rossas), armazenagem, logística, serviços e comércio; Unidades de Valor… |
| Estrutura Ecológica Urbana art. 58.º, 59.º, 14.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Recreio e lazer compatível com os sistemas ecológicos; em espaços verdes urbanos (al. b): quiosques e esplanadas, restauração e bebidas até 250 m², equipamentos de lazer até 300 m², parques infantis, elementos escultóric… |
| Espaço Agrícola art. 16.º, 17.º, 18.º |
— | 3 | 11 m | — | 2% | Condicionado | Uso agrícola (solos RAN e semelhantes) e florestal complementar. Edificação só para: habitação de proprietários de explorações agropecuárias, anexos agrícolas e alojamentos de animais, indústrias agro-alimentares de prod… |
| Espaço Agro-Silvo-Pastoril de tipo I art. 19.º, 20.º, 21.º |
— | 2 | 7 m | 25% | 15% | Condicionado | Agricultura, pastorícia extensiva, apicultura, silvicultura, caça e pesca em áreas de sensibilidade ecológica. Edificação para: habitação de titulares de explorações agropecuárias e habitação própria de proprietários, an… |
| Espaço Agro-Silvo-Pastoril de tipo II art. 22.º, 23.º, 24.º |
— | 3 | 9 m | 25% | 20% | Condicionado | Agricultura, pastorícia, caça e pesca em zonas de aptidão florestal e agrícola. Edificação para: habitação de proprietários de explorações agropecuárias, anexos florestais/silvo-pastoris, instalações agro-pecuárias, indú… |
| Espaço Florestal de Conservação e de Protecção art. 25.º, 26.º, 27.º |
— | 2 | 5 m | 25% | 15% | Condicionado | Silvicultura de conservação, apicultura e educação ambiental. Construção interdita, excepto: obras em edifícios existentes licenciados (habitação, agrícola, turismo, equipamentos) com ampliação até 20 % da implantação, a… |
| Espaço Natural de tipo I art. 28.º, 29.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Planos de água de albufeiras e faixas de protecção; leitos de cursos de água com faixa de 30 m para cada lado (corredores ecológicos). Só: conservação/ampliação de existentes, merendas e miradouros, actividades agrícolas… |
| Espaço Natural de tipo II art. 30.º, 31.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Matos baixos de elevada sensibilidade ecológica e locais de interesse geológico: agricultura com pastoreio extensivo, silvicultura, caça e pesca, educação ambiental. Edificação só: obras em edifícios existentes, anexos a… |
| Espaços de Exploração Mineira - Área de Exploração Consolidada art. 32.º, 33.º, 34.º |
— | — | — | — | 10% | Condicionado | Exploração de recursos minerais (áreas concessionadas/licenciadas); anexos de apoio à actividade extractiva e estabelecimentos industriais de transformação afim. |
| Espaços de Exploração Mineira - Área de Exploração Complementar art. 35.º, 36.º, 37.º, 33.º |
— | — | — | — | 10% | Condicionado | Reserva de recursos geológicos para progressão das áreas consolidadas; quando permitida a exploração aplica-se o regime das áreas consolidadas (anexos e indústria afim). |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Bragança à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.