Consulta PDM

Bragança · DICO 0402

PDM de Bragança

Consulte o Plano Diretor Municipal de Bragança: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoBragança
Área do concelho1204 km²
Ano do plano2010
Solo urbano + transição2,9%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Bragança

O Plano Diretor Municipal de Bragança é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2010. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Bragança. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Bragança (fonte: Regulamento da 1.ª Revisão do Plano Director Municipal de Bragança — Volume III (Aviso n.º 12248-A/2010, DR 2.ª série, 18-06-2010). PDF: https://www.cm-braganca.pt/cmbraganca2020/uploads/writer_file/document/64/20100715220602250332.pdf (58 págs. + anexos). Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Espaço Urbanizado de tipo I
art. 42.º, 43.º, 44.º, 4.º
4 6 — — 60% Sim Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional domina…
Espaço Urbanizado de tipo II
art. 42.º, 43.º, 44.º, 4.º
— 3 — — — Sim Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional domina…
Espaço Urbanizado de tipo III
art. 42.º, 43.º, 44.º
0,8 3 — — 40% Sim Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional domina…
Espaço Urbanizado de tipo IV
art. 42.º, 43.º, 44.º
0,6 2 — — 40% Sim Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional domina…
Espaço Urbanizado de tipo V
art. 42.º, 43.º, 44.º
0,5 2 — — 30% Sim Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional domina…
Espaço Urbanizado de tipo VI
art. 42.º, 43.º, 44.º
0,4 2 — — 30% Sim Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, turismo, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional domina…
Espaço de Indústria
art. 48.º, 49.º, 50.º
— — 10 m 75% 60% Sim Estabelecimentos industriais de tipo 2 e 3 (todas as tipologias na Zona Industrial de Mós/Sortes); armazenagem, logística, serviços, comércio, equipamentos de utilização colectiva e espaços verdes. Não são permitidos nov…
Espaço a Urbanizar de tipo I
art. 51.º, 52.º, 53.º, 4.º
4 6 — — 60% Sim Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional dominante (art.…
Espaço a Urbanizar de tipo II
art. 51.º, 52.º, 53.º, 4.º
2 4 — — 60% Sim Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional dominante (art.…
Espaço a Urbanizar de tipo III
art. 51.º, 52.º, 53.º
0,8 3 — — 40% Sim Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional dominante (art.…
Espaço a Urbanizar de tipo IV
art. 51.º, 52.º, 53.º
0,6 2 — — 30% Sim Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional dominante (art.…
Espaço a Urbanizar de tipo V
art. 51.º, 52.º, 53.º
0,5 2 — — 25% Sim Habitação (com garagens e anexos), equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, comércio, serviços, estabelecimentos industriais de tipo 3 e outras actividades compatíveis com o uso habitacional dominante (art.…
Espaço de Equipamentos
art. 45.º, 46.º, 47.º
— — — 80% — Condicionado Equipamentos de utilização colectiva (saúde, educação, religião, segurança social, desporto, recreio, cultura), zonas verdes e estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio aos equipamentos.
Espaço para Equipamentos
art. 54.º, 55.º
— 3 — 70% — Condicionado Equipamentos de utilização colectiva (saúde, educação, religião, segurança social, desporto, recreio, cultura), restauração e bebidas de apoio e entretenimento complementar.
Espaço para Indústria
art. 56.º, 57.º
— — 9 m 75% 60% Condicionado Estabelecimentos industriais e empresariais de todas as tipologias (excepto tipo 1 em Baçal e Izeda; só tipo 3 em Quinta das Carvas e Santa Comba de Rossas), armazenagem, logística, serviços e comércio; Unidades de Valor…
Estrutura Ecológica Urbana
art. 58.º, 59.º, 14.º
— — — — — Condicionado Recreio e lazer compatível com os sistemas ecológicos; em espaços verdes urbanos (al. b): quiosques e esplanadas, restauração e bebidas até 250 m², equipamentos de lazer até 300 m², parques infantis, elementos escultóric…
Espaço Agrícola
art. 16.º, 17.º, 18.º
— 3 11 m — 2% Condicionado Uso agrícola (solos RAN e semelhantes) e florestal complementar. Edificação só para: habitação de proprietários de explorações agropecuárias, anexos agrícolas e alojamentos de animais, indústrias agro-alimentares de prod…
Espaço Agro-Silvo-Pastoril de tipo I
art. 19.º, 20.º, 21.º
— 2 7 m 25% 15% Condicionado Agricultura, pastorícia extensiva, apicultura, silvicultura, caça e pesca em áreas de sensibilidade ecológica. Edificação para: habitação de titulares de explorações agropecuárias e habitação própria de proprietários, an…
Espaço Agro-Silvo-Pastoril de tipo II
art. 22.º, 23.º, 24.º
— 3 9 m 25% 20% Condicionado Agricultura, pastorícia, caça e pesca em zonas de aptidão florestal e agrícola. Edificação para: habitação de proprietários de explorações agropecuárias, anexos florestais/silvo-pastoris, instalações agro-pecuárias, indú…
Espaço Florestal de Conservação e de Protecção
art. 25.º, 26.º, 27.º
— 2 5 m 25% 15% Condicionado Silvicultura de conservação, apicultura e educação ambiental. Construção interdita, excepto: obras em edifícios existentes licenciados (habitação, agrícola, turismo, equipamentos) com ampliação até 20 % da implantação, a…
Espaço Natural de tipo I
art. 28.º, 29.º
— — — — — Condicionado Planos de água de albufeiras e faixas de protecção; leitos de cursos de água com faixa de 30 m para cada lado (corredores ecológicos). Só: conservação/ampliação de existentes, merendas e miradouros, actividades agrícolas…
Espaço Natural de tipo II
art. 30.º, 31.º
— — — — — Condicionado Matos baixos de elevada sensibilidade ecológica e locais de interesse geológico: agricultura com pastoreio extensivo, silvicultura, caça e pesca, educação ambiental. Edificação só: obras em edifícios existentes, anexos a…
Espaços de Exploração Mineira - Área de Exploração Consolidada
art. 32.º, 33.º, 34.º
— — — — 10% Condicionado Exploração de recursos minerais (áreas concessionadas/licenciadas); anexos de apoio à actividade extractiva e estabelecimentos industriais de transformação afim.
Espaços de Exploração Mineira - Área de Exploração Complementar
art. 35.º, 36.º, 37.º, 33.º
— — — — 10% Condicionado Reserva de recursos geológicos para progressão das áreas consolidadas; quando permitida a exploração aplica-se o regime das áreas consolidadas (anexos e indústria afim).
Fonte do regulamento: Regulamento da 1.ª Revisão do Plano Director Municipal de Bragança — Volume III (Aviso n.º 12248-A/2010, DR 2.ª série, 18-06-2010). PDF: https://www.cm-braganca.pt/cmbraganca2020/uploads/writer_file/document/64/20100715220602250332.pdf (58 págs. + anexos). Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

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A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Bragança à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.