Consulta PDM

Porto · DICO 1302

PDM de Baião

Consulte o Plano Diretor Municipal de Baião: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoPorto
Área do concelho184 km²
Ano do plano2025
Solo urbano + transição6,9%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Baião

O Plano Diretor Municipal de Baião é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2025. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Baião. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Baião (fonte: pdfs/1302/2ª Revisão do PDM de Baião - Regulamento.pdf)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano - Espaço Central
art. Artigo 33.º, Artigo 34.º
2,4 4 14 m 80% — Sim Comércio e serviços, com predomínio quantitativo de funções habitacionais; usos compatíveis com essas funções dominantes, designadamente o uso habitacional; equipamentos de utilização coletiva.
Solo Urbano - Espaço Habitacional
art. Artigo 35.º, Artigo 36.º
1,8 3 11 m 70% — Sim Predominantemente residencial, complementado com comércio e serviços e outros usos compatíveis com o uso habitacional.
Solo Urbano - Espaço Urbano de Baixa Densidade
art. Artigo 37.º, Artigo 38.º
1,2 2 10 m 65% — Sim Habitação num contexto de edificação pouco compactada, miscigenada com comércio, serviços e outros usos não habitacionais compatíveis.
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
art. Artigo 39.º, Artigo 40.º
1,5 2 — 75% — Sim Atividades económicas produtivas, logísticas, de consumo e serviços complementares: indústria, armazenagem, logística, comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de apoio. Não é permitida a habitação …
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamento
art. Artigo 41.º, Artigo 42.º
1 — 8 m 70% — Sim Equipamentos de interesse coletivo (públicos, cooperativos ou privados) com valor estruturante. Enquanto não utilizados, tratados como espaços verdes. Estruturas de apoio a espaços verdes.
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Turístico
art. Artigo 43.º, Artigo 44.º
0,5 — 10 m 40% — Sim Empreendimentos turísticos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística.
Solo Rústico - Espaços de Equipamentos e Infraestruturas
art. Artigo 31.º
0,35 — 10 m 40% — Sim Áreas ocupadas ou destinadas a equipamentos ou infraestruturas compatíveis com a sua localização em solo rústico. Usos diretamente relacionados com a função principal e instalações de apoio.
Solo Rústico - Aglomerado Rural
art. Artigo 28.º
0,5 — 7 m 70% — Sim Pequenos núcleos populacionais consolidados com funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rústico. Habitação e usos complementares compatíveis (equipamentos, serviços, comércio de apoio, turismo em…
Solo Rústico - Espaço Agrícola
art. Artigo 23.º, Artigo 24.º
0,5 — 7 m 35% — Condicionado Manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo agrícola (regimes extensivos, DOP). Atividades complementares compatíveis. Habitação (mediante demonstração de estrita necessidade e associação a exploração agrícola su…
Solo Rústico - Espaço Florestal - de Conservação
art. Artigo 25.º, Artigo 26.º n.º 1
0,5 — 7 m — — Condicionado Áreas florestadas ou de aptidão florestal integradas no sistema nacional de áreas classificadas e outras de valores naturais relevantes. Apenas ampliação/alteração de preexistentes: habitação, turismo em habitação/TER, a…
Solo Rústico - Espaço Florestal - de Proteção
art. Artigo 25.º, Artigo 26.º n.º 2
0,5 — 7 m — — Condicionado Áreas florestadas sujeitas a condicionantes biofísicas relevantes (recarga de aquíferos, instabilidade de vertentes, erosão hídrica, declives acentuados). Ampliação de preexistentes; apoio agrícola/pecuário; indústria fl…
Solo Rústico - Espaço Florestal - de Produção
art. Artigo 25.º, Artigo 26.º n.º 2
0,5 — 7 m — — Condicionado Solos florestados e terrenos incultos/mato com aptidão dominante para produção florestal. Mesmo regime dos espaços florestais de proteção: ampliação de preexistentes; apoio agrícola/pecuário; indústria florestal; empreen…
Solo Rústico - Espaço Florestal - de Uso Misto Silvícola e Agrícola
art. Artigo 25.º, Artigo 26.º n.º 3
0,5 — 10 m 35% — Condicionado Sistemas agrossilvopastoris e usos agrícolas e silvícolas funcionalmente complementares (suporte à caça e pastorícia). Habitação nova (associada a exploração), apoio agrícola/pecuário, indústria agrícola, turismo em habi…
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos
art. Artigo 27.º
— — — — — interdito Áreas com maior valor natural (PSRN 2000) e de maior sensibilidade ecológica cuja utilização dominante não é agrícola, florestal ou geológica.
Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Albufeira
art. Artigo 27.º, Artigo 71.º, Artigo 74.º, Artigo 75.º, Artigo 76.º, Artigo 77.º
0,05 2 7 m — — Condicionado Áreas naturais e paisagísticas integradas na zona de proteção da albufeira de Carrapatelo (POARC). Aplica-se o regime de salvaguarda do POARC cumulativamente com o regime dos espaços naturais e paisagísticos. Zona reserv…
Solo Rústico - Espaço Cultural
art. Artigo 30.º
0,7 — 7 m 70% — Condicionado Sítios de excecional valor patrimonial e relevante significado histórico-cultural. Ações de pesquisa arqueológica, valorização ambiental/paisagística da envolvente, e obras de construção/ampliação de edifícios para fins …
Solo Rústico - Área de Edificação Dispersa
art. Artigo 29.º
0,5 — 10 m 60% — Condicionado Áreas de ocupação extensiva agrícola/pecuária/agroflorestal com disseminação dispersiva de edificações. Apoio agrícola/pecuário, indústria/comércio agrícola, prospeção geológica, turismo em habitação/TER (ampliação), hot…
Notas do regulamento:
Valores representam o MÁXIMO admitido em cada categoria. No solo rústico a edificabilidade é fortemente diferenciada por uso (habitação, apoio agrícola, turismo, indústria, etc.); o índice_utilizacao, impermeabilizacao_max_pct e altura_max_m reflectem o valor MÁXIMO admissível na categoria (uso mais permissivo), e os parâmetros por uso estão em parametros_por_uso e condicoes. No solo urbano os valores são os parâmetros máximos de edificabilidade concreta fora de UOPG e de áreas urbanas consolidadas (n.º 5 de cada artigo), sendo o indice_utilizacao o IUm médio (edificabilidade abstrata) quando …
Fonte do regulamento: pdfs/1302/2ª Revisão do PDM de Baião - Regulamento.pdf
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Baião à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.