Porto · DICO 1302
PDM de Baião
Consulte o Plano Diretor Municipal de Baião: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Baião no mapa →O que é o PDM de Baião
O Plano Diretor Municipal de Baião é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2025. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Baião. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano - Espaço Central art. Artigo 33.º, Artigo 34.º |
2,4 | 4 | 14 m | 80% | — | Sim | Comércio e serviços, com predomínio quantitativo de funções habitacionais; usos compatíveis com essas funções dominantes, designadamente o uso habitacional; equipamentos de utilização coletiva. |
| Solo Urbano - Espaço Habitacional art. Artigo 35.º, Artigo 36.º |
1,8 | 3 | 11 m | 70% | — | Sim | Predominantemente residencial, complementado com comércio e serviços e outros usos compatíveis com o uso habitacional. |
| Solo Urbano - Espaço Urbano de Baixa Densidade art. Artigo 37.º, Artigo 38.º |
1,2 | 2 | 10 m | 65% | — | Sim | Habitação num contexto de edificação pouco compactada, miscigenada com comércio, serviços e outros usos não habitacionais compatíveis. |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas art. Artigo 39.º, Artigo 40.º |
1,5 | 2 | — | 75% | — | Sim | Atividades económicas produtivas, logísticas, de consumo e serviços complementares: indústria, armazenagem, logística, comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos de apoio. Não é permitida a habitação … |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamento art. Artigo 41.º, Artigo 42.º |
1 | — | 8 m | 70% | — | Sim | Equipamentos de interesse coletivo (públicos, cooperativos ou privados) com valor estruturante. Enquanto não utilizados, tratados como espaços verdes. Estruturas de apoio a espaços verdes. |
| Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Turístico art. Artigo 43.º, Artigo 44.º |
0,5 | — | 10 m | 40% | — | Sim | Empreendimentos turísticos e estruturas de suporte a atividades de recreio, lazer e animação turística. |
| Solo Rústico - Espaços de Equipamentos e Infraestruturas art. Artigo 31.º |
0,35 | — | 10 m | 40% | — | Sim | Áreas ocupadas ou destinadas a equipamentos ou infraestruturas compatíveis com a sua localização em solo rústico. Usos diretamente relacionados com a função principal e instalações de apoio. |
| Solo Rústico - Aglomerado Rural art. Artigo 28.º |
0,5 | — | 7 m | 70% | — | Sim | Pequenos núcleos populacionais consolidados com funções residenciais e de apoio a atividades processadas em solo rústico. Habitação e usos complementares compatíveis (equipamentos, serviços, comércio de apoio, turismo em… |
| Solo Rústico - Espaço Agrícola art. Artigo 23.º, Artigo 24.º |
0,5 | — | 7 m | 35% | — | Condicionado | Manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo agrícola (regimes extensivos, DOP). Atividades complementares compatíveis. Habitação (mediante demonstração de estrita necessidade e associação a exploração agrícola su… |
| Solo Rústico - Espaço Florestal - de Conservação art. Artigo 25.º, Artigo 26.º n.º 1 |
0,5 | — | 7 m | — | — | Condicionado | Áreas florestadas ou de aptidão florestal integradas no sistema nacional de áreas classificadas e outras de valores naturais relevantes. Apenas ampliação/alteração de preexistentes: habitação, turismo em habitação/TER, a… |
| Solo Rústico - Espaço Florestal - de Proteção art. Artigo 25.º, Artigo 26.º n.º 2 |
0,5 | — | 7 m | — | — | Condicionado | Áreas florestadas sujeitas a condicionantes biofísicas relevantes (recarga de aquíferos, instabilidade de vertentes, erosão hídrica, declives acentuados). Ampliação de preexistentes; apoio agrícola/pecuário; indústria fl… |
| Solo Rústico - Espaço Florestal - de Produção art. Artigo 25.º, Artigo 26.º n.º 2 |
0,5 | — | 7 m | — | — | Condicionado | Solos florestados e terrenos incultos/mato com aptidão dominante para produção florestal. Mesmo regime dos espaços florestais de proteção: ampliação de preexistentes; apoio agrícola/pecuário; indústria florestal; empreen… |
| Solo Rústico - Espaço Florestal - de Uso Misto Silvícola e Agrícola art. Artigo 25.º, Artigo 26.º n.º 3 |
0,5 | — | 10 m | 35% | — | Condicionado | Sistemas agrossilvopastoris e usos agrícolas e silvícolas funcionalmente complementares (suporte à caça e pastorícia). Habitação nova (associada a exploração), apoio agrícola/pecuário, indústria agrícola, turismo em habi… |
| Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos art. Artigo 27.º |
— | — | — | — | — | interdito | Áreas com maior valor natural (PSRN 2000) e de maior sensibilidade ecológica cuja utilização dominante não é agrícola, florestal ou geológica. |
| Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos - Albufeira art. Artigo 27.º, Artigo 71.º, Artigo 74.º, Artigo 75.º, Artigo 76.º, Artigo 77.º |
0,05 | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Áreas naturais e paisagísticas integradas na zona de proteção da albufeira de Carrapatelo (POARC). Aplica-se o regime de salvaguarda do POARC cumulativamente com o regime dos espaços naturais e paisagísticos. Zona reserv… |
| Solo Rústico - Espaço Cultural art. Artigo 30.º |
0,7 | — | 7 m | 70% | — | Condicionado | Sítios de excecional valor patrimonial e relevante significado histórico-cultural. Ações de pesquisa arqueológica, valorização ambiental/paisagística da envolvente, e obras de construção/ampliação de edifícios para fins … |
| Solo Rústico - Área de Edificação Dispersa art. Artigo 29.º |
0,5 | — | 10 m | 60% | — | Condicionado | Áreas de ocupação extensiva agrícola/pecuária/agroflorestal com disseminação dispersiva de edificações. Apoio agrícola/pecuário, indústria/comércio agrícola, prospeção geológica, turismo em habitação/TER (ampliação), hot… |
Valores representam o MÁXIMO admitido em cada categoria. No solo rústico a edificabilidade é fortemente diferenciada por uso (habitação, apoio agrícola, turismo, indústria, etc.); o índice_utilizacao, impermeabilizacao_max_pct e altura_max_m reflectem o valor MÁXIMO admissível na categoria (uso mais permissivo), e os parâmetros por uso estão em parametros_por_uso e condicoes. No solo urbano os valores são os parâmetros máximos de edificabilidade concreta fora de UOPG e de áreas urbanas consolidadas (n.º 5 de cada artigo), sendo o indice_utilizacao o IUm médio (edificabilidade abstrata) quando …
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Baião à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.