Consulta PDM

Viseu · DICO 1811

PDM de Penalva do Castelo

Consulte o Plano Diretor Municipal de Penalva do Castelo: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoViseu
Área do concelho138 km²
Ano do plano2024
Solo urbano + transição7,7%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Penalva do Castelo

O Plano Diretor Municipal de Penalva do Castelo é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2024. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Penalva do Castelo. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Penalva do Castelo (fonte: Regulamento do PDM de Penalva do Castelo (pdfs/1811/regulamentoPDM.pdf, 21 pp.) — DR 2.ª série n.º 122 de 25-06-2015)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
SOLO RUSTICO - AGLOMERADOS RURAIS
art. Artigo 50.º, Artigo 51.º
— 2 9 m 60% 50% Condicionado Habitação unifamiliar, comércio, serviços, turismo, empreendimentos turísticos isolados, unidades industriais de transformação agroflorestal/pecuária, equipamentos de utilização coletiva, edificação de apoio agrícola
SOLO RUSTICO --ESPACOS AGRICOLAS - ESPACOS AGRICOLAS DE PRODUCAO
art. Artigo 35.º, Artigo 36.º
— 2 9 m 40% — Condicionado Instalações de apoio à atividade agrícola, habitação do proprietário da exploração, unidades industriais, instalações pecuárias, equipamentos coletivos, edificações de apoio a recreio e lazer, restauração e bebidas, empr…
SOLO RUSTICO - ESPACOS FLORESTAIS DE PRODUCAO
art. Artigo 37.º, Artigo 38.º, Artigo 39.º
— 2 9 m 40% — Condicionado Instalações de apoio a atividades florestais/agroflorestais/silvopastoris, habitação do produtor florestal, unidades industriais/agroindustriais, empreendimentos turísticos isolados, núcleos de desenvolvimento turístico,…
SOLO RUSTICO - ESPACOS FLORESTAIS DE PROTECAO
art. Artigo 40.º, Artigo 41.º
— 2 9 m 40% — Condicionado Preservação de caraterísticas autóctones; habitação do produtor florestal (regras da área florestal de produção); instalações de apoio florestal/agroflorestal/silvopastoris; edificações de apoio a recreio e lazer (<10…
SOLO RUSTICO - ESPACOS NATURAIS E PAISAGISTICOS - AFLORAMENTOS ROCHOSOS
art. Artigo 42.º, Artigo 43.º, Artigo 44.º, Artigo 45.º
— 2 — 15% — Condicionado Reconstrução/ampliação de construções existentes; exploração de recursos geológicos; construções de apoio a recreio e lazer (estrutura ligeira amovível); empreendimentos turísticos isolados de turismo de natureza; parque…
SOLO RUSTICO - ESPACOS NATURAIS E PAISAGISTICOS - ALBUFEIRAS E RIOS
art. Artigo 42.º, Artigo 43.º, Artigo 44.º, Artigo 45.º
— 2 — 15% — Condicionado Reconstrução/ampliação de construções existentes; exploração de recursos geológicos; construções de apoio a recreio e lazer; empreendimentos turísticos isolados de turismo de natureza; parques de campismo e caravanismo
SOLO RUSTICO - AREAS DE EDIFICACAO DISPERSA
art. Artigo 52.º, Artigo 53.º
— 2 9 m 60% 50% Condicionado Habitação unifamiliar, comércio, serviços, turismo, empreendimentos turísticos isolados, edificações de apoio à atividade agrícola/florestal/pecuária, equipamentos de utilização coletiva, armazéns e estabelecimentos indu…
SOLO RUSTICO - ESPACOS EXPLORACAO DE RECURSOS ENERGETICOS E GEOLOGICOS - AREA DE EXPLORACAO CONSOLIDADA
art. Artigo 46.º, Artigo 47.º
— — — — — Condicionado Exploração de recursos geológicos (massas extraídas, concessionadas e em recuperação), incluindo áreas de salvaguarda de exploração de urânio; atividades que não ponham em risco os recursos geológicos
SOLO URBANO - ESPACOS CENTRAIS
art. Artigo 59.º, Artigo 60.º
1,2 3 — 80% — permitido Habitação em edifícios multifamiliares (até 3 pisos, isolados/geminados/banda), comércio, serviços, equipamentos coletivos; atividades complementares compatíveis
SOLO URBANO - ESPACOS HABITACIONAIS DE NIVEL I
art. Artigo 61.º, Artigo 62.º
1 3 — 70% — permitido Habitação (unifamiliar, geminado, banda); usos complementares: comércio, serviços, equipamentos, empreendimentos turísticos, restauração; oficinas, armazéns e indústrias tipo 2 e 3
SOLO URBANO - ESPACOS HABITACIONAIS DE NIVEL II
art. Artigo 63.º, Artigo 64.º
0,75 2 — 60% — permitido Habitação unifamiliar em edifícios isolados, geminados ou em banda contínua; comércio, serviços, equipamentos, empreendimentos turísticos, recintos de espetáculos, indústria/armazenagem (tipo 2 e 3), restauração e bebida…
SOLO URBANO - ESPACOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
art. Artigo 65.º, Artigo 66.º
0,6 2 — 40% — permitido Habitação unifamiliar (1 ou 2 pisos); equipamentos, empreendimentos turísticos, restauração e bebidas, indústria ou armazenagem compatíveis
SOLO URBANO - ESPACOS DE ATIVIDADES ECONOMICAS
art. Artigo 67.º, Artigo 68.º, Artigo 69.º, Artigo 70.º
0,75 — 9 m 80% 60% permitido Indústria e armazéns; comércio retalho e grosso; instalações de operações de resíduos e armazenagem de materiais; instalações de apoio ao pessoal de segurança/vigilância; serviços; grandes superfícies comerciais
SOLO URBANO - ESPACOS DE USO ESPECIAL - ESPACOS TURISTICOS
art. Artigo 71.º, Artigo 72.º
0,4 2 7 m 40% 60% permitido Empreendimentos turísticos; usos complementares: comércio, serviços e equipamentos de apoio ao empreendimento turístico
SOLO URBANO - ESPACOS VERDES DE PROTECAO E ENQUADRAMENTO
art. Artigo 73.º, Artigo 74.º, Artigo 75.º, Artigo 76.º
0,2 — 5 m — — Condicionado Maciços arbóreos com valor patrimonial afetos ao espaço urbano (Mata da Casa da Ínsua, Mata de Gôje, Mata da Sereia) e solos com aptidão agrícola; utilização de recreio e lazer compatível; vias pedonais e de apoio agríco…
SOLO URBANO - ESPACOS VERDES DE RECREIO E LAZER
art. Artigo 73.º, Artigo 74.º, Artigo 75.º, Artigo 76.º
0,2 — 5 m — — Condicionado Espaços coletivos destinados ao recreio e lazer; proteção e valorização de ocorrências biofísicas; utilizações de recreio compatíveis com a conservação dos sistemas ecológicos
Fonte do regulamento: Regulamento do PDM de Penalva do Castelo (pdfs/1811/regulamentoPDM.pdf, 21 pp.) — DR 2.ª série n.º 122 de 25-06-2015
Parâmetros extraídos a 2026-08-10 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Penalva do Castelo à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.