Viseu · DICO 1811
PDM de Penalva do Castelo
Consulte o Plano Diretor Municipal de Penalva do Castelo: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Penalva do Castelo no mapa →O que é o PDM de Penalva do Castelo
O Plano Diretor Municipal de Penalva do Castelo é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2024. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Penalva do Castelo. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SOLO RUSTICO - AGLOMERADOS RURAIS art. Artigo 50.º, Artigo 51.º |
— | 2 | 9 m | 60% | 50% | Condicionado | Habitação unifamiliar, comércio, serviços, turismo, empreendimentos turísticos isolados, unidades industriais de transformação agroflorestal/pecuária, equipamentos de utilização coletiva, edificação de apoio agrícola |
| SOLO RUSTICO --ESPACOS AGRICOLAS - ESPACOS AGRICOLAS DE PRODUCAO art. Artigo 35.º, Artigo 36.º |
— | 2 | 9 m | 40% | — | Condicionado | Instalações de apoio à atividade agrícola, habitação do proprietário da exploração, unidades industriais, instalações pecuárias, equipamentos coletivos, edificações de apoio a recreio e lazer, restauração e bebidas, empr… |
| SOLO RUSTICO - ESPACOS FLORESTAIS DE PRODUCAO art. Artigo 37.º, Artigo 38.º, Artigo 39.º |
— | 2 | 9 m | 40% | — | Condicionado | Instalações de apoio a atividades florestais/agroflorestais/silvopastoris, habitação do produtor florestal, unidades industriais/agroindustriais, empreendimentos turísticos isolados, núcleos de desenvolvimento turístico,… |
| SOLO RUSTICO - ESPACOS FLORESTAIS DE PROTECAO art. Artigo 40.º, Artigo 41.º |
— | 2 | 9 m | 40% | — | Condicionado | Preservação de caraterísticas autóctones; habitação do produtor florestal (regras da área florestal de produção); instalações de apoio florestal/agroflorestal/silvopastoris; edificações de apoio a recreio e lazer (<10… |
| SOLO RUSTICO - ESPACOS NATURAIS E PAISAGISTICOS - AFLORAMENTOS ROCHOSOS art. Artigo 42.º, Artigo 43.º, Artigo 44.º, Artigo 45.º |
— | 2 | — | 15% | — | Condicionado | Reconstrução/ampliação de construções existentes; exploração de recursos geológicos; construções de apoio a recreio e lazer (estrutura ligeira amovível); empreendimentos turísticos isolados de turismo de natureza; parque… |
| SOLO RUSTICO - ESPACOS NATURAIS E PAISAGISTICOS - ALBUFEIRAS E RIOS art. Artigo 42.º, Artigo 43.º, Artigo 44.º, Artigo 45.º |
— | 2 | — | 15% | — | Condicionado | Reconstrução/ampliação de construções existentes; exploração de recursos geológicos; construções de apoio a recreio e lazer; empreendimentos turísticos isolados de turismo de natureza; parques de campismo e caravanismo |
| SOLO RUSTICO - AREAS DE EDIFICACAO DISPERSA art. Artigo 52.º, Artigo 53.º |
— | 2 | 9 m | 60% | 50% | Condicionado | Habitação unifamiliar, comércio, serviços, turismo, empreendimentos turísticos isolados, edificações de apoio à atividade agrícola/florestal/pecuária, equipamentos de utilização coletiva, armazéns e estabelecimentos indu… |
| SOLO RUSTICO - ESPACOS EXPLORACAO DE RECURSOS ENERGETICOS E GEOLOGICOS - AREA DE EXPLORACAO CONSOLIDADA art. Artigo 46.º, Artigo 47.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Exploração de recursos geológicos (massas extraídas, concessionadas e em recuperação), incluindo áreas de salvaguarda de exploração de urânio; atividades que não ponham em risco os recursos geológicos |
| SOLO URBANO - ESPACOS CENTRAIS art. Artigo 59.º, Artigo 60.º |
1,2 | 3 | — | 80% | — | permitido | Habitação em edifícios multifamiliares (até 3 pisos, isolados/geminados/banda), comércio, serviços, equipamentos coletivos; atividades complementares compatíveis |
| SOLO URBANO - ESPACOS HABITACIONAIS DE NIVEL I art. Artigo 61.º, Artigo 62.º |
1 | 3 | — | 70% | — | permitido | Habitação (unifamiliar, geminado, banda); usos complementares: comércio, serviços, equipamentos, empreendimentos turísticos, restauração; oficinas, armazéns e indústrias tipo 2 e 3 |
| SOLO URBANO - ESPACOS HABITACIONAIS DE NIVEL II art. Artigo 63.º, Artigo 64.º |
0,75 | 2 | — | 60% | — | permitido | Habitação unifamiliar em edifícios isolados, geminados ou em banda contínua; comércio, serviços, equipamentos, empreendimentos turísticos, recintos de espetáculos, indústria/armazenagem (tipo 2 e 3), restauração e bebida… |
| SOLO URBANO - ESPACOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE art. Artigo 65.º, Artigo 66.º |
0,6 | 2 | — | 40% | — | permitido | Habitação unifamiliar (1 ou 2 pisos); equipamentos, empreendimentos turísticos, restauração e bebidas, indústria ou armazenagem compatíveis |
| SOLO URBANO - ESPACOS DE ATIVIDADES ECONOMICAS art. Artigo 67.º, Artigo 68.º, Artigo 69.º, Artigo 70.º |
0,75 | — | 9 m | 80% | 60% | permitido | Indústria e armazéns; comércio retalho e grosso; instalações de operações de resíduos e armazenagem de materiais; instalações de apoio ao pessoal de segurança/vigilância; serviços; grandes superfícies comerciais |
| SOLO URBANO - ESPACOS DE USO ESPECIAL - ESPACOS TURISTICOS art. Artigo 71.º, Artigo 72.º |
0,4 | 2 | 7 m | 40% | 60% | permitido | Empreendimentos turísticos; usos complementares: comércio, serviços e equipamentos de apoio ao empreendimento turístico |
| SOLO URBANO - ESPACOS VERDES DE PROTECAO E ENQUADRAMENTO art. Artigo 73.º, Artigo 74.º, Artigo 75.º, Artigo 76.º |
0,2 | — | 5 m | — | — | Condicionado | Maciços arbóreos com valor patrimonial afetos ao espaço urbano (Mata da Casa da Ínsua, Mata de Gôje, Mata da Sereia) e solos com aptidão agrícola; utilização de recreio e lazer compatível; vias pedonais e de apoio agríco… |
| SOLO URBANO - ESPACOS VERDES DE RECREIO E LAZER art. Artigo 73.º, Artigo 74.º, Artigo 75.º, Artigo 76.º |
0,2 | — | 5 m | — | — | Condicionado | Espaços coletivos destinados ao recreio e lazer; proteção e valorização de ocorrências biofísicas; utilizações de recreio compatíveis com a conservação dos sistemas ecológicos |
Parâmetros extraídos a 2026-08-10 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Penalva do Castelo à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.