Braga · DICO 0301
PDM de Amares
Consulte o Plano Diretor Municipal de Amares: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Amares no mapa →O que é o PDM de Amares
O Plano Diretor Municipal de Amares é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2025. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Amares. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano - Espaços Centrais de nível 1 art. 49.º, 50.º, 51.º, 52.º |
1,7 | — | — | — | 75% | Condicionado | Áreas centrais de nível 1 — núcleos de edificação mais densificada da sede do município (Amares/Ferreiros) e da Estância Termal de Caldelas. Uso dominante: habitacional, comércio, serviços, espaços públicos, espaços verd… |
| Solo Urbano - Espaços Centrais de nível 2 art. 49.º, 50.º, 51.º, 52.º |
0,8 | — | — | — | 75% | Condicionado | Áreas centrais de nível 2 — generalidade das áreas urbanas envolventes das de nível 1. Mesmo regime de usos dos espaços centrais. |
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais art. 53.º, 54.º, 50.º, 52.º, 51.º |
0,4 | — | — | — | 75% | Condicionado | Espaços residenciais — áreas urbanizáveis exteriores às áreas centrais dos níveis 1 e 2. Uso dominante: habitação, com comércio, serviços, espaços públicos, espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos urbanos. |
| Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade art. 55.º, 56.º, 50.º, 52.º, 51.º |
0,5 | — | — | — | 75% | Condicionado | Aglomerados de menor dimensão e periferias dos de maior dimensão; perfil de usos semelhante aos espaços centrais/residenciais mas com menor presença de usos não habitacionais, em baixa densidade. |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Áreas empresariais art. 57.º, 58.º, 59.º, 60.º |
0,9 | — | — | 70% | 70% | Condicionado | Áreas empresariais (subcategoria dos espaços de atividades económicas): instalação de unidades industriais, oficinais e de armazenagem como uso dominante. Usos complementares: serviços e equipamentos de apoio às empresas… |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Núcleos industriais art. 57.º, 59.º, 60.º |
1,2 | — | — | 80% | 80% | Condicionado | Núcleos industriais (subcategoria dos espaços de atividades económicas): instalações industriais já existentes dispersas no território. Em caso de cessação de atividade, só se admitem alterações para armazenagem ou indús… |
| Solo Urbano - Espaços Verdes art. 63.º, 64.º |
0,1 | — | — | 10% | 10% | Condicionado | Jardins públicos e praças com caráter estruturante dos principais aglomerados urbanos. Usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais; função complementar de qualificação ambiental e paisagística. |
| Solo Rústico - Espaços Agrícolas art. 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º |
0,6 | 3 | 9 m | — | — | Condicionado | Áreas de solo rural com maiores potencialidades para a exploração agrícola e pecuária; integra a totalidade das áreas afetas à RAN. Usos complementares: florestais/silvo-pastoris; edifícios de apoio direto a atividades a… |
| Solo Rústico -Espaços Florestais de conservação art. 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º |
0,6 | 3 | 9 m | — | — | Condicionado | Áreas de uso/vocação florestal integradas nas áreas da Rede Natura 2000. Usos complementares: atividades agrícolas/pecuárias/silvo-pastoris; edifícios de apoio direto a atividades agrícolas/pecuárias/florestais; turismo … |
| Solo Rústico -Espaços Florestais de produção art. 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º |
0,6 | 3 | 9 m | — | — | Condicionado | Áreas de uso/vocação florestal destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo. Usos complementares: atividades agrícolas/pecuárias/silvo-pastoris; edifícios de apoio direto a atividades agrícolas/pecuárias/florestai… |
| Solo Rústico -Espaços Florestais de protecção art. 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º |
0,6 | 3 | 9 m | — | — | Condicionado | Áreas sensíveis a fatores de risco de degradação ecológica (ex.: risco de erosão), prioritárias para proteção do solo. Regime análogo ao dos espaços florestais de produção: usos complementares e compatíveis do art. 27.º … |
| Solo Rústico -Espaços Florestais de uso misto silvícola e agrícola art. 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º |
0,6 | 3 | 9 m | — | — | Condicionado | Áreas agroflorestais — áreas marginais de ocupação agrícola ou florestal. Usos complementares (art. 29.º n.º 1): florestais/silvo-pastoris; edifícios de apoio a atividades agrícolas/pecuárias/florestais; turismo de habit… |
| Solo Rústico -Espaços Naturais e Paisagísticos art. 24.º, 25.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Património natural mais sensível nos aspetos ecológico, paisagístico e ambiental (leitos de cursos de água, margens e galerias ripícolas fora do solo urbano; ínsuas). Ocupação e utilização subordinadas estritamente à pro… |
| Solo Rústico -Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos art. 41.º, 42.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º |
— | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Espaços delimitados especificamente destinados à exploração de recursos geológicos e atividades complementares, em conformidade com o regime de concessão ou licença de exploração. A exploração fora destes espaços pode se… |
| Solo Rústico -Espaços destinados a Equipamentos art. 40.º, 29.º, 31.º |
0,2 | 3 | — | — | — | Condicionado | Componentes edificadas de equipamentos públicos ou de interesse público, incluindo áreas de recreio e lazer e instalações de campos de férias, em solo rural, cuja natureza e caraterísticas sejam reconhecidas pelo municíp… |
| Solo Rústico -Espaços Culturais art. 43.º, 44.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Polígonos de solo rural com os valores arqueológicos mais relevantes do património concelhio. Intervenções subordinadas à preservação e valorização enquanto bens culturais. |
| Solo Rústico - Aglomerados Rurais art. 20.º, 32.º, 46.º |
0,2 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Aglomerados rurais consolidados em solo rural — categoria não autonomizada no regulamento do PDM Amares 2012, pelo que a edificação cumpre o regime geral de edificabilidade em solo rural (art. 32.º n.º 2). Se delimidados… |
| Solo Rústico - Lagoa art. 24.º, 25.º, 66.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Massas de água lênticas (lagoas) — integradas no património natural mais sensível e/ou na estrutura ecológica municipal. Estatuto de proteção ecológica, paisagística e ambiental. |
| Solo Rústico -Hidrografia art. 24.º, 25.º, 65.º, 66.º, 72.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Cursos de água, margens e galerias ripícolas (fora do solo urbano) — integram os espaços naturais e a estrutura ecológica municipal. Uso dominante: proteção ecológica e paisagística. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Amares à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.