Consulta PDM

Braga · DICO 0301

PDM de Amares

Consulte o Plano Diretor Municipal de Amares: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoBraga
Área do concelho86 km²
Ano do plano2025
Solo urbano + transição15,4%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Amares

O Plano Diretor Municipal de Amares é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2025. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Amares. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Amares (fonte: NovoPlanoRegulamento.pdf — Regulamento do PDM de Amares (revisão concluída em 2012, PDM Amares 2012, Câmara Municipal de Amares, setembro 2012))
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano - Espaços Centrais de nível 1
art. 49.º, 50.º, 51.º, 52.º
1,7 — — — 75% Condicionado Áreas centrais de nível 1 — núcleos de edificação mais densificada da sede do município (Amares/Ferreiros) e da Estância Termal de Caldelas. Uso dominante: habitacional, comércio, serviços, espaços públicos, espaços verd…
Solo Urbano - Espaços Centrais de nível 2
art. 49.º, 50.º, 51.º, 52.º
0,8 — — — 75% Condicionado Áreas centrais de nível 2 — generalidade das áreas urbanas envolventes das de nível 1. Mesmo regime de usos dos espaços centrais.
Solo Urbano - Espaços Habitacionais
art. 53.º, 54.º, 50.º, 52.º, 51.º
0,4 — — — 75% Condicionado Espaços residenciais — áreas urbanizáveis exteriores às áreas centrais dos níveis 1 e 2. Uso dominante: habitação, com comércio, serviços, espaços públicos, espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos urbanos.
Solo Urbano - Espaços Urbanos de Baixa Densidade
art. 55.º, 56.º, 50.º, 52.º, 51.º
0,5 — — — 75% Condicionado Aglomerados de menor dimensão e periferias dos de maior dimensão; perfil de usos semelhante aos espaços centrais/residenciais mas com menor presença de usos não habitacionais, em baixa densidade.
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Áreas empresariais
art. 57.º, 58.º, 59.º, 60.º
0,9 — — 70% 70% Condicionado Áreas empresariais (subcategoria dos espaços de atividades económicas): instalação de unidades industriais, oficinais e de armazenagem como uso dominante. Usos complementares: serviços e equipamentos de apoio às empresas…
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas - Núcleos industriais
art. 57.º, 59.º, 60.º
1,2 — — 80% 80% Condicionado Núcleos industriais (subcategoria dos espaços de atividades económicas): instalações industriais já existentes dispersas no território. Em caso de cessação de atividade, só se admitem alterações para armazenagem ou indús…
Solo Urbano - Espaços Verdes
art. 63.º, 64.º
0,1 — — 10% 10% Condicionado Jardins públicos e praças com caráter estruturante dos principais aglomerados urbanos. Usos recreativos, turísticos, desportivos e culturais; função complementar de qualificação ambiental e paisagística.
Solo Rústico - Espaços Agrícolas
art. 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º
0,6 3 9 m — — Condicionado Áreas de solo rural com maiores potencialidades para a exploração agrícola e pecuária; integra a totalidade das áreas afetas à RAN. Usos complementares: florestais/silvo-pastoris; edifícios de apoio direto a atividades a…
Solo Rústico -Espaços Florestais de conservação
art. 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º
0,6 3 9 m — — Condicionado Áreas de uso/vocação florestal integradas nas áreas da Rede Natura 2000. Usos complementares: atividades agrícolas/pecuárias/silvo-pastoris; edifícios de apoio direto a atividades agrícolas/pecuárias/florestais; turismo …
Solo Rústico -Espaços Florestais de produção
art. 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º
0,6 3 9 m — — Condicionado Áreas de uso/vocação florestal destinadas ao aproveitamento do potencial produtivo. Usos complementares: atividades agrícolas/pecuárias/silvo-pastoris; edifícios de apoio direto a atividades agrícolas/pecuárias/florestai…
Solo Rústico -Espaços Florestais de protecção
art. 26.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º
0,6 3 9 m — — Condicionado Áreas sensíveis a fatores de risco de degradação ecológica (ex.: risco de erosão), prioritárias para proteção do solo. Regime análogo ao dos espaços florestais de produção: usos complementares e compatíveis do art. 27.º …
Solo Rústico -Espaços Florestais de uso misto silvícola e agrícola
art. 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º
0,6 3 9 m — — Condicionado Áreas agroflorestais — áreas marginais de ocupação agrícola ou florestal. Usos complementares (art. 29.º n.º 1): florestais/silvo-pastoris; edifícios de apoio a atividades agrícolas/pecuárias/florestais; turismo de habit…
Solo Rústico -Espaços Naturais e Paisagísticos
art. 24.º, 25.º
— — — — — Condicionado Património natural mais sensível nos aspetos ecológico, paisagístico e ambiental (leitos de cursos de água, margens e galerias ripícolas fora do solo urbano; ínsuas). Ocupação e utilização subordinadas estritamente à pro…
Solo Rústico -Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos
art. 41.º, 42.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º
— 2 9 m — — Condicionado Espaços delimitados especificamente destinados à exploração de recursos geológicos e atividades complementares, em conformidade com o regime de concessão ou licença de exploração. A exploração fora destes espaços pode se…
Solo Rústico -Espaços destinados a Equipamentos
art. 40.º, 29.º, 31.º
0,2 3 — — — Condicionado Componentes edificadas de equipamentos públicos ou de interesse público, incluindo áreas de recreio e lazer e instalações de campos de férias, em solo rural, cuja natureza e caraterísticas sejam reconhecidas pelo municíp…
Solo Rústico -Espaços Culturais
art. 43.º, 44.º
— — — — — Condicionado Polígonos de solo rural com os valores arqueológicos mais relevantes do património concelhio. Intervenções subordinadas à preservação e valorização enquanto bens culturais.
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
art. 20.º, 32.º, 46.º
0,2 2 9 m — — Condicionado Aglomerados rurais consolidados em solo rural — categoria não autonomizada no regulamento do PDM Amares 2012, pelo que a edificação cumpre o regime geral de edificabilidade em solo rural (art. 32.º n.º 2). Se delimidados…
Solo Rústico - Lagoa
art. 24.º, 25.º, 66.º
— — — — — Condicionado Massas de água lênticas (lagoas) — integradas no património natural mais sensível e/ou na estrutura ecológica municipal. Estatuto de proteção ecológica, paisagística e ambiental.
Solo Rústico -Hidrografia
art. 24.º, 25.º, 65.º, 66.º, 72.º
— — — — — Condicionado Cursos de água, margens e galerias ripícolas (fora do solo urbano) — integram os espaços naturais e a estrutura ecológica municipal. Uso dominante: proteção ecológica e paisagística.
Fonte do regulamento: NovoPlanoRegulamento.pdf — Regulamento do PDM de Amares (revisão concluída em 2012, PDM Amares 2012, Câmara Municipal de Amares, setembro 2012)
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Amares à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.