Consulta PDM

Setúbal · DICO 1503

PDM de Almada

Consulte o Plano Diretor Municipal de Almada: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoSetúbal
Área do concelho71 km²
Ano do plano1997
Solo urbano + transição68%
Urbanizável31,1 km²

O que é o PDM de Almada

O Plano Diretor Municipal de Almada é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1997. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Almada. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Almada (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada (PDMA) — texto republicado (versão consolidada) em anexo à Declaração n.º 78/2021, DR 2.ª série n.º 142, de 23-07-2021 (alteração por adaptação com republicação). PDF: https://www.cm-almada.pt/sites/default/files/2021-07/06_Decl78_2021_PDMA_Alteracao.pdf. Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbanizável - Habitação não programada de baixa densidade
art. 91.º, 92.º, 6.º
0,35 2 7 m — 30% Sim Uso dominante habitacional de baixa densidade, com equipamentos coletivos de apoio; comércio e serviços apenas em condições restritas de largura de arruamento (art. 91.º n.º3-4).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbanizável - Habitação programada de baixa densidade
art. 91.º, 92.º, 6.º
0,35 2 7 m — 30% Sim Uso dominante habitacional de baixa densidade, com equipamentos coletivos de apoio; comércio e serviços apenas em condições restritas de largura de arruamento (art. 91.º n.º3-4).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbanizável - Habitação programada de média densidade
art. 91.º, 92.º, 6.º
0,5 4 13 m — 60% Sim Uso dominante habitacional de média densidade, com equipamentos coletivos de apoio; comércio e serviços até il 0,05 (art. 91.º).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço industrial existente
art. 110.º, 111.º, 96.º, 97.º, 98.º
— — 8 m 80% 50% Sim Atividades industriais transformadoras existentes e respetivos serviços de apoio (art. 6.º f)).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbanizável - Habitação programada de alta densidade
art. 91.º, 92.º, 6.º
0,7 6 19 m — 100% Sim Uso dominante habitacional de alta densidade, com equipamentos coletivos de apoio; comércio e serviços até il 0,10 (art. 91.º).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço industrial previsto programado
art. 96.º, 97.º, 98.º, 6.º
— — 8 m 80% 50% Sim Atividades industriais transformadoras e serviços de apoio, em espaço urbanizável a infraestruturar (art. 6.º f), art. 7.º n.2 b)).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço industrial previsto não programado
art. 96.º, 97.º, 98.º, 6.º
— — 8 m 80% 50% Sim Atividades industriais transformadoras e serviços de apoio, em espaço urbanizável a infraestruturar (art. 6.º f), art. 7.º n.2 b)).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbanizável misto programado média baixa densidade
art. 91.º, 6.º
0,5 4 13 m — 60% Sim Categoria não nomeada expressamente no articulado do PDMA (provável agregação cartográfica de sub-áreas de média e baixa densidade); uso dominante habitacional.
Espaço não urbano - Espaço cultural natural
art. 117.º, 118.º, 115.º, 6.º
0,01 2 7 m — — Condicionado Espaços de elevada beleza natural/paisagística e sensibilidade ecológica (REN, Orla Costeira, PPAFCC), ou que enquadram edifícios/conjuntos classificados. Só construções de apoio à atividade agrícola e habitação do propr…
Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbano - Área consolidada
art. 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 83.º
— — — — — Condicionado Todos os restantes espaços urbanos fora dos núcleos históricos (art. 7.º n.1 b)): habitação, comércio e serviços (condicionados à largura do arruamento), equipamentos.
Espaço não urbano - Espaço verde de protecção e enquadramento
art. 113.º, 6.º
— — — — — Não Matas e conjuntos arbóreos com função de proteção do meio físico e enquadramento paisagístico (art. 6.º g)). Apenas construções de apoio à sua preservação e manutenção.
Espaço urbano e urbanizável - Espaço de vocação turística previsto programado
art. 99.º, 100.º, 101.º, 91.º
0,5 4 13 m — 60% Condicionado Equipamentos e empreendimentos turísticos (hotelaria, restauração e comércio de apoio à população turística); regulado subsidiariamente pela legislação específica de empreendimentos turísticos (art. 99.º).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço de vocação turística previsto não programado
art. 99.º, 100.º, 101.º, 91.º
0,5 4 13 m — 60% Condicionado Equipamentos e empreendimentos turísticos (hotelaria, restauração e comércio de apoio à população turística); regulado subsidiariamente pela legislação específica de empreendimentos turísticos (art. 99.º).
Espaço não urbano - Espaço agrícola
art. 114.º, 115.º, 116.º, 6.º
0,01 — 7 m — — Condicionado Dominante: agricultura (RAN e outras áreas de potencial agrícola). Só edificação de apoio à exploração agrícola e habitação de agricultores/trabalhadores permanentes (art. 115.º).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço verde de recreio e lazer previsto não programado
art. 106.º, 104.º, 105.º, 6.º
— — — — — Condicionado Áreas verdes afetas ao recreio e lazer da população, integradas na estrutura verde do concelho (art. 6.º d)); só construções ligadas ao equipamento de apoio ao recreio/lazer previsto.
Espaço não urbano - Espaço de uso militar
art. 6.º, 9.º, 18.º
— — — — — Não Instalações militares vedadas (ex.: Arsenal do Alfeite). Servidão administrativa especial; sem uso civil.
Espaço urbano e urbanizável - Equipamento previsto não programado
art. 103.º, 104.º, 105.º, 6.º
— — — — — Condicionado Equipamentos coletivos de utilização pública (ensino, saúde, desporto, etc.) de nível hierárquico superior ao do núcleo residencial (art. 103.º).
Espaço urbano e urbanizável - Equipamento existente
art. 109.º, 103.º, 104.º, 105.º
— — — — — Condicionado Equipamentos coletivos de utilização pública já existentes/em funcionamento.
Espaço urbano e urbanizável - Equipamento previsto programado
art. 103.º, 104.º, 105.º, 6.º
— — — — — Condicionado Equipamentos coletivos de utilização pública (ensino, saúde, desporto, etc.) de nível hierárquico superior ao do núcleo residencial (art. 103.º).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço verde de recreio e lazer previsto programado
art. 106.º, 104.º, 105.º, 6.º
— — — — — Condicionado Áreas verdes afetas ao recreio e lazer da população, integradas na estrutura verde do concelho (art. 6.º d)); só construções ligadas ao equipamento de apoio ao recreio/lazer previsto.
Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbano Núcleo histórico e Área consolidada
art. 75.º, 76.º, 77.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º
— — — — — Condicionado Sobreposição de núcleo histórico (regime de proteção morfológica) e área consolidada (regras gerais de implantação). Habitação, comércio, serviços, equipamentos, conforme regras de cada sub-regime.
Espaço urbano e urbanizável - Espaço terciário previsto programado
art. 107.º, 108.º, 91.º, 6.º
0,7 6 19 m — — Condicionado Áreas concentradas de comércio e serviços (art. 6.º f), art. 7.º n.2 f)); habitação admitida até 25% da área de construção afeta ao comércio/serviços (art. 108.º n.2).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço terciário previsto não programado
art. 107.º, 108.º, 91.º, 6.º
0,7 6 19 m — — Condicionado Áreas concentradas de comércio e serviços (art. 6.º f), art. 7.º n.2 f)); habitação admitida até 25% da área de construção afeta ao comércio/serviços (art. 108.º n.2).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço de investigação e desenvolvimento previsto programado
art. 112.º, 91.º, 6.º
0,35 3 7 m — — Condicionado Fertilização cruzada universidade-empresas: concretização através de polo tecnológico ou parque de ciência e tecnologia (art. 6.º e)).
Infraestruturas - Interface ou centro de coordenação de transportes
art. 124.º, 6.º
— — — — — Condicionado Articulação entre modos de transporte (terminal fluvial/rodoviário, etc.), podendo coexistir com funções terciárias e equipamentos públicos (art. 6.º l)).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço verde de recreio e lazer existente
art. 109.º, 103.º, 104.º, 105.º
— — — — — Condicionado Espaços verdes de recreio e lazer já existentes/em funcionamento.
Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbano - Núcleo histórico e Espaço urbanizável - Habitação programada de baixa densidade
art. 75.º, 76.º, 91.º
— — — — — Condicionado Sobreposição de núcleo histórico e área urbanizável habitacional de baixa densidade.
Espaço urbano e urbanizável - Espaço de investigação e desenvolvimento previsto não programado
art. 112.º, 91.º, 6.º
0,35 3 7 m — — Condicionado Fertilização cruzada universidade-empresas: concretização através de polo tecnológico ou parque de ciência e tecnologia (art. 6.º e)).
Indefinida
art. 6.º
— — — — — Condicionado Sem classificação de uso do solo atribuída na Planta de Ordenamento (área residual ou de sobreposição cartográfica).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbano - Núcleo histórico e Espaço de Equipamento existente
art. 75.º, 76.º, 109.º
— — — — — Condicionado Sobreposição de núcleo histórico e espaço de equipamento existente.
Espaço urbano e urbanizável - Espaço vocação turística prevista programada e Espaço urbanizável habitação programada baixa densidade
art. 100.º, 91.º
0,35 2 7 m — 30% Condicionado Sobreposição de espaço de vocação turística e área habitacional programada de baixa densidade.
Espaço urbano e urbanizável - Espaço verde de recreio e lazer previsto programado e Lagoa de retenção existente
art. 106.º, 104.º, 105.º
— — — — — Condicionado Espaço verde de recreio e lazer previsto, sobreposto a uma lagoa de retenção de águas pluviais existente (infraestrutura hidráulica sem regime próprio no articulado do PDMA).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço verde de recreio e lazer previsto não programado e Lagoa de retenção prevista
art. 106.º, 104.º, 105.º
— — — — — Condicionado Espaço verde de recreio e lazer previsto, sobreposto a uma lagoa de retenção de águas pluviais prevista (infraestrutura hidráulica sem regime próprio no articulado do PDMA).
Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbano - Núcleo histórico e Espaço terciário previsto não programado
art. 75.º, 76.º, 108.º, 91.º
— — — — — Condicionado Sobreposição de núcleo histórico e espaço de terciário previsto não programado.
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada (PDMA) — texto republicado (versão consolidada) em anexo à Declaração n.º 78/2021, DR 2.ª série n.º 142, de 23-07-2021 (alteração por adaptação com republicação). PDF: https://www.cm-almada.pt/sites/default/files/2021-07/06_Decl78_2021_PDMA_Alteracao.pdf. Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Almada à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.