Setúbal · DICO 1503
PDM de Almada
Consulte o Plano Diretor Municipal de Almada: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Almada no mapa →O que é o PDM de Almada
O Plano Diretor Municipal de Almada é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1997. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Almada. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbanizável - Habitação não programada de baixa densidade art. 91.º, 92.º, 6.º |
0,35 | 2 | 7 m | — | 30% | Sim | Uso dominante habitacional de baixa densidade, com equipamentos coletivos de apoio; comércio e serviços apenas em condições restritas de largura de arruamento (art. 91.º n.º3-4). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbanizável - Habitação programada de baixa densidade art. 91.º, 92.º, 6.º |
0,35 | 2 | 7 m | — | 30% | Sim | Uso dominante habitacional de baixa densidade, com equipamentos coletivos de apoio; comércio e serviços apenas em condições restritas de largura de arruamento (art. 91.º n.º3-4). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbanizável - Habitação programada de média densidade art. 91.º, 92.º, 6.º |
0,5 | 4 | 13 m | — | 60% | Sim | Uso dominante habitacional de média densidade, com equipamentos coletivos de apoio; comércio e serviços até il 0,05 (art. 91.º). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço industrial existente art. 110.º, 111.º, 96.º, 97.º, 98.º |
— | — | 8 m | 80% | 50% | Sim | Atividades industriais transformadoras existentes e respetivos serviços de apoio (art. 6.º f)). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbanizável - Habitação programada de alta densidade art. 91.º, 92.º, 6.º |
0,7 | 6 | 19 m | — | 100% | Sim | Uso dominante habitacional de alta densidade, com equipamentos coletivos de apoio; comércio e serviços até il 0,10 (art. 91.º). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço industrial previsto programado art. 96.º, 97.º, 98.º, 6.º |
— | — | 8 m | 80% | 50% | Sim | Atividades industriais transformadoras e serviços de apoio, em espaço urbanizável a infraestruturar (art. 6.º f), art. 7.º n.2 b)). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço industrial previsto não programado art. 96.º, 97.º, 98.º, 6.º |
— | — | 8 m | 80% | 50% | Sim | Atividades industriais transformadoras e serviços de apoio, em espaço urbanizável a infraestruturar (art. 6.º f), art. 7.º n.2 b)). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbanizável misto programado média baixa densidade art. 91.º, 6.º |
0,5 | 4 | 13 m | — | 60% | Sim | Categoria não nomeada expressamente no articulado do PDMA (provável agregação cartográfica de sub-áreas de média e baixa densidade); uso dominante habitacional. |
| Espaço não urbano - Espaço cultural natural art. 117.º, 118.º, 115.º, 6.º |
0,01 | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Espaços de elevada beleza natural/paisagística e sensibilidade ecológica (REN, Orla Costeira, PPAFCC), ou que enquadram edifícios/conjuntos classificados. Só construções de apoio à atividade agrícola e habitação do propr… |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbano - Área consolidada art. 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 83.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Todos os restantes espaços urbanos fora dos núcleos históricos (art. 7.º n.1 b)): habitação, comércio e serviços (condicionados à largura do arruamento), equipamentos. |
| Espaço não urbano - Espaço verde de protecção e enquadramento art. 113.º, 6.º |
— | — | — | — | — | Não | Matas e conjuntos arbóreos com função de proteção do meio físico e enquadramento paisagístico (art. 6.º g)). Apenas construções de apoio à sua preservação e manutenção. |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço de vocação turística previsto programado art. 99.º, 100.º, 101.º, 91.º |
0,5 | 4 | 13 m | — | 60% | Condicionado | Equipamentos e empreendimentos turísticos (hotelaria, restauração e comércio de apoio à população turística); regulado subsidiariamente pela legislação específica de empreendimentos turísticos (art. 99.º). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço de vocação turística previsto não programado art. 99.º, 100.º, 101.º, 91.º |
0,5 | 4 | 13 m | — | 60% | Condicionado | Equipamentos e empreendimentos turísticos (hotelaria, restauração e comércio de apoio à população turística); regulado subsidiariamente pela legislação específica de empreendimentos turísticos (art. 99.º). |
| Espaço não urbano - Espaço agrícola art. 114.º, 115.º, 116.º, 6.º |
0,01 | — | 7 m | — | — | Condicionado | Dominante: agricultura (RAN e outras áreas de potencial agrícola). Só edificação de apoio à exploração agrícola e habitação de agricultores/trabalhadores permanentes (art. 115.º). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço verde de recreio e lazer previsto não programado art. 106.º, 104.º, 105.º, 6.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas verdes afetas ao recreio e lazer da população, integradas na estrutura verde do concelho (art. 6.º d)); só construções ligadas ao equipamento de apoio ao recreio/lazer previsto. |
| Espaço não urbano - Espaço de uso militar art. 6.º, 9.º, 18.º |
— | — | — | — | — | Não | Instalações militares vedadas (ex.: Arsenal do Alfeite). Servidão administrativa especial; sem uso civil. |
| Espaço urbano e urbanizável - Equipamento previsto não programado art. 103.º, 104.º, 105.º, 6.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos coletivos de utilização pública (ensino, saúde, desporto, etc.) de nível hierárquico superior ao do núcleo residencial (art. 103.º). |
| Espaço urbano e urbanizável - Equipamento existente art. 109.º, 103.º, 104.º, 105.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos coletivos de utilização pública já existentes/em funcionamento. |
| Espaço urbano e urbanizável - Equipamento previsto programado art. 103.º, 104.º, 105.º, 6.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos coletivos de utilização pública (ensino, saúde, desporto, etc.) de nível hierárquico superior ao do núcleo residencial (art. 103.º). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço verde de recreio e lazer previsto programado art. 106.º, 104.º, 105.º, 6.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas verdes afetas ao recreio e lazer da população, integradas na estrutura verde do concelho (art. 6.º d)); só construções ligadas ao equipamento de apoio ao recreio/lazer previsto. |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbano Núcleo histórico e Área consolidada art. 75.º, 76.º, 77.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Sobreposição de núcleo histórico (regime de proteção morfológica) e área consolidada (regras gerais de implantação). Habitação, comércio, serviços, equipamentos, conforme regras de cada sub-regime. |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço terciário previsto programado art. 107.º, 108.º, 91.º, 6.º |
0,7 | 6 | 19 m | — | — | Condicionado | Áreas concentradas de comércio e serviços (art. 6.º f), art. 7.º n.2 f)); habitação admitida até 25% da área de construção afeta ao comércio/serviços (art. 108.º n.2). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço terciário previsto não programado art. 107.º, 108.º, 91.º, 6.º |
0,7 | 6 | 19 m | — | — | Condicionado | Áreas concentradas de comércio e serviços (art. 6.º f), art. 7.º n.2 f)); habitação admitida até 25% da área de construção afeta ao comércio/serviços (art. 108.º n.2). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço de investigação e desenvolvimento previsto programado art. 112.º, 91.º, 6.º |
0,35 | 3 | 7 m | — | — | Condicionado | Fertilização cruzada universidade-empresas: concretização através de polo tecnológico ou parque de ciência e tecnologia (art. 6.º e)). |
| Infraestruturas - Interface ou centro de coordenação de transportes art. 124.º, 6.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Articulação entre modos de transporte (terminal fluvial/rodoviário, etc.), podendo coexistir com funções terciárias e equipamentos públicos (art. 6.º l)). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço verde de recreio e lazer existente art. 109.º, 103.º, 104.º, 105.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaços verdes de recreio e lazer já existentes/em funcionamento. |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbano - Núcleo histórico e Espaço urbanizável - Habitação programada de baixa densidade art. 75.º, 76.º, 91.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Sobreposição de núcleo histórico e área urbanizável habitacional de baixa densidade. |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço de investigação e desenvolvimento previsto não programado art. 112.º, 91.º, 6.º |
0,35 | 3 | 7 m | — | — | Condicionado | Fertilização cruzada universidade-empresas: concretização através de polo tecnológico ou parque de ciência e tecnologia (art. 6.º e)). |
| Indefinida art. 6.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Sem classificação de uso do solo atribuída na Planta de Ordenamento (área residual ou de sobreposição cartográfica). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbano - Núcleo histórico e Espaço de Equipamento existente art. 75.º, 76.º, 109.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Sobreposição de núcleo histórico e espaço de equipamento existente. |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço vocação turística prevista programada e Espaço urbanizável habitação programada baixa densidade art. 100.º, 91.º |
0,35 | 2 | 7 m | — | 30% | Condicionado | Sobreposição de espaço de vocação turística e área habitacional programada de baixa densidade. |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço verde de recreio e lazer previsto programado e Lagoa de retenção existente art. 106.º, 104.º, 105.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço verde de recreio e lazer previsto, sobreposto a uma lagoa de retenção de águas pluviais existente (infraestrutura hidráulica sem regime próprio no articulado do PDMA). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço verde de recreio e lazer previsto não programado e Lagoa de retenção prevista art. 106.º, 104.º, 105.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço verde de recreio e lazer previsto, sobreposto a uma lagoa de retenção de águas pluviais prevista (infraestrutura hidráulica sem regime próprio no articulado do PDMA). |
| Espaço urbano e urbanizável - Espaço urbano - Núcleo histórico e Espaço terciário previsto não programado art. 75.º, 76.º, 108.º, 91.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Sobreposição de núcleo histórico e espaço de terciário previsto não programado. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Almada à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.