Évora · DICO 0701
PDM de Alandroal
Consulte o Plano Diretor Municipal de Alandroal: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Alandroal no mapa →O que é o PDM de Alandroal
O Plano Diretor Municipal de Alandroal é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2024. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Alandroal. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano - Espaços Habitacionais art. 53.º, 58.º, 59.º, 60.º, 9.º |
1,4 | 3 | 12 m | — | 80% | Sim | Função preferencialmente residencial, podendo acolher outros usos compatíveis. Loteamentos em malha viária existente e novas construções em áreas livres/substituição. |
| Solo Rústico - Aglomerados Rurais art. 20.º, 48.º, 49.º |
0,5 | 2 | 7 m | — | 25% | Sim | Núcleos populacionais com função residencial e de apoio a atividades em solo rural (Sete Casinhas, Seixo, Monte Abaixo, Monte dos Pereiros, Monte dos Chancas, Faleiros, Fonte Santa, Monte Novo, Serrana/Rede/Calados, Orva… |
| Solo Urbano - Espaços Centrais - Tipo I - Consolidados art. 53.º, 55.º, 56.º, 57.º |
1,6 | 3 | 12 m | — | 100% | Sim | Centralidade do aglomerado urbano de Alandroal (Vila de Alandroal): concentração de atividades terciárias e função residencial, com interesse patrimonial pelo ambiente urbano. Habitação, comércio e serviços; em áreas liv… |
| Solo Rústico - Espaços Silvopastoris - Tipo I art. 21.º, 32.º, 33.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º |
0,15 | 2 | 7 m | 20% | — | Condicionado | Montado de sobro/azinho com pastorícia extensiva. Construção isolada admitida: habitação do proprietário-agricultor, apoio a atividades agrícolas/pecuárias/florestais, indústria de 1.ª transformação de produtos agrícolas… |
| Solo Rústico - Outros Espaços Agrícolas art. 21.º, 30.º, 31.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º |
0,15 | 2 | 7 m | 20% | — | Condicionado | Solos com aptidão agrícola fora da RAN (culturas anuais, pomares, olival, pastagens, vinha, prados). Construção isolada admitida: habitação do proprietário-agricultor, apoio agrícola/pecuário/florestal, indústria de 1.ª … |
| Solo Rústico - Espaços Silvopastoris - Tipo II art. 21.º, 34.º, 35.º, 22.º, 23.º, 25.º |
0,04 | 2 | 7 m | 20% | — | Condicionado | Restantes áreas de montado com interesse para a conservação. Apenas reconstrução e ampliação (não construção nova): residência do proprietário-agricultor, apoio agrícola/pecuário/florestal, turismo em construções preexis… |
| Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção art. 21.º, 26.º, 27.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º |
0,15 | 2 | 7 m | 20% | — | Condicionado | Solos da Reserva Agrícola Nacional (fora do Aproveitamento Hidroagrícola) destinados à exploração agrícola. Construção isolada admitida: habitação do proprietário-agricultor, apoio agrícola/pecuário/florestal, indústria … |
| Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagísticos art. 21.º, 38.º, 39.º, 22.º, 23.º, 25.º |
0,04 | 2 | 7 m | 20% | — | Condicionado | Áreas de maior valor natural (ZEC Guadiana/Juromenha, galerias ripícolas, praias, dunas, áreas húmidas). Apenas reconstrução/ampliação de pré-existências: habitação do proprietário-agricultor, apoio agrícola/pecuário/flo… |
| Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção art. 21.º, 36.º, 37.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º |
0,15 | 2 | 7 m | 20% | — | Condicionado | Povoamentos de pinheiro manso e, em menor escala, pinheiro bravo e eucalipto. Construção isolada admitida: habitação do proprietário-agricultor, apoio agrícola/pecuário/florestal, indústria de 1.ª transformação, turismo … |
| Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção - Regadio art. 21.º, 28.º, 29.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas de aproveitamento hidroagrícola destinadas à exploração agrícola de regadio e atividades afins complementares. |
| Solo Urbano - Espaços Verdes - Valorização Paisagística art. 53.º, 70.º, 71.º, 23.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas verdes que asseguram a coesão dos aglomerados e mantêm o cariz rural, com usufruto das populações. |
| Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas art. 53.º, 61.º, 62.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Acolhimento preferencial de atividades económicas com necessidades especiais de organização do espaço; inclui a Zona Industrial do Alandroal (loteamento industrial em vigor). Deve ser promovida a transferência para aqui … |
| Solo Urbano - Espaços Verdes - Recreio e Lazer art. 53.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas de acolhimento de atividades de recreio, lazer, desporto e cultura, integradas na estrutura ecológica. |
| Solo Urbano - Espaço de Uso Especial Equipamentos e Infraestruturas art. 53.º, 63.º, 64.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos de utilização coletiva de caráter educativo, de saúde e assistência social, segurança e proteção civil, cultural e desportivo, recreio e lazer, e outros de interesse municipal. |
| Solo Urbano - Espaços Centrais - Tipo II - Salvaguarda art. 53.º, 55.º, 56.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Área abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico da Vila de Juromenha. |
| Solo Rústico - Área de Edificação Dispersa art. 20.º, 50.º, 51.º, 52.º |
— | 2 | — | — | — | Condicionado | Espaços preexistentes de edificabilidade dispersa e elevado fracionamento da propriedade, função essencialmente residencial com atividade agrícola incipiente; envolvente dos perímetros urbanos de Mina do Bugalho e Hortin… |
| Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo I - Recreio e Lazer art. 20.º, 44.º, 45.º, 19.º-G |
— | 1 | — | — | — | Condicionado | Espaços de ocupação por equipamentos de recreio e lazer compatíveis com o solo rural, correspondentes às Áreas de utilização recreativa e de lazer da Faixa de Proteção das Albufeiras (POAAP). |
| Solo Rústico - Espaços Destinados a Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas ou Ocupações - Tipo II - Equipamentos e Infraestruturas art. 20.º, 46.º, 47.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaços ocupados ou a ocupar por equipamentos compatíveis com o solo rural, para estruturação territorial, dotação de infraestruturas e estacionamento. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-23 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Alandroal à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.