Consulta PDM

Évora · DICO 0714

PDM de Vila Viçosa

Consulte o Plano Diretor Municipal de Vila Viçosa: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

Abrir Vila Viçosa no mapa →
DistritoÉvora
Área do concelho202 km²
Ano do plano2024
Solo urbano + transição2,5%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Vila Viçosa

O Plano Diretor Municipal de Vila Viçosa é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2024. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Vila Viçosa. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Vila Viçosa (fonte: Regulamento do PDM de Vila Viçosa — RCM n.º 193/2008, de 15 de Dezembro (DR 1.ª série, N.º 241), ratificação da revisão do PDM)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais
art. 28.º
— — — — — Sim Áreas industriais programadas da Portela de Bencatel (com plano de pormenor). Instalação de estabelecimentos industriais e de apoio à actividade produtiva.
Solo Urbano - Espaço Central
art. 35.º, 36.º
2,1 3 9 m — 100% Sim Solo urbanizado — áreas consolidadas com tecido predominante consistente; edificação lote a lote ou por loteamento; concentra funções habitacionais, comerciais e de serviços. Aplicável ao Espaço Central dos aglomerados.
Solo Urbano - Espaço Habitacional tipo I
art. 35.º, 36.º, 37.º, 38.º
2,1 3 9 m — 100% Sim Solo urbanizado (Espaço Habitacional Tipo I) e/ou Solo cuja urbanização é possível programar — Tipo I (SUP1, expansão urbana prioritária). Habitação e usos compatíveis; desenvolvimento por novos conjuntos habitacionais.
Solo Urbano - Espaço Habitacional tipo II
art. 35.º, 36.º, 37.º, 38.º
1,2 3 9 m — 70% Sim Solo urbanizado (Espaço Habitacional Tipo II) e/ou Solo cuja urbanização é possível programar — Tipo II (SUP2, expansão urbana). Habitação e usos compatíveis.
Solo Urbano - Espaço Urbano de Baixa Densidade
art. 35.º, 36.º
1,4 3 9 m — 100% Sim Solo urbanizado de baixa densidade — áreas com menor intensidade de ocupação; habitação e usos compatíveis com o uso habitacional.
Solo Urbano - Espaço de Atividades Económicas
art. 39.º, 40.º
0,75 — 9 m — 70% Sim Áreas urbanas de aptidão turística (art. 39.º) e áreas industriais urbanas (art. 40.º): indústria, comércio e serviços compatíveis com o uso habitacional; empreendimentos turísticos.
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos
art. 41.º
— — — — — Sim Áreas destinadas predominantemente a equipamentos integrados: equipamentos de utilização colectiva, serviços, existentes e programados. Seguem as normas do manual de programação de equipamentos da DGOTDU.
Perímetro Urbano de Vila Viçosa
art. 9.º, 32.º, 35.º, 36.º
2,1 3 9 m — 100% Sim Perímetro urbano de Vila Viçosa — delimitação do solo urbano do aglomerado de Vila Viçosa; integra as categorias de solo urbanizado (central, habitacional, baixa densidade).
Solo Rústico - Espaço Agrícola Preferencial
art. 15.º, 16.º
— — 9 m 15% — Condicionado Solo rústico de espaço agrícola (RAN ou com benfeitorias/culturas de importância local e regional). Edificação excecional: habitação/armazéns/casões/anexos, indústria relacionada com a classe de espaço, TER, apoio à acti…
Solo Rústico - Espaço Agrícola Condicionado
art. 15.º, 17.º
— — 9 m 15% — Condicionado Solo rústico com importância local mas com condicionantes biofísicas (REN ou protecção natural). Aplica o regime e parâmetros do Espaço Agrícola Preferencial (art. 16.º).
Solo Rústico - Espaço Silvo-pastoril
art. 15.º, 18.º, 19.º
0,2 — 9 m 15% — Condicionado Solo rústico sem elevado potencial agrícola (uso actual agrícola, florestal ou inculto); montados de azinheira/sobreiro. Edificação excecional nos termos do art. 15.º, com parâmetros próprios do art. 19.º; outros empreen…
Solo Rústico - Espaço Florestal
art. 15.º, 20.º, 21.º
— — 9 m 15% — Condicionado Solo rústico florestal: áreas onde se associa protecção a produção florestal; florestas de uso múltiplo; áreas REN com risco de erosão. Edificação excecional nos termos do art. 15.º.
Solo Rústico - Espaço Rural de Usos Múltiplos
art. 22.º, 23.º, 24.º, 25.º
— — 7 m 50% — Condicionado Solo rústico de ocupação dominantemente agrícola ou silvo-pastoril, afecto à área cativa do PROZOM. Admite construção isolada de habitação unifamiliar e destaque de parcelas, com parâmetros próprios.
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos-Área de exploração
art. 26.º, 27.º
— — — — — Condicionado Espaço afecto à indústria extractiva — Área de exploração (AE): actividade produtiva significativa (Vigária, Monte d'El Rei, Lagoa, Pardais). Aproveitamento do recurso geológico.
Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos-Área de deposição comum
art. 26.º, 27.º
— — — — — Condicionado Espaço afecto à indústria extractiva — Área de deposição comum (ADC): futuras áreas para deposição e valorização de escómbros/resíduos provenientes das áreas de exploração adjacentes.
Solo Urbano - Espaço Verde de Enquadramento e Valorização
art. 42.º, 43.º
— — — — — Não Solo afecto à estrutura ecológica urbana — zonas verdes urbanas com funções de protecção e enquadramento paisagístico. Áreas plantadas para estadia/recreio informal e espaços de enquadramento.
Solo Urbano - Espaço Verde de Utilização Coletiva
art. 42.º, 43.º
— — — — — Não Solo afecto à estrutura ecológica urbana — zonas verdes urbanas com funções de lazer e utilização colectiva. Áreas plantadas destinadas a estadia e recreio.
Linhas de água e zonas adjacentes
art. 10.º, 11.º
— — — — — Condicionado Estrutura ecológica municipal — elemento fundamental: linhas de água e zonas adjacentes (protecção e equilíbrio ecológico).
Albufeira-leitos
art. 10.º, 11.º
— — — — — Condicionado Estrutura ecológica municipal — elemento fundamental: albufeiras e respectiva faixa de protecção; áreas com sensibilidade ecológica.
Espaço não qualificado funcionalmente pelo PDM
art. 8.º, 9.º
— — — — — Condicionado Áreas não abrangidas por categoria de espaço específica do PDM; aplicam-se as disposições gerais de classificação do solo e o regime das classes/categorias envolventes.
Notas do regulamento:
Parâmetros extraídos do Capítulo IV (Qualificação do solo rural, arts. 12.º-31.º) e do Capítulo V (Qualificação do solo urbano, arts. 32.º-43.º) do Regulamento do PDM de Vila Viçosa.,VALOR MÁXIMO admitido por categoria. No solo urbano os parâmetros vêm tabelados por tipologia (Habitação unifamiliar/bifamiliar, Habitação colectiva, Outros usos) e por nível (Nível 1, Nível 2, Nível 3, Referência); regista-se o valor MÁXIMO entre as tipologias/níveis admitidos.,Em solo rústico a edificação é excecional: habitação/armazéns/casões/anexos, indústria relacionada com a classe de espaço, TER (turismo e
Fonte do regulamento: Regulamento do PDM de Vila Viçosa — RCM n.º 193/2008, de 15 de Dezembro (DR 1.ª série, N.º 241), ratificação da revisão do PDM
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Vila Viçosa à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.