Évora · DICO 0714
PDM de Vila Viçosa
Consulte o Plano Diretor Municipal de Vila Viçosa: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Vila Viçosa no mapa →O que é o PDM de Vila Viçosa
O Plano Diretor Municipal de Vila Viçosa é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2024. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Vila Viçosa. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Rústico - Espaços de Atividades Industriais art. 28.º |
— | — | — | — | — | Sim | Áreas industriais programadas da Portela de Bencatel (com plano de pormenor). Instalação de estabelecimentos industriais e de apoio à actividade produtiva. |
| Solo Urbano - Espaço Central art. 35.º, 36.º |
2,1 | 3 | 9 m | — | 100% | Sim | Solo urbanizado — áreas consolidadas com tecido predominante consistente; edificação lote a lote ou por loteamento; concentra funções habitacionais, comerciais e de serviços. Aplicável ao Espaço Central dos aglomerados. |
| Solo Urbano - Espaço Habitacional tipo I art. 35.º, 36.º, 37.º, 38.º |
2,1 | 3 | 9 m | — | 100% | Sim | Solo urbanizado (Espaço Habitacional Tipo I) e/ou Solo cuja urbanização é possível programar — Tipo I (SUP1, expansão urbana prioritária). Habitação e usos compatíveis; desenvolvimento por novos conjuntos habitacionais. |
| Solo Urbano - Espaço Habitacional tipo II art. 35.º, 36.º, 37.º, 38.º |
1,2 | 3 | 9 m | — | 70% | Sim | Solo urbanizado (Espaço Habitacional Tipo II) e/ou Solo cuja urbanização é possível programar — Tipo II (SUP2, expansão urbana). Habitação e usos compatíveis. |
| Solo Urbano - Espaço Urbano de Baixa Densidade art. 35.º, 36.º |
1,4 | 3 | 9 m | — | 100% | Sim | Solo urbanizado de baixa densidade — áreas com menor intensidade de ocupação; habitação e usos compatíveis com o uso habitacional. |
| Solo Urbano - Espaço de Atividades Económicas art. 39.º, 40.º |
0,75 | — | 9 m | — | 70% | Sim | Áreas urbanas de aptidão turística (art. 39.º) e áreas industriais urbanas (art. 40.º): indústria, comércio e serviços compatíveis com o uso habitacional; empreendimentos turísticos. |
| Solo Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos art. 41.º |
— | — | — | — | — | Sim | Áreas destinadas predominantemente a equipamentos integrados: equipamentos de utilização colectiva, serviços, existentes e programados. Seguem as normas do manual de programação de equipamentos da DGOTDU. |
| Perímetro Urbano de Vila Viçosa art. 9.º, 32.º, 35.º, 36.º |
2,1 | 3 | 9 m | — | 100% | Sim | Perímetro urbano de Vila Viçosa — delimitação do solo urbano do aglomerado de Vila Viçosa; integra as categorias de solo urbanizado (central, habitacional, baixa densidade). |
| Solo Rústico - Espaço Agrícola Preferencial art. 15.º, 16.º |
— | — | 9 m | 15% | — | Condicionado | Solo rústico de espaço agrícola (RAN ou com benfeitorias/culturas de importância local e regional). Edificação excecional: habitação/armazéns/casões/anexos, indústria relacionada com a classe de espaço, TER, apoio à acti… |
| Solo Rústico - Espaço Agrícola Condicionado art. 15.º, 17.º |
— | — | 9 m | 15% | — | Condicionado | Solo rústico com importância local mas com condicionantes biofísicas (REN ou protecção natural). Aplica o regime e parâmetros do Espaço Agrícola Preferencial (art. 16.º). |
| Solo Rústico - Espaço Silvo-pastoril art. 15.º, 18.º, 19.º |
0,2 | — | 9 m | 15% | — | Condicionado | Solo rústico sem elevado potencial agrícola (uso actual agrícola, florestal ou inculto); montados de azinheira/sobreiro. Edificação excecional nos termos do art. 15.º, com parâmetros próprios do art. 19.º; outros empreen… |
| Solo Rústico - Espaço Florestal art. 15.º, 20.º, 21.º |
— | — | 9 m | 15% | — | Condicionado | Solo rústico florestal: áreas onde se associa protecção a produção florestal; florestas de uso múltiplo; áreas REN com risco de erosão. Edificação excecional nos termos do art. 15.º. |
| Solo Rústico - Espaço Rural de Usos Múltiplos art. 22.º, 23.º, 24.º, 25.º |
— | — | 7 m | 50% | — | Condicionado | Solo rústico de ocupação dominantemente agrícola ou silvo-pastoril, afecto à área cativa do PROZOM. Admite construção isolada de habitação unifamiliar e destaque de parcelas, com parâmetros próprios. |
| Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos-Área de exploração art. 26.º, 27.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço afecto à indústria extractiva — Área de exploração (AE): actividade produtiva significativa (Vigária, Monte d'El Rei, Lagoa, Pardais). Aproveitamento do recurso geológico. |
| Solo Rústico - Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos-Área de deposição comum art. 26.º, 27.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço afecto à indústria extractiva — Área de deposição comum (ADC): futuras áreas para deposição e valorização de escómbros/resíduos provenientes das áreas de exploração adjacentes. |
| Solo Urbano - Espaço Verde de Enquadramento e Valorização art. 42.º, 43.º |
— | — | — | — | — | Não | Solo afecto à estrutura ecológica urbana — zonas verdes urbanas com funções de protecção e enquadramento paisagístico. Áreas plantadas para estadia/recreio informal e espaços de enquadramento. |
| Solo Urbano - Espaço Verde de Utilização Coletiva art. 42.º, 43.º |
— | — | — | — | — | Não | Solo afecto à estrutura ecológica urbana — zonas verdes urbanas com funções de lazer e utilização colectiva. Áreas plantadas destinadas a estadia e recreio. |
| Linhas de água e zonas adjacentes art. 10.º, 11.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Estrutura ecológica municipal — elemento fundamental: linhas de água e zonas adjacentes (protecção e equilíbrio ecológico). |
| Albufeira-leitos art. 10.º, 11.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Estrutura ecológica municipal — elemento fundamental: albufeiras e respectiva faixa de protecção; áreas com sensibilidade ecológica. |
| Espaço não qualificado funcionalmente pelo PDM art. 8.º, 9.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas não abrangidas por categoria de espaço específica do PDM; aplicam-se as disposições gerais de classificação do solo e o regime das classes/categorias envolventes. |
Parâmetros extraídos do Capítulo IV (Qualificação do solo rural, arts. 12.º-31.º) e do Capítulo V (Qualificação do solo urbano, arts. 32.º-43.º) do Regulamento do PDM de Vila Viçosa.,VALOR MÁXIMO admitido por categoria. No solo urbano os parâmetros vêm tabelados por tipologia (Habitação unifamiliar/bifamiliar, Habitação colectiva, Outros usos) e por nível (Nível 1, Nível 2, Nível 3, Referência); regista-se o valor MÁXIMO entre as tipologias/níveis admitidos.,Em solo rústico a edificação é excecional: habitação/armazéns/casões/anexos, indústria relacionada com a classe de espaço, TER (turismo e
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Vila Viçosa à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.