Coimbra · DICO 0617
PDM de Vila Nova de Poiares
Consulte o Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Vila Nova de Poiares no mapa →O que é o PDM de Vila Nova de Poiares
O Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Poiares é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2023. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Vila Nova de Poiares. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano – Espaços centrais - Áreas Centrais 1 art. 56.º, 57.º |
1,5 | 5 | — | — | 40% | Sim | Áreas que desempenham funções de centralidade do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais. |
| Solo Urbano – Espaços centrais - Áreas Centrais 2 art. 56.º, 58.º |
0,8 | 3 | — | — | 35% | Sim | Áreas que desempenham funções de centralidade do aglomerado urbano, com concentração de atividades terciárias e funções residenciais. |
| Solo Urbano – Espaços Habitacionais art. 59.º, 60.º |
0,8 | 3 | — | — | 35% | Sim | Funções preferencialmente habitacionais, podendo acolher outros usos compatíveis com a utilização dominante. |
| Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas art. 65.º, 66.º, 66.º-A |
0,9 | — | 11 m | — | 90% | Sim | Acolhimento preferencial de atividades económicas com especiais necessidades de organização do espaço urbano: indústria, armazenamento, logística, comércio e serviços. |
| Solo Rústico – Aglomerados Rurais art. 42.º, 43.º |
0,4 | 2 | 10 m | — | — | Sim | Espaços edificados com funções residenciais e de apoio a atividades do solo rústico (Fonte da Telha, Casal de Vila Chã, Areal, Salgueiral, Ponte da Pedra, Boiça, Moenda). |
| Solo Urbano – Espaços Verdes art. 61.º, 62.º |
— | — | 3 m | 25% | — | Condicionado | Funções de equilíbrio ecológico e acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura. Só edifícios de apoio a estas atividades. |
| Solo Urbano – Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos art. 63.º, 64.º |
— | — | — | 50% | — | Condicionado | Espaços de equipamentos: construção, ampliação, alteração, reconstrução e substituição de equipamentos, com adequada inserção urbana. |
| Solo Rústico – Espaços agrícolas - Áreas Agrícolas de Produção 1 art. 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 22.º |
0,4 | 2 | 10 m | 3% | — | Condicionado | Solos classificados como Reserva Agrícola Nacional (RAN): produção agrícola; complementarmente habitação do agricultor, pecuária, indústria/comércio de apoio, recreio e lazer. |
| Solo Rústico – Espaços agrícolas - Áreas Agrícolas de Produção 2 art. 27.º, 31.º, 32.º, 33.º, 22.º |
0,4 | 2 | 10 m | 3% | — | Condicionado | Solos com potencialidades para atividade agrícola e pecuária. Habitação do agricultor e outros usos compatíveis: recursos geológicos/energéticos, floresta, turismo, lazer, cultura, desporto, religião, agroindústria. |
| Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção - Áreas Florestais de Produção 1 art. 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 22.º |
0,4 | 2 | 10 m | 3% | — | Condicionado | Uso florestal dominante (proteção da rede hidrográfica, erosão eólica/hídrica, cheias, clima). Complementarmente habitação do agricultor/produtor florestal, pecuária, indústria de apoio, turismo, recreio e lazer. |
| Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção - Áreas Florestais de Produção 2 art. 34.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º, 22.º |
0,4 | 2 | 10 m | 3% | — | Condicionado | Uso florestal dominante (produção de madeira, biomassa, frutos, sementes). Complementarmente habitação do agricultor/produtor florestal, pecuária, indústria de apoio, turismo, recreio e lazer. |
| Solo Rústico – Espaço Destinado a Equipamentos e Outras Estruturas art. 46.º, 47.º, 48.º |
0,2 | — | 8 m | 15% | — | Condicionado | Áreas de dimensão relevante para equipamentos ou outras estruturas que, pela sua natureza, dimensão ou falta de alternativa, devam localizar-se em solo rústico. Compatíveis: energia, agroindústria, turismo, lazer, cultur… |
| Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos com Concessão ou Licença art. 49.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Preservação e exploração de recursos energéticos e geológicos. Apenas construções de apoio direto à exploração e, em casos justificados, indústrias de transformação dos próprios produtos de exploração. |
| Rio art. 9.º, 10.º |
— | — | — | — | — | Não | Domínio público hídrico (leitos e margens de cursos de água) — servidão administrativa. Sem regime de edificabilidade próprio no PDM. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Vila Nova de Poiares à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.