Santarém · DICO 1408
PDM de Constância
Consulte o Plano Diretor Municipal de Constância: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Constância no mapa →O que é o PDM de Constância
O Plano Diretor Municipal de Constância é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2021. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Constância. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Rústico – Espaços agrícolas - Outros Espaços Agrícolas art. Artigo 13.º, Artigo 14.º (Quadro 1) |
— | 3 | 12 m | 25% | 15% | Condicionado | Habitação de agricultor, instalações de apoio agrícola/florestal, instalações pecuárias, indústria agrícola, apoio a atividades ambientais, equipamentos coletivos, empreendimentos turisticos isolados, estufas |
| Solo Rústico – Espaços agrícolas - Espaços Agrícolas de Produção art. Artigo 16.º, Artigo 17.º (Quadro 2) |
— | 1 | 5 m | 5% | 5% | Condicionado | Instalações de apoio às atividades agrícolas e florestais, edifício de apoio a atividades ambientais, empreendimentos turísticos isolados em edifícios existentes |
| Solo Rústico –Espaços Florestais art. Artigo 19.º, Artigo 20.º (Quadro 3) |
— | 3 | 12 m | 25% | 15% | Condicionado | Habitação de agricultor, apoio agrícola/florestal, instalações pecuárias, indústria agrícola, apoio ambiental, equipamentos coletivos, empreendimentos turísticos isolados |
| Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos art. Artigo 21.º, Artigo 22.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Atividades ambientais, aproveitamentos hidroelétricos <10 MW, atravessamento de vias e infraestruturas, obras de conservação/reconstrução/alteração/demolição de edifícios existentes |
| Solo Rústico – Aglomerados Rurais art. Artigo 24.º, Artigo 25.º (Quadro 4) |
0,5 | 3 | 11 m | 60% | 60% | Condicionado | Habitação e usos compatíveis, edificação de apoio à atividade agrícola, indústria agrícola, empreendimentos turísticos isolados, equipamentos coletivos, restauração e bebidas |
| Solo Rústico – Espaços Destinados a Núcleos Edificados de Quintas art. Artigo 27.º, Artigo 28.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Habitação, apoio agrícola/florestal, empreendimentos turísticos isolados, equipamentos coletivos, restauração e bebidas, indústria de produtos endógenos |
| Solo Rústico – Espaço Destinado a Equipamentos art. Artigo 30.º, Artigo 31.º |
0,08 | 3 | 11 m | 50% | — | Condicionado | Equipamentos de utilização coletiva (cultura, recreio e lazer), zonas verdes, estabelecimentos de restauração e bebidas de apoio |
| Solo Rústico –Espaços Destinados a Ocupação Militar - Ocupação Militar art. Artigo 32.º, Artigo 33.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Fins militares e utilizações associadas aos interesses da Defesa Nacional (Campo de Instrução Militar de Santa Margarida) |
| Solo Urbano – Espaços Centrais art. Artigo 37.º, Artigo 38.º |
— | 3 | 11 m | 80% | 80% | Condicionado | Habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos coletivos, espaços verdes coletivos, pequenos estabelecimentos industriais compatíveis |
| Solo Urbano – Espaços Habitacionais - Tipo I art. Artigo 40.º, Artigo 41.º (Quadro 5) |
0,8 | 3 | 11 m | 80% | 60% | Condicionado | Habitação e anexos, comércio, serviços, equipamentos coletivos, espaços verdes coletivos, turismo, estabelecimentos industriais compatíveis |
| Solo Urbano – Espaços Habitacionais - Tipo II art. Artigo 40.º, Artigo 41.º (Quadro 5) |
0,6 | 3 | 11 m | 80% | 50% | Condicionado | Habitação e anexos, comércio, serviços, equipamentos coletivos, espaços verdes coletivos, turismo, estabelecimentos industriais compatíveis |
| Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas art. Artigo 43.º, Artigo 44.º |
0,75 | — | 12 m | 80% | — | Condicionado | Indústria, armazenagem, logística, serviços, comércio, turismo (hoteleiros), habitação de encarregados e pessoal de vigilância |
| Solo Urbano – Espaços de Uso Especial — Espaços de Equipamentos art. Artigo 45.º, Artigo 46.º |
— | 3 | 11 m | 75% | — | Condicionado | Equipamentos, infraestruturas estruturantes, zonas verdes, comércio e serviços, restauração e bebidas, infraestruturas de apoio aos equipamentos |
| Solo Urbano – Espaços de Uso Especial — Espaços Turísticos art. Artigo 45.º, Artigo 47.º |
0,7 | — | — | 50% | — | Condicionado | Empreendimentos turísticos e usos complementares |
| Solo Urbano – Espaços Verdes - Proteção e Enquadramento art. Artigo 48.º, Artigo 49.º |
— | — | — | — | — | interdito | Atividades socioculturais, recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas |
| Solo Urbano – Espaços Verdes - Recreio e Lazer art. Artigo 48.º, Artigo 49.º |
— | 1 | — | — | — | Condicionado | Atividades de recreio e lazer: quiosques/esplanadas, restauração e bebidas, equipamentos de lazer ao ar livre, elementos escultóricos e relacionados com água |
Parâmetros extraídos a 2026-08-10 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Constância à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.