Aveiro · DICO 0106
PDM de Castelo de Paiva
Consulte o Plano Diretor Municipal de Castelo de Paiva: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Castelo de Paiva no mapa →O que é o PDM de Castelo de Paiva
O Plano Diretor Municipal de Castelo de Paiva é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2021. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Castelo de Paiva. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Rústico – Aglomerados rurais art. 37.º, 38.º, 39.º, 20.º |
1 | 2 | 10 m | — | — | Sim | Aglomerados rurais em solo rústico com uso habitacional dominante e miscigenação de usos comerciais, serviços, restauração/bebidas, turismo de habitação e turismo no espaço rural, equipamentos e espaços de utilização col… |
| Solo Rústico – Áreas de edificação dispersa art. 40.º, 41.º, 42.º |
0,8 | 2 | 9 m | — | — | Sim | Áreas de solo rústico com ocupação extensiva agrícola/pecuária/agroflorestal e disseminação dispersiva de edificações. Usos dominantes: usos genéricos do solo rústico. Usos complementares: edifícios de apoio a atividades… |
| Solo Rústico – Espaços agrícolas art. 21.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º |
0,6 | 2 | 9 m | — | — | Sim | Grandes manchas contínuas de maior potencial agrícola e pecuário (uso dominante), incluindo a totalidade das áreas afetas à RAN. Usos complementares: silvopastoris/florestais, edifícios de apoio direto a atividades agríc… |
| Solo Rústico – Espaços florestais de proteção art. 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º |
0,6 | 2 | 9 m | — | — | Sim | Áreas florestais sensíveis por fatores de risco de degradação ecológica (erosão). Usos dominantes: florestais e silvopastoris. Usos complementares: atividades agrícolas/pecuárias, edifícios de apoio direto a atividades a… |
| Solo Rústico – Espaços florestais de produção art. 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º |
0,6 | 2 | 9 m | — | — | Sim | Áreas em que se privilegia a função principal de produção florestal. Usos dominantes: florestais e silvopastoris. Usos complementares: atividades agrícolas/pecuárias, edifícios de apoio direto, turismo de habitação/turis… |
| Solo Rústico – Espaços florestais de conservação art. 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º |
0,6 | 2 | 9 m | — | — | Sim | Áreas de uso/vocação florestal com funções relevantes de conservação. Usos dominantes: florestais e silvopastoris. Usos complementares: atividades agrícolas/pecuárias, edifícios de apoio direto, turismo de habitação/turi… |
| Solo Rústico – Espaços florestais - Espaços de uso misto silvícola e agrícola art. 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º |
0,6 | 2 | 9 m | — | — | Sim | Áreas em que usos florestais e agrícolas ocorrem de forma alternada e funcionalmente complementares. Usos dominantes: florestais, silvopastoris e agrícolas. Usos complementares: edifícios de apoio direto a atividades agr… |
| Solo Rústico – Espaços de ocupação turística art. 45.º, 46.º, 31.º, 33.º |
0,35 | 3 | 14 m | — | — | Sim | Áreas ocupadas por ou destinadas a empreendimentos turísticos. Os empreendimentos devem preferentemente abranger a totalidade da área do polígono. Aplicam-se os arts. 31.º e 33.º, com parâmetros próprios para aldeamentos… |
| Solo Urbano – Espaços centrais de nível I art. 54.º, 55.º, 53.º, 52.º |
1,8 | 3 | — | — | — | Sim | Centro tradicional da Vila de Castelo de Paiva. Uso dominante: habitação, comércio, serviços, turismo, restauração/bebidas, espaços públicos e verdes de utilização coletiva e equipamentos urbanos. Admitem-se outras utili… |
| Solo Urbano – Espaços centrais de nível II art. 54.º, 55.º, 52.º |
1,5 | 4 | 16 m | — | 80% | Sim | Espaços centrais da Vila de Castelo de Paiva (nível II). Uso dominante: habitação, comércio, serviços, turismo, restauração/bebidas, espaços públicos/verdes de utilização coletiva e equipamentos urbanos. Tipomorfologia: … |
| Solo Urbano – Espaços centrais de nível III art. 54.º, 55.º, 52.º |
1,2 | 3 | 13 m | — | 80% | Sim | Espaços centrais da Vila de Castelo de Paiva (nível III). Uso dominante: habitação, comércio, serviços, turismo, restauração/bebidas, espaços públicos/verdes de utilização coletiva e equipamentos urbanos. Tipomorfologia:… |
| Solo Urbano – Espaços habitacionais art. 56.º, 57.º, 52.º |
1 | 3 | 13 m | — | 80% | Sim | Áreas urbanas com predomínio do uso habitacional. Usos complementares: comércio, serviços, turismo, restauração/bebidas, espaços públicos/verdes de utilização coletiva e equipamentos urbanos. Tipomorfologia: edificação g… |
| Solo Urbano – Espaços urbanos de baixa densidade art. 58.º, 59.º, 52.º |
0,8 | 2 | 10 m | — | 60% | Sim | Áreas de solo urbano com perfil de baixa densidade em que predomina habitação miscigenada com usos não habitacionais. Usos compatíveis: restauração/bebidas, comércio, serviços, turismo, armazéns, oficinas e unidades indu… |
| Solo Urbano – Espaços de atividades económicas art. 60.º, 61.º, 62.º, 63.º |
0,8 | — | — | — | 75% | Sim | Áreas destinadas a unidades industriais e de armazenagem e atividades incompatíveis com outras categorias urbanas. Usos complementares: serviços (sem empreendimentos turísticos), comércio, equipamentos de apoio a empresa… |
| Solo Urbano – Espaços de uso especial - turismo art. 64.º, 52.º |
0,6 | 3 | — | — | 60% | Sim | Áreas cujo uso dominante é a atividade turística nas formas e tipologias previstas na legislação de empreendimentos turísticos, e/ou equipamentos de índole cultural, recreativa ou desportiva. Admitem-se restauração/bebid… |
| Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos - Áreas de sensibilidade ecológica com a ocorrência de espécies prioritárias art. 24.º, 25.º, 21.º |
0,6 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Património natural mais sensível nos aspetos ecológico, paisagístico e ambiental. Usos compatíveis admissíveis (condicionados): preexistências; ações permitidas pelo regime da REN; áreas de recreio/lazer e estruturas de … |
| Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos - Linhas e cursos de água da REN art. 24.º, 25.º, 21.º |
0,6 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Leitos dos cursos de água e suas margens incluídos na Reserva Ecológica Nacional. Usos compatíveis admissíveis (condicionados): preexistências; ações permitidas pelo regime da REN; áreas de recreio/lazer e estruturas de … |
| Solo Rústico – Espaços naturais e paisagísticos - Albufeiras e Planos de Água art. 24.º, 25.º, 21.º |
0,6 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Plano de água da albufeira de Crestuma-Lever. Usos compatíveis admissíveis (condicionados): preexistências; ações permitidas pelo regime da REN; áreas de recreio/lazer e estruturas de animação turística sem prejuízo dos … |
| Solo Rústico – Espaços destinados a equipamentos art. 47.º, 48.º |
0,4 | 2 | 11 m | — | — | Condicionado | Áreas ocupadas ou destinadas a equipamentos públicos ou de interesse público compatíveis com solo rústico. Uso dominante: equipamentos existentes ou previstos. A edificabilidade é a exigida pela natureza dos equipamentos… |
| Solo Rústico – Espaços destinados a infraestruturas art. 49.º, 50.º |
0,4 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Áreas afetas e envolventes dos cais do Rio Douro (Cais de Pedorido, Castelo, Midões, Sardoura/Boure e Porto Comercial de Sardoura). Função principal: infraestruturas de apoio aos cais fluviais. Admite-se coexistência de … |
| Solo Rústico – Espaços culturais art. 43.º, 44.º |
0,4 | 2 | 9 m | — | — | Condicionado | Área afeta à Quinta da Boavista. Ocupação centrada na vertente cultural com valências diversificadas: centro cultural/museu, animação ambiental e observação da natureza, recreio/lazer/desporto, restauração e bebidas, tur… |
| Solo Rústico – Estrutura Viária art. 8.º |
— | — | — | — | — | Não | Vias integrantes da rede viária do concelho (rede estruturante principal, complementar e rede local) em solo rústico. Categoria de infraestrutura de transporte sem vocação edificativa. |
| Solo Urbano – Espaços de uso especial - equipamentos art. 65.º, 52.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Parcelas ocupadas por equipamentos públicos ou de interesse público de relevância concelhia, ou destinadas à sua instalação. Uso dominante: equipamentos instalados/a instalar; admite-se coexistência de usos funcionalment… |
| Solo Urbano – Espaços verdes art. 66.º |
— | 1 | — | — | 10% | Condicionado | Parques, jardins, praças e outras áreas com coberto vegetal relevante de papel estruturante do território urbano. Uso dominante: recreativo, desportivo e cultural. Usos complementares: instalações de apoio ao lazer, estr… |
| Solo Urbano – Estrutura Viária art. 8.º |
— | — | — | — | — | Não | Vias integrantes da rede viária do concelho (rede estruturante principal, complementar e rede local) em solo urbano. Categoria de infraestrutura de transporte sem vocação edificativa. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Castelo de Paiva à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.