Santarém · DICO 1414
PDM de Rio Maior
Consulte o Plano Diretor Municipal de Rio Maior: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Rio Maior no mapa →O que é o PDM de Rio Maior
O Plano Diretor Municipal de Rio Maior é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1995. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Rio Maior. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Espaços Urbanizáveis - Área de Expansão dos Núcleos Urbanos art. 28.º, 29.º, 30.º, 31.º |
0,6 | 4 | — | — | — | Sim | Uso dominante habitacional; complementarmente comércio e serviços, equipamentos públicos/privados, indústrias não poluentes classes C/D compatíveis com habitação, armazéns de baixo movimento, unidades hoteleiras e simila… |
| Área Urbana art. 24.º, 25.º, 26.º, 27.º |
0,78 | 6 | 7 m | — | — | Sim | Uso dominante habitacional, comercial e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos/privados; complementarmente indústrias não poluentes classes C/D e armazéns compatíveis com habitação (exceto na Área Urbana d… |
| Espaços Industriais - Área de Expansão da Zona Industrial art. 37.º |
0,35 | — | 10 m | — | — | Sim | Implantação estrita de unidades industriais de média/grande dimensão, eventualmente não compatíveis com a função residencial. |
| Espaços Industriais - Zona Industrial Existente art. 36.º, 36.º-A |
— | — | — | — | — | Sim | Instalação de unidades industriais não poluentes e atividades em geral compatíveis com as funções urbanas (área incluída no Perímetro Urbano do Centro Concelhio Principal). |
| Espaços Industriais - Área de Implantação de Pequena Indústria e Armazéns art. 39.º |
0,5 | — | 5 m | — | — | Sim | Instalação de pequenas unidades industriais, armazéns e atividades complementares, compatíveis com a função habitacional (contígua ao Perímetro Urbano do Alto da Serra, até ao entroncamento do IC2 com a EN-1). |
| Espaços Industriais - Área de Reserva e Enquadramento da Zona Industrial art. 38.º |
0,5 | — | 5 m | — | — | Sim | Instalação de unidades industriais classes C e D (DL 109/91 e DR 10/91), armazéns de pequena dimensão e atividades complementares compatíveis com a habitação, em enquadramento da Zona Industrial existente. |
| Espaços Florestais - Área de Floresta de Produção art. 50.º |
0,04 | — | 7 m | — | — | Condicionado | Uso dominante florestal de produção (povoamentos puros e mistos); complementarmente, edificações de apoio a explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais, e habitação isolada em parcelas ≥ 4 ha. |
| Espaços Agrícolas - Área com aptidão para Sistemas Agrícolas art. 46.º, 47.º |
0,04 | — | 7 m | — | — | Condicionado | Uso agrícola dominante (intensivo — pomares e regadio, ou extensivo — pastagens/silvo-pastoril/floresta conforme aptidão); admite-se uso florestal com espécies mistas (interdito eucalipto em Sistemas Intensivos), unidade… |
| Espaços Agrícolas - Área com Uso Agrícola afecta à RAN art. 45.º, 6.º |
0,08 | 2 | — | — | — | Condicionado | Solos de aptidão agrícola dominante incluídos na RAN, utilizados (ou a reconverter, quando de uso não agrícola) com fins agrícolas nos termos do DL 196/89 e DL 274/92. |
| Espaços Agrícolas - Área com Uso não Agrícola a Reconverter afecta à RAN art. 45.º, 6.º |
0,08 | 2 | — | — | — | Condicionado | Solos de aptidão agrícola dominante incluídos na RAN, utilizados (ou a reconverter, quando de uso não agrícola) com fins agrícolas nos termos do DL 196/89 e DL 274/92. |
| Espaços Naturais - Área de Floresta de Protecção incluída na REN art. 53.º, 8.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Uso preferencial de floresta de proteção, a manter, com função de continuidade da estrutura verde, proteção do relevo natural, diversidade ecológica e características hidrogeológicas (áreas de riscos de erosão, cabeceira… |
| Espaços Naturais - Área de Mato de Protecção art. 52.º |
— | — | — | — | — | Não | Manutenção ativa das formações vegetais existentes para regeneração natural até formações clímax; potencial de recreio ao ar livre (integradas no PNSAC). Sem uso edificado, salvo exceções. |
| Espaços Florestais - Área Florestal a Reconverter art. 51.º |
0,02 | — | 7 m | — | — | Condicionado | Reconversão do povoamento florestal existente (espécies de crescimento rápido/resinosas) para espécies de crescimento lento e maior diversidade específica; complementarmente, edificações de apoio a explorações agrícolas/… |
| Espaços Urbanizáveis - Área de Implantação de Equipamento Turístico e Zona Turística art. 32.º, 47.º |
0,04 | — | 7 m | — | — | Condicionado | Implantação de equipamento turístico e atividades complementares. |
| Espaços de Indústria Extractiva - Área de Reserva/Expansão art. 43.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Exploração de recursos minerais do solo/subsolo (salvaguarda para oportuna utilização futura). |
| Espaços Agrícolas - Reserva Verde afecta à RAN art. 48.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Manutenção da aptidão de uso agrícola em parcelas não ocupadas por edificação, no interior de Perímetros Urbanos ou de Espaços Urbanizáveis de Equipamento Turístico/Zonas Turísticas. |
| Espaços Naturais - Reserva Verde afecta à RAN art. 48.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Manutenção da aptidão de uso agrícola em parcelas não ocupadas por edificação, no interior de Perímetros Urbanos ou de Espaços Urbanizáveis de Equipamento Turístico/Zonas Turísticas. |
| Espaços Florestais - Área de Montado de Sobro art. 49.º, 13.º |
0,02 | — | 7 m | — | — | Condicionado | Manutenção/recuperação de povoamento florestal de montado (baixo índice de cobertura de copa); complementarmente apoio a explorações agrícolas/agro-pecuárias/florestais e habitação isolada em parcelas ≥ 4 ha, quando não … |
| Espaços Naturais - Área Especial de Recuperação Ambiental art. 55.º, 53.º, 8.º |
— | — | — | — | — | Não | Sem uso edificado; recuperação ecológica e paisagística de área degradada por antiga exploração de areeiros e povoamentos de espécies de crescimento rápido, incompatíveis com a REN. |
| Espaços de Indústria Extractiva - Área Existente art. 42.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Zonas atualmente ocupadas por exploração de pedreiras ou areeiros. |
| Espaços Agrícolas - Área de Turismo de Habitação, Rural e Agro-turismo art. 44.º |
0,08 | 2 | 7 m | 10% | — | Condicionado | Áreas com aptidão agrícola (integradas ou não na RAN) já afetas a uso complementar de Turismo de Habitação, Rural e Agro-Turismo: ampliação de estruturas de alojamento existentes e novas edificações complementares de apo… |
| Espaços Naturais - Área de Floresta de Protecção incluída na REN e Espaços Florestais - Área de Floresta de Produção art. 53.º, 50.º, 8.º |
0,04 | — | 7 m | — | — | Condicionado | Zona de sobreposição cartográfica entre floresta de proteção incluída na REN (Art.º 53.º) e floresta de produção (Art.º 50.º): uso florestal, com apoio a explorações agrícolas/agro-pecuárias/florestais e habitação isolad… |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Rio Maior à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.