Consulta PDM

Santarém · DICO 1416

PDM de Santarém

Consulte o Plano Diretor Municipal de Santarém: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoSantarém
Área do concelho574 km²
Ano do plano2025
Solo urbano + transição5,2%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Santarém

O Plano Diretor Municipal de Santarém é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2025. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Santarém. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Santarém (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Santarém — texto republicado em anexo à Declaração (extrato) n.º 31/2024/2 (DR 2.ª série n.º 68, 05-04-2024), alteração por adaptação ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC), aprovada por deliberação da CM de 25-09-2023. PDF: https://files.diariodarepublica.pt/2s/2024/04/068000000/0032100397.pdf (77 págs.). Extração por leitura integral do texto (pdfplumber) a 22-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano - Espaços Centrais
art. 38.º, 39.º, 47.º
— — 25 m — — Sim Áreas urbanas consolidadas: uso misto de habitação, comércio, serviços e equipamentos, característico da malha urbana mais antiga/consolidada.
Solo Urbano - Espaços Habitacionais de tipo I
art. 38.º, 55.º, 57.º, 58.º
0,75 6 22 m 35% 40% Sim Dominante: habitação. O art. 38.º n.º 2 a) admite ainda equipamentos, espaços verdes, atividades económicas compatíveis com a malha urbana, serviços, comércio e infraestruturas complementares.
Solo Urbano - Espaços Habitacionais de tipo II
art. 38.º, 55.º, 57.º, 58.º
0,75 6 22 m 35% 40% Sim Dominante: habitação. O art. 38.º n.º 2 a) admite ainda equipamentos, espaços verdes, atividades económicas compatíveis com a malha urbana, serviços, comércio e infraestruturas complementares.
Solo Urbano - Espaços Habitacionais de tipo III
art. 38.º, 55.º, 57.º, 58.º
0,75 6 22 m 35% 40% Sim Dominante: habitação. O art. 38.º n.º 2 a) admite ainda equipamentos, espaços verdes, atividades económicas compatíveis com a malha urbana, serviços, comércio e infraestruturas complementares.
Solo Urbano - Espaços Habitacionais de tipo IV
art. 38.º, 55.º, 57.º, 58.º
0,75 6 22 m 35% 40% Sim Dominante: habitação. O art. 38.º n.º 2 a) admite ainda equipamentos, espaços verdes, atividades económicas compatíveis com a malha urbana, serviços, comércio e infraestruturas complementares.
Solo Urbano - Espaços de Atividades Económicas
art. 37.º, 61.º
— — — — — Sim Atividades transformadoras (indústria) e serviços próprios de apoio ao desenvolvimento, identificados na Planta de Ordenamento como ZI.
Solo Rústico - Outros Espaços - Aglomerados Rurais
art. 11.º, 37.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º
0,5 2 — 35% 25% Sim Predominante: residencial, complementado com comércio, serviços, indústria/armazenagem (parcela >=10000 m²), turismo, recreio e lazer, infraestruturas, agricultura e floresta e equipamentos coletivos (art. 71.º n.º 1)…
Solo Rústico - Outros Espaços - Espaços de Atividades Industriais
art. 37.º, 61.º
— — — — — Sim Atividades transformadoras (indústria) e serviços próprios de apoio ao desenvolvimento, identificados na Planta de Ordenamento como ZI — o articulado não distingue esta categoria por solo urbano/rústico, tratando-a como …
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Equipamentos
art. 38.º, 52.º
— — — — — Condicionado Instalações, serviços ou infraestruturas de utilização coletiva pública ou privada (equipamentos existentes: ensino, saúde, desporto, etc.).
Solo Urbano - Espaços de Uso Especial - Infraestruturas
art. 37.º, 38.º
— — — — — Condicionado Infraestruturas de utilização coletiva. Categoria da Planta de Ordenamento sem regime próprio individualizado no articulado deste texto republicado.
Solo Urbano - Espaços Verdes
art. 38.º, 53.º
— — — — 15% Condicionado Jardins, espaços ajardinados ou arborizados de proteção ambiental e integração paisagística, com ou sem equipamentos de recreio ao ar livre. Não suscetíveis de outros usos.
Solo Rústico - Outros Espaços - Áreas de Edificação Dispersa
art. 37.º, 55.º, 89.º, 90.º
0,2 2 — 25% 15% Condicionado Ocupação urbana dispersa, a concentrar/estruturar — a única referência expressa a povoamento disperso no articulado. Fora dela, misto residencial/agrícola de baixa densidade.
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção de tipo I
art. 11.º, 37.º, 66.º, 67.º
— 2 8 m — — Condicionado Dominante: agricultura e pecuária. Compatível, mediante o Quadro de Compatibilidades (Anexo II, não transcrito neste texto): floresta, agroindústria, turismo, habitação de apoio ao agricultor.
Solo Rústico - Espaços Agrícolas de Produção de tipo II
art. 11.º, 37.º, 66.º, 67.º
— 2 8 m — — Condicionado Dominante: agricultura e pecuária. Compatível, mediante o Quadro de Compatibilidades (Anexo II, não transcrito neste texto): floresta, agroindústria, turismo, habitação de apoio ao agricultor.
Solo Rústico - Espaços Florestais de Produção
art. 11.º, 37.º, 66.º, 67.º
— 2 8 m — — Condicionado Dominante: uso florestal de produção. Compatível, mediante o Quadro de Compatibilidades (Anexo II, não transcrito neste texto): agricultura, agroindústria, turismo, habitação de apoio ao produtor florestal.
Solo Rústico - Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola de tipo I
art. 11.º, 37.º, 66.º, 67.º
— 2 8 m — — Condicionado Uso misto agrícola e florestal (silvícola). Compatível, mediante o Quadro de Compatibilidades (Anexo II, não transcrito neste texto): agroindústria, turismo, habitação de apoio ao agricultor/produtor florestal.
Solo Rústico - Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agrícola de tipo II
art. 11.º, 37.º, 66.º, 67.º
— 2 8 m — — Condicionado Uso misto agrícola e florestal (silvícola). Compatível, mediante o Quadro de Compatibilidades (Anexo II, não transcrito neste texto): agroindústria, turismo, habitação de apoio ao agricultor/produtor florestal.
Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação de tipo I
art. 37.º, 68.º
— — — — — Não Proteção dos recursos naturais e salvaguarda dos valores paisagísticos. Sem uso edificatório dominante.
Solo Rústico - Espaços Florestais de Conservação de tipo II
art. 37.º, 68.º
— — — — — Não Proteção dos recursos naturais e salvaguarda dos valores paisagísticos. Sem uso edificatório dominante.
Solo Rústico - Outros Espaços - Espaços Naturais e Paisagísticos
art. 37.º, 68.º
— — — — — Não Proteção dos recursos naturais e salvaguarda dos valores paisagísticos; recreio náutico fluvial mediante protocolo. Sem uso edificatório dominante.
Solo Rústico - Espaço de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos - Espaços de Exploração Consolidada
art. 34.º, 37.º, 63.º, 64.º, 65.º
— — — — — Condicionado Exploração de recursos minerais do solo/subsolo (pedreiras/indústria extrativa). Só construções de apoio direto à exploração.
Solo Rústico - Outros Espaços - Espaço destinado a Infraestruturas e outras Estruturas
art. 37.º, 70.º
— — — — — Condicionado Infraestruturas e outras estruturas de apoio (corredores de infraestruturas, servidões técnicas). Categoria sem regime de edificabilidade próprio individualizado no articulado disponível.
Solo Rústico - Outros Espaços - Espaços destinados a Equipamentos
art. 37.º, 67.º
— — — — — Condicionado Equipamentos públicos ou privados de interesse municipal reconhecido, cuja natureza ou especificidade impeça a instalação em espaço urbano ou urbanizável.
Solo Rústico - Outros Espaços - Espaços de Ocupação Turística
art. 96.º
— 3 — — — Condicionado Unidades hoteleiras isoladas (excluindo aparthotéis) fora das áreas urbanas, urbanizáveis e núcleos de desenvolvimento turístico.
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Santarém — texto republicado em anexo à Declaração (extrato) n.º 31/2024/2 (DR 2.ª série n.º 68, 05-04-2024), alteração por adaptação ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC), aprovada por deliberação da CM de 25-09-2023. PDF: https://files.diariodarepublica.pt/2s/2024/04/068000000/0032100397.pdf (77 págs.). Extração por leitura integral do texto (pdfplumber) a 22-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

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A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Santarém à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.