Santarém · DICO 1402
PDM de Alcanena
Consulte o Plano Diretor Municipal de Alcanena: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Alcanena no mapa →O que é o PDM de Alcanena
O Plano Diretor Municipal de Alcanena é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2021. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Alcanena. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade art. 125.º, 126.º, 127.º, 103.º |
0,7 | 1 | 10 m | — | 20% | Sim | Uso misto com predomínio residencial. Complementares/compatíveis: comércio, serviços, pequenas indústrias, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, recintos de espetáculos e divertimentos públicos… |
| Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo I art. 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º |
— | — | 15 m | 90% | 75% | Sim | Atividades transformadoras, indústria, logística, armazéns, serviços. Habitação nova interdita (exceto vigilância). Compatíveis: serviços, grandes superfícies comerciais, equipamentos desportivos, hotéis/pousadas, alojam… |
| Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo I art. 77.º, 78.º, 79.º, 101.º, 103.º |
0,5 | 2 | 10 m | — | 50% | Sim | Uso misto com habitação dominante, funcionalmente dependente do perímetro urbano contíguo. Permitidos: habitação, comércio e serviços, apoio agrícola/silvícola, equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva, indú… |
| Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo I art. 115.º, 116.º, 117.º, 103.º |
2,5 | 4 | 15 m | — | 70% | Sim | Uso dominante habitacional em Alcanena vila e Minde (maior densidade habitacional do concelho). Compatíveis: comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, turismo, estabelecimentos industriais … |
| Solo Urbano – Espaços Centrais tipo II – Áreas urbanas centrais art. 112.º, 113.º, 114.º |
2 | 3 | 12 m | — | 80% | Sim | Tecido urbano consolidado sem características de núcleo histórico, núcleos de origem dos aglomerados urbanos. Dominante: habitação. Compatíveis: comércio, serviços, pequenas indústrias/oficinas/armazéns (com declaração d… |
| Solo Rústico – Aglomerados Rurais – Aglomerados Rurais tipo II art. 80.º, 81.º, 82.º, 101.º, 103.º |
0,5 | 2 | 10 m | — | 50% | Sim | Formas tradicionais de povoamento rural, nucleadas ou lineares, a preservar e densificar por colmatação. Permitidos: habitação, comércio e serviços, apoio agrícola/silvícola, equipamentos de utilização coletiva, indústri… |
| Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas tipo II art. 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 127.º |
0,7 | — | 10 m | — | — | Sim | Localizados em Alcanena, Vila Moreira e Serra de Santo António. Permitidos: habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, recintos de espetáculos, instalações industriais… |
| Solo Rústico – Áreas de Edificação Dispersa art. 83.º, 84.º, 85.º, 101.º, 103.º, 82.º |
0,5 | 2 | 10 m | — | 50% | Sim | Uso misto com habitação dominante, funcionalmente dependente de perímetros urbanos, sem funções urbanas prevalecentes. Permitidos: habitação, comércio e serviços, apoio agrícola/silvícola, equipamentos e infraestruturas … |
| Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais art. 95.º, 96.º |
1 | — | 10 m | 80% | — | Sim | Áreas de atividade económica de dimensão relevante, compatíveis com o estatuto de solo rústico. Complementares: armazenagem/comércio de produtos agrícolas/pecuários/florestais, instalações industriais diretamente ligadas… |
| Solo Urbano – Espaços Habitacionais tipo II art. 115.º, 116.º, 117.º, 103.º |
1 | 2 | 8 m | — | 70% | Sim | Outros espaços residenciais fora da vila de Alcanena/Minde. Compatíveis: comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, turismo, estabelecimentos industriais compatíveis, logística/armazenagem s… |
| Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos art. 73.º, 74.º, 75.º, 76.º |
0,1 | 1 | 5 m | 35% | — | Condicionado | Proteção e conservação de valores naturais, paisagísticos e geológicos (habitats RN2000, sítio RAMSAR, cavidades cársicas, escarpas, abrigos de morcegos). Sem uso dominante edificável; apenas ampliação de pré-existências… |
| Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção art. 46.º, 47.º, 48.º |
0,5 | 2 | 7 m | 60% | — | Condicionado | Dominante: atividade agrícola e pecuária (RAN, olivais, culturas de sequeiro/regadio). Compatíveis/complementares: explorações pecuárias, habitação do agricultor, indústria conexa à atividade agrícola, equipamentos colet… |
| Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção art. 54.º, 55.º, 56.º |
— | 2 | 7 m | — | 10% | Condicionado | Dominante: repovoamento florestal (pinheiro bravo/eucalipto). Compatíveis: atividade agrícola, instalações de apoio florestal/agrícola/pecuário/agroflorestal/silvo-pastoril, equipamentos coletivos e infraestruturas, empr… |
| Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo I art. 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 52.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas com uso dominante silvícola-agrícola ou florestal de produção dentro da APPII/APCI/APCII do POPNSAC, com pequenas áreas de RAN e floresta autóctone. Praticamente sem edificação nova; apenas construções amovíveis ≤1… |
| Solo Rústico – Outros Espaços Agrícolas art. 49.º, 50.º, 51.º, 52.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Manutenção/recuperação de habitats naturais e conservação de solos agrícolas em zonas RAN/POPNSAC e sítio RAMSAR (Minde). Praticamente sem edificação nova; ampliações de pré-existências e pequenas construções amovíveis d… |
| Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo II art. 61.º, 62.º, 63.º |
— | 2 | 8 m | — | 5% | Condicionado | Conservação de habitats/floresta autóctone e áreas de risco REN (instabilidade de vertentes, erosão hídrica), fora do RN2000/POPNSAC. Edificação interdita salvo apoio agrícola/florestal, ambiental, turismo de natureza e … |
| Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação tipo I art. 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 52.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Conservação de habitats florestais/ripícolas dentro do POPNSAC/RN2000, incluindo o leito e margens do rio Alviela (15 m de largura). Praticamente sem edificação nova; apenas amovíveis ≤12 m², ampliações de pré-existência… |
| Solo Rústico – Espaços Florestais – Espaços Mistos de uso Silvícola com Agrícola tipo II art. 68.º, 69.º, 70.º |
— | 3 | 12 m | — | 5% | Condicionado | Uso dominante silvícola-agrícola (agro-silvo-pastoril) fora de RN2000/POPNSAC. Permitida construção nova: habitação do agricultor, apoio agrícola/florestal, explorações pecuárias, estabelecimentos industriais de transfor… |
| Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo III art. 91.º, 92.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Estações de tratamento de águas residuais (ETAR), estações elevatórias (EE) e outras infraestruturas de saneamento, abastecimento e resíduos sólidos urbanos. |
| Solo Urbano – Espaços Centrais tipo I – Núcleos históricos art. 109.º, 110.º, 111.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Tecido urbano consolidado mais antigo (Alcanena e Minde), espaço habitacional e cultural. Permitidos: habitação, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes; admitidas turismo e pequenas indús… |
| Solo Rústico – Rede Rodoviária Principal-IC/AE-Nivel1 art. 132.º, 133.º, 134.º, 135.º |
— | — | — | — | — | Não | Corredor da rede rodoviária nacional (itinerários complementares/autoestradas) — espaço-canal, barreira física non aedificandi, sobreposto a qualquer categoria de espaço. |
| Solo Rústico – Rede Rodoviária Principal - Nível 2 art. 132.º, 133.º, 134.º, 135.º |
— | — | — | — | — | Não | Corredor da rede rodoviária distribuidora (Nível 2) — espaço-canal com faixa non aedificandi, sobreposto a qualquer categoria de espaço. |
| Solo Urbano – Rede Rodoviária Principal - Nível 2 art. 132.º, 133.º, 134.º, 135.º |
— | — | — | — | — | Não | Corredor da rede rodoviária distribuidora (Nível 2) sobreposto a categorias de solo urbano — espaço-canal com faixa non aedificandi. |
| Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos art. 71.º, 72.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas concessionadas/licenciadas de exploração de recursos geológicos. Só construções de apoio direto à exploração (anexos, estabelecimentos industriais transformadores da própria exploração, instalações de segurança/vig… |
| Solo Urbano – Espaços de Uso Especial – Equipamentos e infraestruturas art. 128.º, 129.º, 130.º, 131.º |
— | 3 | — | — | 20% | Condicionado | Áreas integradas no solo urbanizado vocacionadas para equipamentos de utilização coletiva públicos/privados, espaços verdes, recintos de espetáculos e estabelecimentos de restauração e bebidas. Complementares: comércio e… |
| Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo II art. 89.º, 90.º, 88.º |
1 | 3 | — | 60% | 50% | Condicionado | Áreas dotadas de equipamentos e estruturas de apoio a desporto, aventura e contacto com a natureza — construções de equipamentos e estruturas complementares ao recreio e lazer, incluindo valências culturais, desportivas,… |
| Solo Urbano – Espaços Verdes art. 123.º, 124.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Enquadramento e qualificação do espaço urbano, áreas marginais a vias urbanas, integradas na estrutura ecológica municipal. Reduzida ou nenhuma capacidade edificatória. |
| Solo Rústico – Rede Rodoviária Principal - Nível 2 Previsto art. 132.º, 133.º, 134.º, 135.º |
— | — | — | — | — | Não | Traçado previsto/proposto da rede rodoviária distribuidora (Nível 2) — espaço-canal indicativo, sujeito a estudo, com faixa non aedificandi. |
| Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo I art. 87.º, 88.º |
1 | 3 | — | 60% | 50% | Condicionado | Áreas existentes com implantação de atividades industriais em meio rural, com regime de contenção e manutenção. Admitidos: logística, indústria, operações de gestão de resíduos (OGR), aterros. |
| Solo Rústico – Espaço destinado a equipamentos e infraestruturas tipo IV art. 93.º, 94.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Cemitérios e respetivas áreas de ampliação previstas. |
| Solo Urbano – Rede Rodoviária Principal - Nível 2 Previsto art. 132.º, 133.º, 134.º, 135.º |
— | — | — | — | — | Não | Traçado previsto/proposto da rede rodoviária distribuidora (Nível 2) em solo urbano — espaço-canal indicativo, sujeito a estudo, com faixa non aedificandi. |
| Solo Urbano – Rede Rodoviária Principal-IC/AE-Nivel1 art. 132.º, 133.º, 134.º, 135.º |
— | — | — | — | — | Não | Corredor da rede rodoviária nacional (IC/AE, Nível 1) sobreposto a solo urbano — espaço-canal, barreira física non aedificandi. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Alcanena à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.