Consulta PDM

Portalegre · DICO 1214

PDM de Portalegre

Consulte o Plano Diretor Municipal de Portalegre: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoPortalegre
Área do concelho462 km²
Ano do plano2022
Solo urbano + transição2,8%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Portalegre

O Plano Diretor Municipal de Portalegre é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2022. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Portalegre. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Portalegre (fonte: Regulamento do PDM de Portalegre (2.ª Alteração, 2021) — publicado pelo Aviso n.º 6946/2022 (DR n.º 73, 2.ª série, de 13 de abril de 2022); cotejado com Relatório de Ponderação da Discussão Pública (pdfs/1214/relatorio_dpublica.pdf))
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano - Espaço Central
art. Artigo 52.º, Artigo 53.º
1,2 6 — — 60% permitido Áreas urbanas de usos mistos (habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos). Edificação lote a lote ou por loteamento urbano. Em loteamento: Io 0,6; Iu 1,2; máx. 6 pisos. À parcela/substituição: Io 1,0; máx. 6 pi…
Solo Urbano - Espaço Habitacional - Alta Densidade
art. Artigo 52.º, Artigo 53.º
1,2 6 — — 60% permitido Habitação (predominante), equipamentos, comércio, serviços, indústria e turismo compatíveis. Em loteamento: Io 0,6; Iu 1,2; máx. 6 pisos. À parcela/substituição: Io 0,8; máx. 6 pisos.
Solo Urbano - Espaço Habitacional - Média Densidade
art. Artigo 52.º, Artigo 53.º
1 5 — — 50% permitido Habitação (predominante), equipamentos, comércio, serviços, indústria e turismo compatíveis. No aglomerado de nível I (Portalegre) em loteamento: Io 0,5; Iu 1,0; máx. 5 pisos. À parcela: Io 0,6; máx. 5 pisos. Em níveis I…
Solo Urbano - Espaço Habitacional - Baixa Densidade
art. Artigo 52.º, Artigo 53.º
0,8 4 — — 40% permitido Habitação (predominante), equipamentos, comércio, serviços, indústria e turismo compatíveis. No aglomerado de nível I (Portalegre) em loteamento: Io 0,4; Iu 0,8; máx. 4 pisos. À parcela: Io 0,5; máx. 4 pisos. Em níveis I…
Solo Urbano - Espaço de Atividades Económicas - Espaço Comercial
art. Artigo 52.º, Artigo 53.º
1,2 4 — — 60% permitido Unidades comerciais e de serviços (admite também habitação em média densidade). Em loteamento: Io 0,6; Iu 1,2; máx. 4 pisos. À parcela/substituição: Io 0,8; máx. 4 pisos.
Solo Urbano - Espaço de Atividades Económicas - Espaço Industrial
art. Artigo 52.º, Artigo 53.º, Artigo 55.º, Artigo 56.º
— — 9 m — 50% Condicionado Estabelecimentos industriais, logística, armazenagem, comércio e serviços. Zona Industrial de Portalegre e expansão sujeitas aos respetivos planos de pormenor eficazes. Zona industrial de Monte Paleiros: Io 0,5; altura m…
Solo Urbano - Espaço Verde
art. Artigo 52.º, Artigo 53.º
— — — — — Condicionado Espaços verdes de recreio e lazer e espaços verdes de proteção e enquadramento; funções de equilíbrio ambiental, valorização paisagística e atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura. Coincidem em parte…
Solo Urbano - Espaço de Equipamentos
art. Artigo 52.º, Artigo 53.º, Artigo 54.º
1,2 5 — — 60% permitido Equipamentos coletivos (educação, sociais, desporto, cultura) e respetivos serviços de apoio; admite empreendimentos turísticos e equipamentos de dinamização turística. Em loteamento (nível I): Io 0,6; Iu 1,2; máx. 5 pis…
Solo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço Turístico
art. Artigo 52.º, Artigo 53.º
1,2 5 — — 60% permitido Novos empreendimentos turísticos ou ampliação/alteração dos existentes (ex.: Quinta da Saúde). Em loteamento: Io 0,6; Iu 1,2; máx. 5 pisos. À parcela: Io 0,8; máx. 5 pisos.
Solo Rústico - Aglomerados Rurais
art. Artigo 11.º, Artigo 14.º, Artigo 15.º
— — — — — Condicionado Aglomerados rurais do nível V da hierarquia urbana, integrados em solo rústico. Regem-se pelo regime geral do solo rústico aplicável às categorias em que se integram (espaços agrícolas/florestais/naturais).
Solo Rústico - Albufeiras
art. Artigo 14.º
— — — — — interdito Massas de água (albufeiras). Sujeitas à legislação de domínio hídrico (regime do domínio público hídrico e respetivas faixas non aedificandi). Edificação interdita fora dos usos compatíveis com a legislação específica.
Solo Rústico - Ribeiras
art. Artigo 14.º
— — — — — interdito Linhas de água e respetivas margens. Sujeitas à legislação de domínio hídrico (leitos e margens das águas). Edificação interdita fora dos usos compatíveis com a legislação específica.
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaços Agrícolas Preferenciais
art. Artigo 16.º, Artigo 18.º, Artigo 19.º
— 2 8 m — — Condicionado Habitação de agricultor e turismo em espaço rural (hotel rural, turismo de habitação, parques de campismo/caravanismo). Dimensão mín. do prédio 2,5 ha (Alagoa, Alegrete, UF Ribeira de Nisa e Carreiras, UF Reguengo e S. J…
Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaços de Uso ou Aptidão Agrícola
art. Artigo 16.º, Artigo 20.º, Artigo 21.º, Artigo 22.º
0,06 2 8 m — 6% Condicionado Habitação de agricultor (Ac máx. 350 m²), apoios à atividade agrícola (área de implantação máx. 1% da exploração até 750 m²) e turismo em espaço rural (hotel rural, turismo de habitação, parques de campismo/caravanismo; …
Solo Rústico - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção
art. Artigo 23.º, Artigo 25.º, Artigo 26.º, Artigo 27.º
0,06 2 — — 6% Condicionado Apoios à atividade florestal (em prédios <10 ha: Io 0,005; máx. 2 pisos), turismo em espaço rural (hotel rural, turismo de habitação, parques de campismo/caravanismo) e construções associadas a explorações agropecuári…
Solo Rústico - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção
art. Artigo 23.º, Artigo 31.º, Artigo 32.º
0,06 2 — — 6% Condicionado Aplica-se o regime dos espaços florestais de produção (Artigos 26.º e 27.º), exceto a construção de hotéis rurais, que é interdita. Apoios à atividade florestal (Io 0,005; máx. 2 pisos). Indústria de 1.ª transformação/ex…
Solo Rústico - Espaços Florestais - Espaços Silvo-Pastoris
art. Artigo 23.º, Artigo 28.º, Artigo 29.º, Artigo 30.º
0,06 2 — — 6% Condicionado Apoios à atividade florestal (em prédios <7,5 ha: Io 0,006; máx. 2 pisos), turismo em espaço rural e construções associadas a explorações agropecuárias. Indústria de 1.ª transformação/extrativa e diversificação de ati…
Solo Rústico - Outras Categorias de Espaço - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas
art. Artigo 14.º, Artigo 49.º
— — — — — Condicionado Espaços de proteção a equipamentos e infraestruturas (espaços canais e faixas de proteção). Ocupações e utilizações condicionadas pela legislação setorial e pelos pareceres das entidades competentes.
Fonte do regulamento: Regulamento do PDM de Portalegre (2.ª Alteração, 2021) — publicado pelo Aviso n.º 6946/2022 (DR n.º 73, 2.ª série, de 13 de abril de 2022); cotejado com Relatório de Ponderação da Discussão Pública (pdfs/1214/relatorio_dpublica.pdf)
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Portalegre à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.