Portalegre · DICO 1214
PDM de Portalegre
Consulte o Plano Diretor Municipal de Portalegre: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Portalegre no mapa →O que é o PDM de Portalegre
O Plano Diretor Municipal de Portalegre é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2022. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Portalegre. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano - Espaço Central art. Artigo 52.º, Artigo 53.º |
1,2 | 6 | — | — | 60% | permitido | Áreas urbanas de usos mistos (habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos). Edificação lote a lote ou por loteamento urbano. Em loteamento: Io 0,6; Iu 1,2; máx. 6 pisos. À parcela/substituição: Io 1,0; máx. 6 pi… |
| Solo Urbano - Espaço Habitacional - Alta Densidade art. Artigo 52.º, Artigo 53.º |
1,2 | 6 | — | — | 60% | permitido | Habitação (predominante), equipamentos, comércio, serviços, indústria e turismo compatíveis. Em loteamento: Io 0,6; Iu 1,2; máx. 6 pisos. À parcela/substituição: Io 0,8; máx. 6 pisos. |
| Solo Urbano - Espaço Habitacional - Média Densidade art. Artigo 52.º, Artigo 53.º |
1 | 5 | — | — | 50% | permitido | Habitação (predominante), equipamentos, comércio, serviços, indústria e turismo compatíveis. No aglomerado de nível I (Portalegre) em loteamento: Io 0,5; Iu 1,0; máx. 5 pisos. À parcela: Io 0,6; máx. 5 pisos. Em níveis I… |
| Solo Urbano - Espaço Habitacional - Baixa Densidade art. Artigo 52.º, Artigo 53.º |
0,8 | 4 | — | — | 40% | permitido | Habitação (predominante), equipamentos, comércio, serviços, indústria e turismo compatíveis. No aglomerado de nível I (Portalegre) em loteamento: Io 0,4; Iu 0,8; máx. 4 pisos. À parcela: Io 0,5; máx. 4 pisos. Em níveis I… |
| Solo Urbano - Espaço de Atividades Económicas - Espaço Comercial art. Artigo 52.º, Artigo 53.º |
1,2 | 4 | — | — | 60% | permitido | Unidades comerciais e de serviços (admite também habitação em média densidade). Em loteamento: Io 0,6; Iu 1,2; máx. 4 pisos. À parcela/substituição: Io 0,8; máx. 4 pisos. |
| Solo Urbano - Espaço de Atividades Económicas - Espaço Industrial art. Artigo 52.º, Artigo 53.º, Artigo 55.º, Artigo 56.º |
— | — | 9 m | — | 50% | Condicionado | Estabelecimentos industriais, logística, armazenagem, comércio e serviços. Zona Industrial de Portalegre e expansão sujeitas aos respetivos planos de pormenor eficazes. Zona industrial de Monte Paleiros: Io 0,5; altura m… |
| Solo Urbano - Espaço Verde art. Artigo 52.º, Artigo 53.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaços verdes de recreio e lazer e espaços verdes de proteção e enquadramento; funções de equilíbrio ambiental, valorização paisagística e atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura. Coincidem em parte… |
| Solo Urbano - Espaço de Equipamentos art. Artigo 52.º, Artigo 53.º, Artigo 54.º |
1,2 | 5 | — | — | 60% | permitido | Equipamentos coletivos (educação, sociais, desporto, cultura) e respetivos serviços de apoio; admite empreendimentos turísticos e equipamentos de dinamização turística. Em loteamento (nível I): Io 0,6; Iu 1,2; máx. 5 pis… |
| Solo Urbano - Espaço de Uso Especial - Espaço Turístico art. Artigo 52.º, Artigo 53.º |
1,2 | 5 | — | — | 60% | permitido | Novos empreendimentos turísticos ou ampliação/alteração dos existentes (ex.: Quinta da Saúde). Em loteamento: Io 0,6; Iu 1,2; máx. 5 pisos. À parcela: Io 0,8; máx. 5 pisos. |
| Solo Rústico - Aglomerados Rurais art. Artigo 11.º, Artigo 14.º, Artigo 15.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Aglomerados rurais do nível V da hierarquia urbana, integrados em solo rústico. Regem-se pelo regime geral do solo rústico aplicável às categorias em que se integram (espaços agrícolas/florestais/naturais). |
| Solo Rústico - Albufeiras art. Artigo 14.º |
— | — | — | — | — | interdito | Massas de água (albufeiras). Sujeitas à legislação de domínio hídrico (regime do domínio público hídrico e respetivas faixas non aedificandi). Edificação interdita fora dos usos compatíveis com a legislação específica. |
| Solo Rústico - Ribeiras art. Artigo 14.º |
— | — | — | — | — | interdito | Linhas de água e respetivas margens. Sujeitas à legislação de domínio hídrico (leitos e margens das águas). Edificação interdita fora dos usos compatíveis com a legislação específica. |
| Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaços Agrícolas Preferenciais art. Artigo 16.º, Artigo 18.º, Artigo 19.º |
— | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Habitação de agricultor e turismo em espaço rural (hotel rural, turismo de habitação, parques de campismo/caravanismo). Dimensão mín. do prédio 2,5 ha (Alagoa, Alegrete, UF Ribeira de Nisa e Carreiras, UF Reguengo e S. J… |
| Solo Rústico - Espaços Agrícolas - Espaços de Uso ou Aptidão Agrícola art. Artigo 16.º, Artigo 20.º, Artigo 21.º, Artigo 22.º |
0,06 | 2 | 8 m | — | 6% | Condicionado | Habitação de agricultor (Ac máx. 350 m²), apoios à atividade agrícola (área de implantação máx. 1% da exploração até 750 m²) e turismo em espaço rural (hotel rural, turismo de habitação, parques de campismo/caravanismo; … |
| Solo Rústico - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Produção art. Artigo 23.º, Artigo 25.º, Artigo 26.º, Artigo 27.º |
0,06 | 2 | — | — | 6% | Condicionado | Apoios à atividade florestal (em prédios <10 ha: Io 0,005; máx. 2 pisos), turismo em espaço rural (hotel rural, turismo de habitação, parques de campismo/caravanismo) e construções associadas a explorações agropecuári… |
| Solo Rústico - Espaços Florestais - Espaços Florestais de Proteção art. Artigo 23.º, Artigo 31.º, Artigo 32.º |
0,06 | 2 | — | — | 6% | Condicionado | Aplica-se o regime dos espaços florestais de produção (Artigos 26.º e 27.º), exceto a construção de hotéis rurais, que é interdita. Apoios à atividade florestal (Io 0,005; máx. 2 pisos). Indústria de 1.ª transformação/ex… |
| Solo Rústico - Espaços Florestais - Espaços Silvo-Pastoris art. Artigo 23.º, Artigo 28.º, Artigo 29.º, Artigo 30.º |
0,06 | 2 | — | — | 6% | Condicionado | Apoios à atividade florestal (em prédios <7,5 ha: Io 0,006; máx. 2 pisos), turismo em espaço rural e construções associadas a explorações agropecuárias. Indústria de 1.ª transformação/extrativa e diversificação de ati… |
| Solo Rústico - Outras Categorias de Espaço - Espaço Destinado a Equipamentos, Infraestruturas art. Artigo 14.º, Artigo 49.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaços de proteção a equipamentos e infraestruturas (espaços canais e faixas de proteção). Ocupações e utilizações condicionadas pela legislação setorial e pelos pareceres das entidades competentes. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Portalegre à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.