Castelo Branco · DICO 0504
PDM de Fundão
Consulte o Plano Diretor Municipal de Fundão: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Fundão no mapa →O que é o PDM de Fundão
O Plano Diretor Municipal de Fundão é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2023. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Fundão. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano – Espaços de Atividades Económicas art. 82.º, 83.º, 84.º, 72.º |
2 | — | 15 m | 80% | — | Sim | Usos principais: estabelecimentos industriais/empresariais/oficinas, superfícies comerciais (retalho e grosso), operações de gestão de resíduos. Usos complementares: armazéns, logística, serviços, comércio, restauração/b… |
| Solo Rústico – Espaços de Atividades Industriais art. 52.º, 53.º, 54.º |
— | 2 | 10 m | 70% | — | Sim | Indústria, armazenamento, estufas, logística, Centros/Parques de Desenvolvimento Tecnológicos, Incubadoras, Investigação e prestação de serviços e comércio relacionados com produtos agrícolas/pecuários/florestais/geológi… |
| Solo Urbano – Espaços de Uso Especial - Espaços de Equipamentos art. 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 72.º |
2 | — | 24 m | 80% | — | Sim | Usos principais: equipamentos de utilização coletiva (saúde, educação, apoio/promoção social, prevenção/segurança, investigação/desenvolvimento, culturais, desportivos, lazer). Usos complementares: habitação, comércio, r… |
| Solo Urbano – Espaços Habitacionais de Tipo I art. 76.º, 77.º, 78.º, 72.º |
— | 7 | 24 m | — | 80% | Sim | Habitação (uso dominante), comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva (públicos/privados), turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis. Locali… |
| Solo Urbano – Espaços Habitacionais de Tipo II art. 76.º, 77.º, 78.º, 72.º |
— | 5 | 18 m | 80% | 70% | Sim | Habitação (uso dominante), comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva (públicos/privados), turismo, estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis. Locali… |
| Solo Urbano – Espaços Habitacionais de Tipo III art. 76.º, 77.º, 78.º, 72.º, 10.º |
— | 4 | 16 m | 70% | 60% | Sim | Habitação unifamiliar (uso dominante), comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, estabelecimentos industriais compatíveis. Localizam-se em todos os perímetro… |
| Solo Urbano – Espaços Urbanos de Baixa Densidade art. 79.º, 80.º, 81.º, 72.º |
— | 3 | 10 m | 60% | 50% | Sim | Habitação unifamiliar isolada/geminada/em banda (uso fundamental); equipamentos de utilização coletiva essenciais; comércio, serviços, indústria e turismo (art. 13.º). Áreas parcialmente urbanizadas/edificadas com caráte… |
| Solo Urbano – Espaços de Uso Especial - Espaços Turísticos art. 85.º, 89.º, 90.º, 91.º, 72.º |
0,5 | 3 | 12 m | 50% | — | Sim | Empreendimentos turísticos e atividades complementares. Ampliação/alteração de preexistências, construção de novos edifícios, estruturas de apoio, comércio e estabelecimentos de restauração/bebidas de apoio. |
| Solo Rústico – Aglomerados Rurais art. 65.º, 66.º, 67.º, 22.º |
— | 3 | 12 m | 70% | — | Condicionado | Habitação, comércio, serviços (incl. restauração/bebidas) e indústria (compatível com restantes usos); edificações de apoio às atividades agrícolas, agropecuárias e silvícolas; equipamentos de utilização coletiva; empree… |
| Solo Rústico –Áreas de Edificação Dispersa art. 68.º, 69.º, 70.º, 22.º |
— | 2 | 10 m | 60% | — | Condicionado | Habitação, comércio, serviços (incl. restauração/bebidas), indústria (compatível), edificações de apoio às atividades agrícolas/agropecuárias/silvícolas, equipamentos de utilização coletiva, turismo (art. 22.º). Regime d… |
| Solo Rústico – Espaços Culturais art. 55.º, 56.º, 57.º |
— | 2 | 10 m | 10% | — | Condicionado | Edificações/espaços com utilização turística (art. 22.º); equipamentos culturais e funções complementares; edificações de apoio a atividades de recreio e lazer (incl. comércio e restauração). Áreas de reconhecido valor p… |
| Solo Rústico – Espaços de Exploração de Recursos Energéticos e Geológicos de Exploração consolidada art. 45.º, 46.º, 47.º |
— | — | 9 m | — | — | Condicionado | Exploração de recursos geológicos (massas minerais concessionadas/licenciadas). Apenas apoios diretos à exploração: edifícios de apoio à exploração (até 1000 m²), anexos (até 200 m²), instalações de apoio ao pessoal de s… |
| Solo Urbano – Espaços de Uso Especial - Espaços de Infraestruturas Estruturantes art. 85.º, 92.º, 93.º, 94.º |
0,6 | — | — | 65% | 60% | Condicionado | Infraestruturas de interesse público: abastecimento de água, saneamento básico, apoio à circulação rodoviária, gasoduto. Usos/serviços complementares de apoio aos utentes. Em caso de cessação, reconvertíveis a comércio/s… |
| Solo Rústico – Espaços destinados a Infraestruturas e Outras Estruturas art. 64.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas onde os usos e características de ocupação, não sendo incompatíveis com o Solo Rústico, justificam individualização. Sujeitas à legislação aplicável e, quando aplicável, à Secção III do Capítulo III (disposições co… |
| Solo Rústico – Espaços Florestais de Conservação art. 34.º, 35.º, 39.º, 40.º, 41.º |
— | 2 | 9 m | — | 20% | Condicionado | Habitação (art. 5.º); edificações de apoio às atividades agrícolas e florestais; instalações de apoio a atividades ambientais; edificações/espaços com utilização turística (art. 22.º); infraestruturas de telecomunicações… |
| Solo Rústico – Espaços Florestais de Produção art. 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º |
— | 2 | 9 m | — | 20% | Condicionado | Edificabilidade de caráter EXCECIONAL. Habitação (art. 5.º); estabelecimentos industriais de fabrico/transformação/venda de produtos florestais; instalações agropecuárias e alojamentos para animais; edificações de apoio … |
| Solo Rústico – Espaços Mistos de Uso Silvícola com Agriícola art. 42.º, 43.º, 44.º |
— | 3 | 11 m | 50% | 30% | Condicionado | Habitação (art. 5.º); edificações de apoio à atividade florestal/agroflorestal/silvopastoril; explorações pecuárias; estabelecimentos industriais de transformação/venda de produtos agrícolas/silvícolas/pecuários; turismo… |
| Solo Rústico – Espaços Naturais e Paisagísticos art. 50.º, 51.º, 17.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Parques de merendas e estruturas de apoio a turismo de natureza; ações de melhoria paisagística/biofísica; equipamentos ambientais (máx. 200 m², construção ligeira); reconstrução/ampliação/alteração de preexistências (ha… |
| Solo Rústico – Espaços destinados a Equipamentos art. 61.º, 62.º, 63.º |
0,3 | 2 | 10 m | 50% | — | Condicionado | Equipamentos de utilização coletiva (saúde, sociais, ensino, culturais, religiosos, desportivos, recreio/lazer), habitação, áreas de serviço para autocaravanas, locais de entretenimento, comércio/serviços/indústrias de a… |
| Solo Rústico –Espaços Agrícolas de Conservação art. 31.º, 32.º, 33.º |
— | 2 | 8 m | — | 20% | Condicionado | Construções amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades agrícolas; preexistências e espaços com utilização turística (art. 22.º). Solos com capacidade de uso agrícola integrados na Rede Natura 2000, com importância acre… |
| Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção de tipo I art. 24.º, 25.º, 26.º, 27.º |
— | 2 | 8 m | — | 50% | Condicionado | Atividades agrícolas (uso dominante, regidas pelo RJRAN); habitação de residência própria e permanente de agricultores/trabalhadores; edificações de apoio às atividades agrícolas/florestais; indústria de fabrico/transfor… |
| Solo Rústico – Espaços Agrícolas de Produção de tipo II art. 28.º, 29.º, 30.º |
— | 3 | 12 m | — | 50% | Condicionado | Habitação (art. 5.º); instalações de apoio às atividades agrícolas/florestais; estabelecimentos industriais de produtos agrícolas/silvícolas/pecuários; instalações pecuárias e detenção caseira; turismo (art. 22.º); parqu… |
| Solo Urbano – Espaços verdes art. 95.º, 96.º, 97.º, 98.º |
— | 2 | 8 m | 20% | — | Condicionado | Apenas atividades socioculturais, recreio, lazer e desporto compatíveis com a preservação dos sistemas ecológicos. Construções: quiosques/esplanadas, restauração/bebidas, equipamentos de lazer/desporto ao ar livre (pavim… |
| Plano de Água art. 17.º, 50.º, 51.º, 98.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Plano de água da Albufeira de Santa Águeda (e demais albufeiras). Zona reservada da albufeira, zona de proteção total e zona de proteção parcial. Apenas infraestruturas de apoio à utilização da albufeira e obras de recon… |
| Plano de Água - Rio Zêzere art. 17.º, 50.º, 51.º, 98.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Plano de água do Rio Zêzere e respetivas faixas de proteção. Áreas de elevada sensibilidade ambiental, com funções ecológicas e de conservação. Regime dos Espaços Naturais e Paisagísticos aplicável. |
| Plano de Água - Ribeira art. 17.º, 50.º, 51.º, 98.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Plano de água de ribeira e respetivas faixas de proteção. Áreas de elevada sensibilidade ambiental com funções ecológicas. Regime dos Espaços Naturais e Paisagísticos. |
| Plano de Água - Ribeiro das Bogas art. 17.º, 50.º, 51.º, 98.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Plano de água do Ribeiro das Bogas e respetivas faixas de proteção. Regime dos Espaços Naturais e Paisagísticos. |
| Plano de Água - Ribeira do Barbado art. 17.º, 50.º, 51.º, 98.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Plano de água da Ribeira do Barbado e respetivas faixas de proteção. Regime dos Espaços Naturais e Paisagísticos. |
| Plano de Água - Ribeira do Moinho art. 17.º, 50.º, 51.º, 98.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Plano de água da Ribeira do Moinho e respetivas faixas de proteção. Regime dos Espaços Naturais e Paisagísticos. |
| Rede Rodoviária art. 64.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas afetas à rede rodoviária (infraestruturas viárias e estruturas associadas). Regime específico de infraestruturas em solo rústico. |
| Solo Rústico –Espaços de Ocupação Turística art. 58.º, 59.º, 60.º |
— | 3 | 12 m | 40% | — | Condicionado | Edificações/espaços com utilização turística (art. 22.º): estabelecimentos hoteleiros, pousadas, alojamento local, aldeamentos, apartamentos, conjuntos turísticos, turismo de habitação, turismo em espaço rural, parques d… |
| Solo Urbano – Espaços Centrais art. 73.º, 74.º, 75.º, 72.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes de utilização coletiva (públicos/privados); estabelecimentos industriais compatíveis. Correspondem ao Núcleo Antigo da Cidade do… |
| Plano de Água - Ribeira da Enxabarda art. 17.º, 50.º, 51.º, 98.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Plano de água da Ribeira da Enxabarda e respetivas faixas de proteção. Regime dos Espaços Naturais e Paisagísticos. |
| Plano de Água - Ribeira de Alprecade art. 17.º, 50.º, 51.º, 98.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Plano de água da Ribeira de Alprecade e respetivas faixas de proteção. Regime dos Espaços Naturais e Paisagísticos. |
| Plano de Água - Ribeiro da Ferreira art. 17.º, 50.º, 51.º, 98.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Plano de água do Ribeiro da Ferreira e respetivas faixas de proteção. Regime dos Espaços Naturais e Paisagísticos. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-10 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Fundão à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.