Aveiro · DICO 0113
PDM de Oliveira de Azeméis
Consulte o Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Oliveira de Azeméis no mapa →O que é o PDM de Oliveira de Azeméis
O Plano Diretor Municipal de Oliveira de Azeméis é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2013. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Oliveira de Azeméis. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Espaço Central I art. 29.º, 26.º, 32.º-A, 32.º-B |
— | — | 14 m | — | — | Sim | Cidade de Oliveira de Azeméis: uso habitacional, comércio, serviços, equipamentos e atividades produtivas similares e locais (conforme Regime de Exercício da Atividade Industrial). |
| Espaço Central II art. 30.º, 26.º, 32.º-A, 32.º-B |
— | — | 10 m | — | — | Sim | Centros das freguesias: uso habitacional, comércio, serviços, equipamentos e atividades produtivas similares e locais. |
| Espaço de Atividades Económicas art. 33.º, 26.º |
— | — | 9 m | — | — | Sim | Acolhimento de atividades económicas com necessidades de afetação e organização autónoma do espaço urbano (unidades industriais e restantes atividades económicas). |
| Espaço Residencial I art. 31.º, 26.º, 32.º-A |
— | — | 7 m | — | 70% | Sim | Zonas urbanas periféricas, preferencialmente habitacionais, admitindo comércio, serviços, equipamentos e atividades económicas de licenciamento municipal; volumetria reduzida, geralmente rés-do-chão + 1 piso. |
| Espaço Residencial II art. 32.º, 26.º, 32.º-A |
— | — | 14 m | — | 70% | Sim | Espaços periféricos ao centro da cidade, com características morfotipológicas semelhantes (loteamentos e compromissos assumidos), preferencialmente habitacionais, admitindo comércio, serviços e equipamentos. |
| Aglomerado Rural art. 37.º |
— | — | 7 m | — | — | Sim | Pequeno núcleo populacional com funções residenciais e de apoio a atividades em solo rural (complemento ao desenvolvimento rural, serviços básicos de proximidade). Admitem-se usos residenciais e mistos, de apoio a ativid… |
| Espaço Agrícola art. 38.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Produção agrícola; instalações de suporte a atividades agrícolas e agropecuárias. Excecionalmente, habitação ligada à exploração agrícola. |
| Espaço de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal art. 45.º, 39.º, 40.º |
— | — | 7 m | — | — | Condicionado | Proteção física, visual e sonora de infraestruturas viárias/ferroviárias e separação entre usos do solo; atividade agrícola e florestal. |
| Espaço Florestal de Conservação art. 41.º, 39.º, 40.º, 42.º |
— | — | 7 m | — | — | Condicionado | Preservação e regeneração do coberto vegetal, estabilização geodinâmica; recreio e lazer, promoção turística e equipamentos de utilização coletiva (parques, quintas, galerias ripícolas, minas/pedreiras desativadas). |
| Espaço de Uso Especial - Loureiro art. 35.º, 39.º, 43.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Bolsas de reserva para equipamentos ou infraestruturas estruturantes, ou outros usos específicos de recreio, lazer e turismo, na freguesia de Loureiro. |
| Espaço Florestal de Produção art. 43.º, 39.º, 40.º, 44.º |
— | — | 7 m | — | — | Condicionado | Utilizações intensivas de produção e aproveitamento de produtos florestais; admitem-se atividades agrícolas ou silvícolas e, como complementar, recreio e lazer devidamente justificado. |
| Espaço Residencial I a programar art. 31.º, 26.º, 32.º-A |
— | — | 7 m | — | 70% | Condicionado | Áreas ER-Iap identificadas na Planta de Ordenamento como solo de urbanização programada; mesmo regime do Espaço Residencial I (habitação, com comércio/serviços/equipamentos/atividades económicas de licenciamento municipa… |
| Espaço Verde art. 36.º |
— | — | 7 m | 30% | — | Condicionado | Espaços públicos de recreio, lazer e cultura; infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva, mobiliário urbano. |
| Espaço de Uso Especial - Cidade art. 34.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Instalação de equipamentos públicos ou de utilização pública, identificados na Planta de Ordenamento e no Anexo III, para qualificação e reforço da competitividade da Cidade. |
| Espaço Afeto à Exploração de Recursos Geológicos art. 46.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Pedreiras, caulinos, minas e outros espaços onde a atividade extrativa é a principal exercida; atividades industriais relacionadas com a extração. |
| Espaço Afecto a Actividades Industriais art. 47.º |
— | — | 9 m | 50% | — | Condicionado | Edificabilidade e instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, florestais e geológicos. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Oliveira de Azeméis à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.