Consulta PDM

Aveiro · DICO 0109

PDM de Santa Maria da Feira

Consulte o Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoAveiro
Área do concelho219 km²
Ano do plano2015
Solo urbano + transição47,6%
Urbanizável74,6 km²

O que é o PDM de Santa Maria da Feira

O Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2015. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Santa Maria da Feira. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Santa Maria da Feira (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira — texto republicado em anexo à Alteração por Adaptação (Declaração n.º 120/2021, DR 2.ª série n.º 165, 25-08-2021), 1.ª Revisão do PDM aprovada pelo Aviso n.º 6260/2015. PDF: https://cm-feira.pt/documents/20142/0/1.1.Regulamento-do-Plano-Diretor-Municipal_agosto-de-2021.pdf/a1e35469-a5a5-e2a0-0bd4-6c212a8c5853 (54 págs.). Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado
art. 36.º, 34.º, 6.º
0,9 3 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado
art. 36.º, 34.º, 6.º
0,7 2 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado
art. 40.º, 39.º, 6.º
— — 12 m — 80% Sim Indústrias, armazéns, comércio e serviços; outros usos por deliberação expressa da CM se não incompatíveis. Habitação excluída, salvo complementar das atividades. Admitidas atividades de gestão de resíduos (art. 39.º).
Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável
art. 40.º, 39.º, 6.º, 29.º, 30.º
— — 12 m — 80% Sim Indústrias, armazéns, comércio e serviços; outros usos por deliberação expressa da CM se não incompatíveis. Habitação excluída, salvo complementar das atividades. Admitidas atividades de gestão de resíduos (art. 39.º).
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado
art. 33.º, 31.º, 6.º
0,8 3 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.…
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizável
art. 36.º, 34.º, 6.º, 29.º, 30.º
0,9 3 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável
art. 36.º, 34.º, 6.º, 29.º, 30.º
0,7 2 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizado
art. 38.º, 37.º, 6.º
0,7 2 — — 60% Sim Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda; outros usos admitidos desde que compatíveis com o uso residencial dominante (arts. 37.º e 38.º).
Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável
art. 38.º, 37.º, 6.º, 29.º, 30.º
0,7 2 — — 60% Sim Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda; outros usos admitidos desde que compatíveis com o uso residencial dominante (arts. 37.º e 38.º).
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado
art. 33.º, 31.º, 6.º
1 4 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.…
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado
art. 33.º, 31.º, 6.º
1,2 5 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.…
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado
art. 36.º, 34.º, 6.º
0,9 3 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado
art. 36.º, 34.º, 6.º
1,1 4 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável
art. 36.º, 34.º, 6.º, 29.º, 30.º
0,9 3 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizável
art. 33.º, 31.º, 6.º, 29.º, 30.º
0,8 3 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.…
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizável
art. 36.º, 34.º, 6.º, 29.º, 30.º
1,1 4 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável
art. 33.º, 31.º, 6.º, 29.º, 30.º
1 4 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.…
Espaço Rural - Aglomerado Rural
art. 25.º, 24.º, 8.º
0,7 2 — — 60% Sim Habitação unifamiliar; outros usos admitidos se não incompatíveis com a atividade agrícola e o espaço rural (art. 25.º).
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizável
art. 33.º, 31.º, 6.º, 29.º, 30.º
1,2 5 — — 70% Sim Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.…
Espaço Rural – Espaço Florestal de Produção
art. 21.º, 20.º, 19.º, 8.º
— 2 — — 30% Condicionado Produção florestal lenhosa e não lenhosa; cultura, desporto, turismo, recreio e lazer. Edificação: apoio às explorações (agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, recursos geológicos, comercialização de p…
Espaço Rural - Espaço Agrícola
art. 17.º, 18.º, 16.º, 8.º
— 2 — — 30% Condicionado Atividades agrícolas e pecuárias. Edificação excecional: instalações de apoio à atividade agrícola/agroflorestal/pecuária, habitação unifamiliar própria em exploração agrícola, e outras edificações (indústria, armazenage…
Leito e Margem dos Cursos de Água
art. 7.º, 10.º, 53.º
— — — — — Não Domínio hídrico (leito e margem dos cursos de água): sem regime de edificabilidade próprio; integra a Estrutura Ecológica Municipal (art. 10.º n.º 3 c)).
Espaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado
art. 42.º, 41.º, 6.º
1,2 — — — 60% Condicionado Equipamentos ou infraestruturas de utilização pública, de iniciativa pública ou privada; outros usos só se funcionalmente associados ou complementares dos equipamentos (art. 41.º).
Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável
art. 42.º, 41.º, 6.º, 29.º, 30.º
1,2 — — — 60% Condicionado Equipamentos ou infraestruturas de utilização pública, de iniciativa pública ou privada; outros usos só se funcionalmente associados ou complementares dos equipamentos (art. 41.º).
Espaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer
art. 27.º, 26.º
— 1 — 10% — Condicionado Utilização pública; equipamentos e infraestruturas de apoio à fruição (bares/restaurantes, quiosques, sanitários) compatíveis com o solo rural (arts. 26.º e 27.º).
Espaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal)
art. 21.º, 20.º, 19.º, 8.º, 12.º, 66.º
— 2 — — 30% Condicionado Produção florestal lenhosa e não lenhosa; cultura, desporto, turismo, recreio e lazer. Edificação: apoio às explorações (agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, recursos geológicos, comercialização de p…
Espaço Rural – Espaço de Exploração de Recursos Geológicos
art. 23.º, 22.º, 7.º
— — — — — Condicionado Pesquisa, exploração e transformação de materiais geológicos; componentes edificadas limitadas a instalações de apoio direto e de transformação dos produtos (art. 23.º).
Espaço Rural - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas
art. 28.º
— — — — — Condicionado Infraestruturas e equipamentos de utilização pública (área afeta ao Aterro Intermunicipal da Suldouro) (art. 28.º).
Espaço Urbano – Espaço Verde
art. 46.º, 45.º, 44.º
— 1 — — 20% Condicionado Espaços verdes ajardinados, arborizados, florestados ou agricultados e espaços de utilização pública (parques, praças). Apenas infraestruturas de apoio à fruição (bares/restaurantes, quiosques, sanitários) (arts. 44.º e …
Espaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal)
art. 17.º, 18.º, 16.º, 8.º, 12.º, 66.º
— 2 — — 30% Condicionado Atividades agrícolas e pecuárias. Edificação excecional: instalações de apoio à atividade agrícola/agroflorestal/pecuária, habitação unifamiliar própria em exploração agrícola, e outras edificações (indústria, armazenage…
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)
art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º
0,9 3 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer
art. 27.º, 26.º
— 1 — 10% — Condicionado Utilização pública; equipamentos e infraestruturas de apoio à fruição (bares/restaurantes, quiosques, sanitários) compatíveis com o solo rural (arts. 26.º e 27.º).
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal)
art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º
0,7 2 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal)
art. 40.º, 39.º, 6.º, 12.º, 66.º
— — 12 m — 80% Condicionado Indústrias, armazéns, comércio e serviços; outros usos por deliberação expressa da CM se não incompatíveis. Habitação excluída, salvo complementar das atividades. Admitidas atividades de gestão de resíduos (art. 39.º).
Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal)
art. 38.º, 37.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º
0,7 2 — — 60% Condicionado Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda; outros usos admitidos desde que compatíveis com o uso residencial dominante (arts. 37.º e 38.º).
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal)
art. 36.º, 34.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º
0,9 3 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal)
art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º
0,9 3 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal)
art. 40.º, 39.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º
— — 12 m — 80% Condicionado Indústrias, armazéns, comércio e serviços; outros usos por deliberação expressa da CM se não incompatíveis. Habitação excluída, salvo complementar das atividades. Admitidas atividades de gestão de resíduos (art. 39.º).
Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal)
art. 42.º, 41.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º
1,2 — — — 60% Condicionado Equipamentos ou infraestruturas de utilização pública, de iniciativa pública ou privada; outros usos só se funcionalmente associados ou complementares dos equipamentos (art. 41.º).
Espaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal
art. 21.º, 20.º, 19.º, 8.º, 12.º, 66.º
— 2 — — 30% Condicionado Produção florestal lenhosa e não lenhosa; cultura, desporto, turismo, recreio e lazer. Edificação: apoio às explorações (agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, recursos geológicos, comercialização de p…
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)
art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º
0,9 3 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal)
art. 33.º, 31.º, 6.º, 12.º, 66.º
1,2 5 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.…
Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo Urbanizado
art. 43.º, 73.º, 6.º
— — — — 70% Condicionado Infraestruturas de vocação turística (empreendimentos turísticos e equipamentos de apoio) (art. 43.º).
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal)
art. 33.º, 31.º, 6.º, 12.º, 66.º
1 4 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.…
Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)
art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º
1,1 4 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal)
art. 27.º, 26.º, 12.º, 66.º
— 1 — 10% — Condicionado Utilização pública; equipamentos e infraestruturas de apoio à fruição (bares/restaurantes, quiosques, sanitários) compatíveis com o solo rural (arts. 26.º e 27.º).
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal)
art. 36.º, 34.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º
0,7 2 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal)
art. 33.º, 31.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º
1 4 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.…
Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)
art. 33.º, 31.º, 6.º, 12.º, 66.º
0,8 3 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.…
Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal)
art. 42.º, 41.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º
1,2 — — — 60% Condicionado Equipamentos ou infraestruturas de utilização pública, de iniciativa pública ou privada; outros usos só se funcionalmente associados ou complementares dos equipamentos (art. 41.º).
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal)
art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º
0,9 3 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal)
art. 42.º, 41.º, 6.º, 12.º, 66.º
1,2 — — — 60% Condicionado Equipamentos ou infraestruturas de utilização pública, de iniciativa pública ou privada; outros usos só se funcionalmente associados ou complementares dos equipamentos (art. 41.º).
Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal)
art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º
1,1 4 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º).
Espaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal)
art. 33.º, 31.º, 6.º, 12.º, 66.º
0,8 3 — — 70% Condicionado Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.…
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira — texto republicado em anexo à Alteração por Adaptação (Declaração n.º 120/2021, DR 2.ª série n.º 165, 25-08-2021), 1.ª Revisão do PDM aprovada pelo Aviso n.º 6260/2015. PDF: https://cm-feira.pt/documents/20142/0/1.1.Regulamento-do-Plano-Diretor-Municipal_agosto-de-2021.pdf/a1e35469-a5a5-e2a0-0bd4-6c212a8c5853 (54 págs.). Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

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A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Santa Maria da Feira à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.