Aveiro · DICO 0109
PDM de Santa Maria da Feira
Consulte o Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Santa Maria da Feira no mapa →O que é o PDM de Santa Maria da Feira
O Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2015. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Santa Maria da Feira. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado art. 36.º, 34.º, 6.º |
0,9 | 3 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado art. 36.º, 34.º, 6.º |
0,7 | 2 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado art. 40.º, 39.º, 6.º |
— | — | 12 m | — | 80% | Sim | Indústrias, armazéns, comércio e serviços; outros usos por deliberação expressa da CM se não incompatíveis. Habitação excluída, salvo complementar das atividades. Admitidas atividades de gestão de resíduos (art. 39.º). |
| Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável art. 40.º, 39.º, 6.º, 29.º, 30.º |
— | — | 12 m | — | 80% | Sim | Indústrias, armazéns, comércio e serviços; outros usos por deliberação expressa da CM se não incompatíveis. Habitação excluída, salvo complementar das atividades. Admitidas atividades de gestão de resíduos (art. 39.º). |
| Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado art. 33.º, 31.º, 6.º |
0,8 | 3 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.… |
| Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizável art. 36.º, 34.º, 6.º, 29.º, 30.º |
0,9 | 3 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável art. 36.º, 34.º, 6.º, 29.º, 30.º |
0,7 | 2 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizado art. 38.º, 37.º, 6.º |
0,7 | 2 | — | — | 60% | Sim | Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda; outros usos admitidos desde que compatíveis com o uso residencial dominante (arts. 37.º e 38.º). |
| Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável art. 38.º, 37.º, 6.º, 29.º, 30.º |
0,7 | 2 | — | — | 60% | Sim | Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda; outros usos admitidos desde que compatíveis com o uso residencial dominante (arts. 37.º e 38.º). |
| Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado art. 33.º, 31.º, 6.º |
1 | 4 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.… |
| Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado art. 33.º, 31.º, 6.º |
1,2 | 5 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.… |
| Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado art. 36.º, 34.º, 6.º |
0,9 | 3 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado art. 36.º, 34.º, 6.º |
1,1 | 4 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável art. 36.º, 34.º, 6.º, 29.º, 30.º |
0,9 | 3 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizável art. 33.º, 31.º, 6.º, 29.º, 30.º |
0,8 | 3 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.… |
| Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizável art. 36.º, 34.º, 6.º, 29.º, 30.º |
1,1 | 4 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável art. 33.º, 31.º, 6.º, 29.º, 30.º |
1 | 4 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.… |
| Espaço Rural - Aglomerado Rural art. 25.º, 24.º, 8.º |
0,7 | 2 | — | — | 60% | Sim | Habitação unifamiliar; outros usos admitidos se não incompatíveis com a atividade agrícola e o espaço rural (art. 25.º). |
| Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizável art. 33.º, 31.º, 6.º, 29.º, 30.º |
1,2 | 5 | — | — | 70% | Sim | Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.… |
| Espaço Rural – Espaço Florestal de Produção art. 21.º, 20.º, 19.º, 8.º |
— | 2 | — | — | 30% | Condicionado | Produção florestal lenhosa e não lenhosa; cultura, desporto, turismo, recreio e lazer. Edificação: apoio às explorações (agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, recursos geológicos, comercialização de p… |
| Espaço Rural - Espaço Agrícola art. 17.º, 18.º, 16.º, 8.º |
— | 2 | — | — | 30% | Condicionado | Atividades agrícolas e pecuárias. Edificação excecional: instalações de apoio à atividade agrícola/agroflorestal/pecuária, habitação unifamiliar própria em exploração agrícola, e outras edificações (indústria, armazenage… |
| Leito e Margem dos Cursos de Água art. 7.º, 10.º, 53.º |
— | — | — | — | — | Não | Domínio hídrico (leito e margem dos cursos de água): sem regime de edificabilidade próprio; integra a Estrutura Ecológica Municipal (art. 10.º n.º 3 c)). |
| Espaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado art. 42.º, 41.º, 6.º |
1,2 | — | — | — | 60% | Condicionado | Equipamentos ou infraestruturas de utilização pública, de iniciativa pública ou privada; outros usos só se funcionalmente associados ou complementares dos equipamentos (art. 41.º). |
| Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável art. 42.º, 41.º, 6.º, 29.º, 30.º |
1,2 | — | — | — | 60% | Condicionado | Equipamentos ou infraestruturas de utilização pública, de iniciativa pública ou privada; outros usos só se funcionalmente associados ou complementares dos equipamentos (art. 41.º). |
| Espaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer art. 27.º, 26.º |
— | 1 | — | 10% | — | Condicionado | Utilização pública; equipamentos e infraestruturas de apoio à fruição (bares/restaurantes, quiosques, sanitários) compatíveis com o solo rural (arts. 26.º e 27.º). |
| Espaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal) art. 21.º, 20.º, 19.º, 8.º, 12.º, 66.º |
— | 2 | — | — | 30% | Condicionado | Produção florestal lenhosa e não lenhosa; cultura, desporto, turismo, recreio e lazer. Edificação: apoio às explorações (agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, recursos geológicos, comercialização de p… |
| Espaço Rural – Espaço de Exploração de Recursos Geológicos art. 23.º, 22.º, 7.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Pesquisa, exploração e transformação de materiais geológicos; componentes edificadas limitadas a instalações de apoio direto e de transformação dos produtos (art. 23.º). |
| Espaço Rural - Espaço de Equipamentos e Infraestruturas art. 28.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Infraestruturas e equipamentos de utilização pública (área afeta ao Aterro Intermunicipal da Suldouro) (art. 28.º). |
| Espaço Urbano – Espaço Verde art. 46.º, 45.º, 44.º |
— | 1 | — | — | 20% | Condicionado | Espaços verdes ajardinados, arborizados, florestados ou agricultados e espaços de utilização pública (parques, praças). Apenas infraestruturas de apoio à fruição (bares/restaurantes, quiosques, sanitários) (arts. 44.º e … |
| Espaço Rural - Espaço Agrícola (Espaço Canal) art. 17.º, 18.º, 16.º, 8.º, 12.º, 66.º |
— | 2 | — | — | 30% | Condicionado | Atividades agrícolas e pecuárias. Edificação excecional: instalações de apoio à atividade agrícola/agroflorestal/pecuária, habitação unifamiliar própria em exploração agrícola, e outras edificações (indústria, armazenage… |
| Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal) art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º |
0,9 | 3 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer art. 27.º, 26.º |
— | 1 | — | 10% | — | Condicionado | Utilização pública; equipamentos e infraestruturas de apoio à fruição (bares/restaurantes, quiosques, sanitários) compatíveis com o solo rural (arts. 26.º e 27.º). |
| Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizado (Espaço Canal) art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º |
0,7 | 2 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizado (Espaço Canal) art. 40.º, 39.º, 6.º, 12.º, 66.º |
— | — | 12 m | — | 80% | Condicionado | Indústrias, armazéns, comércio e serviços; outros usos por deliberação expressa da CM se não incompatíveis. Habitação excluída, salvo complementar das atividades. Admitidas atividades de gestão de resíduos (art. 39.º). |
| Espaço Urbano – Espaço Urbano de Baixa Densidade Urbanizável (Espaço Canal) art. 38.º, 37.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º |
0,7 | 2 | — | — | 60% | Condicionado | Habitação unifamiliar, isolada, geminada ou em banda; outros usos admitidos desde que compatíveis com o uso residencial dominante (arts. 37.º e 38.º). |
| Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizável (Espaço Canal) art. 36.º, 34.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º |
0,9 | 3 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço Canal) art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º |
0,9 | 3 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano – Espaço de Actividades Económicas Urbanizável (Espaço Canal) art. 40.º, 39.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º |
— | — | 12 m | — | 80% | Condicionado | Indústrias, armazéns, comércio e serviços; outros usos por deliberação expressa da CM se não incompatíveis. Habitação excluída, salvo complementar das atividades. Admitidas atividades de gestão de resíduos (art. 39.º). |
| Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (Espaço Canal) art. 42.º, 41.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º |
1,2 | — | — | — | 60% | Condicionado | Equipamentos ou infraestruturas de utilização pública, de iniciativa pública ou privada; outros usos só se funcionalmente associados ou complementares dos equipamentos (art. 41.º). |
| Espaço Rural – Espaço Florestal de Produção (Espaço Canal art. 21.º, 20.º, 19.º, 8.º, 12.º, 66.º |
— | 2 | — | — | 30% | Condicionado | Produção florestal lenhosa e não lenhosa; cultura, desporto, turismo, recreio e lazer. Edificação: apoio às explorações (agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, recursos geológicos, comercialização de p… |
| Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal) art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º |
0,9 | 3 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano - Espaço Central Tipo I Urbanizado (Espaço Canal) art. 33.º, 31.º, 6.º, 12.º, 66.º |
1,2 | 5 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.… |
| Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial –Turismo Urbanizado art. 43.º, 73.º, 6.º |
— | — | — | — | 70% | Condicionado | Infraestruturas de vocação turística (empreendimentos turísticos e equipamentos de apoio) (art. 43.º). |
| Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizado (Espaço Canal) art. 33.º, 31.º, 6.º, 12.º, 66.º |
1 | 4 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.… |
| Espaço Urbano - Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal) art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º |
1,1 | 4 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Rural - Espaço Verde de Recreio e Lazer (Espaço Canal) art. 27.º, 26.º, 12.º, 66.º |
— | 1 | — | 10% | — | Condicionado | Utilização pública; equipamentos e infraestruturas de apoio à fruição (bares/restaurantes, quiosques, sanitários) compatíveis com o solo rural (arts. 26.º e 27.º). |
| Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível III Urbanizável (Espaço Canal) art. 36.º, 34.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º |
0,7 | 2 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano - Espaço Central Tipo II Urbanizável (Espaço Canal) art. 33.º, 31.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º |
1 | 4 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.… |
| Espaço Urbano - Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal) art. 33.º, 31.º, 6.º, 12.º, 66.º |
0,8 | 3 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.… |
| Espaço Urbano – Espaço de Uso Especial – Equipamentos e Infraestruturas Urbanizável (espaço canal) art. 42.º, 41.º, 6.º, 29.º, 30.º, 12.º, 66.º |
1,2 | — | — | — | 60% | Condicionado | Equipamentos ou infraestruturas de utilização pública, de iniciativa pública ou privada; outros usos só se funcionalmente associados ou complementares dos equipamentos (art. 41.º). |
| Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível II Urbanizado (Espaço canal) art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º |
0,9 | 3 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano - Espaço de Uso Especial - Equipamentos e Infraestruturas Urbanizado (Espaço Canal) art. 42.º, 41.º, 6.º, 12.º, 66.º |
1,2 | — | — | — | 60% | Condicionado | Equipamentos ou infraestruturas de utilização pública, de iniciativa pública ou privada; outros usos só se funcionalmente associados ou complementares dos equipamentos (art. 41.º). |
| Espaço Urbano – Espaço Residencial Nível I Urbanizado (Espaço Canal) art. 36.º, 34.º, 6.º, 12.º, 66.º |
1,1 | 4 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a habitação; podem acolher comércio, serviços, equipamentos, indústria e outros usos desde que comprovadamente compatíveis com a função dominante e infraestruturados (arts. 34.º e 36.º). |
| Espaço Urbano – Espaço Central Tipo III Urbanizado (Espaço Canal) art. 33.º, 31.º, 6.º, 12.º, 66.º |
0,8 | 3 | — | — | 70% | Condicionado | Destinados preferencialmente a atividades terciárias e habitação; admitem-se outros usos (equipamentos, indústria e outros) desde que não incompatíveis com o uso dominante e dotados das infraestruturas necessárias (arts.… |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Santa Maria da Feira à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.