Faro · DICO 0810
PDM de Olhão
Consulte o Plano Diretor Municipal de Olhão: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Olhão no mapa →O que é o PDM de Olhão
O Plano Diretor Municipal de Olhão é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1995. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Olhão. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Espaço urbano - Espaço urbano estruturante (Olhão) art. 46.º, 47.º, 48.º, 49.º |
1,2 | 5 | — | — | — | Sim | Predominantemente habitacional, podendo integrar atividades terciárias, indústria ou turismo compatíveis com a função habitacional. Indústria não poluidora e armazéns compatíveis, inclusive ao nível do rés-do-chão de edi… |
| Espaço urbano - Espaço urbano estruturante (Fuseta) art. 46.º, 47.º, 48.º, 50.º |
1,8 | 3 | 10 m | — | — | Sim | Predominantemente habitacional, podendo integrar atividades terciárias, indústria ou turismo compatíveis. Indústria não poluidora e armazéns compatíveis com uso habitacional (art. 48.º). |
| Espaço urbano - Espaço urbano estruturante (Moncarapacho) art. 46.º, 47.º, 48.º, 50.º |
1,8 | 3 | 10 m | — | — | Sim | Predominantemente habitacional, podendo integrar atividades terciárias, indústria ou turismo compatíveis. Indústria não poluidora e armazéns compatíveis com uso habitacional (art. 48.º). |
| Espaço urbano - Espaço urbano estruturante (Moncarapacho) art. 46.º, 47.º, 48.º, 50.º |
1,8 | 3 | 10 m | — | — | Sim | Predominantemente habitacional, podendo integrar atividades terciárias, indústria ou turismo compatíveis. Indústria não poluidora e armazéns compatíveis com uso habitacional (art. 48.º). |
| Espaço urbano - Espaço urbano estruturante (Quelfes) art. 46.º, 47.º, 48.º, 51.º |
1,8 | 3 | 10 m | — | — | Sim | Predominantemente habitacional, podendo integrar atividades terciárias, indústria ou turismo compatíveis (aglomerados de Pechão e Quelfes). |
| Espaço urbanizável - Espaço urbanizável de expansão (Olhão) art. 56.º, 57.º, 58.º, 59.º |
1 | — | — | — | 40% | Sim | Expansão dos espaços urbanos estruturantes: áreas residenciais dotadas de infraestruturas e equipamentos coletivos. Indústria não poluidora compatível com uso habitacional e armazéns compatíveis (art. 58.º). |
| Espaço urbanizável - Espaço urbanizável de expansão (Fuseta) art. 56.º, 57.º, 58.º, 60.º |
0,45 | 3 | 10 m | — | 40% | Sim | Expansão dos espaços urbanos estruturantes das vilas da Fuseta e de Moncarapacho. Indústria não poluidora compatível com uso habitacional (art. 58.º). |
| Espaço urbanizável - Espaço urbanizável de expansão (Moncarapacho) art. 56.º, 57.º, 58.º, 60.º |
0,45 | 3 | 10 m | — | 40% | Sim | Expansão dos espaços urbanos estruturantes das vilas da Fuseta e de Moncarapacho. Indústria não poluidora compatível com uso habitacional (art. 58.º). |
| Espaço urbanizável - Espaço urbanizável de expansão (Quelfes) art. 56.º, 57.º, 61.º, 51.º |
1,8 | 3 | 10 m | — | — | Sim | Expansão do espaço urbano estruturante do aglomerado de Quelfes. |
| Espaço urbanizável - Espaço urbanizável a reestruturar art. 56.º, 62.º, 63.º, 64.º |
0,8 | 2 | 7 m | — | — | Sim | Estruturação e consolidação de espaços de edificação dispersa. Loteamento e construção destinados a habitação, comércio, serviços e equipamentos; admite-se TER e turismo de habitação. |
| Espaço urbanizável - Espaço urbanizável para fins industriais art. 65.º, 67.º |
0,4 | — | 12 m | — | — | Sim | Instalação de unidades industriais, podendo coexistir com instalações comerciais e de serviços. Três subcategorias: I (adjacente à área portuária de Olhão), II (relocalização de unidade fabril de farinha de peixe, a nort… |
| Espaço urbanizável - Espaço urbanizável para fins comerciais/industriais art. 65.º, 68.º |
0,4 | — | 12 m | 70% | — | Sim | Instalações predominantemente comerciais (retalho de grande área ou grossista) e serviços complementares, podendo coexistir com unidades industriais compatíveis. I — Belmonte de Baixo (poente de Olhão); II — Piares (nort… |
| Espaço agrícola - Condicionado I art. 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 24.º-A, 24.º-B, 24.º-E |
— | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Dominante: exploração agrícola e instalações de apoio; subsidiariamente manutenção de valores paisagísticos. Condicionamentos às práticas agrícolas para proteção dos recursos aquíferos (captações públicas e cones de reba… |
| Espaço agrícola - Indiscriminado art. 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 24.º-A, 24.º-B, 24.º-E |
— | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Espaços agrícolas, integrados ou não na RAN, com boas condições para as práticas agrícolas, sem os condicionamentos hídricos dos condicionados I/II. Dominante: exploração agrícola e apoio à agricultura. |
| Espaço agrícola - Condicionado II art. 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 24.º-A, 24.º-B, 24.º-E |
— | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Dominante: exploração agrícola. Condicionamentos aos usos com o objetivo de proteção de áreas adjacentes a cursos de água, para manter as melhores condições de drenagem. |
| Espaço natural e cultural - Espaço natural - Parque Natural da Ria Formosa art. 25.º, 26.º, 31.º, Anexo II art. 7.º, Anexo II art. 12.º, Anexo II art. 41.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Conservação da natureza, uso público, recreio e lazer, apoio à atividade agrícola. Interdita indústria transformadora, aterros sanitários, parques de sucata, lixeiras e depósitos de materiais de construção ou combustívei… |
| Espaço natural e cultural - Espaço natural - Área de protecção e valorização art. 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 24.º-B, 24.º-E |
— | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Preservação da qualidade ambiental do revestimento florestal e do equilíbrio biofísico; integradas na Reserva Ecológica Nacional. Reconstrução/alteração/ampliação de edifícios existentes para habitação e usos de interess… |
| Espaço natural e cultural - Espaço natural - Área florestal de protecção art. 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 24.º-B, 24.º-E |
— | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Zonas com elevados riscos de erosão a reconverter para uso florestal de proteção. Permitida: reconstrução/alteração/ampliação de edifícios para habitação, comércio, turismo rural, agroturismo e turismo de habitação; flor… |
| Espaço natural e cultural - Espaço cultural - Parque da Ria Formosa (Quinta de Marim) art. 32.º, 33.º, 96.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço gerido pelo Parque Natural da Ria Formosa: divulgação dos fins do Parque, gestão do ambiente, uso público, apoio ao desenvolvimento local e ao património cultural. |
| Espaço natural e cultural - Espaço cultural - Parque urbano de Olhão art. 32.º, 34.º, 100.º |
— | 2 | 7 m | — | — | Condicionado | Espaço verde público de índole cultural e recreativa, sujeito a programa de ocupação específico e plano de pormenor. Faixa periférica: habitação isolada. |
| Espaço natural e cultural - Espaço cultural - Parque de Marim art. 32.º, 35.º, 96.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Parque público cultural e recreativo de nível municipal, complementarmente turístico, na área de influência da Quinta de Marim. |
| Espaço lagunar edificado art. 44.º, 45.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Área balnear na ilha de Armona, com residência permanente de algumas famílias; só acesso fluvial. |
| Espaço urbano - Espaço urbano estruturante art. 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Categoria genérica de espaço urbano estruturante (a designação da CRUS não identifica o núcleo/sub-tipo I, II ou III). Predominantemente habitacional, podendo integrar atividades terciárias, indústria ou turismo compatív… |
| Espaço urbano - Espaço urbano histórico (Olhão) art. 52.º, 53.º |
— | 3 | — | — | — | Condicionado | Áreas de especial interesse histórico, cultural e ambiental; instalação de atividades terciárias, turismo e artesanato compatíveis com a volumetria envolvente. |
| Espaço urbano - Espaço urbano histórico (Moncarapacho) art. 52.º, 53.º |
— | 3 | — | — | — | Condicionado | Áreas de especial interesse histórico, cultural e ambiental; instalação de atividades terciárias, turismo e artesanato compatíveis com a volumetria envolvente. |
| Espaço urbano - Espaço urbano histórico (Fuseta) art. 52.º, 53.º |
— | 3 | — | — | — | Condicionado | Áreas de especial interesse histórico, cultural e ambiental; instalação de atividades terciárias, turismo e artesanato compatíveis com a volumetria envolvente. |
| Espaço urbano - Espaço urbano não estruturante art. 54.º, 55.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Loteamentos com alvará consolidados, com infraestruturas e habitações construídas, localizados fora das áreas urbanas/urbanizáveis dos aglomerados. |
| Espaço urbanizável - Espaço urbanizável para fins turísticos - Aldeamento de Marim art. 65.º, 66.º, 98.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Zona turística do aldeamento de Marim (loteamento já construído). Apenas obras de reconstrução, alteração ou ampliação das construções existentes e infraestruturas/equipamentos coletivos de iniciativa pública de inequívo… |
| Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (Porto de pesca) art. 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento/infraestrutura existente (Porto de pesca), assinalado na planta de ordenamento-síntese. |
| Espaço urbanizável - Equipamentos, serviços e infra-estruturas existentes (Parque de campismo) art. 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento/infraestrutura existente (Parque de campismo), assinalado na planta de ordenamento-síntese. |
| Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (Porto de pesca, Pontão/transporte fluvial) art. 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento/infraestrutura existente (Porto de pesca, Pontão/transporte fluvial), assinalado na planta de ordenamento-síntese. |
| Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (Equipamento urbano) art. 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento/infraestrutura existente (Equipamento urbano), assinalado na planta de ordenamento-síntese. |
| Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (Aterro sanitário) art. 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento/infraestrutura existente (Aterro sanitário), assinalado na planta de ordenamento-síntese. |
| Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (ETAR) art. 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento/infraestrutura existente (ETAR), assinalado na planta de ordenamento-síntese. |
| Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (Escola C+S) art. 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento/infraestrutura existente (Escola C+S), assinalado na planta de ordenamento-síntese. |
| Espaço urbanizável - Equipamento, serviço e infra-estrutura existente (Cemitério, sub-estação) art. 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento/infraestrutura existente (Cemitério, sub-estação), assinalado na planta de ordenamento-síntese. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Olhão à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.