Consulta PDM

Faro · DICO 0801

PDM de Albufeira

Consulte o Plano Diretor Municipal de Albufeira: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoFaro
Área do concelho145 km²
Ano do plano1995
Solo urbano + transição13,4%
Urbanizável5,5 km²

O que é o PDM de Albufeira

O Plano Diretor Municipal de Albufeira é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1995. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Albufeira. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Albufeira (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Albufeira — republicação integral em anexo à Declaração n.º 15/2026/2 (Alteração por Adaptação ao Plano de Gestão de Riscos de Inundações das Ribeiras do Algarve — RH8, 2.º Ciclo), DR 2.ª série n.º 36, de 20-02-2026. PDF: https://www.cm-albufeira.pt/sites/default/files/RepositorioDocumentos/2026/regulamentodec1520262.pdf (59 págs.). Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Espaços urbanos - Zona urbana
art. 28.º, 54.º
0,6 — — — 30% Sim Habitação; unidades turísticas; comércio; escritórios; serviços públicos ou privados; indústria da classe D; equipamentos. No sítio do Cotovio, apenas habitação pública (art. 28.º n.º 1).
Espaços urbanos - Zona de ocupação turística
art. 30.º, 2.º (Anexo II), 5.º (Anexo II), 6.º (Anexo II), 8.º (Anexo II)
0,5 — 15 m 30% 15% Sim Empreendimentos turísticos (hotéis, aparthotéis, estalagens) e loteamentos de ocupação preferencialmente turística; moradias unifamiliares nos loteamentos turísticos.
Espaços urbanizáveis - Zona de consolidação de ocupação turística
art. 36.º, 2.º (Anexo II), 5.º (Anexo II), 6.º (Anexo II)
0,5 — 15 m 30% 15% Sim Espaços plenamente infraestruturados e espaços intersticiais da ZOT vocacionados para empreendimentos de interesse turístico, sem afetar RAN/REN.
Espaços urbanos - Zona de edificação dispersa
art. 31.º, 28.º
0,4 2 — — 30% Sim Habitação em espaços urbanos de baixa densidade a estruturar, mediante loteamento ou destaque.
Espaços urbanos - Zona mista
art. 29.º, 28.º
0,6 — — — 30% Sim Simultaneidade de usos turístico e residencial, com comércio e serviços. No preenchimento de espaços intersticiais, os usos do art. 28.º n.º 1 exceto indústria.
Espaços urbanizáveis - Zona de expansão urbana
art. 34.º
0,5 — — 25% 20% Sim Crescimento urbano ordenado dos aglomerados de Albufeira, Ferreiras, Guia, Olhos de Água e Paderne, mediante plano de pormenor, loteamento ou projeto de edificação.
Espaços urbanizáveis - Zona de expansão de comércio indústria e serviços
art. 38.º, 32.º
— — 10 m — 40% Sim Unidades empresariais de comércio, indústria e serviços em zona de expansão, mediante plano de pormenor prévio.
Espaços urbanos - Zona de comércio indústria e serviços
art. 32.º, 28.º
— — 10 m — 40% Sim Implantação de atividades económicas com criação de emprego: unidades comerciais a retalho ou por grosso, prestação de serviços, indústria das classes C e D ou outras não poluentes.
Recursos naturais e equilíbrio ambiental - Zona de uso agrícola
art. 21.º, 1.º (Anexo IV), 2.º (Anexo IV), 3.º (Anexo IV), 5.º (Anexo IV)
— 2 8 m — — Condicionado Dominante: produção de bens alimentares (uso agrícola). Excecionalmente, ao abrigo do Anexo IV: habitação do agricultor, edificações de apoio agrícola, estabelecimentos hoteleiros isolados (só freguesia de Paderne) e amp…
Recursos naturais e equilíbrio ambiental - Zona de protecção de recursos naturais
art. 22.º, 2.º (Anexo IV), 2.º (Anexo V), 3.º (Anexo V)
— 2 8 m — — Condicionado Áreas de grande valor ecológico. Regime de edificabilidade do Anexo IV (idêntico ao da zona de uso agrícola: edificações isoladas ≥10 ha, apoio agrícola, hotéis isolados em Paderne, ampliação de pré-existências); nas áre…
Recursos naturais e equilíbrio ambiental - Zona agrícola condicionada
art. 23.º, 2.º (Anexo IV), 2.º (Anexo V)
— 2 8 m — — Condicionado Solos com capacidade agrícola que evidenciam também grande valor ecológico. Regime de edificabilidade do Anexo IV, cumulativo com o Anexo V (POOC-BV) quando aplicável.
Recursos naturais e equilíbrio ambiental - Zona de enquadramento rural
art. 25.º, 18.º
— — — — — Condicionado Reserva de potencial para equipamentos públicos ou privados ao ar livre de apoio à atividade económica e social do concelho. Fora disso, apenas beneficiação de edificações existentes.
Equipamentos colectivos e infraestruturas de apoio - Zona proposta
art. 39.º, 40.º
— — — — — Condicionado Localização de equipamentos coletivos e infraestruturas de apoio propostos na carta de ordenamento.
Recursos naturais e equilíbrio ambiental - Zona verde urbana
art. 26.º
— — — — — Condicionado Espaço verde público; quiosques, coretos, instalações sanitárias, parques infantis, percursos de manutenção e mobiliário urbano.
Espaços urbanizáveis - Zona de expansão mista
art. 35.º, 29.º, 34.º
0,5 — — 25% 20% Condicionado Preenchimento de espaços intersticiais contíguos a áreas já edificadas, potencial expansão da zona mista, sem afetar áreas de RAN ou REN.
Indústria extractiva - zona de extracção a reconverter
art. 42.º, 41.º
— — — — — Não Áreas de exploração de recursos geológicos (argilas ou calcários) resultantes de unidades licenciadas em zona de proteção de recursos naturais, recomendadas para reconversão de uso.
Espaços urbanizáveis - Zona de consolidação de edificação dispersa
art. 37.º, 28.º, 31.º
— — — — — Condicionado Espaços titulados por alvará de loteamento válido, com infraestruturas totalmente executadas, contíguos a zonas de edificação dispersa (art. 31.º) — recomendam-se para consolidação do núcleo.
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Albufeira — republicação integral em anexo à Declaração n.º 15/2026/2 (Alteração por Adaptação ao Plano de Gestão de Riscos de Inundações das Ribeiras do Algarve — RH8, 2.º Ciclo), DR 2.ª série n.º 36, de 20-02-2026. PDF: https://www.cm-albufeira.pt/sites/default/files/RepositorioDocumentos/2026/regulamentodec1520262.pdf (59 págs.). Extração por leitura integral do texto a 22-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Albufeira à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.