Consulta PDM

Portalegre · DICO 1212

PDM de Nisa

Consulte o Plano Diretor Municipal de Nisa: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoPortalegre
Área do concelho607 km²
Ano do plano2015
Solo urbano + transição0,7%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Nisa

O Plano Diretor Municipal de Nisa é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2015. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Nisa. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Nisa (fonte: Regulamento do PDM de Nisa (Revisão 2015) — pdfs/1212/regulamento.pdf)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
EUIPAMENTOS E OUTRAS INFRAESTRUTURAS
art. Artigo 74º, Artigo 76º
— 2 — 40% — Condicionado Conservação/reconstrução/alteração/ampliação e construção nova condicionada. Impermeabilização máx. 40%; máx. 2 pisos.
INDEFINIDA
art. Artigo 29º
0,05 2 7 m — — Condicionado Equipamentos coletivos, instalações industriais/agrícolas/agropecuárias (índice 0,05; máx. 2 pisos; 6,5 m). Apoio à atividade agrícola (máx. 40 m²). Residência de agricultor (área mín. 2 ha em Santana/S.Matias/Tolosa/Are…
SOLO RUSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS E ESPAÇOS NATURAIS
art. Artigo 22º, Artigo 52º, Artigo 56º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL E ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS
art. Artigo 22º, Artigo 47º, Artigo 51º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AFETOS A ATIVIDADES INDUSTRIAIS - ESPAÇO DE ATIVIDADES INDUSTRIAIS
art. Artigo 22º, Artigo 62º, Artigo 65º
0,05 — 7 m — — Condicionado Atividades industriais em solo rústico. Índice de construção 0,05; máx. 1500 m² de área de construção; altura máx. 6,5 m.
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS (RAN) E ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS
art. Artigo 22º, Artigo 47º, Artigo 51º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS E ESPAÇOS NATURAIS
art. Artigo 22º, Artigo 52º, Artigo 56º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS E ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS
art. Artigo 22º, Artigo 47º, Artigo 51º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS E OUTRAS CATEGORIAS DO ESPAÇO RURAL
art. Artigo 22º, Artigo 32º, Artigo 36º, Artigo 29º
0,05 2 7 m — — Condicionado Equipamentos coletivos, instalações industriais/agrícolas/agropecuárias (índice 0,05; máx. 2 pisos; 6,5 m). Apoio à atividade agrícola (máx. 40 m²). Residência de agricultor (área mín. 2 ha em Santana/S.Matias/Tolosa/Are…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS
art. Artigo 22º, Artigo 32º, Artigo 36º, Artigo 29º
0,05 2 7 m — — Condicionado Equipamentos coletivos, instalações industriais/agrícolas/agropecuárias (índice 0,05; máx. 2 pisos; 6,5 m). Apoio à atividade agrícola (máx. 40 m²). Residência de agricultor (área mín. 2 ha em Santana/S.Matias/Tolosa/Are…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS - ESPAÇOS AGRÍCOLAS (RAN)
art. Artigo 22º, Artigo 32º, Artigo 36º, Artigo 29º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE CONSERVAÇÃO
art. Artigo 22º, Artigo 32º, Artigo 36º, Artigo 29º
0,05 2 7 m — — Condicionado Equipamentos coletivos, instalações industriais/agrícolas/agropecuárias (índice 0,05; máx. 2 pisos; 6,5 m). Apoio à atividade agrícola (máx. 40 m²). Residência de agricultor (área mín. 2 ha em Santana/S.Matias/Tolosa/Are…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
art. Artigo 22º, Artigo 32º, Artigo 36º, Artigo 29º
0,05 2 7 m — — Condicionado Equipamentos coletivos, instalações industriais/agrícolas/agropecuárias (índice 0,05; máx. 2 pisos; 6,5 m). Apoio à atividade agrícola (máx. 40 m²). Residência de agricultor (área mín. 2 ha em Santana/S.Matias/Tolosa/Are…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS - ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL
art. Artigo 22º, Artigo 32º, Artigo 36º, Artigo 29º
0,05 2 7 m — — Condicionado Equipamentos coletivos, instalações industriais/agrícolas/agropecuárias (índice 0,05; máx. 2 pisos; 6,5 m). Apoio à atividade agrícola (máx. 40 m²). Residência de agricultor (área mín. 2 ha em Santana/S.Matias/Tolosa/Are…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS OU FLORESTAIS -ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL
art. Artigo 22º, Artigo 32º, Artigo 36º, Artigo 29º
0,05 2 7 m — — Condicionado Equipamentos coletivos, instalações industriais/agrícolas/agropecuárias (índice 0,05; máx. 2 pisos; 6,5 m). Apoio à atividade agrícola (máx. 40 m²). Residência de agricultor (área mín. 2 ha em Santana/S.Matias/Tolosa/Are…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS OU FLORESTAISL-ESPAÇOS FLORESTAIS E ESPAÇOS NATURAIS
art. Artigo 22º, Artigo 52º, Artigo 56º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS OU FLORESTAISL-ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL
art. Artigo 22º, Artigo 32º, Artigo 36º, Artigo 29º
0,05 2 7 m — — Condicionado Equipamentos coletivos, instalações industriais/agrícolas/agropecuárias (índice 0,05; máx. 2 pisos; 6,5 m). Apoio à atividade agrícola (máx. 40 m²). Residência de agricultor (área mín. 2 ha em Santana/S.Matias/Tolosa/Are…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS, ESPAÇOS NATURAIS E OUTRAS CATEGORIAS DO ESPAÇO RURAL
art. Artigo 22º, Artigo 52º, Artigo 56º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS, ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAIS
art. Artigo 22º, Artigo 47º, Artigo 51º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO E ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS
art. Artigo 22º, Artigo 47º, Artigo 51º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS E ESPAÇOS NATURAIS
art. Artigo 22º, Artigo 52º, Artigo 56º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS E ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS
art. Artigo 22º, Artigo 47º, Artigo 51º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS E OUTRAS CATEGORIAS DO ESPAÇO RURAL
art. Artigo 22º, Artigo 37º, Artigo 41º, Artigo 29º
0,05 2 7 m — — Condicionado Equipamentos coletivos, instalações industriais/agrícolas/agropecuárias (índice 0,05; máx. 2 pisos; 6,5 m). Apoio à atividade agrícola (máx. 40 m²). Residência de agricultor (área mín. 2 ha em Santana/S.Matias/Tolosa/Are…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS, ESPAÇOS NATURAIS E OUTRAS CATEGORIAS DE ESPAÇO RURAL
art. Artigo 22º, Artigo 52º, Artigo 56º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS, ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAIS
art. Artigo 22º, Artigo 47º, Artigo 51º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS - HABITATS DA REDE NATURA 2000
art. Artigo 22º, Artigo 52º, Artigo 56º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS (CONSOLIDADAS)
art. Artigo 22º, Artigo 47º, Artigo 51º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAIS
art. Artigo 22º, Artigo 47º, Artigo 51º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL E ÁREA EDIFICADA PRÉ-EXISTENTE
art. Artigo 22º, Artigo 67º, Artigo 68º
— — — — — Condicionado Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edificado pré-existente. Garantir preservação das características do edificado; altura das fachadas não pode ultrapassar a das edificações confinantes. Habitações podem…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL E ESPAÇOS NATURAIS
art. Artigo 22º, Artigo 52º, Artigo 56º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL E ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS
art. Artigo 22º, Artigo 47º, Artigo 51º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL, ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E ESPAÇOS NATURAIS
art. Artigo 22º, Artigo 47º, Artigo 51º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL, ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS E OUTRAS CATEGORIAS DO ESPAÇO RURAL
art. Artigo 22º, Artigo 47º, Artigo 51º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL, ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS, ESPAÇOS NATURAIS E OUTRAS CATEGORIAS DO ESPAÇO RURAL
art. Artigo 22º, Artigo 47º, Artigo 51º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL, OUTRAS CATEGORIAS DO ESPAÇO RURAL E ESPAÇOS NATURAIS
art. Artigo 22º, Artigo 52º, Artigo 56º
— — — — — Condicionado Sujeito ao regime jurídico específico aplicável (RAN/RNF/REPG, Habitats Rede Natura 2000) e ao parecer de entidades competentes em razão da matéria. Quando aplicável, Observam-se ainda os condicionamentos do art. 29º (re…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL-ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTA
art. Artigo 22º, Artigo 37º, Artigo 41º, Artigo 29º
0,05 2 7 m — — Condicionado Equipamentos coletivos, instalações industriais/agrícolas/agropecuárias (índice 0,05; máx. 2 pisos; 6,5 m). Apoio à atividade agrícola (máx. 40 m²). Residência de agricultor (área mín. 2 ha em Santana/S.Matias/Tolosa/Are…
SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL-ESPAÇOS DE USO MÚLTIPLO AGRÍCOLA E FLORESTAL
art. Artigo 22º, Artigo 37º, Artigo 41º, Artigo 29º
0,05 2 7 m — — Condicionado Equipamentos coletivos, instalações industriais/agrícolas/agropecuárias (índice 0,05; máx. 2 pisos; 6,5 m). Apoio à atividade agrícola (máx. 40 m²). Residência de agricultor (área mín. 2 ha em Santana/S.Matias/Tolosa/Are…
SOLO RÚSTICO - ÁREA EDIFICADA PRÉ-EXISTENTE
art. Artigo 22º, Artigo 67º, Artigo 68º
— — — — — Condicionado Conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edificado pré-existente. Garantir preservação das características do edificado; altura das fachadas não pode ultrapassar a das edificações confinantes. Habitações podem…
SOLO RÚSTICO -ESPAÇOS AGRICOLAS OU FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PRODUÇÃO
art. Artigo 22º, Artigo 37º, Artigo 41º, Artigo 29º
0,05 2 7 m — — Condicionado Equipamentos coletivos, instalações industriais/agrícolas/agropecuárias (índice 0,05; máx. 2 pisos; 6,5 m). Apoio à atividade agrícola (máx. 40 m²). Residência de agricultor (área mín. 2 ha em Santana/S.Matias/Tolosa/Are…
SOLO URBANO - ESPAÇOS VERDES DE PROTEÇÃO E ENQUADRAMENTO
art. Artigo 77º, Artigo 89º, Artigo 90º, Artigo 91º
— — — — — Condicionado Reconstrução de estruturas para utilização cultural/recreio, apoio à agricultura, habitação ou turismo; atividades de recreio e lazer; infraestruturas. Impermeabilização/usos dependentes de aceitação municipal.
SOLO URBANO - ESPAÇOS VERDES DE RECREIO E LAZER
art. Artigo 77º, Artigo 89º, Artigo 90º, Artigo 91º
— 1 — 40% — Condicionado Quiosques/esplanadas; equipamentos de lazer ao ar livre. Máx. 1 piso e 250 m² de construção; impermeabilização máx. 40%.
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS
art. Artigo 77º, Artigo 86º, Artigo 88º
0,5 — 9 m 70% — permitido Instalações industriais, comerciais e serviços; parques de armazenagem; equipamentos exteriores de utilização coletiva.
SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL
art. Artigo 77º, Artigo 92º, Artigo 94º
0,5 2 7 m 70% — Condicionado Equipamentos de utilização coletiva e atividade turística; usos complementares de apoio (zonas verdes, comércio, serviços).
SOLO URBANO - ESPAÇOS RESIDENCIAIS A CONSOLIDAR
art. Artigo 77º, Artigo 83º, Artigo 85º
— 3 9 m — 65% permitido Habitação (predominante), comércio, serviços, equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, indústria compatível. Índice de ocupação do solo <= 0,65; anexos <= 20% da parcela.
SOLO URBANO - ESPAÇOS RESIDENCIAIS CONSOLIDADOS
art. Artigo 77º, Artigo 83º, Artigo 85º
— 3 9 m — 65% permitido Habitação (predominante), comércio, serviços, equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva, turismo, indústria compatível. Índice de ocupação do solo <= 0,65; anexos <= 20% da parcela.
SOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
art. Artigo 77º, Artigo 95º, Artigo 97º
— 2 9 m — 65% permitido Habitação, comércio, serviços, equipamentos, turismo, indústria compatível. Índice de ocupação do solo <= 0,65; máx. 400 m².
Fonte do regulamento: Regulamento do PDM de Nisa (Revisão 2015) — pdfs/1212/regulamento.pdf
Parâmetros extraídos a 2026-08-10 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

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A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Nisa à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.