Consulta PDM

Coimbra · DICO 0610

PDM de Montemor-o-Velho

Consulte o Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

Abrir Montemor-o-Velho no mapa →
DistritoCoimbra
Área do concelho246 km²
Ano do plano2025
Solo urbano + transição10,6%
Urbanizável0 km²

O que é o PDM de Montemor-o-Velho

O Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2025. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Montemor-o-Velho. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Montemor-o-Velho (fonte: Regulamento da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho, aprovada por Aviso n.º 5357/2025, DR 2.ª série, de 25-02-2025 (texto republicado/consolidado, 97 págs.). PDF: https://www.cm-montemorvelho.pt/images/pdf/PDM/2_a_revisao/01a_regulamento_2_rev_pdm-.pdf. Extração por leitura do texto a 22-08-2026.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Solo Urbano - ESPAÇOS HABITACIONAIS
art. 71.º, 72.º, 73.º
— 3 12 m 80% 60% Sim Uso dominante: habitação. Complementares e compatíveis: comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva necessários à função residencial.
Solo Urbano - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE
art. 74.º, 75.º, 76.º
— 2 8 m 70% 60% Sim Uso dominante: habitação unifamiliar de baixa densidade. Complementares: comércio e serviços, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, atividade agrícola, indústria/armazenagem compatível, oficina…
Solo Rústico - AGLOMERADOS RURAIS
art. 64.º, 65.º, 66.º
0,5 2 8 m 60% — Sim Dominante: habitação unifamiliar e bifamiliar. Complementares/compatíveis: comércio e serviços, indústria compatível com habitação, apoio agrícola/florestal, detenção caseira e instalações pecuárias, turismo (hotéis, pou…
Solo Urbano - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS
art. 77.º, 78.º, 79.º
— — 15 m 90% 80% Sim Dominante: estabelecimentos industriais, oficinas, armazenagem e logística. Complementares/compatíveis: comércio e serviços, atividades de gestão de resíduos. Não é permitido uso habitacional, exceto componente de apoio …
Solo Urbano - ESPAÇOS CENTRAIS - CENTRO URBANO
art. 68.º, 69.º, 70.º
1,2 4 16 m 80% — Sim Habitação, comércio, serviços, equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva, turismo e outras atividades compatíveis com o uso habitacional, incluindo indústria do tipo III (art. 69.º n.º2).
Solo Urbano - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - EQUIPAMENTOS
art. 82.º, 83.º, 84.º
— 3 12 m 80% 70% Sim Uso dominante: equipamentos públicos de utilização coletiva (ensino, saúde, administrativo, cultural, religioso, segurança e proteção civil). Complementar: comércio e serviços de apoio, até 35% da área de construção do e…
Solo Urbano - ESPAÇOS CENTRAIS - ÁREA CONTÍGUA À ZONA HISTÓRICA
art. 68.º, 69.º, 70.º
— 4 16 m 90% 80% Sim Habitação, comércio, serviços, equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva, turismo e outras atividades compatíveis com o uso habitacional, incluindo indústria do tipo III (art. 69.º n.º2).
Solo Rústico - ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA
art. 61.º, 62.º, 63.º
0,2 3 12 m 20% 10% Sim Empreendimentos turísticos nas tipologias legais, estruturas de apoio ao termalismo, equipamentos de animação turística/desportivos/culturais, restauração e bebidas, comércio e serviços de apoio à utilização turística e …
Solo Rústico - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO
art. 46.º, 47.º, 48.º, 26.º
— 3 12 m 30% 25% Condicionado Uso predominante: agrícola. Complementares: atividades silvícolas e pecuárias. É permitida construção nova apenas para: habitação de residência própria/permanente de quem exerça atividade agrícola (com anexos), edifício …
Solo Rústico - ESPAÇOS FLORESTAIS MISTOS
art. 49.º, 50.º, 51.º
— 3 12 m 30% 25% Condicionado Uso e vocação florestal dominante (Mistos de Uso Silvícola e Agrícola). Admite-se: habitação de agricultor/silvicultor com anexos, apoio agrícola/florestal, instalação e detenção pecuária, comércio/serviços/indústria lig…
Solo Rústico - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃO
art. 49.º, 50.º, 51.º
— 3 12 m 30% 25% Condicionado Áreas de elevado risco de erosão/instabilidade de vertentes, integradas na REN. Uso agrícola e turístico limitado. Admite-se: apoio agrícola/florestal, detenção caseira de pecuária, comércio de produtos agroflorestais, i…
Solo Rústico - Espaços naturais de elevada sensibilidade ecológica
art. 55.º, 56.º
— 1 — — — Condicionado Uso predominante: conservação da natureza. Complementar (fora da Reserva Natural do Paul de Arzila): uso agrícola.
Solo Rústico - Espaços naturais de moderada sensibilidade ecológica
art. 55.º, 56.º, 57.º
— 1 4 m — — Condicionado Uso predominante: conservação da natureza. Complementares: agrícola, silvícola e turístico, em regime extensivo.
Solo Rústico - ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS
art. 58.º, 59.º, 60.º
— 2 8 m 30% 25% Condicionado Áreas para unidades agropecuárias centralizadas (Arazede, Meãs do Campo) e para equipamentos de utilização coletiva, recreio e lazer, incluindo apoio ao Centro de Alto Rendimento de Montemor-o-Velho.
Solo Rústico - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS
art. 52.º, 53.º, 54.º
— — — — — Condicionado Uso dominante: exploração de recursos energéticos e geológicos sob concessão/licença válida. Complementar: construções de apoio direto à exploração. Compatível: indústria de transformação dos produtos da exploração, ativ…
Solo Urbano - ESPAÇOS CENTRAIS - ZONA HISTÓRICA
art. 68.º, 69.º, 70.º
— 3 12 m 80% — Condicionado Habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, turismo, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante (art. 69.º n.º1 f).
Solo Urbano - ESPAÇOS VERDES - PROTEÇÃO E ENQUADRAMENTO
art. 80.º, 81.º
— 1 5 m — — Condicionado Apenas atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas.
Solo Urbano - ESPAÇOS CENTRAIS - CENTRO ANTIGO
art. 68.º, 69.º, 70.º
— 3 12 m 80% — Condicionado Habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, turismo e outras atividades compatíveis com o uso habitacional, incluindo indústria do tipo III (art. 69.º n.º2).
Solo Urbano - ESPAÇOS VERDES - RECREIO E LAZER
art. 80.º, 81.º
— 1 5 m — — Condicionado Apenas construções integradas em programas de zonas de recreio e lazer: quiosques/esplanadas, restauração e bebidas, equipamentos de lazer ao ar livre, elementos escultóricos/de água.
Fonte do regulamento: Regulamento da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho, aprovada por Aviso n.º 5357/2025, DR 2.ª série, de 25-02-2025 (texto republicado/consolidado, 97 págs.). PDF: https://www.cm-montemorvelho.pt/images/pdf/PDM/2_a_revisao/01a_regulamento_2_rev_pdm-.pdf. Extração por leitura do texto a 22-08-2026.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Montemor-o-Velho à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.