Coimbra · DICO 0610
PDM de Montemor-o-Velho
Consulte o Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Montemor-o-Velho no mapa →O que é o PDM de Montemor-o-Velho
O Plano Diretor Municipal de Montemor-o-Velho é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2025. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Montemor-o-Velho. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano - ESPAÇOS HABITACIONAIS art. 71.º, 72.º, 73.º |
— | 3 | 12 m | 80% | 60% | Sim | Uso dominante: habitação. Complementares e compatíveis: comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva necessários à função residencial. |
| Solo Urbano - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE art. 74.º, 75.º, 76.º |
— | 2 | 8 m | 70% | 60% | Sim | Uso dominante: habitação unifamiliar de baixa densidade. Complementares: comércio e serviços, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, atividade agrícola, indústria/armazenagem compatível, oficina… |
| Solo Rústico - AGLOMERADOS RURAIS art. 64.º, 65.º, 66.º |
0,5 | 2 | 8 m | 60% | — | Sim | Dominante: habitação unifamiliar e bifamiliar. Complementares/compatíveis: comércio e serviços, indústria compatível com habitação, apoio agrícola/florestal, detenção caseira e instalações pecuárias, turismo (hotéis, pou… |
| Solo Urbano - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS art. 77.º, 78.º, 79.º |
— | — | 15 m | 90% | 80% | Sim | Dominante: estabelecimentos industriais, oficinas, armazenagem e logística. Complementares/compatíveis: comércio e serviços, atividades de gestão de resíduos. Não é permitido uso habitacional, exceto componente de apoio … |
| Solo Urbano - ESPAÇOS CENTRAIS - CENTRO URBANO art. 68.º, 69.º, 70.º |
1,2 | 4 | 16 m | 80% | — | Sim | Habitação, comércio, serviços, equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva, turismo e outras atividades compatíveis com o uso habitacional, incluindo indústria do tipo III (art. 69.º n.º2). |
| Solo Urbano - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - EQUIPAMENTOS art. 82.º, 83.º, 84.º |
— | 3 | 12 m | 80% | 70% | Sim | Uso dominante: equipamentos públicos de utilização coletiva (ensino, saúde, administrativo, cultural, religioso, segurança e proteção civil). Complementar: comércio e serviços de apoio, até 35% da área de construção do e… |
| Solo Urbano - ESPAÇOS CENTRAIS - ÁREA CONTÍGUA À ZONA HISTÓRICA art. 68.º, 69.º, 70.º |
— | 4 | 16 m | 90% | 80% | Sim | Habitação, comércio, serviços, equipamentos, espaços verdes de utilização coletiva, turismo e outras atividades compatíveis com o uso habitacional, incluindo indústria do tipo III (art. 69.º n.º2). |
| Solo Rústico - ESPAÇOS DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA art. 61.º, 62.º, 63.º |
0,2 | 3 | 12 m | 20% | 10% | Sim | Empreendimentos turísticos nas tipologias legais, estruturas de apoio ao termalismo, equipamentos de animação turística/desportivos/culturais, restauração e bebidas, comércio e serviços de apoio à utilização turística e … |
| Solo Rústico - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO art. 46.º, 47.º, 48.º, 26.º |
— | 3 | 12 m | 30% | 25% | Condicionado | Uso predominante: agrícola. Complementares: atividades silvícolas e pecuárias. É permitida construção nova apenas para: habitação de residência própria/permanente de quem exerça atividade agrícola (com anexos), edifício … |
| Solo Rústico - ESPAÇOS FLORESTAIS MISTOS art. 49.º, 50.º, 51.º |
— | 3 | 12 m | 30% | 25% | Condicionado | Uso e vocação florestal dominante (Mistos de Uso Silvícola e Agrícola). Admite-se: habitação de agricultor/silvicultor com anexos, apoio agrícola/florestal, instalação e detenção pecuária, comércio/serviços/indústria lig… |
| Solo Rústico - ESPAÇOS FLORESTAIS DE PROTEÇÃO art. 49.º, 50.º, 51.º |
— | 3 | 12 m | 30% | 25% | Condicionado | Áreas de elevado risco de erosão/instabilidade de vertentes, integradas na REN. Uso agrícola e turístico limitado. Admite-se: apoio agrícola/florestal, detenção caseira de pecuária, comércio de produtos agroflorestais, i… |
| Solo Rústico - Espaços naturais de elevada sensibilidade ecológica art. 55.º, 56.º |
— | 1 | — | — | — | Condicionado | Uso predominante: conservação da natureza. Complementar (fora da Reserva Natural do Paul de Arzila): uso agrícola. |
| Solo Rústico - Espaços naturais de moderada sensibilidade ecológica art. 55.º, 56.º, 57.º |
— | 1 | 4 m | — | — | Condicionado | Uso predominante: conservação da natureza. Complementares: agrícola, silvícola e turístico, em regime extensivo. |
| Solo Rústico - ESPAÇOS DESTINADOS A EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS art. 58.º, 59.º, 60.º |
— | 2 | 8 m | 30% | 25% | Condicionado | Áreas para unidades agropecuárias centralizadas (Arazede, Meãs do Campo) e para equipamentos de utilização coletiva, recreio e lazer, incluindo apoio ao Centro de Alto Rendimento de Montemor-o-Velho. |
| Solo Rústico - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS art. 52.º, 53.º, 54.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Uso dominante: exploração de recursos energéticos e geológicos sob concessão/licença válida. Complementar: construções de apoio direto à exploração. Compatível: indústria de transformação dos produtos da exploração, ativ… |
| Solo Urbano - ESPAÇOS CENTRAIS - ZONA HISTÓRICA art. 68.º, 69.º, 70.º |
— | 3 | 12 m | 80% | — | Condicionado | Habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, turismo, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante (art. 69.º n.º1 f). |
| Solo Urbano - ESPAÇOS VERDES - PROTEÇÃO E ENQUADRAMENTO art. 80.º, 81.º |
— | 1 | 5 m | — | — | Condicionado | Apenas atividades socioculturais, de recreio, lazer e desporto compatíveis com as funções ecológicas. |
| Solo Urbano - ESPAÇOS CENTRAIS - CENTRO ANTIGO art. 68.º, 69.º, 70.º |
— | 3 | 12 m | 80% | — | Condicionado | Habitação, comércio, serviços, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, turismo e outras atividades compatíveis com o uso habitacional, incluindo indústria do tipo III (art. 69.º n.º2). |
| Solo Urbano - ESPAÇOS VERDES - RECREIO E LAZER art. 80.º, 81.º |
— | 1 | 5 m | — | — | Condicionado | Apenas construções integradas em programas de zonas de recreio e lazer: quiosques/esplanadas, restauração e bebidas, equipamentos de lazer ao ar livre, elementos escultóricos/de água. |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Montemor-o-Velho à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.