Consulta PDM

Bragança · DICO 0408

PDM de Mogadouro

Consulte o Plano Diretor Municipal de Mogadouro: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoBragança
Área do concelho775 km²
Ano do plano1995
Solo urbano + transição1,6%
Urbanizável11,6 km²

O que é o PDM de Mogadouro

O Plano Diretor Municipal de Mogadouro é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1995. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Mogadouro. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Mogadouro (fonte: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mogadouro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/95 de 14 de Setembro de 1995 (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 231, 6 de Outubro de 1995). PDF: https://www.mogadouro.pt/cmmogadouro/uploads/document/file/66/regul_plano_d_municipal_95.pdf)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Espaço Urbano
art. 31.º, 33.º, 37.º, 39.º
— — 9 m — — Sim Ocupação para fins urbanos habitacionais, comerciais, de serviços, incluindo equipamentos públicos ou privados, edifícados ou não, por disporem de infra-estruturas urbanísticas adequadas e concentração de funções urbanas…
Espaço Industrial
art. 31.º, 49.º
— — — 70% 20% Sim Instalação de unidades industriais em geral e, suplementarmente, atividades incompatíveis com funções urbanas (armazéns, etc.).
Espaço Florestal - Aptidão Silvo-Pastoril
art. 27.º, 15.º, 16.º, 17.º
0,1 2 7 m — — Condicionado Espaços com aptidão para silvo-pastorícia e atividade cinegética de exploração racional e recreativa.
Espaço Natural - Mata/Matos Naturais
art. 28.º, 29.º
— 1 4 m — — Não Espaços naturais sensíveis do ponto de vista ecológico, paisagístico e ambiental; privilégio de utilizações de conservação.
Espaço Agrícola - Espaço Agro-Pastoril
art. 24.º, 15.º, 16.º, 17.º
0,1 2 7 m — — Condicionado Espaços com características pedológicas de ocupação actual ou localização que os efectivam ou potenciam para utilização agro-pastoril; base de suporte de atividades de âmbito pecuário.
Espaço Florestal - Aptidão para Floresta de Produção
art. 26.º, 15.º, 16.º, 17.º
0,1 2 7 m — — Condicionado Espaços com aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais; ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais.
Espaço Agrícola - Espaço da Reserva Agrícola Nacional
art. 22.º, 15.º, 16.º, 17.º
0,1 2 7 m — — Condicionado Espaços que detêm maior potencial agrícola, solos integrados na Reserva Agrícola Nacional.
Espaço Agrícola - Outro Espaço com Aptidão Agrícola
art. 23.º, 15.º, 16.º, 17.º
0,1 2 7 m — — Condicionado Espaços não integrados na Reserva Agrícola Nacional mas cujas características pedológicas, de ocupação actual ou localização os efectivam ou potenciam para utilização agrícola.
Espaço Urbanizável
art. 31.º, 41.º
— — — — — Condicionado Aqueles para os quais se prevê que possam adquirir durante o período de vigência do Plano as características dos espaços urbanos.
Indefinida — — — — — Não Espaços sem classificação clara no Plano.
Espaço de Reserva para Equipamento
art. 42.º
— — 9 m — — Condicionado Equipamentos de interesse e uso colectivos programados para realização imediata ou cujas necessidades se farão sentir a médio ou longo prazos, ou alternativas de localização para equipamentos existentes.
Espaço Natural - Albufeira
art. 28.º, 29.º
— — — — — Não Massa de água — espaço natural para conservação, com restrições ecológicas.
Espaço destinado à Indústria Extractiva
art. 30.º
— 1 — — — Não Exploração dos recursos minerais do subsolo.
Espaço Verde de Protecção
art. 43.º
— — — — — Não Espaços públicos integrados na estrutura urbana onde predomina presença da Natureza, destinados a salvaguardar ecossistemas de grande sensibilidade ou zonas de protecção a valores culturais.
Espaço Verde de Integração
art. 43.º
— — — — — Não Espaços públicos integrados na estrutura urbana, constituídos por solos com alta capacidade de uso agrícola (nomeadamente da RAN) incluídos em perímetros urbanos, que garantem continuidade da estrutura verde e preservaçã…
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mogadouro, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/95 de 14 de Setembro de 1995 (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 231, 6 de Outubro de 1995). PDF: https://www.mogadouro.pt/cmmogadouro/uploads/document/file/66/regul_plano_d_municipal_95.pdf
Parâmetros extraídos a 2026-08-23 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

Consultar no mapa

A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Mogadouro à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.