Leiria · DICO 1010
PDM de Marinha Grande
Consulte o Plano Diretor Municipal de Marinha Grande: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Marinha Grande no mapa →O que é o PDM de Marinha Grande
O Plano Diretor Municipal de Marinha Grande é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2025. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Marinha Grande. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| SOLO URBANO - ESPAÇOS HABITACIONAIS art. 81.º, 82.º |
1 | 3 | — | 70% | — | Sim | Tecido urbano consolidado e em consolidação, uso maioritariamente habitacional; admitem-se ainda comércio, turismo, serviços e indústria compatíveis, com equipamentos de apoio. |
| SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS - ÁREA DE ACOLHIMENTO EMPRESARIAL E LOGÍSTICA art. 85.º, 86.º, 87.º |
— | — | 12 m | 80% | 60% | Sim | Instalação de unidades industriais, armazenagem e logística, comércio, serviços e demais usos compatíveis. Área de Acolhimento Empresarial e Logística: estabelecimentos industriais, armazenagem e logística, comércio, ser… |
| SOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ÁREA PREDOMINANTEMENTE MULTIFAMILIAR art. 71.º, 72.º, 77.º, 78.º |
1,75 | 7 | — | 70% | — | Sim | Áreas multifuncionais de habitação, comércio, turismo, serviços e indústria, com caraterísticas de centralidade urbana e equipamentos de apoio. |
| SOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ÁREA PREDOMINANTEMENTE UNIFAMILIAR art. 71.º, 72.º, 79.º, 80.º |
0,75 | 2 | — | 70% | — | Sim | Áreas edificadas consolidadas por edifícios até 2 pisos; para além de unifamiliares, admitem-se edifícios com mais de uma unidade habitacional, usos mistos ou outros usos compatíveis. |
| SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS - MICRO ÁREA DE AC. EMPRESARIAL EM MEIO URBANO art. 85.º, 86.º, 87.º |
— | — | 12 m | 80% | 60% | Sim | Instalação de unidades industriais, armazenagem e logística, comércio, serviços e demais usos compatíveis. Área de Acolhimento Empresarial e Logística: estabelecimentos industriais, armazenagem e logística, comércio, ser… |
| SOLO URBANO - ESPAÇOS URBANOS DE BAIXA DENSIDADE art. 83.º, 84.º |
0,5 | 2 | — | 70% | — | Sim | Predomínio de habitação unifamiliar em contexto de baixa densidade e relação próxima com o meio rural; uso turístico compatível, complementares de comércio, serviço e indústria compatível. |
| SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS art. 91.º, 92.º, 93.º |
— | — | — | 80% | 60% | Sim | Uso dominante: equipamentos coletivos (ensino, saúde, administrativos, culturais, desportivos, segurança e proteção civil); complementares: comércio e serviços. |
| SOLO RÚSTICO - ÁREAS DE EDIFICAÇÃO DISPERSA art. 65.º, 66.º, 67.º |
0,35 | 2 | — | — | — | Sim | Pequenos núcleos edificados de reduzida expressão espacial, com função residencial e usos mistos. Admitidos: habitação; edificações de apoio às atividades agrícola e silvícola; comércio e serviços diretamente ligados a u… |
| SOLO RÚSTICO - ESPAÇO DE OCUPAÇÃO TURÍSTICA art. 63.º, 64.º |
0,35 | — | 7 m | 25% | 25% | Sim | Parque de Campismo e Caravanismo de S. Pedro de Moel e Parque de Campismo do Inatel — uso turístico de campismo/caravanismo. |
| SOLO URBANO - ESPAÇOS DE ATIVIDADES ECONÓMICAS - ÁREA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS art. 85.º, 86.º, 87.º |
— | — | 12 m | 80% | 60% | Sim | Instalação de unidades industriais, armazenagem e logística, comércio, serviços e demais usos compatíveis. Área de Acolhimento Empresarial e Logística: estabelecimentos industriais, armazenagem e logística, comércio, ser… |
| SOLO URBANO - ESPAÇOS DE USO ESPECIAL - ESPAÇOS TURÍSTICOS art. 91.º, 92.º, 93.º |
0,35 | — | 7 m | 25% | 25% | Sim | Uso dominante: empreendimentos turísticos; complementares: comércio, serviços e equipamentos de apoio ao uso dominante. Inclui o parque de campismo da Praia da Vieira. |
| SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - PRODUÇÃO - MATA NACIONAL DE LEIRIA art. 55.º, 56.º, 57.º, 54.º |
0,35 | 2 | 9 m | 25% | 25% | Condicionado | Dominante: produção florestal (madeira, biomassa), correspondendo às Matas Nacionais sob Regime Florestal. Complementares sujeitos a parecer do ICNF: exploração de recursos geológicos, energia e combustíveis renováveis, … |
| SOLO RÚSTICO - MISTOS DE USO SILVÍCOLA E AGRÍCOLA art. 55.º, 56.º, 57.º, 54.º |
0,35 | 2 | 9 m | 25% | 25% | Condicionado | Espaços mistos de uso silvícola e agrícola (silvopastorícia ou agricultura/floresta alternada e complementar). Admite-se construção nova para: habitação unifamiliar de apoio à exploração (com requisitos cumulativos), edi… |
| SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO art. 52.º, 53.º, 54.º |
0,35 | 2 | 9 m | 25% | 25% | Condicionado | Dominante: uso agrícola. Complementares: atividades silvícolas e pecuárias. Construção nova admitida para: habitação unifamiliar de apoio (com requisitos cumulativos), edifício de apoio às atividades agrícolas, instalaçõ… |
| SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - PRODUÇÃO - MATA NACIONAL DO CASAL DA LEBRE art. 55.º, 56.º, 57.º, 54.º |
0,35 | 2 | 9 m | 25% | 25% | Condicionado | Dominante: produção florestal (madeira, biomassa), correspondendo às Matas Nacionais sob Regime Florestal. Complementares sujeitos a parecer do ICNF: exploração de recursos geológicos, energia e combustíveis renováveis, … |
| SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - PRAIAS E DUNAS art. 61.º, 62.º |
— | — | — | — | — | Não | Áreas costeiras/naturais de elevada importância em termos de proteção (subcategorias: Praias e Arribas, Praias e Dunas, Lagoa). Admitidos apenas usos que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas e atividades… |
| REDE RODOVIÁRIA art. 94.º, 95.º, 6.º |
— | — | — | — | — | Não | Infraestrutura rodoviária (Rede Nacional, Regional e Municipal) — servidões non aedificandi e zonas de respeito; não é uma categoria de edificação. |
| SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - PRODUÇÃO - MATA NACIONAL DO PEDRÓGÃO art. 55.º, 56.º, 57.º, 54.º |
0,35 | 2 | 9 m | 25% | 25% | Condicionado | Dominante: produção florestal (madeira, biomassa), correspondendo às Matas Nacionais sob Regime Florestal. Complementares sujeitos a parecer do ICNF: exploração de recursos geológicos, energia e combustíveis renováveis, … |
| SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS FLORESTAIS - PRODUÇÃO art. 55.º, 56.º, 57.º, 54.º |
0,35 | 2 | 9 m | 25% | 25% | Condicionado | Dominante: produção florestal (madeira, biomassa), correspondendo às Matas Nacionais sob Regime Florestal. Complementares sujeitos a parecer do ICNF: exploração de recursos geológicos, energia e combustíveis renováveis, … |
| SOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ÁREA DO CENTRO TRADICIONAL art. 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 70.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Funções habitacionais, comerciais, turísticas e de serviços (dominantes dos Espaços Centrais); conjuntos de valor arquitetónico na génese do aglomerado. |
| SOLO URBANO - ESPAÇOS VERDES art. 88.º, 89.º, 90.º |
0,05 | 1 | — | — | — | Condicionado | Usos e atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura; instalações, equipamentos e mobiliário urbano de apoio. |
| SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - PRAIAS E ARRIBAS art. 61.º, 62.º |
— | — | — | — | — | Não | Áreas costeiras/naturais de elevada importância em termos de proteção (subcategorias: Praias e Arribas, Praias e Dunas, Lagoa). Admitidos apenas usos que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas e atividades… |
| SOLO URBANO - ESPAÇOS CENTRAIS - ÁREA DE VALOR PATRIMONIAL DE CONJUNTO art. 71.º, 72.º, 75.º, 76.º |
— | 2 | — | 40% | 35% | Condicionado | Funções habitacionais, comerciais, turísticas e de serviços; elementos arquitetónicos de valor patrimonial no aglomerado de São Pedro de Moel. |
| RIO LIS art. 6.º, 61.º, 62.º |
— | — | — | — | — | Não | Leito e margens de curso de água (domínio hídrico) — Rio Lis. |
| SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS ENERGÉTICOS E GEOLÓGICOS art. 58.º, 59.º, 60.º |
— | — | 4 m | — | 5% | Condicionado | Áreas de exploração e atividade produtiva de recursos energéticos e geológicos, sob concessão ou licença de exploração válida. |
| SOLO RÚSTICO - ESPAÇOS NATURAIS E PAISAGÍSTICOS - LAGOA art. 61.º, 62.º |
— | — | — | — | — | Não | Áreas costeiras/naturais de elevada importância em termos de proteção (subcategorias: Praias e Arribas, Praias e Dunas, Lagoa). Admitidos apenas usos que promovam a conservação e valorização dos ecossistemas e atividades… |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Marinha Grande à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.