Beja · DICO 0208
PDM de Ferreira do Alentejo
Consulte o Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Ferreira do Alentejo no mapa →O que é o PDM de Ferreira do Alentejo
O Plano Diretor Municipal de Ferreira do Alentejo é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2025. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Ferreira do Alentejo. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano - Espaços centrais art. 25.º, 65.º, 66.º, 67.º, 36.º |
— | 3 | — | — | — | Sim | Habitação (uso dominante); comércio e serviços, empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, instalações de recreio e lazer (usos complementares); estabelecimentos industriais/de arm… |
| Solo Urbano - Espaços habitacionais art. 25.º, 68.º, 69.º, 70.º, 36.º |
1,5 | 3 | — | — | 60% | Sim | Habitação (uso dominante); comércio e serviços, equipamentos, empreendimentos turísticos, instalações de recreio e lazer (usos complementares); estabelecimentos industriais/de armazenagem/logística e oficinas compatíveis… |
| Solo Urbano - Espaços empresariais e industriais art. 25.º, 71.º, 72.º, 73.º, 36.º |
— | — | 10 m | — | 80% | Sim | Atividade industrial, comercial e de serviços, armazenagem e logística (usos dominantes); serviços e equipamentos de apoio às empresas, edificações para alojamento do pessoal/vigilância/segurança (usos complementares); e… |
| Solo Urbano - Espaços de comércio, serviços e indústria art. 25.º, 71.º, 72.º, 73.º, 36.º |
— | — | 7 m | — | 60% | Sim | Atividade industrial, comercial e de serviços, armazenagem e logística (usos dominantes); serviços e equipamentos de apoio às empresas, alojamento de pessoal (usos complementares); equipamentos coletivos, instalações de … |
| Solo Rústico - Espaços de atividades industriais I art. 24.º, 39.º, 56.º, 57.º, 58.º |
0,3 | — | 10 m | — | — | Sim | Estabelecimentos industriais (uso dominante); edificações de apoio, armazenagem e logística, alojamento de pessoal (uso complementar) |
| Solo Rústico - Espaços de atividades industriais II art. 24.º, 39.º, 56.º, 57.º, 58.º |
0,06 | — | 10 m | — | — | Sim | Estabelecimentos industriais (uso dominante); edificações de apoio, armazenagem e logística, alojamento de pessoal (uso complementar) |
| Solo Urbano - Espaços de uso especial: Espaços de equipamentos art. 25.º, 74.º, 75.º, 76.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos e infraestruturas (uso dominante); instalações de recreio e lazer, comércio e serviços (usos complementares) |
| Solo Urbano - Espaços verdes art. 25.º, 77.º, 78.º, 79.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Funções de equilíbrio ambiental, valorização paisagística e acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura |
| Solo Rústico - Espaços agrícolas art. 24.º, 39.º, 42.º, 43.º, 50.º, 51.º |
0,06 | 2 | 10 m | 100% | 6% | Condicionado | Atividade agrícola (uso dominante); edificação isolada excecional — apoio a atividades agrícolas/pecuárias/florestais, residência própria do proprietário-agricultor, estabelecimentos industriais de aproveitamento/transfo… |
| Solo Rústico - Espaços agrossilvopastoris art. 24.º, 39.º, 42.º, 43.º, 52.º, 53.º |
0,06 | 2 | 10 m | 100% | 6% | Condicionado | Atividade agrícola, silvopastoril e florestal (uso dominante); edificação isolada excecional — apoio às atividades agrícolas/pecuárias/florestais, residência do proprietário-agricultor, indústria de transformação, empree… |
| Solo Rústico - Espaços florestais de reconversão art. 24.º, 39.º, 42.º, 43.º, 46.º, 52.º, 53.º |
0,06 | 2 | 10 m | 100% | 6% | Condicionado | Atividade agrícola, silvopastoril e florestal (uso dominante); edificação isolada excecional; empreendimentos de Turismo no Espaço Rural (TER) na zona terrestre de proteção da Albufeira de Odivelas |
| Solo Rústico - Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos art. 24.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 54.º, 55.º |
— | 1 | 10 m | — | — | Condicionado | Exploração de recursos geológicos (uso dominante); estabelecimentos industriais de transformação de produtos minerais e respetivas edificações de apoio (uso complementar) |
| Solo Rústico - Espaços naturais e paisagisticos art. 24.º, 39.º, 59.º, 60.º, 61.º |
— | — | — | — | — | interdito | Manutenção dos valores naturais e paisagísticos e respetivas funções ambientais (uso dominante); recreio e lazer, educação ambiental e turismo associados à Albufeira de Odivelas |
| Solo Rústico - Espaços destinados a equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações art. 24.º, 37.º, 38.º, 39.º, 62.º, 63.º, 64.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos e infraestruturas (uso dominante); equipamentos de recreio e lazer associados à Albufeira de Odivelas; cemitérios de Odivelas e Peroguarda, subestações elétricas, campo de futebol da Aldeia de Ruins |
| Leitos e Planos de água art. 6.º, 7.º, 39.º, 59.º, 61.º |
— | — | — | — | — | interdito | Plano de água da Albufeira de Odivelas; usos e atividades sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos |
Parâmetros extraídos do Regulamento do PDM de Ferreira do Alentejo (aprovado 2024, publicado 2025). Valores representam o MÁXIMO admitido por categoria/subcategoria de solo. O regulamento estrutura-se por Título V (Solo rústico) e Título VI (Solo urbano); a edificação em solo rústico é excecional e regida pelo Artigo 42.º (edificação isolada), com parâmetros diferenciados por tipologia de uso (n.ºs 2 a 9); a edificação turística em solo rústico segue os Artigos 45.º-46.º. Para cada categoria CRUS apresenta-se o valor MÁXIMO entre as tipologias de uso admitidas. 'Índice de utilização' e…
Parâmetros extraídos a 2026-08-07 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Ferreira do Alentejo à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.