Bragança · DICO 0403
PDM de Carrazeda de Ansiães
Consulte o Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Carrazeda de Ansiães no mapa →O que é o PDM de Carrazeda de Ansiães
O Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2015. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Carrazeda de Ansiães. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Residenciais - Espaços Residenciais de Nível II, III e IV art. 41.º, 42.º, 43.º |
0,8 | 2 | 7 m | — | 50% | Sim | Dominante: habitação unifamiliar e coletiva. Complementares: turismo, equipamentos, lazer, comércio e serviços compatíveis com a utilização dominante (art. 41.º). |
| Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Residenciais - Espaços Residenciais Nível I art. 41.º, 42.º, 43.º |
2 | 3 | 10 m | — | 70% | Sim | Dominante: habitação unifamiliar e coletiva. Complementares: turismo, equipamentos, lazer, comércio e serviços compatíveis com a utilização dominante (art. 41.º). |
| Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços de Atividades Económicas art. 44.º, 45.º |
— | — | — | — | 75% | Sim | Instalação de empreendimentos industriais de qualquer tipo e de armazéns; coexistência de serviços e equipamentos relacionados, se compatíveis. Habitação interdita, exceto residência de vigilantes (≤ 80 m²) (art. 44.º/45… |
| Solo Urbano - Solo Urbanizado - Espaços Centrais art. 38.º, 39.º, 40.º, 37.º |
2,4 | 4 | 13 m | — | 70% | Sim | Funções de centralidade da Vila de Carrazeda de Ansiães: concentração de atividades terciárias e residenciais; admitem-se ainda usos industriais, de armazenagem ou outros, desde que compatíveis com as funções principais … |
| Solo Rural - Espaços Agrícolas ou Florestais - Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal art. 26.º, 27.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º |
0,25 | 2 | 9 m | — | 5% | Condicionado | Espaços agro-silvo-pastoris ou agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente complementares. Construção isolada restrita a: habitação do proprietário-agricultor, instalações de apoio à produção agrícola/florestal/pe… |
| Solo Rural - Espaços Agrícolas ou Florestais - Espaços Agrícolas art. 24.º, 25.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º |
0,25 | 2 | 9 m | — | 5% | Condicionado | Exploração agrícola e atividades afins complementares (RAN e outros terrenos agrícolas). Construção isolada restrita a: habitação do proprietário-agricultor, instalações de apoio à produção agrícola/florestal/pecuária, o… |
| Solo Rural - Espaços Naturais art. 28.º, 29.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º |
0,25 | 2 | 9 m | — | 5% | Condicionado | Áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico (afloramentos rochosos, zonas húmidas interiores, galerias ripícolas, planos de água e albufeiras), sem uso agrícola/florestal/geológico dominante. Só reconstrução/al… |
| Albufeira do Douro art. 28.º, 29.º, 15.º, 6.º, 7.º |
— | — | — | — | — | Não | Corpo de água (albufeira do Douro) — integrado nos Espaços Naturais ('planos de água e albufeiras', art. 28.º n.º 1); domínio hídrico, sem uso edificável. |
| Albufeira de Foz Tua art. 28.º, 29.º, 17.º, 6.º, 7.º |
— | — | — | — | — | Não | Corpo de água (albufeira de Foz Tua) — integrado nos Espaços Naturais ('planos de água e albufeiras', art. 28.º n.º 1); domínio hídrico, sem uso edificável. |
| Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaços de Atividades Económicas art. 49.º, 50.º, 65.º, 66.º |
0,75 | — | 10 m | 75% | — | Condicionado | Atividades produtivas/transformadoras: industriais, logísticas, comerciais e de serviços associadas, em duas UOPG (UOPG 1 – Carrazeda de Ansiães; UOPG 2 – Pinhal do Norte). Habitação interdita, exceto residência de vigil… |
| Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaços Residenciais - Espaços Residenciais do Nível II, III e IV art. 46.º, 47.º, 48.º, 10.º |
0,8 | 2 | 7 m | — | 60% | Condicionado | Predominantemente habitacional; admite serviços, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, estruturas comerciais e indústrias compatíveis com o Solo Urbano (art. 46.º). |
| Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaços Residenciais - Espaços Residenciais do Nível I art. 46.º, 47.º, 48.º, 10.º |
1,2 | 3 | 10 m | — | 60% | Condicionado | Predominantemente habitacional; admite serviços, equipamentos de utilização coletiva, empreendimentos turísticos, estruturas comerciais e indústrias compatíveis com o Solo Urbano (art. 46.º). |
| Solo Rural - Espaços Afetos à Exploração de Recursos Geológicos - Exploração de Massas Minerais - Área de Exploração Consolidada art. 30.º, 31.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Área com atividade produtiva significativa de depósitos minerais/hidrominerais e/ou massas minerais, incluindo anexos de apoio e estabelecimentos industriais de transformação afim (art. 30.º n.º 3 a) i). |
| Albufeira de Fonte Longa art. 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 6.º, 7.º |
— | — | — | — | — | Não | Corpo de água (albufeira de Fonte Longa) — integrado nos Espaços Naturais ('planos de água e albufeiras', art. 28.º n.º 1); domínio hídrico, sem uso edificável. As margens/envolvente estão em parte classificadas … |
| Solo Urbano - Solo Urbanizável - Espaços Verdes art. 51.º, 52.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades de recreio, lazer, desporto, cultura, agrícolas ou florestais, coincidindo com a estrutura ecológica urbana (art. 51.º). |
| Solo Rural - Espaços destinados a Equipamentos art. 32.º, 33.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamentos de recreio e lazer compatíveis com o solo rural, designadamente as áreas desportivas e de lazer da albufeira da Fonte Longa (art. 32.º n.º 1). |
Parâmetros extraídos a 2026-08-23 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Carrazeda de Ansiães à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.