Consulta PDM

Faro · DICO 0816

PDM de Vila Real de Santo António

Consulte o Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.

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DistritoFaro
Área do concelho61 km²
Ano do plano1992
Solo urbano + transição7,1%
Urbanizável4,3 km²

O que é o PDM de Vila Real de Santo António

O Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1992. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.

Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.

Parâmetros construtivos por categoria de solo

Tabela extraída do regulamento do PDM de Vila Real de Santo António. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.

Regulamento do PDM — Vila Real de Santo António (fonte: Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António — texto republicado (consolidado) em anexo à Declaração de rectificação n.º 1438/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de Junho de 2009 (que retifica o Aviso n.º 103/2008, DR 2.ª série de 29-02-2008, de publicação do PDM aprovado em 2003/2004). URL: https://cms.cm-vrsa.pt/upload_files/client_id_1/website_id_1/Atividade%20Municipal/Planeamento_e_ordenamento_do_Territorio/PDM/Regulamento/Declara%C3%A7%C3%A3o_1438-2009%20-%20Regulamento%20do%20PDM.pdf. Extração por leitura do texto fornecido (OCR/pdftotext) em /tmp/reg/textos/0816.txt.)
Categoria de solo Índice util. Pisos máx. Altura máx. Imperm. Ocupação Edificável Usos dominantes
Área residencial - zona de habitação consolidada
art. 53.º, 55.º, 56.º
— 4 — — — Sim Zonas de Habitação Consolidadas (ZHC): malhas urbanas maioritariamente edificadas, com alinhamentos definidos e infraestruturas urbanísticas completas; ocupação predominantemente habitacional, podendo integrar atividades…
Área residencial - zona de habitação consolidada (com equipamentos)
art. 53.º, 55.º, 56.º
— 4 — — — Sim Zonas de Habitação Consolidadas (ZHC): malhas urbanas maioritariamente edificadas, com alinhamentos definidos e infraestruturas urbanísticas completas; ocupação predominantemente habitacional, podendo integrar atividades…
Área residencial - zona de habitação a integrar - baixa densidade
art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º
0,35 2 7 m — 25% Sim Zona de Habitação a Integrar, categoria H1 (baixa densidade): tipologia de moradias isoladas ou geminadas, em espaços vazios ou remates de malha urbana a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos (art. 60.º)…
Área residencial - zona de habitação a integrar - média densidade
art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º
0,45 2 7 m — 55% Sim Zona de Habitação a Integrar, categoria H2 (média densidade): tipologia de moradias isoladas, geminadas e em banda, em espaços vazios ou remates de malha urbana a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos (a…
Área residencial - zona de habitação a integrar - média densidade (com equipamentos)
art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º
0,45 2 7 m — 55% Sim Zona de Habitação a Integrar, categoria H2 (média densidade): tipologia de moradias isoladas, geminadas e em banda, em espaços vazios ou remates de malha urbana a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos (a…
Área residencial - zona de habitação de expansão - baixa densidade
art. 53.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º
0,35 2 7 m — 25% Sim Zona de Habitação de Expansão, categoria H1 (baixa densidade): construção de novos conjuntos residenciais e funções complementares (art. 63.º); segue as regras de loteamento/edificação das Zonas de Habitação a Integrar (…
Área residencial - zona de habitação de expansão - média densidade
art. 53.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º
0,45 2 7 m — 55% Sim Zona de Habitação de Expansão, categoria H2 (média densidade): construção de novos conjuntos residenciais e funções complementares (art. 63.º); segue as regras de loteamento/edificação das Zonas de Habitação a Integrar (…
Área residencial - zona de habitação de expansão - alta densidade
art. 53.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º
2,5 4 — — — Sim Zona de Habitação de Expansão, categoria H3 (alta densidade): construção de novos conjuntos residenciais e funções complementares (art. 63.º); segue as regras de loteamento/edificação das Zonas de Habitação a Integrar (a…
Área residencial - zona de habitação a integrar - média densidade (perímetro aglomerado rural proposto)
art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º
0,45 2 7 m — 55% Sim Zona de Habitação a Integrar, categoria H2 (média densidade): tipologia de moradias isoladas, geminadas e em banda, em espaços vazios ou remates de malha urbana a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos (a…
Turística - zona turística de expansão
art. 48.º, 49.º, 50.º
0,4 5 — — 35% Sim Zonas Turísticas de Expansão: áreas de expansão urbana destinadas predominantemente à instalação de empreendimentos turísticos (art. 49.º).
Turística - zona turística consolidada
art. 51.º, 52.º
0,6 3 — — — Sim Zonas Turísticas Integradas na Malha Urbana: pequenos núcleos turísticos integrados em aglomerados urbanos consolidados (art. 51.º).
Turística - Zona turística consolidada
art. 51.º, 52.º
0,6 3 — — — Sim Zonas Turísticas Integradas na Malha Urbana: pequenos núcleos turísticos integrados em aglomerados urbanos consolidados (art. 51.º).
Industrial - zona industrial de expansão
art. 43.º, 44.º, 45.º, 46.º
— 3 — 25% — Sim Zona Industrial de Expansão (ZIE): instalação de novas atividades industriais, criando oferta de solo para indústrias e armazéns; subdivide-se em ZIE(A) e ZIE(B) consoante o coeficiente de ocupação do solo (art. 43.º). U…
Serra
art. 20.º-C, 20.º-D, 20.º-G, 22.º, 31.º, 32.º, 35.º
— 2 8 m — — Condicionado Zona de Serra, integrada na Área de Agricultura (art. 22.º n.º 2), afeta a usos agro-silvo-pastoris. Admitem-se reconstrução de ruínas, edificações isoladas e instalações agro-pecuárias (com estudo de impacte ambiental),…
Reserva ecológica - zona de protecção grau I
art. 10.º
— — — — — Não Reserva Ecológica Nacional, grau de protecção 1 — proteção máxima; interdita construção e mesmo a utilização pelo público, salvo exceções pontuais.
Reserva ecológica - zona de protecção grau II
art. 10.º
— — — — — Condicionado Reserva Ecológica Nacional, grau de protecção 2 — apenas apoio de praia amovível e, excecionalmente, equipamentos turísticos e infraestruturas de iniciativa pública.
Reserva ecológica - zona de protecção grau III
art. 10.º
— — — — — Condicionado Reserva Ecológica Nacional, grau de protecção 3 — interditas construções, exceto infraestruturas de iniciativa pública.
Reserva ecológica - zona de protecção grau IV
art. 10.º
— — — — — Condicionado Reserva Ecológica Nacional, grau de protecção 4 — unicamente permitida a aquicultura.
Indefinido (Orla Costeira)
art. 20.º-A, 20.º-B
— — — — — Condicionado Faixa costeira do litoral sul (2 km medidos na perpendicular à linha de costa): Margem (50 m), Zona Terrestre de Protecção (50-500 m) e Retaguarda da Zona de Protecção (500-2000 m). A designação 'Indefinido' da C…
Rio Guadiana
art. 9.º
— — — — — Não Leito do rio Guadiana — domínio hídrico sob servidão administrativa; sem regime de edificabilidade próprio no PDM.
Área de produção agrícola
art. 20.º-C, 20.º-D, 20.º-G, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º
— 2 8 m — — Condicionado Zonas Agrícolas 1, 2 e 3 (Área de Agricultura): exploração agrícola, instalações de apoio à agricultura incluindo residência do agricultor, edificações isoladas, estabelecimentos hoteleiros isolados, edificações de apoio…
Área residencial - zona de habitação de expansão
art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º
— — — — — Condicionado Zona de Habitação de Expansão (ZHE): construção de novos conjuntos residenciais e funções complementares, com infraestruturas e equipamentos coletivos a dotar (art. 63.º). Compreende, consoante a densidade de ocupação, a…
Área residencial - zona de habitação a integrar
art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º
— — — — — Condicionado Zona de Habitação a Integrar (ZHI) situada em perímetro de aglomerado rural: espaços vazios/remates de malha a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos. Compreende, consoante a densidade, as categorias H1 (…
Zona de habitação a integrar
art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º
— — — — — Condicionado Zona de Habitação a Integrar (ZHI) situada em perímetro de aglomerado rural: espaços vazios/remates de malha a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos. Compreende, consoante a densidade, as categorias H1 (…
Área residencial - zona de habitação a integrar (perímetro aglomerado rural proposto)
art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º
— — — — — Condicionado Zona de Habitação a Integrar (ZHI) situada em perímetro de aglomerado rural: espaços vazios/remates de malha a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos. Compreende, consoante a densidade, as categorias H1 (…
Área residencial - zona de habitação a integrar (dentro de perímetro aglomerado rural proposto)
art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º
— — — — — Condicionado Zona de Habitação a Integrar (ZHI) situada em perímetro de aglomerado rural: espaços vazios/remates de malha a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos. Compreende, consoante a densidade, as categorias H1 (…
Área residencial - zona de edificação dispersa a estruturar
art. 20.º-C, 20.º-D, 20.º-G, 53.º
— 2 8 m — — Condicionado Zonas de Edificação Dispersa a Estruturar: reestruturação de núcleos de povoamento disperso em solo rústico, com o objetivo de reutilizar instalações e terrenos e evitar a sua degradação; ocupação regida pelo regime gera…
Área residencial - zona de edificação dispersa a estruturar (com equipamento)
art. 20.º-C, 20.º-D, 20.º-G, 53.º
— 2 8 m — — Condicionado Zonas de Edificação Dispersa a Estruturar: reestruturação de núcleos de povoamento disperso em solo rústico, com o objetivo de reutilizar instalações e terrenos e evitar a sua degradação; ocupação regida pelo regime gera…
Área residencial - zona de edificação dispersa a estruturar (dentro de perímetro aglomerado rural proposto)
art. 20.º-C, 20.º-D, 20.º-G, 53.º
— 2 8 m — — Condicionado Zonas de Edificação Dispersa a Estruturar: reestruturação de núcleos de povoamento disperso em solo rústico, com o objetivo de reutilizar instalações e terrenos e evitar a sua degradação; ocupação regida pelo regime gera…
Equipamento proposto - desporto
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Equipamento desportivo proposto.
Equipamento existente - desporto
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Equipamento desportivo existente.
Equipamento proposto - recreio e lazer
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Equipamento de recreio e lazer proposto.
Equipamento existente - recreio e lazer
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Equipamento de recreio e lazer existente.
Equipamento proposto - desporto, recreio e lazer
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Equipamento de desporto, recreio e lazer proposto.
Equipamento proposto - área portuária
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Área portuária proposta, associada às atividades ligadas ao Rio Guadiana.
Equipamento proposto - serviço administrativo/militar
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Serviço administrativo/militar proposto.
Equipamento proposto - serviços administrativo/militar
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Serviços administrativo/militar propostos.
Equipamento proposto - serviços administrativos/militares
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Serviços administrativos/militares propostos.
Equipamento existente - serviços administrativos/militares
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Serviços administrativos/militares existentes.
Parque de estacionamento
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Parque de estacionamento.
Equipamento proposto - reserva para equipamento
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Área reservada para futuro equipamento, uso ainda não definido.
Equipamento existente - Mercado
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Mercado municipal existente.
Equipamento existente - cemitério
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Cemitério existente.
Equipamento existente - saúde e assistência
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Equipamento de saúde e assistência — corresponde ao 'Centro de saúde' identificado como equipamento a localizar nos termos do art. 70.º f).
Equipamento proposto - saúde e assistência
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Equipamento de saúde e assistência — corresponde ao 'Centro de saúde' identificado como equipamento a localizar nos termos do art. 70.º f).
Equipamento existente - escola secundária
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Equipamento escolar — corresponde aos 'Equipamentos escolares' identificados no art. 70.º e). Escola secundária existente.
Equipamento proposto - escola preparatória
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Equipamento escolar — corresponde aos 'Equipamentos escolares' identificados no art. 70.º e). Escola preparatória proposta.
Equipamento proposto - escola primária
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Equipamento escolar — corresponde aos 'Equipamentos escolares' identificados no art. 70.º e). Escola primária proposta.
Equipamento existente - escola primária
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Equipamento escolar — corresponde aos 'Equipamentos escolares' identificados no art. 70.º e). Escola primária existente.
Equipamento proposto - escola pré primária
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Equipamento escolar — corresponde aos 'Equipamentos escolares' identificados no art. 70.º e). Escola pré-primária proposta.
Equipamento proposto - escola pré-primária
art. 20.º, 70.º, 71.º
— — — — — Condicionado Equipamento escolar — corresponde aos 'Equipamentos escolares' identificados no art. 70.º e). Escola pré-primária proposta.
Equipamento proposto - doca de recreio
art. 20.º, 70.º, 71.º
1 — — — — Condicionado Doca de recreio identificada no art. 70.º a).
Equipamento proposto - apoio de praia
art. 20.º, 70.º, 71.º
— 1 — — — Condicionado Apoios de praia em Monte Gordo e na Manta Rota, identificados no art. 70.º c).
Equipamento proposto - Apoio de praia
art. 20.º, 70.º, 71.º
— 1 — — — Condicionado Apoios de praia em Monte Gordo e na Manta Rota, identificados no art. 70.º c).
Equipamento proposto - etar
art. 20.º, 70.º, 71.º, 42.º
— — — — — Condicionado Estação de tratamento de águas residuais (ETAR), identificada no art. 70.º d).
Património construído - Zona especial de protecção
art. 57.º, 58.º, 59.º
— — — — — Condicionado Zonas Especiais de Protecção: Centro Histórico de Vila Real de Santo António e Núcleo Histórico de Cacela-a-Velha — defesa e valorização do património edificado (art. 57.º).
Fonte do regulamento: Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António — texto republicado (consolidado) em anexo à Declaração de rectificação n.º 1438/2009, Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 4 de Junho de 2009 (que retifica o Aviso n.º 103/2008, DR 2.ª série de 29-02-2008, de publicação do PDM aprovado em 2003/2004). URL: https://cms.cm-vrsa.pt/upload_files/client_id_1/website_id_1/Atividade%20Municipal/Planeamento_e_ordenamento_do_Territorio/PDM/Regulamento/Declara%C3%A7%C3%A3o_1438-2009%20-%20Regulamento%20do%20PDM.pdf. Extração por leitura do texto fornecido (OCR/pdftotext) em /tmp/reg/textos/0816.txt.
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.

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A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Vila Real de Santo António à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.