Faro · DICO 0816
PDM de Vila Real de Santo António
Consulte o Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Vila Real de Santo António no mapa →O que é o PDM de Vila Real de Santo António
O Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 1992. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Vila Real de Santo António. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Área residencial - zona de habitação consolidada art. 53.º, 55.º, 56.º |
— | 4 | — | — | — | Sim | Zonas de Habitação Consolidadas (ZHC): malhas urbanas maioritariamente edificadas, com alinhamentos definidos e infraestruturas urbanísticas completas; ocupação predominantemente habitacional, podendo integrar atividades… |
| Área residencial - zona de habitação consolidada (com equipamentos) art. 53.º, 55.º, 56.º |
— | 4 | — | — | — | Sim | Zonas de Habitação Consolidadas (ZHC): malhas urbanas maioritariamente edificadas, com alinhamentos definidos e infraestruturas urbanísticas completas; ocupação predominantemente habitacional, podendo integrar atividades… |
| Área residencial - zona de habitação a integrar - baixa densidade art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º |
0,35 | 2 | 7 m | — | 25% | Sim | Zona de Habitação a Integrar, categoria H1 (baixa densidade): tipologia de moradias isoladas ou geminadas, em espaços vazios ou remates de malha urbana a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos (art. 60.º)… |
| Área residencial - zona de habitação a integrar - média densidade art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º |
0,45 | 2 | 7 m | — | 55% | Sim | Zona de Habitação a Integrar, categoria H2 (média densidade): tipologia de moradias isoladas, geminadas e em banda, em espaços vazios ou remates de malha urbana a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos (a… |
| Área residencial - zona de habitação a integrar - média densidade (com equipamentos) art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º |
0,45 | 2 | 7 m | — | 55% | Sim | Zona de Habitação a Integrar, categoria H2 (média densidade): tipologia de moradias isoladas, geminadas e em banda, em espaços vazios ou remates de malha urbana a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos (a… |
| Área residencial - zona de habitação de expansão - baixa densidade art. 53.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º |
0,35 | 2 | 7 m | — | 25% | Sim | Zona de Habitação de Expansão, categoria H1 (baixa densidade): construção de novos conjuntos residenciais e funções complementares (art. 63.º); segue as regras de loteamento/edificação das Zonas de Habitação a Integrar (… |
| Área residencial - zona de habitação de expansão - média densidade art. 53.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º |
0,45 | 2 | 7 m | — | 55% | Sim | Zona de Habitação de Expansão, categoria H2 (média densidade): construção de novos conjuntos residenciais e funções complementares (art. 63.º); segue as regras de loteamento/edificação das Zonas de Habitação a Integrar (… |
| Área residencial - zona de habitação de expansão - alta densidade art. 53.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º |
2,5 | 4 | — | — | — | Sim | Zona de Habitação de Expansão, categoria H3 (alta densidade): construção de novos conjuntos residenciais e funções complementares (art. 63.º); segue as regras de loteamento/edificação das Zonas de Habitação a Integrar (a… |
| Área residencial - zona de habitação a integrar - média densidade (perímetro aglomerado rural proposto) art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º |
0,45 | 2 | 7 m | — | 55% | Sim | Zona de Habitação a Integrar, categoria H2 (média densidade): tipologia de moradias isoladas, geminadas e em banda, em espaços vazios ou remates de malha urbana a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos (a… |
| Turística - zona turística de expansão art. 48.º, 49.º, 50.º |
0,4 | 5 | — | — | 35% | Sim | Zonas Turísticas de Expansão: áreas de expansão urbana destinadas predominantemente à instalação de empreendimentos turísticos (art. 49.º). |
| Turística - zona turística consolidada art. 51.º, 52.º |
0,6 | 3 | — | — | — | Sim | Zonas Turísticas Integradas na Malha Urbana: pequenos núcleos turísticos integrados em aglomerados urbanos consolidados (art. 51.º). |
| Turística - Zona turística consolidada art. 51.º, 52.º |
0,6 | 3 | — | — | — | Sim | Zonas Turísticas Integradas na Malha Urbana: pequenos núcleos turísticos integrados em aglomerados urbanos consolidados (art. 51.º). |
| Industrial - zona industrial de expansão art. 43.º, 44.º, 45.º, 46.º |
— | 3 | — | 25% | — | Sim | Zona Industrial de Expansão (ZIE): instalação de novas atividades industriais, criando oferta de solo para indústrias e armazéns; subdivide-se em ZIE(A) e ZIE(B) consoante o coeficiente de ocupação do solo (art. 43.º). U… |
| Serra art. 20.º-C, 20.º-D, 20.º-G, 22.º, 31.º, 32.º, 35.º |
— | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Zona de Serra, integrada na Área de Agricultura (art. 22.º n.º 2), afeta a usos agro-silvo-pastoris. Admitem-se reconstrução de ruínas, edificações isoladas e instalações agro-pecuárias (com estudo de impacte ambiental),… |
| Reserva ecológica - zona de protecção grau I art. 10.º |
— | — | — | — | — | Não | Reserva Ecológica Nacional, grau de protecção 1 — proteção máxima; interdita construção e mesmo a utilização pelo público, salvo exceções pontuais. |
| Reserva ecológica - zona de protecção grau II art. 10.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Reserva Ecológica Nacional, grau de protecção 2 — apenas apoio de praia amovível e, excecionalmente, equipamentos turísticos e infraestruturas de iniciativa pública. |
| Reserva ecológica - zona de protecção grau III art. 10.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Reserva Ecológica Nacional, grau de protecção 3 — interditas construções, exceto infraestruturas de iniciativa pública. |
| Reserva ecológica - zona de protecção grau IV art. 10.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Reserva Ecológica Nacional, grau de protecção 4 — unicamente permitida a aquicultura. |
| Indefinido (Orla Costeira) art. 20.º-A, 20.º-B |
— | — | — | — | — | Condicionado | Faixa costeira do litoral sul (2 km medidos na perpendicular à linha de costa): Margem (50 m), Zona Terrestre de Protecção (50-500 m) e Retaguarda da Zona de Protecção (500-2000 m). A designação 'Indefinido' da C… |
| Rio Guadiana art. 9.º |
— | — | — | — | — | Não | Leito do rio Guadiana — domínio hídrico sob servidão administrativa; sem regime de edificabilidade próprio no PDM. |
| Área de produção agrícola art. 20.º-C, 20.º-D, 20.º-G, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º |
— | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Zonas Agrícolas 1, 2 e 3 (Área de Agricultura): exploração agrícola, instalações de apoio à agricultura incluindo residência do agricultor, edificações isoladas, estabelecimentos hoteleiros isolados, edificações de apoio… |
| Área residencial - zona de habitação de expansão art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Zona de Habitação de Expansão (ZHE): construção de novos conjuntos residenciais e funções complementares, com infraestruturas e equipamentos coletivos a dotar (art. 63.º). Compreende, consoante a densidade de ocupação, a… |
| Área residencial - zona de habitação a integrar art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Zona de Habitação a Integrar (ZHI) situada em perímetro de aglomerado rural: espaços vazios/remates de malha a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos. Compreende, consoante a densidade, as categorias H1 (… |
| Zona de habitação a integrar art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Zona de Habitação a Integrar (ZHI) situada em perímetro de aglomerado rural: espaços vazios/remates de malha a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos. Compreende, consoante a densidade, as categorias H1 (… |
| Área residencial - zona de habitação a integrar (perímetro aglomerado rural proposto) art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Zona de Habitação a Integrar (ZHI) situada em perímetro de aglomerado rural: espaços vazios/remates de malha a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos. Compreende, consoante a densidade, as categorias H1 (… |
| Área residencial - zona de habitação a integrar (dentro de perímetro aglomerado rural proposto) art. 53.º, 60.º, 61.º, 62.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Zona de Habitação a Integrar (ZHI) situada em perímetro de aglomerado rural: espaços vazios/remates de malha a preencher com infraestruturas e equipamentos coletivos. Compreende, consoante a densidade, as categorias H1 (… |
| Área residencial - zona de edificação dispersa a estruturar art. 20.º-C, 20.º-D, 20.º-G, 53.º |
— | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Zonas de Edificação Dispersa a Estruturar: reestruturação de núcleos de povoamento disperso em solo rústico, com o objetivo de reutilizar instalações e terrenos e evitar a sua degradação; ocupação regida pelo regime gera… |
| Área residencial - zona de edificação dispersa a estruturar (com equipamento) art. 20.º-C, 20.º-D, 20.º-G, 53.º |
— | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Zonas de Edificação Dispersa a Estruturar: reestruturação de núcleos de povoamento disperso em solo rústico, com o objetivo de reutilizar instalações e terrenos e evitar a sua degradação; ocupação regida pelo regime gera… |
| Área residencial - zona de edificação dispersa a estruturar (dentro de perímetro aglomerado rural proposto) art. 20.º-C, 20.º-D, 20.º-G, 53.º |
— | 2 | 8 m | — | — | Condicionado | Zonas de Edificação Dispersa a Estruturar: reestruturação de núcleos de povoamento disperso em solo rústico, com o objetivo de reutilizar instalações e terrenos e evitar a sua degradação; ocupação regida pelo regime gera… |
| Equipamento proposto - desporto art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Equipamento desportivo proposto. |
| Equipamento existente - desporto art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Equipamento desportivo existente. |
| Equipamento proposto - recreio e lazer art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Equipamento de recreio e lazer proposto. |
| Equipamento existente - recreio e lazer art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Equipamento de recreio e lazer existente. |
| Equipamento proposto - desporto, recreio e lazer art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Equipamento de desporto, recreio e lazer proposto. |
| Equipamento proposto - área portuária art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Área portuária proposta, associada às atividades ligadas ao Rio Guadiana. |
| Equipamento proposto - serviço administrativo/militar art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Serviço administrativo/militar proposto. |
| Equipamento proposto - serviços administrativo/militar art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Serviços administrativo/militar propostos. |
| Equipamento proposto - serviços administrativos/militares art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Serviços administrativos/militares propostos. |
| Equipamento existente - serviços administrativos/militares art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Serviços administrativos/militares existentes. |
| Parque de estacionamento art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Parque de estacionamento. |
| Equipamento proposto - reserva para equipamento art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Área reservada para futuro equipamento, uso ainda não definido. |
| Equipamento existente - Mercado art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Mercado municipal existente. |
| Equipamento existente - cemitério art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço de equipamentos e infraestruturas: instalação localizada e delimitada na planta de uso dos solos (art. 20.º n.º 3, 70.º). Cemitério existente. |
| Equipamento existente - saúde e assistência art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento de saúde e assistência — corresponde ao 'Centro de saúde' identificado como equipamento a localizar nos termos do art. 70.º f). |
| Equipamento proposto - saúde e assistência art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento de saúde e assistência — corresponde ao 'Centro de saúde' identificado como equipamento a localizar nos termos do art. 70.º f). |
| Equipamento existente - escola secundária art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento escolar — corresponde aos 'Equipamentos escolares' identificados no art. 70.º e). Escola secundária existente. |
| Equipamento proposto - escola preparatória art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento escolar — corresponde aos 'Equipamentos escolares' identificados no art. 70.º e). Escola preparatória proposta. |
| Equipamento proposto - escola primária art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento escolar — corresponde aos 'Equipamentos escolares' identificados no art. 70.º e). Escola primária proposta. |
| Equipamento existente - escola primária art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento escolar — corresponde aos 'Equipamentos escolares' identificados no art. 70.º e). Escola primária existente. |
| Equipamento proposto - escola pré primária art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento escolar — corresponde aos 'Equipamentos escolares' identificados no art. 70.º e). Escola pré-primária proposta. |
| Equipamento proposto - escola pré-primária art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Equipamento escolar — corresponde aos 'Equipamentos escolares' identificados no art. 70.º e). Escola pré-primária proposta. |
| Equipamento proposto - doca de recreio art. 20.º, 70.º, 71.º |
1 | — | — | — | — | Condicionado | Doca de recreio identificada no art. 70.º a). |
| Equipamento proposto - apoio de praia art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | 1 | — | — | — | Condicionado | Apoios de praia em Monte Gordo e na Manta Rota, identificados no art. 70.º c). |
| Equipamento proposto - Apoio de praia art. 20.º, 70.º, 71.º |
— | 1 | — | — | — | Condicionado | Apoios de praia em Monte Gordo e na Manta Rota, identificados no art. 70.º c). |
| Equipamento proposto - etar art. 20.º, 70.º, 71.º, 42.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Estação de tratamento de águas residuais (ETAR), identificada no art. 70.º d). |
| Património construído - Zona especial de protecção art. 57.º, 58.º, 59.º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Zonas Especiais de Protecção: Centro Histórico de Vila Real de Santo António e Núcleo Histórico de Cacela-a-Velha — defesa e valorização do património edificado (art. 57.º). |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Vila Real de Santo António à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.