Lisboa · DICO 1114
PDM de Vila Franca de Xira
Consulte o Plano Diretor Municipal de Vila Franca de Xira: carta do regime de uso do solo da DGT cruzada com o regulamento em vigor. Desenhe um terreno no mapa para obter a categoria, os parâmetros construtivos e exportar relatório PDF, DXF, KML ou IFC.
Abrir Vila Franca de Xira no mapa →O que é o PDM de Vila Franca de Xira
O Plano Diretor Municipal de Vila Franca de Xira é o principal instrumento de gestão territorial do concelho, aprovado na sua forma vigente em 2009. Define onde se pode construir, com que índice de utilização, cota e densidade, e qual o regime de uso do solo — urbano, urbanizável ou rústico — em cada parcela.
Esta página apresenta os parâmetros extraídos do regulamento. A tabela abaixo lista as categorias de solo e os respetivos limites construtivos.
Parâmetros construtivos por categoria de solo
Tabela extraída do regulamento do PDM de Vila Franca de Xira. Os valores representam o máximo admitido em cada categoria (índice de utilização em m²/m²). Confirme sempre a versão oficial do regulamento antes de projetar.
| Categoria de solo | Índice util. | Pisos máx. | Altura máx. | Imperm. | Ocupação | Edificável | Usos dominantes |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Aglomerado rural art. 42º, 43º, 44º |
— | 3 | 12 m | — | 50% | Sim | Coexistência de usos agrícolas com funções urbanas, regime intermédio entre Solo Rústico e Solo Urbano. Admite: conservação/ampliação de edifícios existentes; novas construções para habitação e usos compatíveis; construç… |
| Espaço urbanizado art. 50º, 51º, 52º |
— | — | — | 70% | — | Sim | Uso dominante: habitação e anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes públicos e privados, turismo e estabelecimentos industriais do tipo 3 e outras atividades compatíveis com o uso h… |
| Espaço urbanizado a reestruturar art. 53º, 54º, 55º |
— | 3 | 10 m | — | — | Sim | Áreas de génese ilegal maioritariamente edificadas, a reconverter mediante Unidades de Execução. Usos: habitacional e anexos, comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, espaços verdes, estabelecimentos indu… |
| Urbanizado - Espaço de equipamento art. 56º, 57º, 58º |
— | 3 | — | 80% | — | Sim | Serviços à população nos âmbitos da saúde, educação, segurança social e prevenção/segurança, atividades desportivas, recreio, lazer e cultura. Admite-se ampliação de equipamentos existentes, novos equipamentos de utiliza… |
| Urbanizado - Espaço de indústria art. 59º, 60º |
— | — | 12 m | 75% | 50% | Sim | Estabelecimentos industriais existentes e suas funções complementares e infraestruturas. Admite-se a manutenção do uso, alteração para multiusos/equipamentos/espaços verdes, e a construção de novos estabelecimentos e amp… |
| Urbanizado - Espaço de multiusos art. 61º, 62º |
— | — | 12 m | 75% | 50% | Sim | Atividades económicas, comerciais, serviços, logística, estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, equipamentos coletivos, espaços verdes e estabelecimentos hoteleiros. Interdita a construção para fins habitacionais, … |
| Espaço a urbanizar tipo I art. 65º, 66º, 67º |
0,8 | 6 | — | — | — | Sim | Áreas que ainda não têm as características de Espaço Urbanizado mas se prevê que as venham a adquirir. Habitação e anexos, equipamentos coletivos, espaços verdes, comércio, serviços, turismo e estabelecimentos industriai… |
| Espaço a urbanizar tipo II art. 65º, 66º, 67º |
0,6 | 4 | — | — | — | Sim | Áreas que ainda não têm as características de Espaço Urbanizado mas se prevê que as venham a adquirir. Habitação e anexos, equipamentos coletivos, espaços verdes, comércio, serviços, turismo e estabelecimentos industriai… |
| Espaço a urbanizar tipo III art. 65º, 66º, 67º |
0,35 | 2 | — | — | — | Sim | Áreas que ainda não têm as características de Espaço Urbanizado mas se prevê que as venham a adquirir. Habitação e anexos, equipamentos coletivos, espaços verdes, comércio, serviços, turismo e estabelecimentos industriai… |
| Espaço a urbanizar em regime especial art. 68º, 69º, 70º |
— | 3 | 10 m | — | — | Sim | Áreas de génese ilegal, parcial ou totalmente não edificadas e não legalmente reconvertidas, a reconverter mediante Unidades de Execução. Usos: habitacional e anexos, comércio, serviços, equipamentos coletivos, espaços v… |
| Urbanização possível de programar - Espaço para multiuso art. 74º, 75º |
— | — | 12 m | 65% | 50% | Sim | Atividades económicas: comércio, serviços, logística, armazéns, estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, equipamentos coletivos, espaços verdes e estabelecimentos hoteleiros. Habitação só admitida para guarda das in… |
| Urbanização possível de programar - Espaço para turismo art. 76º, 77º |
0,4 | 3 | — | 40% | 30% | Sim | Espaços vocacionados para empreendimentos turísticos (Quinta do Serpa, Quinta e Convento de Santo António, Quinta da Fábrica), admitindo em complemento equipamentos coletivos de saúde e/ou ação social. Construções novas … |
| Espaço agrícola de produção tipo I art. 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º |
— | 2 | 7 m | — | 0% | Condicionado | Uso dominante: agrícola, florestal e conservação da natureza, com intensidade de proteção decrescente do Nível I ao Nível III (proteção parcial da RNET / RAN / Aproveitamentos Hidroagrícolas). Excecionalmente: apoio à at… |
| Espaço agrícola de produção tipo II art. 21º, 22º, 23º |
— | 3 | 12 m | — | 5% | Condicionado | Uso dominante: manutenção da utilização agrícola existente (RAN/áreas vitais PROTAML). Admite-se ainda, mediante regime de edificabilidade próprio: habitação para residência habitual do agricultor proprietário, estabelec… |
| Espaço agrícola complementar art. 24º, 25º, 26º |
— | 3 | 12 m | — | 5% | Condicionado | Áreas fora da RAN mas com potencial agrícola: manutenção da utilização existente ou florestação com espécies autóctones em caso de abandono. Admite-se, mediante regime de edificabilidade próprio: habitação para residênci… |
| Espaço agrícola de produção tipo II e Espaço de indústria extractiva - Massas minerais art. 21º, 22º, 23º, 41º |
— | 3 | 12 m | — | 5% | Condicionado | Sobreposição de Espaço Agrícola de Produção Tipo II com área de massas minerais potenciais. Enquanto não houver licenciamento de exploração mineral aplica-se o regime agrícola do Art.22º/23º (ver designação 'Espaço a… |
| Espaço agrícola complementar e Espaço de indústria extractiva - Massas minerais art. 24º, 25º, 26º, 41º |
— | 3 | 12 m | — | 5% | Condicionado | Sobreposição de Espaço Agrícola Complementar com área de massas minerais potenciais. Enquanto não houver licenciamento de exploração mineral aplica-se o regime agrícola do Art.25º/26º (ver designação 'Espaço agrícola… |
| Espaço florestal art. 27º, 28º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Preservação e regeneração do coberto florestal, controlo da erosão e diversidade ecológica. Construção interdita, salvo exceções pontuais: instalações de vigilância/combate a incêndios, parques de merendas e miradouros, … |
| Espaço natural art. 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º |
— | — | — | — | — | Não | Áreas estuarinas de proteção da natureza (sapais, caniçais, salinas, zonas entre-marés, incultos de máxima infiltração) com sensibilidade ecológica decrescente do Nível I ao Nível III. Praticamente sem construção nova ad… |
| Espaço de indústria extractiva - Espaço consolidado art. 35º, 36º, 37º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas onde ocorre atividade extrativa produtiva significativa (pedreiras licenciadas ou em vias de licenciamento). Admite-se a instalação de anexos de pedreira e infraestruturas de apoio à atividade extrativa nos termos … |
| Espaço de indústria extractiva - Espaço a recuperar art. 38º, 39º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Áreas já exploradas a recuperar paisagisticamente para posterior desafetação da categoria. Compatível com ocupação florestal, atividades de recreio e lazer ao ar livre (edifícios de apoio até 200 m² em materiais amovívei… |
| Núcleo edificado de quinta art. 45º, 46º, 47º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Núcleos edificados de Quintas classificados como Valores Culturais. Uso condicionado à conservação, reconstrução, alteração e ampliação controladas de edifícios existentes para: habitação; apoio a atividades agrícolas/fl… |
| Aterro sanitário art. 85º, 88º |
— | — | — | — | — | Não | Infraestrutura de deposição/tratamento de resíduos sólidos identificada na Planta de Ordenamento. Após descativação, o espaço é selado e reconvertido em Espaço Florestal (Art.28º). |
| Parque de sucata - Espaço existente art. 85º, 87º |
— | — | 12 m | — | 50% | Condicionado | Espaço de desmontagem e armazenagem temporária de sucata/resíduos perigosos, identificado na Planta de Ordenamento. |
| Parque de sucata - Espaço de expansão art. 85º, 87º |
— | — | 12 m | — | 50% | Condicionado | Área de expansão do Parque de Sucatas identificada na Planta de Ordenamento, com o mesmo regime específico do espaço existente. |
| Unidade de triagem proposta art. 85º, 89º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Espaço proposto para triagem de resíduos de construção civil, identificado na Planta de Ordenamento. |
| Rio Tejo e Sorraia art. 5º, 6º, 13º |
— | — | — | — | — | Não | Domínio hídrico / área estuarina do Tejo e do Sorraia (leito e águas do estuário), integrada na Reserva Natural do Estuário do Tejo (RNET). Não constitui categoria de espaço edificável do Solo Rústico. |
| Urbanizado - Espaço militar art. 63º, 64º |
— | 3 | — | — | — | Condicionado | Espaços de uso específico afetos ao Depósito Geral de Material da Força Aérea e à Marinha. Admite-se a manutenção do uso atual e, em caso de desafetação, a alteração para uso turístico, equipamentos de utilização coletiv… |
| Urbanização possível de programar - Solo afecto à estrutura ecológica urbana art. 78º, 79º |
— | — | — | — | — | Condicionado | Assegurar o funcionamento dos sistemas biológicos, controlo de escoamentos hídricos e conforto bioclimático — faixas de proteção a linhas de água e infraestruturas, espaços verdes públicos, jardins e parques urbanos. Ape… |
Parâmetros extraídos a 2026-08-22 por leitura automatizada do PDF oficial. Valores podem conter lacunas (—) onde o regulamento não fixa parâmetro.
Consultar no mapa
A ferramenta de consulta interativa permite sobrepor a planta do PDM de Vila Franca de Xira à carta de ordenamento da DGT, desenhar um terreno e obter de imediato a categoria, o índice de construção e os gestos urbanísticos permitidos. Exporta o resultado em PDF, DXF (PT-TM06), KML e IFC georreferenciado.